Vigna Tax

Nova “taxa das blusinhas” Veja o que muda com o aumento do ICMS

Assembleias de 16 estados precisam votar elevação. É provável que muitas não consigam em 2024, e podem ser aplicados percentuais distintos em 2025 O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) aprovou na quinta-feira (5/12) a elevação, de 17% para 20%, da alíquota cobrada sobre compras internacionais realizadas pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS). A medida atende a uma reivindicação das empresas varejistas nacionais, que relatam enfrentar concorrência desleal de produtos importados, especialmente por meio de plataformas de e-commerce estrangeiras. O Comsefaz informou que a aprovação ocorreu por ampla maioria, mas não detalhou as unidades da federação que discordaram da mudança. A expectativa era de uma elevação da alíquota para 25%, porém os estados optaram em um patamar menor, levando em consideração a média das alíquotas modais – aquelas aplicadas sobre as operações em geral – já praticadas por eles. Hoje, elas variam de 17% a 22%. O comitê chegou a encomendar um estudo, que, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, indicaria uma alíquota superior à decidida e mais próxima de um valor considerado “ideal” pelo Comsefaz. No entanto, a escolha pelo aumento para 20% foi baseada na menor complexidade de implementação. O Comsefaz decidiu não divulgar os resultados do estudo. A elevação do ICMS precisa respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal para começar a produzir efeitos. Desse modo, para conseguir aplicar a alíquota maior a partir de abril de 2025, os 16 estados que possuem percentuais inferiores precisam aprovar a alteração por meio de suas assembleias estaduais ainda esse ano. Alíquotas distintas em 2025O JOTA apurou que, provavelmente, muitos não conseguirão aprovar a alteração. Na prática, isso levará à aplicação de alíquotas distintas – de 17% e 20% – a partir de abril de 2025. A unidade federativa que aprovar a mudança em 2025 só poderá cobrar o percentual maior a partir de 2026, em função da anterioridade anual. Para o Comsefaz, tecnicamente, isso não é um problema, pois a questão anterior, que envolvia a exigência dos Correios de um valor único, foi resolvida, e a empresa agora dispõe de tecnologia para administrar diferentes alíquotas. No entanto, do ponto de vista econômico, segundo fontes, a medida pode gerar atritos entre os estados, já que em parte deles as importações vão continuar com alíquota reduzida de ICMS ao longo de 2025. Embora o aumento da alíquota pareça uma solução favorável para elevar a arrecadação, na prática, pode levar a uma redução nas operações, sem necessariamente impulsionar as compras no mercado nacional. De acordo com Fernanda Rizzo, advogada associada da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, definição anterior para cobrança de alíquota de 20% do Imposto de Importação para compras internacionais com valores até os US$ 50 já teve repercussões negativas, e agora o aumento no ICMS deve impactar ainda mais o volume de importações. Conforme a tributarista, um meio-termo de valor nem sempre é a melhor solução e, embora busque proteger o setor produtivo interno, sua eficiência pode não ser eficaz. Para ela, seria mais eficiente reduzir a tributação sobre o mercado interno, em vez de aumentar os encargos para ambos, porque ao estipular uma tributação máxima nos dois mercados, perde-se a oportunidade de fomentar a concorrência local. Para a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a cobrança da tarifa em 20% promove a isonomia competitiva, ao eliminar a vantagem do preço dos produtos importados. Essa medida, segundo o presidente-executivo, Pablo Cesário, fortalece o mercado interno ao proteger produtores e comerciantes, permitindo uma concorrência mais justa e sustentável. “Ao equilibrar a concorrência, cria-se um ambiente mais sustentável para o desenvolvimento econômico local, oferecendo preços competitivos e justos, ao mesmo tempo em que o [reajuste] inibe práticas como o subfaturamento”, disse. Os estados com alíquotas de ICMS inferiores a 20%, que ainda precisarão passar por votação, são: Acre (19%), Alagoas (19%), Amapá (18%), Espírito Santo (17%), Goiás (19%), Minas Gerais (18%), Mato Grosso do Sul (17%), Mato Grosso (17%), Pará (19%), Paraná (19,5%), Rio Grande do Norte (18%), Rondônia (19,5%), Rio Grande do Sul (17%), Santa Catarina (17%), Sergipe (19%) e São Paulo (18%). Por outro lado, as unidades federativas com alíquotas iguais ou superiores a 20%, que não precisam de aprovação, são: Amazonas (20%), Bahia (20,5%), Ceará (20%), Distrito Federal (22,5%), Maranhão (22%), Paraíba (20%), Pernambuco (20,5%), Piauí (21%), Rio de Janeiro (20%), Roraima (20%) e Tocantins (20%). Fonte: JOTA

