Vigna Tax

Os créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS

Com a extinção do PIS e da Cofins prevista para 31 de dezembro de 2026 e a entrada da CBS em 1º de janeiro de 2027, surgem preocupações sobre o destino dos créditos desses tributos. A Lei Complementar nº 214/25 definiu que: • Todos os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos e não utilizados, permanecerão válidos se devidamente registrados. • Esses créditos poderão ser usados para compensação com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais (com exceção dos gerados antes de 2018). • Os créditos não terão correção monetária, a menos que sua utilização tenha sido ilegalmente impedida pelo poder público. • Nas devoluções de bens realizadas a partir de 2027, será possível apropriar crédito da CBS equivalente ao valor de PIS/Cofins pago na venda original, mas sem possibilidade de ressarcimento ou compensação com outros tributos. • Créditos gerados por depreciação, amortização ou quotas mensais continuarão sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, seguindo a legislação vigente em 2026. • Para bens em estoque no final de 2027, haverá direito a crédito presumido da CBS sob determinadas condições, aplicado apenas a bens novos e não a imóveis ou bens de consumo pessoal. • O crédito presumido de estoque deve ser apurado até junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais exclusivamente para compensação com a CBS. O artigo conclui que o legislador foi cuidadoso ao tentar evitar prejuízos aos contribuintes durante a transição.Fonte VALOR

PGFN triplica limite de uso de prejuízo fiscal em transações tributárias

No dia 22 de abril de 2025 foram publicados os Editais nºs 36/2025, 37/2025 e 38/2025, por meio dos quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”) permitiram o aumento da utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias que compõe o Programa de Transação Integral (“PTI”). Com a nova regulamentação, os contribuintes podem quitar até 30% dos débitos federais com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em transações que envolvam discussões de ágio, kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), previdência privada e stock options. Antes o limite dessa opção de compensação era de apenas 10%. Os novos editais indicam como primeira opção de transação: (i) conversão integral de eventual depósito judicial em renda à União;(ii) aplicação do desconto de até 65% sobre o valor total do débito;(iii) após os descontos, utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para quitação do saldo remanescente, observado o limite de 30%; e(iv) existindo saldo a pagar, este deverá ser liquidado da seguinte forma: (a) entrada no valor mínimo de 30% em parcela única; e (b) o pagamento do saldo remanescente em até 12 (doze) parcelas mensais. As demais opções de pagamento da transação permanecem com o mesmo limite de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. As alterações publicadas hoje já estão valendo e os editais de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica nºs 25/2024 (ágio), 26/2024 (kits para produção de refrigerantes) e 27/2024 (PLR, previdência privada e stock options) se encontram abertos para adesão até às 19hs do dia 30/06/2025. O VIGNATAX segue acompanhado o tema e está à disposição para auxiliar nas providências necessárias para adesão às transações tributárias junto à PGFN e RFB. FONTE: Valor Economico

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre paradas programadas e docagem

Colegiado: 3ª Turma da Câmara SuperiorProcesso: 16682.720868/2021-71Partes: Fazenda Nacional e Petrobras Transporte S.A (Transpetro)Relatora: Semíramis de Oliveira Duro Por voto de qualidade, o colegiado permitiu a tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre encargos de depreciação de gastos com docagens e paradas programadas para manutenção de navios. Por maioria, foi negado o creditamento com a aquisição de embarcações e o aproveitamento de créditos extemporâneos. Ao analisar recurso da Fazenda, o colegiado ficou dividido, vencendo a divergência aberta pela conselheira Tatiana Belisário com relação aos encargos de depreciação com as paradas programadas e docagens. “Os bens integrantes do ativo, os gastos para a sua manutenção, são despesas ativadas e, por essa razão, o crédito é admitido com base em soluções de consulta”, afirmou. Já a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, votou de forma desfavorável aos creditamentos. Entendeu que os encargos de depreciação com as paradas programadas, bem como a aquisição das embarcações, não aumentam a vida útil dos bens, motivo pelo qual não se justificaria a apropriação dos créditos. A maioria do colegiado acompanhou o voto para negar os créditos com aquisição de embarcações, ficando vencida apenas a conselheira Tatiana Belisário. Ao analisar o recurso do contribuinte, o colegiado negou o aproveitamento de créditos extemporâneos por maioria de 7 a 1. Para a relatora, o aproveitamento está condicionado à retificação da escrituração digital das contribuições (EFD-Contribuições) e das respectivas declarações (DCTFs). Única a divergir, a conselheira Tatiana Belisário deu provimento parcial ao recurso para admitir a possibilidade de aproveitamento desde que os créditos sejam comprovados. Ela votou para retornar o processo para análise da comprovação do crédito. Fonte: JOTA PRO Tributos | Direto do Carf

