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Distribuição de Lucros Gerados até 31/12/2025: Veja os pontos mais importantes da Lei 15.270/2025

• A partir de 1º de janeiro de 2026, conforme a nova Lei 15.270/2025, a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas residentes no Brasil poderá passar a ser tributada via IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), se o valor for superior a R$ 50.000,00 num mesmo mês, por fonte pagadora. A alíquota prevista é de 10% sobre o montante distribuído. • Importante: essa tributação é sobre distribuição (pagamento de lucros/dividendos), não necessariamente sobre apuração de lucro.  ⸻ 🧾 Situação especial para lucros de 2025• Lucros relativos ao resultado apurado até 31/12/2025 podem se manter isentos — mesmo que a distribuição ocorra entre 2026 e 2028 — desde que:1. A distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31/12/2025; e2. O pagamento/entrega dos valores obedeça aos termos originalmente aprovados. • Ou seja: há uma “janela” para assegurar a isenção — mas depende de formalidades societárias (ata, assembleia, registro, etc.).  ⸻ ✅ Recomendações práticas Sugerimos que empresas revejam seus procedimentos contábeis e societários, para deliberar (se for o caso) a distribuição dos lucros acumulados até 2025 com segurança. Isso inclui: • Realização de ata de reunião ou assembleia de sócios; • Registro formal da deliberação em 2025; • Organizar o pagamento conforme os termos aprovados. Caso essas formalidades sejam negligenciadas, há o risco de que distribuições feitas com base em lucros anteriores sejam tributadas como se fossem de 2026 — sujeitas à retenção de IRRF.• A partir de 1º de janeiro de 2026, conforme a nova Lei 15.270/2025, a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas residentes no Brasil poderá passar a ser tributada via IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), se o valor for superior a R$ 50.000,00 num mesmo mês, por fonte pagadora. A alíquota prevista é de 10% sobre o montante distribuído. • Importante: essa tributação é sobre distribuição (pagamento de lucros/dividendos), não necessariamente sobre apuração de lucro. ⸻ 🧾 Situação especial para lucros de 2025• Lucros relativos ao resultado apurado até 31/12/2025 podem se manter isentos — mesmo que a distribuição ocorra entre 2026 e 2028 — desde que:1. A distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31/12/2025; e2. O pagamento/entrega dos valores obedeça aos termos originalmente aprovados. • Ou seja: há uma “janela” para assegurar a isenção — mas depende de formalidades societárias (ata, assembleia, registro, etc.).  ⸻ ✅ Recomendações práticas Sugerimos que empresas revejam seus procedimentos contábeis e societários, para deliberar (se for o caso) a distribuição dos lucros acumulados até 2025 com segurança. Isso inclui: • Realização de ata de reunião ou assembleia de sócios; • Registro formal da deliberação em 2025; • Organizar o pagamento conforme os termos aprovados. Caso essas formalidades sejam negligenciadas, há o risco de que distribuições feitas com base em lucros anteriores sejam tributadas como se fossem de 2026 — sujeitas à retenção de IRRF. Está com dúvidas ? A VIGNATAX possui uma equipe especializada para auxiliar você e sua empresa. Conclusão — O que realmente muda e por que é estratégico A Lei 15.270/2025 representa uma reviravolta significativa na tributação de lucros e dividendos no Brasil. A era em que dividendos eram amplamente isentos para pessoas físicas acaba — ou pelo menos se torna muito mais restrita. Para advogados, sócios, empresas, escritórios, sociedades em geral, isso exige planejamento proativo, decisões societárias bem documentadas e análise contábil/fiscal cuidadosa. A janela de isenção para resultados até 2025 dá uma chance — mas trata-se de uma oportunidade limitada e sujeita a formalidades. A partir de 2026, a “regra normal” será a tributação, o que muda o cálculo entre o que vale a pena distribuir, reter ou reinvestir. Está com dúvidas? A VIGNATAX possui uma equipe especializada para auxiliar você e sua empresa (11) 3133-8013

Exclusão de Produtos da Substituição Tributária em SP: o que muda com a Portaria SRE 64/2025