Receita Federal traz polêmica no setor de transmissão de Energia Elétrica

Receita Federal eleva presunção de lucro de transmissoras de energia; judicialização deve crescer Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta 250, apimentando as discussões envolvendo a tributação do IRPJ e da CSLL devidos pelas transmissoras de energia elétrica, que operam no regime do lucro presumido. O entendimento foi no sentido de que a atividade desenvolvida se sujeita à margem de presunção de lucro de 16% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, enquanto as empresas vêm defendendo a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente. A temática já foi objeto de diversas Soluções de Consulta, especialmente após a publicação da Lei 12.973, de 2014, que institui o percentual de presunção de 32% nos casos de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. A Solução de Consulta 174, de 03 de julho de 2015, nesse viés, firmou entendimento de que os contratos de concessão de serviços públicos subdividem-se em duas fases autônomas, uma de construção e outra de operação, as quais se sujeitam, cada uma, ao percentual de lucro previsto na legislação. A controvérsia fez com que diversas concessionárias ingressassem na via judicial para o afastamento desse entendimento, obtendo decisões favoráveis no sentido de que o objeto do contrato de concessão é a transmissão de energia elétrica e não a construção civil estrito sensu. Isto é, a construção é apenas o meio para se obter a infraestrutura necessária para o desenvolvimento da atividade-fim de transmissão de energia elétrica, que se trata de um serviço de transporte de carga, para o qual se aplica a presunção de lucro prevista de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Nessa linha, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, por meio da Solução de Divergência 15/2017 da Cosit, reconhece que a atividade da concessionária está ligada à prestação de um serviço público que tem como objeto a energia transportada até o domicílio do consumidor, através de sistemas de distribuição. O entendimento sustenta-se na previsão contida no Código Civil que faz o enquadramento da energia elétrica como um bem móvel, tendo sido considerada como mercadoria pelos estados e o Distrito Federal, conforme definição trazida pela própria Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 3º, da CF/88). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na contramão, a recente Solução de Consulta 250 estabelece que as receitas de operação e manutenção (O&M), vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica, sujeitam-se à presunção de 16% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Ademais, reafirma que as receitas relacionadas à construção, recuperação e melhoria de infraestrutura permanecem sujeitas à presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. De acordo com o novo entendimento da Receita Federal, embora a transmissão de energia elétrica seja uma atividade de transporte, conforme entendimento estabelecido pela Aneel, em seu Glossário (item 11, página 763), ela se enquadraria como um transporte “sui generis”, sujeito aos referidos percentuais de presunção do lucro. Para fundamentar o seu entendimento, o órgão fazendário elenca o art. 743, do Código Civil, afirmando que o objeto transportado precisa ser bem corpóreo, com peso e quantidade, de forma que a energia elétrica não pode ser equiparada ao transporte de carga ou mercadoria. Desse modo, o novo entendimento da Receita Federal vai de encontro à legislação pátria, bem como às decisões judiciais federais, que, tanto na fase de construção da infraestrutura quanto na fase de operação e manutenção, entendem pela aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente, reconhecendo que o objeto dos contratos de concessão é o transporte de energia elétrica (bem móvel) aos consumidores, seguindo uma coerência lógica com o sistema de tributação aplicado pelos estados e DF. Diante da controvérsia posta, o Poder Judiciário será o caminho para se obter uma uniformização de entendimento e, assim, segurança jurídica no que se refere à tributação da atividade. Temos uma equipe especializada para orientar e atender sua empresa. FONTE: JOTA

A importância da NCM

Se você trabalha com tributos, sabe que a classificação fiscal de mercadorias (NCM) é um ponto crítico para empresas. Ela afeta diretamente a tributação, e erros podem custar caro. Entre os principais problemas, estão: As empresas sabem disso, mas manter o cadastro correto é um desafio. O volume de regras e mudanças constantes torna difícil garantir conformidade. Por isso, a classificação fiscal tem um alto valor percebido. A Vignatax atua em conformidade e resolve dores reais e entrega de benefícios claros; Preço acessível, com automação, o trabalho manual reduz, e permite preços competitivos; nosso sistema demonstra erros de forma clara e rápida, facilitando a decisão do cliente; Uso imediato, entregas em pouco tempo, graças à velocidade do sistema.  Fonte: Equipe Vignatax