STJ: crédito de IPI abrange produtos finais não tributados

STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados Mais uma vitória para o contribuinte. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de IPI quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero. O entendimento unânime é favorável aos contribuintes. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento de IPI, e da aplicação do artigo 153, da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária, como no caso de operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, contribuintes defendem que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional alega a interpretação literal da lei e argumenta que, por não haver incidência na etapa final da cadeia, não haveria direito ao aproveitamento do crédito, o que geraria um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do creditamento não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas, ao contrário, se trata da “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”.  Bellizze afirmou que, para efeito de creditamento, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual”. Ainda segundo o ministro, a única exigência é de que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”. Julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada na primeira e segunda instâncias e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No caso concreto da Vibra Energia, a decisão também autoriza a compensação de créditos e determina a anulação e desconstituição de créditos tributários que foram lançados por meio de processo administrativo.  Especialistas que atuaram no caso e afirmou que a decisão foi acertada, pois “a manutenção dos créditos de IPI dos insumos tributados de produtos imunes preserva a desoneração dos derivados de petróleo estabelecida pela Constituição Federal”. Admitir o contrário, segundo a tributarista, “acarretaria tributação indireta, pois o produto final levaria na sua composição, os insumos e o IPI sobre eles incidentes, conduzindo a um resultado contrário àquele desejado pelo texto constitucional”.  Fonte: JOTAPRO

Dívidas judiciais acima de R$ 50 milhões já podem ser negociadas com a PGFN

PGFN abre transação tributária para dívidas a partir de R$ 50 milhões em discussão na Justiça. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu uma nova oportunidade de negociação para contribuintes que enfrentam discussões judiciais envolvendo dívidas de R$ 50 milhões ou mais. A iniciativa faz parte do Programa de Transação Integral (PTI), regulamentado pela Portaria nº 721/2025, e tem o objetivo de aumentar a arrecadação e contribuir para o equilíbrio fiscal do governo. A nova modalidade é direcionada exclusivamente a créditos inscritos na dívida ativa da União, que estejam em discussão judicial. A proposta leva em conta o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), avaliando a tese jurídica envolvida, o estágio da execução fiscal e a capacidade real de recuperação do débito. Segundo o Ministério da Fazenda, até R$ 300 bilhões em créditos podem ser negociados por meio da medida. A expectativa é que, apenas em 2025, sejam arrecadados mais de R$ 30 bilhões com as adesões ao programa. Condições de pagamento e benefícios Entre os principais atrativos da transação estão: Os pedidos de adesão podem ser feitos até 31 de julho de 2025, diretamente à PGFN. Um diferencial importante é que a negociação independe da capacidade de pagamento do contribuinte, o que abre margem para que grandes empresas, anteriormente excluídas, possam participar. Expectativa para novas transações Atualmente, a transação está limitada às dívidas já inscritas. No entanto, há a previsão de que, futuramente, o modelo seja ampliado para créditos em contencioso administrativo, como aqueles em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ainda não há data definida para essa ampliação. A iniciativa responde a uma demanda antiga de grandes companhias que buscavam condições de regularização fiscal semelhantes às oferecidas para empresas com menor capacidade de pagamento. Segundo especialistas, a medida representa uma mudança de paradigma, por focar na análise do débito e não necessariamente na situação do contribuinte. Limitações e críticas Apesar dos avanços, o piso de R$ 50 milhões é considerado alto por alguns profissionais da área, que esperavam um valor mínimo menor para ampliar o alcance da medida. Outro ponto destacado é a impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o que havia sido solicitado por empresas, mas foi vetado em razão de orientações do Tribunal de Contas da União (TCU). Ainda assim, a abertura para negociação de grandes dívidas representa um avanço relevante na política fiscal, proporcionando alternativas viáveis para resolução de litígios tributários de alto valor. Fonte: Contábeis