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SRE-SP) publicou, no Diário Oficial de 02 de outubro de 2025, a Portaria SRE nº 64/2025, trazendo mudanças significativas no regime de Substituição Tributária (ST).O novo ato exclui determinados produtos e segmentos do sistema de ST, alterando diretamente a forma como o ICMS será apurado e recolhido pelas empresas paulistas. O que é Substituição Tributária (ST)? A Substituição Tributária é um regime em que um único contribuinte — o substituto — é responsável por recolher o ICMS de toda a cadeia produtiva, antecipando o pagamento do imposto.Essa sistemática busca simplificar a arrecadação e reduzir a sonegação, mas também gera impacto financeiro e operacional, já que antecipa o desembolso tributário e exige controles detalhados. Em São Paulo, diversos segmentos e produtos estavam enquadrados na ST, e agora alguns deles foram oficialmente excluídos, conforme a nova portaria. O que muda com a Portaria SRE 64/2025 A publicação da Portaria traz alterações relevantes para empresas atuantes em diversos setores: Impactos práticos para as empresas As mudanças no regime de ST podem gerar reflexos diretos na rotina fiscal, contábil e operacional das empresas. Entre os principais impactos estão: Próximos passos recomendados Para garantir conformidade e evitar riscos fiscais, as empresas devem seguir um plano de ação estruturado. A equipe da VignaTax recomenda: Na VignaTax, nossa equipe de consultores tributários está preparada para auxiliar sua empresa em cada etapa desse processo, oferecendo análises personalizadas e soluções práticas. Conclusão: o que a sua empresa deve fazer agora A exclusão de produtos da Substituição Tributária em São Paulo representa uma oportunidade de simplificar processos e otimizar o fluxo de caixa, mas também exige atenção redobrada às novas regras fiscais.Cada caso deve ser analisado de forma individual para garantir segurança jurídica e aproveitamento correto dos créditos tributários.

Trava de 30% na extinção de empresas é inconstitucional

A trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL tem gerado debates intensos no meio jurídico e empresarial. Criada nos anos 1990, essa regra limita a compensação a apenas 30% do lucro tributável em cada exercício, mas sua aplicação no encerramento de empresas tem sido questionada sob o prisma da inconstitucionalidade. O que é a trava de 30%? A chamada trava de 30% foi instituída para restringir a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL. Na prática: O problema na extinção de empresas Quando uma empresa encerra suas atividades — seja por cisão, fusão, incorporação ou liquidação — a trava de 30% se mostra problemática: Essa situação cria um descompasso entre a legislação fiscal e a realidade econômica das empresas, impactando diretamente a capacidade de planejamento tributário. Por que é inconstitucional? Especialistas apontam que a trava viola princípios constitucionais fundamentais: Impactos práticos para o mercado A manutenção da trava de 30% acarreta efeitos concretos no ambiente de negócios: O que está em jogo no STF O STF analisa o Tema 1.401 (RE 1.425.640/RS), que questiona a constitucionalidade da trava de 30% na extinção de empresas. A expectativa é que o tribunal permita a compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL no encerramento de empresas, promovendo: A decisão do STF pode representar um marco no direito tributário brasileiro, corrigindo distorções históricas e fortalecendo a confiança das empresas no sistema fiscal.