TRIBUTAÇÃO DE BRINDES

No meio corporativo, é comum as empresas distribuírem brindes em eventos como tática para atrair novos clientes e fidelizar os antigos, bem como estreitar relacionamento com fornecedores. Porém, não é recomendável fornecer esses itens sem cumprir com alguns procedimentos importantes, como a emissão de nota fiscal de brinde.  Emitir NF-e para distribuir brindes é um processo indispensável para seu negócio otimizar despesas com impostos, evitar receber infrações fiscais e se manter legalizado com a Receita Federal. Neste post, explicamos como emitir a nota fiscal de brinde, os impostos incidentes sobre o documento e como tributar as mercadorias. O que é nota fiscal de brinde e para que serve?  A nota fiscal de brinde é um documento que protege as empresas que transferem, de forma gratuita, mercadorias em sua posse para o consumidor. Em geral, o registro recebe a incidência de impostos, como ICMS e IPI. Porém, existem situações em que a organização é isenta de tributação. Para emitir o comprovante de forma correta, também é importante entender o conceito de brinde sob a ótica da lei, no caso, o art. 455 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000). Veja: “Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita ao consumidor ou usuário final.” Ou seja, para ser um brinde, é necessário que sua empresa distribua itens que não comercializa. Imagine que seu negócio venda camisas sociais e você queira presentear seus clientes com canecas em um evento. Este é um brinde interessante de fornecer — e deve constar na NF-e. Vale destacar que a nota fiscal de brindes registra a operação de saída das mercadorias do seu estabelecimento e garante o recolhimento de encargos referentes à transação.  Com isso, sua organização mantém as obrigações tributárias em dia com o governo e evita receber sanções do Fisco. Qual é o CFOP de brinde? Conheça! Conhecer o CFOP de brinde é vital para preencher sua NF-e corretamente. O CFOP faz parte do Sistema Tributário Nacional, usado em transações interestaduais e intermunicipais. Agora que conhece o que significa o Código Fiscal, vamos aos dois tipos de CFOP de brinde: Para escolher o código certo, você deve saber o local da distribuição dos materiais. A distribuição de brindes sofre a aplicação de encargos, como o ICMS, devido à saída da mercadoria de qualquer empresa gerar imposto. Além disso, existe a possibilidade de pagar o IPI, caso o fornecedor cobre essa tarifa.  Vale mencionar que alguns incentivos fiscais isentam ou reduzem a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Para saber as situações de isenção, recomendamos falar com um contador. Outra informação relevante para entender como tributar brindes é que os custos com esses itens devem ser adicionados ao lucro líquido da organização que faz a distribuição. Já para quem recebe os brindes, o valor dos produtos é contabilizado como receita, sendo ofertados os impostos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Caso o destinatário seja Lucro Presumido, não há a cobrança de PIS e COFINS. Por fim, nos negócios que são do Simples Nacional, as receitas de brindes não sofrem a incidência de tributos. Como incluir brinde na NFC-e? Para saber como incluir brindes na NFC-e, é fundamental entender sobre os três tipos de distribuição: pelo próprio adquirente, por intermédio de outro estabelecimento e por conta e ordem de terceiros. Veja! Pelo próprio adquirente  Ao comprar brindes para distribuição, siga os procedimentos abaixo. É importante dizer que se a entrega dos brindes ocorrer no próprio local da empresa adquirente, não é necessário fazer a emissão do documento. Porém, caso o contribuinte tenha que transportar os materiais, deve emitir a nota fiscal com as seguintes informações: Por intermédio de outro estabelecimento  A distribuição do brinde pode acontecer por intermédio de uma filial da sua empresa ou outro estabelecimento, desde que siga os procedimentos abaixo. Estabelecimento adquirente  Estabelecimento destinatário Se o destinatário que receber as mercadorias para distribuição efetuar as entregas apenas no próprio local, deve agir conforme uma distribuição feita pelo próprio adquirente.  Caso a mercadoria seja distribuída por outro estabelecimento, o local que a recebeu originalmente deve seguir os passos abaixo: Por conta e ordem de terceiro O fornecedor dos brindes pode entregá-los em um endereço solicitado pelo adquirente. Caso isso aconteça, é preciso seguir algumas etapas. Como emitir nota fiscal de brinde? A nota fiscal de brinde formaliza a operação de circulação de mercadorias gratuitas das empresas quando precisam distribuí-las para clientes e fornecedores fora do estabelecimento. Confira os passos a seguir para emitir suas NF-es de brinde; Após seguir as diretrizes corretas para a emissão de notas fiscais de brindes mencionadas, você pode movimentar as mercadorias tranquilamente para presentear seus clientes e fornecedores. Fonte: Jornal Contábil