TRF: ISS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DO PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS

Para o tribunal, PwC também tem o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação os valores relativos ao ISS e às próprias contribuições, referentes à importação de serviços da empresa PriceWaterhouseCoopers Tecnologia da Informação LTDA. O colegiado ainda reconheceu na decisão que a contribuinte tem o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu trâmite, atualizados pela taxa Selic. Segundo tributaristas ouvidos pelo JOTA, a decisão reforça a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 559.937 (Tema 1 da repercussão geral), no qual a Corte considerou ser inconstitucional o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Além disso, avaliam que, embora não tenha caráter vinculante, o entendimento adotado pelo TRF3 pode influenciar outros tribunais, especialmente porque se fundamenta em premissas sólidas. A empresa narra nos autos que contrata serviços provenientes do exterior, estando sujeita ao recolhimento do PIS e da Cofins sobre a importação desses serviços. De acordo com a PWC, ao prever a incidência das contribuições sobre “o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior” a título de serviços importados, a Lei 10.865/2004 não encontra amparo no artigo 149, parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. O valor aduaneiro, diz a PWC, somente poderia ser base de cálculo para a importação de mercadorias, sendo totalmente inaplicável para a importação de serviços por ausência de previsão constitucional. Por isso requeria a não exigência das do PIS/Cofins-Importação sobre serviços. Os desembargadores não concordaram com esse pedido, mas reconheceram o direito de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação pelos serviços contratados no exterior. O desembargador Nery Júnior destacou que, no julgamento do RE 559.937, o STF definiu que a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à Cofins, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro, não mais que isso. Em voto-vista o desembargador Carlos Delgado afirmou que a delimitação do valor aduaneiro, na forma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT), refere-se ao comércio exterior de bens. Para o magistrado, o que se extrai da norma internacional é que o valor alfandegário deve equivaler, em linhas gerais, ao valor real do bem. Ou seja, a tributação cuja base de cálculo se refira ao valor aduaneiro deve se ater ao valor da transação sobre o bem, na operação de comércio de exterior. “Tal entendimento não encontra nenhum óbice fático-jurídico à sua aplicação na hipótese da importação de serviços, isto é, o valor aduaneiro equivalerá ao valor da transação relacionada à prestação de serviços”. Quanto à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação, o relator considerou que a Lei 12.865/2013 definiu a base de cálculo das contribuições sobre importações como o valor aduaneiro da operação de importação de bens do estrangeiro, vedando qualquer outro acréscimo. Os desembargadores consideraram que a concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante. Impactos da decisão do TRF3Especialsita acredita que, para a empresa contribuinte, a decisão tem impactos financeiros e operacionais diretos, permitindo a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e reduzindo sua carga tributária futura, já que o ISS e as próprias contribuições ao PIS e à Cofins-Importação deixam de integrar a base de cálculo desses tributos. Aos demais contribuintes, diz que o julgamento pode abrir caminho para novas ações judiciais, seja para reivindicar o mesmo direito, seja para expandir a tese para outras discussões tributárias. Isso porque, segundo ela, a decisão reforça o entendimento de que a base de cálculo de um tributo não pode extrapolar o conceito jurídico da grandeza tributável definido em lei. “Esse mesmo princípio foi aplicado pelo STF na ‘tese do século’, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Embora os julgamentos tenham ocorrido em contextos distintos, ambos refletem a necessidade de se evitar distorções na base de cálculo dos tributos”, afirmou a especialista. Na opinião de especialista, os desembargadores entenderam corretamente que a Constituição permite cobrar PIS e Cofins-importação sobre o “valor aduaneiro” que, no caso da importação de serviços, corresponde ao preço pago pelo importador. “Isto é, o fisco federal não pode exigir os tributos sobre o valor de ISS incidentes na importação do serviço, e também não pode exigir um cálculo por dentro em que as contribuições acabam incidindo sobre elas mesmas”, explicou. Segundo ele, nos casos em que o contribuinte não pode usar o valor de PIS e Cofins-importação como crédito, o benefício de uma decisão nestes termos é direto: há uma diminuição do custo tributário decorrente da importação do serviço. De acordo com o especialista, mesmo nos casos em que os valores do PIS e Cofins-importação podem ser usados como crédito para desconto dos referidos tributos não cumulativos apurado sobre a receita de vendas, há potencial benefício para o fluxo de caixa do contribuinte. Para especialista da área de Tributário, a decisão do TRF3 representa uma conquista para os contribuintes, à medida em que homenageia a legalidade e a segurança jurídica ao reconhecer como indevida a inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins Importação os valores referentes às próprias contribuições e ao ISS. Segundo ele, no caso em questão, a aplicação da mesma linha de raciocínio que o STF usou no RE 559.937 é muito pertinente, e representa uma resposta positiva do Judiciário aos contribuintes no que diz respeito à intolerância com medidas arrecadatórias que extrapolam as balizas constitucionais. … Ler mais