Decisão STF sobre Cide-Remessas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em recente julgamento, pela validade da Cide-Remessas, tributo que incide sobre transferências ao exterior relacionadas a tecnologia, serviços técnicos e administrativos. A decisão tem impactos diretos para multinacionais como Google, Amazon, Meta e Netflix, além de reflexos significativos na arrecadação da União e na dinâmica tributária de empresas que operam globalmente. O caso analisado envolveu a Scania Latin America e sua matriz na Suécia, mas chamou atenção de diversos setores estratégicos, especialmente o petrolífero e o de tecnologia, que aguardavam definição do STF para orientar suas práticas fiscais. A discussão girava em torno da constitucionalidade da ampliação da Cide, criada em 2000 com alíquota de 10% sobre remessas ao exterior por uso de tecnologia, e posteriormente estendida, em 2001, para serviços técnicos e administrativos. As empresas alegavam que a expansão da base de incidência seria inconstitucional, argumentando que os recursos arrecadados não estariam sendo devidamente aplicados no fomento à ciência e tecnologia — propósito original da contribuição. Por outro lado, o governo defendeu que os valores são direcionados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que depende da Cide para 74% de sua arrecadação, reforçando a legitimidade da cobrança. Na decisão final, o STF manteve a validade da legislação vigente, mas estabeleceu um ponto crucial: os recursos arrecadados com a Cide devem ser obrigatoriamente destinados ao financiamento de projetos de ciência e tecnologia, evitando desvio de finalidade. Essa determinação reforça o caráter extrafiscal da contribuição e impõe maior controle sobre a gestão pública dos valores arrecadados. Os efeitos práticos da decisão já começam a se desenhar. Multinacionais que atuam no Brasil precisarão reconhecer perdas contábeis nos balanços de 2025, reavaliar contratos e revisar estratégias tributárias envolvendo remessas internacionais. Além disso, o julgamento abre espaço para um novo ciclo de debates jurídicos sobre o alcance e a aplicação da Cide, especialmente diante das transformações trazidas pela Reforma Tributária. Para o governo federal, a decisão representa um reforço de caixa importante. Para as empresas, o alerta é claro: é hora de revisar estruturas fiscais, contratos internacionais e modelos de transferência de tecnologia sob a ótica da nova jurisprudência. A VignaTax acompanha de perto cada movimento no cenário tributário brasileiro e internacional, oferecendo planejamento, segurança jurídica e inteligência tributária para empresas que precisam se adaptar com agilidade e estratégia a um ambiente em constante transformação.

Reforma Tributária em Movimento

A Reforma Tributária avança com mais uma medida provisória aprovada pela comissão mista do Congresso, alterando de forma significativa a tributação sobre investimentos e aplicações financeiras. A proposta, parte central do plano de reequilíbrio fiscal do governo, busca simplificar regras e ampliar a arrecadação em 2026, mas também provoca reações em setores estratégicos. A principal mudança é a criação de uma alíquota única de 18% de Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras e Juros sobre Capital Próprio (JCP). Antes, a tributação era progressiva, variando entre 15% e 22,5% conforme o prazo da aplicação. Essa padronização promete simplificar o sistema, mas também reduz a atratividade dos investimentos de curto prazo, que antes eram tributados com alíquota menor. Segundo estimativas oficiais, a medida pode gerar R$ 17 bilhões em arrecadação já em 2026, mas analistas apontam que o valor pode ser menor após ajustes feitos durante as negociações no Congresso. Entre as vitórias dos setores econômicos, estão as isenções mantidas para LCA, LCI, CRI e CRA, instrumentos ligados ao agronegócio e ao mercado imobiliário. A pressão da bancada ruralista e de representantes do setor imobiliário foi decisiva para a exclusão desses ativos da nova tributação, o que mantém o interesse de investidores em opções de renda fixa isentas de IR. A MP também traz ajustes importantes: cria o Regime de Regularização de Bens Cambiais e Tributários, revisa a CSLL para instituições financeiras (encerrando benefícios específicos para fintechs) e retira dispositivos que aumentariam a carga sobre determinados segmentos. Essas alterações, no entanto, reduziram a arrecadação esperada em cerca de R$ 3 bilhões, mostrando a força política de setores estratégicos. Na prática, investidores e empresas precisam estar atentos. Aplicações financeiras tradicionais perdem parte da vantagem de curto prazo, enquanto LCAs e LCIs se mantêm competitivas. Para o governo, a medida substitui o aumento do IOF, mas traz menor retorno fiscal do que o planejado. Há também um componente político: a MP precisa ser aprovada pelo Congresso até o prazo final, o que ainda gera incerteza quanto à sua efetiva implementação. O cenário exige planejamento tributário e estratégico. Mudanças na tributação de investimentos podem afetar diretamente o fluxo de caixa de empresas, o custo do capital e a atratividade de novos aportes. A VignaTax acompanha de perto todos os desdobramentos da Reforma Tributária para traduzir as novas regras em ações seguras e eficazes para seus clientes.