Ministro da Fazenda anuncia a maior Reforma da Renda da nossa história

Ministro da Fazenda anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), finalmente anunciou as principais medidas do pacote de corte de gastos do Executivo federal, que vinha sendo aguardado com um misto de tensão e expectativa pelo mercado. Segundo o ministro, a economia gerada pelo pacote fiscal deve chegar a R$ 35 bilhões nos próximos dois anos. O chefe da equipe econômica anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais. Atualmente, estão isentos aqueles que ganham até R$ 2.259,20 por mês. Como forma de compensação ao aumento das despesas por causa da ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a taxação de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por mês, que hoje estão isentos. A estimativa do Planalto é a de que essa taxação compensaria integralmente a elevação do gasto com a isenção ampliada do IR.

Contribuinte tem direito credito de PIS Cofins sobre IPI para revenda

O TRF3 garantiu aos contribuintes o direito de crédito de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável em mercadorias para revenda, invalidando a restrição da IN 2.121/22. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª região reconheceu o direito do contribuinte de creditar PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda. A decisão afastou a vedação à tomada de crédito acima referida aos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22. O TRF3 considerou que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, deve ser incluído no creditamento, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que, ao tratarem do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, autorizaram o contribuinte a deduzir da base de cálculo dessas contribuições os créditos calculados sobre os custos e despesas, efetivamente incorridos, direta ou indiretamente, necessários ao desenvolvimento do negócio, incluindo os tributos. Além disso, o TRF3 reconheceu que a restrição ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o de IPI não recuperável não poderia ser realizada por meio de Instrução Normativa, pois viola o princípio da legalidade e resulta em afronta à legislação acima citada. No caso concreto, o contribuinte ainda teve garantido o direito à apropriação dos créditos não aproveitados desde o advento da Instrução Normativa RFB 2.121/22. A referida decisão é um importante precedente para que os contribuintes possam buscar o reconhecimento do direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre o IPI irrecuperável durante o período de vigência da IN RFB 2.121, ou seja, de 15/12/22, até a publicação da IN RFB 2.152, de 14/7/23, quando foi revogada a restrição objeto deste artigo. Fonte: CONJUR

Exclusão do Pis e Cofins da Base do ICMS

Após o Tema n° 69 da Repercussão Geral — a “tese do século” da área tributária —, o Poder Judiciário viu nascer diversas teses tributárias decorrentes das razões de decidir do RE 574.706. A mais recente afetação do Superior Tribunal de Justiça, para julgar recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos, foi a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. Muito embora a matéria esteja afetada pela 1ª Seção do STJ nos REsps n°s 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP que firmou o entendimento da corte sobre a matéria, o VIGNA ADVOGADOS obteve LIMINAR FAVORAVEL AO CONTRIBUINTE para retirar o PIS e a COFINS da base do ICMS.

STJ exclui DIFAL ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, o colegiado decidiu que o diferencial de alíquota DIFAL de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574706) do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. O DIFAL de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação. Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1469440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2133501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS. “Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena. “Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora. Fonte: JOTA

Carf valida cobrança de Cide para intermediária de remessas de royalties

Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária nas remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2. O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%. Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente. “Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou. O advogado representante do contribuinte, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei. Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”. Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior. A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou. Wilson de Souza Correa acompanhou o voto, que ficou vencido. O caso tramita com o número 10880.781020/2021-03 e envolve a Apple Serviços de Remessas Ltda. Fonte: JOTA

STF valida uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS

Destaque para a informação de que o STF definiu que são constitucionais leis estaduais que preveem o uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS. Os ministros analisaram caso de lei do Amazonas, mas outros oito estados têm ou tiveram, segundo o jornal, leis similares. Desde que o estado siga a previsão constitucional de repassar 25% da arrecadação de ICMS aos municípios, a compensação é legítima. O relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o ministro, anota o jornal, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, no sentido de que isso abriria espaço para quitação mais célere dos pagamentos seguintes. Também no STF, destaque para a informação, presente também no VALOR, de que será julgada em repercussão geral um recurso que trata da imunidade de ITBI na integralização de capital social, mesmo para empresas que têm a atividade imobiliária como seu negócio principal. Como sublinha o jornal, a Justiça vem adotando entendimento, na maioria dos casos, “desfavoráveis para os contribuintes”. Levantamento de especialistas mostrou que, entre 2020 e 2022, 94% das decisões judiciais sobre o assunto foram favoráveis ao fisco. A reportagem lembra que a Constituição veda a cobrança de ITBI quando bens são incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica “em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Porém, o mesmo artigo ressalva que há incidência do tributo se “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. FONTE: VALOR