Justiça de SP determina exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofinsdev

Decisão favorável ao Sindicato das Empresas de Turismo de São Paulo (Sindetur) pode impactar empresas em todo o Brasil. A Justiça Federal acolheu o pedido do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur), garantindo o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão pode beneficiar ao menos 300 empresas no Brasil, com impacto estimado de R$ 35,4 bilhões, conforme informações do jornal Valor Econômico. No entanto, o tema ainda precisa ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir a questão em uma ação com repercussão geral, definindo uma tese aplicável a todos os casos sobre o assunto nas instâncias inferiores. O julgamento, iniciado em 2020, foi levado ao plenário físico do STF, mas ainda não há data definida para sua retomada. Atualmente, o placar está em 4 a 2 contra a União, com a expectativa de vitória para os contribuintes. A expectativa é de que os ministros repliquem os votos apresentados no plenário virtual, que haviam sido anulados devido a um pedido de destaque que trouxe o caso para o plenário físico. Até o momento, três ministros votaram: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União, e André Mendonça a favor das empresas. Os votos dos ministros aposentados, que já haviam se manifestado no julgamento, foram preservados. O relator Celso de Mello e os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se posicionaram a favor dos contribuintes. Por conta disso, os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, substitutos dos ministros aposentados, não participam da votação. Com os votos já proferidos, o placar está empatado em 5 a 5, com a única pendência sendo o voto do ministro Luiz Fux. A expectativa é de que Fux se posicione a favor da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins, prevalecendo o entendimento mais favorável aos contribuintes. Esse entendimento foi seguido pelo juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou o mandado de segurança coletivo do Sindetur, beneficiando as empresas nos regimes de tributação do lucro presumido ou real. A decisão da Justiça de São Paulo permanecerá válida até que o STF decida sobre o caso ou determine a suspensão de todas as ações relacionadas ao tema nas instâncias inferiores. Por: Infomoney