Reforma Tributária (PLP 108/2024)

O Senado aprovou o PLP 108/2024, segundo projeto de regulamentação da Reforma Tributária, voltado ao consumo. Foram analisadas mais de 200 emendas, das quais 64 foram acolhidas, o que mostra a complexidade e relevância do tema para empresas e contribuintes em todo o país. Entre os principais pontos aprovados, está a nova responsabilidade das plataformas digitais, que passam a recolher IBS e CBS quando não houver emissão de nota fiscal. Caso o pagamento seja feito em até 30 dias, juros e multas recaem sobre o fornecedor. Outro destaque foi a autorização para consolidação de notas fiscais por município, uma medida que busca simplificação para grandes empresas de tecnologia, mas que ainda enfrenta resistência da Receita Federal e de alguns estados, podendo inclusive ser alvo de vetos presidenciais. No campo da saúde, medicamentos voltados a doenças raras e negligenciadas, além de tratamentos de oncologia e diabetes, passam a ter alíquota zero, com a lista sendo atualizada a cada 120 dias por representantes do Ministério da Fazenda, Comitê Gestor e Ministério da Saúde. Já no setor de combustíveis, produtos como nafta, diesel e gasolina foram incluídos no regime monofásico do ICMS, como forma de coibir fraudes e aumentar a eficiência da arrecadação. Outro ponto sensível é o Split Payment, cuja implantação será gradual, com 24 meses de tolerância sem multas para erros iniciais, em reconhecimento à complexidade do sistema. Essa transição traz modernização, mas também preocupações sobre o impacto no fluxo de caixa das empresas. Além disso, o texto reduziu a multa de ofício de 75% para 50%, desde que a declaração esteja correta, e definiu que as alíquotas de referência serão baseadas no PIB e nas receitas entre 2024 e 2026. Outras medidas também chamam atenção: criação de regime especial para programas de fidelidade, não incidência de ITCMD sobre perdão de dívidas renegociadas, crédito presumido de IBS e CBS apenas a partir de 2027 e soluções de consulta conjuntas entre Receita Federal e Comitê Gestor. O texto ainda trouxe novidades setoriais, como a redução da carga tributária para clubes de futebol organizados como SAFs (de 8,5% para 5%) e a definição de cadeiras no Comitê Gestor do IBS, que contará com 14 para a CNM, 13 para a FNP e quórum mínimo de 30% dos votos. O PLP 108/2024 representa um passo importante para a consolidação da Reforma Tributária, buscando equilibrar os interesses da União, estados e municípios. Contudo, alguns pontos polêmicos, como a consolidação de notas fiscais, ainda podem ser alvo de vetos presidenciais. Para as empresas, acompanhar de perto esses desdobramentos é essencial, já que as mudanças afetam diretamente o planejamento tributário e a competitividade em setores como tecnologia, saúde e combustíveis. A equipe da VignaTax acompanha cada etapa da Reforma Tributária para orientar sua empresa com segurança e clareza. Entre em contato com nossos especialistas e saiba como se preparar para esse novo cenário.

Lei do Bem: aproveite os incentivos fiscais antes de 30 de setembro

A Lei do Bem é considerada o maior incentivo fiscal à inovação no Brasil. Com ela, empresas no regime de Lucro Real podem deduzir do IRPJ e da CSLL os investimentos realizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Para 2025, o prazo de adesão vai até 30 de setembro, mediante o envio do formulário ao MCTI com os investimentos de 2024. Em 2023, o programa movimentou R$ 41,9 bilhões em inovação. Perder o prazo pode trazer riscos de glosa, perda de competitividade e maior carga tributária.A VignaTax auxilia sua empresa no diagnóstico de elegibilidade, preenchimento do formulário e organização técnica e contábil.

ATENÇÃO!!! CRÉDITOS DE PIS E COFINS

IN RFB nº 2.264/2025 altera regras sobre créditos de PIS e Cofins Alterações na apuração e aproveitamento de créditos no regime não cumulativo Foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra de 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A norma atualiza e consolida as regras relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Entre as principais alterações, destaca-se a inclusão, no artigo 176 da IN 2.121/2022, de novos itens considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo. A partir da nova redação, passam a ser expressamente reconhecidos como passíveis de creditamento: o transporte de mão de obra vinculada à produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros; o frete e o seguro realizados dentro do território nacional quando relacionados à aquisição de bens utilizados como insumos; além do frete e do seguro vinculados à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que a receita de venda desses bens esteja sujeita à suspensão, à alíquota zero ou à não incidência da contribuição. A nova norma tem como objetivo incorporar ao texto consolidado disposições já previstas em lei e alinhadas com entendimentos jurisprudenciais, mas que ainda não haviam sido formalmente integradas pela Receita Federal. A mudança oferece maior segurança jurídica aos contribuintes e reforça a importância de uma análise criteriosa dos critérios de creditamento, especialmente no que diz respeito à essencialidade e relevância dos itens utilizados na atividade produtiva. Empresas que apuram o PIS e a Cofins no regime não cumulativo devem estar atentas a essas atualizações para garantir o correto aproveitamento dos créditos, sempre com o devido respaldo documental e observância das exigências legais vigentes.

PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB

STF marca para dia 23 julgamento sobre PIS/Cofins na base de cálculo da CPRB Processo: RE 1341464 (Tema 1186)Partes: Cosampa Serviços Elétricos Ltda a x UniãoRelator: André Mendonça O STF começa a julgar na próxima semana se o PIS e a Cofins entram na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento do Tema 1186, com repercussão geral, acontece no plenário virtual no período entre 23 e 30 de maio. A LDO estima impacto de R$ 1,3 bilhão em cinco anos caso a União seja derrotada. A discussão foi levada à Corte pela Cosampa Serviços Elétricos, que recorreu contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O tribunal negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB.  A contribuinte recorreu à discussão da “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Argumentou, ainda, que o conceito de receita bruta “não inclui valores de propriedade de terceiros” e “que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa”. Com repercussão geral reconhecida em 2021, a tese fixada no recurso deverá ser aplicada nos demais processos sobre a matéria que tramitam nos tribunais do país. Fonte: JOTA

STJ julga de forma favorável às concessionárias de energia tributação nos casos de construção de infraestrutura

STJ julga de forma favorável às concessionárias de energia tributação nos casos de construção de infraestruturaPor unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6/5) que as concessionárias de energia elétrica devem observar os percentuais de presunção de lucro de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo que o contrato de concessão inclua serviços de construção. A posição é favorável às concessionárias. A Receita Federal, por meio de solução de consulta, defende a utilização do percentual de 32%. Essa foi a primeira vez que o assunto foi julgado no STJ de forma colegiada, ou seja, pela turma, e não por meio de decisões monocráticas. O debate diz respeito à forma de tributação nos casos em que o contrato de concessão prevê a construção de infraestrutura para possibilitar a prestação de serviço. O percentual de presunção, debatido no processo, é utilizado para o cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido, além do IR recolhido por estimativas mensais no regime de lucro real. Até 2024 a Receita possuía solução de consulta definindo a aplicação dos percentuais de 8% e 12% às concessionárias de energia. No ano passado, porém, por meio da Solução de Consulta Cosit 250, o órgão considerou devido o percentual de 32% nos casos em que há, vinculada ao contrato, a previsão de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura. De acordo com o texto, que vincula a fiscalização, “a construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço”. O entendimento é vinculante apenas à empresa que fez a consulta. Entretanto, temendo autuações, algumas companhias do setor acionaram a Justiça. O caso analisado nesta terça-feira, por exemplo, teve início em uma ação declaratória. O relator na 1ª Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que o fato de o contrato de concessão definir como de responsabilidade da concessionaria a construção, operação ou manutenção da instalação da rede básica de energia elétrica não a caracteriza como empresa de construção. “Essa incumbência se apresenta como meio necessário para realização de atividade-fim”, disse. Durante o julgamento, o relator afirmou ainda que “a parte recorrida [ETSE – Empresa de Transmissão Serrana S.A.] não é empresa prestadora de serviço de construção civil, e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada pelo fornecimento da energia elétrica”. Domingues também declarou que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica possuem natureza jurídica de remuneração pelo serviço de transporte de cargas. Assim, são devidos os percentuais de 8% e 12%. O magistrado reconheceu que a Receita se posicionou de forma desfavorável às empresas em 2024, por meio da solução de consulta. Entretanto, para Domingues, “o fisco poderia dividir em dois o objeto do contrato de concessão, se o ente concedente não o fez”. Processo: REsp nº 2179978/SPPartes: Fazenda Nacional e  ETSE – Empresa de Transmissão Serrana S.ARelator: Paulo Sérgio Domingues Fonte: JOTA