Com a extinção do PIS e da Cofins prevista para 31 de dezembro de 2026 e a entrada da CBS em 1º de janeiro de 2027, surgem preocupações sobre o destino dos créditos desses tributos. A Lei Complementar nº 214/25 definiu que:
• Todos os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos e não utilizados, permanecerão válidos se devidamente registrados.
• Esses créditos poderão ser usados para compensação com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais (com exceção dos gerados antes de 2018).
• Os créditos não terão correção monetária, a menos que sua utilização tenha sido ilegalmente impedida pelo poder público.
• Nas devoluções de bens realizadas a partir de 2027, será possível apropriar crédito da CBS equivalente ao valor de PIS/Cofins pago na venda original, mas sem possibilidade de ressarcimento ou compensação com outros tributos.
• Créditos gerados por depreciação, amortização ou quotas mensais continuarão sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, seguindo a legislação vigente em 2026.
• Para bens em estoque no final de 2027, haverá direito a crédito presumido da CBS sob determinadas condições, aplicado apenas a bens novos e não a imóveis ou bens de consumo pessoal.
• O crédito presumido de estoque deve ser apurado até junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais exclusivamente para compensação com a CBS.
O artigo conclui que o legislador foi cuidadoso ao tentar evitar prejuízos aos contribuintes durante a transição.
Fonte VALOR