Contribuintes vencem distribuição desproporcional de lucros

Os TJs de São Paulo, Paraná e Santa Catarina têm acolhido a tese de contribuintes no sentido de que não cabe cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucro – quando os lucros de uma empresa são divididos entre os sócios de maneira diferente da proporção das suas participações no capital social. Conforme o jornal, o levantamento indica que, de nove decisões sobre o assunto nessas cortes, sete foram favoráveis aos contribuintes. O ponto central para essas decisões é a ausência de uma lei complementar específica que permita a cobrança do imposto. Conforme as decisões favoráveis, o Código Civil (art. 1.007) autoriza a distribuição desproporcional. “Não é doação, é lucro decorrente de atividade empresarial”, afirmou especialista. Na mesma linha, o VALOR também informa que no período de um ano entre dezembro de 2023 e dezembro de 2024, o TJSP julgou 15 ações que contestavam cobranças de ITCMD sobre bens e direitos no exterior. Novamente, na maioria dos casos (11) os desembargadores se alinharam aos contribuintes, conforme levantamento. Segundo o jornal, a pesquisa tinha o objetivo de entender se a reforma tributária, que validou a cobrança caso exista lei específica prevendo-a, já havia começado a impactar as decisões tomadas pela Justiça. Em São Paulo, por exemplo, o fisco seguiu autuando contribuintes com base em lei estadual já vigente. Os desembargadores, na maioria dos casos, entenderam ser necessário a edição de uma nova lei.  Fonte: Valor Econômico

STF decide: ISS não se aplica à industrialização por encomenda

Não incide ISS sobre industrialização por encomenda, decide STF Tipo de julgamento: físicoProcesso: RE 882461 (Tema 816)Partes: Arcelormittal Brasil S/A x município de ContagemRelator: Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou nesta quarta-feira (26/2) a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda. O placar ficou em 10×1, com a maioria dos ministros acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli. Por 8 votos a 3, porém, foi definida a modulação dos efeitos da decisão, que valerá a partir da publicação do ata de julgamento. Ainda assim, os contribuintes que não discutem o tema na Justiça não poderão pedir a restituição pelo que já foi pago anteriormente. O RE 882461 envolve uma disputa entre a ArcelorMittal e o município de Contagem (MG), para definir se uma atividade de corte de chapas de aço, a ser utilizada por outra empresa na construção civil, tem caráter de industrialização ou prestação de serviços. O contribuinte defendeu que se trata de uma etapa da industrialização, incidindo o ICMS. Já o município de Contagem argumentou que se trata de prestação de serviço, com cobrança de ISS. Toffoli considerou que a legislação sobre o imposto, a LC 116/03, ao não resalvar bens destinados à industrialização ou à comercialização, “deformou o material seletivo do ISS” e invadiu a competência da União, provocando efeito cumulativo com o IPI. A lei complementar prevê como base de cálculo do ISS o preço do serviço. Segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista do TozziniFreire Advogados, o foco é material de incidência do ISS, que Toffoli diz ter sido “deformado” pela LC 116/03, é justamente a prestação de serviços. O advogado avalia que a industrialização por encomenda se trata de uma cadeia produtiva de bens, não cabendo aos municípios tributarem a operação por serviços. Para ele, a atribuição desse tipo de operação deve ser de competência da União e dos estados, já que se refere à industrialização de produtos e à circulação de mercadorias. A advogada Thais Lorena Noveletto, tributarista do Barbosa Prado Advogados, afirma que o cenário do julgamento é comum no cenário nacional, com empresas que adquirem materiais para que outras realizem uma parte do processo produtivo. Ela explica que o relator retirou o ISS nesse contexto porque o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que ela desempenha na cadeia econômica, e não de forma isolada. “Se o bem retorna ao estabelecimento contratante para circulação ou para uma nova industrialização após a adoção de processos no estabelecimento industrializador, tal processo representa uma fase do ciclo econômico,cujo objetivo final é a produção e a circulação da mercadoria”, diz Noveletto. Toffoli propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”. O item citado por Toffoli faz referência aos processos de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e “congêneres de objetos quaisquer”. No entanto, segundo o advogado representante do investidor no caso, Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a decisão abrange todas as operações referentes à industrialização por encomenda. Na avaliação do Conde, a decisão do tribunal traz segurança jurídica para os contribuintes, além de pacificar a questão quanto à incidência do ISS nas operações de industrialização por encomenda. “O tribunal pacífico uma questão de incidência. Muitos contribuintes foram bitributados pelo ICMS e pelo ISS, então a Corte traz de forma concreta que se trata de uma etapa quantitativa. Com essa posição, o STF promove mais uma vez a pacificação social e a segurança jurídica, porque agora os contribuintes poderão cobrar o tributo que é devido”, afirmou o tributarista ao JOTA. Não há mérito, o único voto vencido foi do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a aplicabilidade do ISS, considerando adequada a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tomada anteriormente no caso. Na origem, o tribunal entendeu que, independentemente do argumento da empresa de que os serviços prestados configuram etapa envolvida na cadeia produtiva, o processo deveria ser tratado como uma atividade-fim, sujeita à tributação. Multa de mora Com o afastamento do ISS, Toffoli entendeu que foi prejudicado a análise, no caso concreto, da constitucionalidade da deliberação de 30% aplicada pelo município de Contagem. No entanto, na fixação desta tese geral, Toffoli definiu que a multa de mora não pode ultrapassar 20%. O entendimento também foi seguido por todos os demais ministros, com exceção de Moraes. Moraes disse concordar com o limite de 20% sobre o valor do tributo para a multa de mora, mas entendeu que, no caso concreto, o município não aplicou multa de mora, mas multa punitiva de 30%. O magistrado observou que, neste caso, o limite fixado pelo STF para a deliberação é de 100%. Diferentemente da multa punitiva, que pune o contribuinte por não ter pago um tributo específico, a multa moratória penaliza o pagamento feito fora do prazo. Para Bruno Teixeira, chama a atenção o fato de os ministros não modularem a limitação da multa de mora. “Toda a discussão de modulação se deu em relação à industrialização por encomenda. Isso significa que alguns municípios e estados preveem ou, em algum momento,Previam uma multa de mora em percentual superior a esse de 20%, e como não há modulação, o contribuinte pode exigir em juízo a reprodução de eventual pagamento indevido”, aponta o tributarista. Modulação de Quanto efeitos à modulação de efeitos, o voto de Toffoli também saiu vencedor. Ele determinou que a incidência do ISS sobre as etapas envolvidas na produção valerá a partir do ata do julgamento, e que, com exceção das empresas que ajudaram ações judiciais até os dados, os contribuintes não terão direito de pedir de volta valores eventuais de pagamentos de forma indevida de ISS. Por outro lado, o relator determinou que as empresas não poderão ser cobradas de forma retroativa em caso de possibilidade de cobrança de IPI ou de ICMS. Ele afirmou … Ler mais

STF: Suspenso julgamento sobre início da cobrança do Difal ICMS

O ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento que vai definir, com repercussão geral, o momento em que os Estados podem começar a cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS). O destaque transfere a discussão ao plenário físico e ainda não há previsão de data para a retomada. O julgamento começou na sexta-feira, 21, no plenário virtual, e havia um voto para permitir o recolhimento a partir de abril de 2022. O Difal do ICMS é um tributo que incide sobre operações interestaduais e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados. O valor é calculado a partir da diferença entre as alíquotas de ICMS do Estado de destino do produto e de origem da empresa. A lei que regulamenta o recolhimento foi sancionada em janeiro de 2022. A partir de então, instalou-se um impasse sobre o início da cobrança. A lei estabelece que, quando há criação ou aumento de tributo, o recolhimento deve respeitar os princípios da anterioridade anual (espera de um ano para incidência) e nonagesimal (espera de 90 dias). Mas há discordâncias sobre a aplicação dessa lei ao Difal. A definição da data de início da cobrança tem implicação bilionária para Estados e empresas de e-commerce. De acordo com dados de 2023 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a discussão tem impacto de R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual. Em 2023, a Corte já decidiu, por seis votos a cinco, que o Difal do ICMS pode ser cobrado desde abril de 2022 – ou seja, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Na ocasião, foram julgadas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que tinham como alvo três leis estaduais específicas. Agora, o Supremo voltou a julgar o tema em uma ação sob a sistemática da repercussão geral. Portanto, o resultado desse julgamento será aplicado em todas as ações que discutem o tema na Justiça. O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a cobrança seja feita a partir de abril de 2022, mantendo o resultado alcançado pela Corte no julgamento anterior. Ele foi o único a votar até o momento.Fonte: Correio Brasiliense