Vigna Tax

TRIBUTAÇÃO DE BRINDES

No meio corporativo, é comum as empresas distribuírem brindes em eventos como tática para atrair novos clientes e fidelizar os antigos, bem como estreitar relacionamento com fornecedores. Porém, não é recomendável fornecer esses itens sem cumprir com alguns procedimentos importantes, como a emissão de nota fiscal de brinde.  Emitir NF-e para distribuir brindes é um processo indispensável para seu negócio otimizar despesas com impostos, evitar receber infrações fiscais e se manter legalizado com a Receita Federal. Neste post, explicamos como emitir a nota fiscal de brinde, os impostos incidentes sobre o documento e como tributar as mercadorias. O que é nota fiscal de brinde e para que serve?  A nota fiscal de brinde é um documento que protege as empresas que transferem, de forma gratuita, mercadorias em sua posse para o consumidor. Em geral, o registro recebe a incidência de impostos, como ICMS e IPI. Porém, existem situações em que a organização é isenta de tributação. Para emitir o comprovante de forma correta, também é importante entender o conceito de brinde sob a ótica da lei, no caso, o art. 455 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000). Veja: “Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita ao consumidor ou usuário final.” Ou seja, para ser um brinde, é necessário que sua empresa distribua itens que não comercializa. Imagine que seu negócio venda camisas sociais e você queira presentear seus clientes com canecas em um evento. Este é um brinde interessante de fornecer — e deve constar na NF-e. Vale destacar que a nota fiscal de brindes registra a operação de saída das mercadorias do seu estabelecimento e garante o recolhimento de encargos referentes à transação.  Com isso, sua organização mantém as obrigações tributárias em dia com o governo e evita receber sanções do Fisco. Qual é o CFOP de brinde? Conheça! Conhecer o CFOP de brinde é vital para preencher sua NF-e corretamente. O CFOP faz parte do Sistema Tributário Nacional, usado em transações interestaduais e intermunicipais. Agora que conhece o que significa o Código Fiscal, vamos aos dois tipos de CFOP de brinde: Para escolher o código certo, você deve saber o local da distribuição dos materiais. A distribuição de brindes sofre a aplicação de encargos, como o ICMS, devido à saída da mercadoria de qualquer empresa gerar imposto. Além disso, existe a possibilidade de pagar o IPI, caso o fornecedor cobre essa tarifa.  Vale mencionar que alguns incentivos fiscais isentam ou reduzem a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Para saber as situações de isenção, recomendamos falar com um contador. Outra informação relevante para entender como tributar brindes é que os custos com esses itens devem ser adicionados ao lucro líquido da organização que faz a distribuição. Já para quem recebe os brindes, o valor dos produtos é contabilizado como receita, sendo ofertados os impostos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Caso o destinatário seja Lucro Presumido, não há a cobrança de PIS e COFINS. Por fim, nos negócios que são do Simples Nacional, as receitas de brindes não sofrem a incidência de tributos. Como incluir brinde na NFC-e? Para saber como incluir brindes na NFC-e, é fundamental entender sobre os três tipos de distribuição: pelo próprio adquirente, por intermédio de outro estabelecimento e por conta e ordem de terceiros. Veja! Pelo próprio adquirente  Ao comprar brindes para distribuição, siga os procedimentos abaixo. É importante dizer que se a entrega dos brindes ocorrer no próprio local da empresa adquirente, não é necessário fazer a emissão do documento. Porém, caso o contribuinte tenha que transportar os materiais, deve emitir a nota fiscal com as seguintes informações: Por intermédio de outro estabelecimento  A distribuição do brinde pode acontecer por intermédio de uma filial da sua empresa ou outro estabelecimento, desde que siga os procedimentos abaixo. Estabelecimento adquirente  Estabelecimento destinatário Se o destinatário que receber as mercadorias para distribuição efetuar as entregas apenas no próprio local, deve agir conforme uma distribuição feita pelo próprio adquirente.  Caso a mercadoria seja distribuída por outro estabelecimento, o local que a recebeu originalmente deve seguir os passos abaixo: Por conta e ordem de terceiro O fornecedor dos brindes pode entregá-los em um endereço solicitado pelo adquirente. Caso isso aconteça, é preciso seguir algumas etapas. Como emitir nota fiscal de brinde? A nota fiscal de brinde formaliza a operação de circulação de mercadorias gratuitas das empresas quando precisam distribuí-las para clientes e fornecedores fora do estabelecimento. Confira os passos a seguir para emitir suas NF-es de brinde; Após seguir as diretrizes corretas para a emissão de notas fiscais de brindes mencionadas, você pode movimentar as mercadorias tranquilamente para presentear seus clientes e fornecedores. Fonte: Jornal Contábil

Ministro da Fazenda anuncia a maior Reforma da Renda da nossa história

Ministro da Fazenda anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), finalmente anunciou as principais medidas do pacote de corte de gastos do Executivo federal, que vinha sendo aguardado com um misto de tensão e expectativa pelo mercado. Segundo o ministro, a economia gerada pelo pacote fiscal deve chegar a R$ 35 bilhões nos próximos dois anos. O chefe da equipe econômica anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais. Atualmente, estão isentos aqueles que ganham até R$ 2.259,20 por mês. Como forma de compensação ao aumento das despesas por causa da ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a taxação de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por mês, que hoje estão isentos. A estimativa do Planalto é a de que essa taxação compensaria integralmente a elevação do gasto com a isenção ampliada do IR.

Contribuinte tem direito credito de PIS Cofins sobre IPI para revenda

O TRF3 garantiu aos contribuintes o direito de crédito de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável em mercadorias para revenda, invalidando a restrição da IN 2.121/22. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª região reconheceu o direito do contribuinte de creditar PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda. A decisão afastou a vedação à tomada de crédito acima referida aos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22. O TRF3 considerou que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, deve ser incluído no creditamento, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que, ao tratarem do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, autorizaram o contribuinte a deduzir da base de cálculo dessas contribuições os créditos calculados sobre os custos e despesas, efetivamente incorridos, direta ou indiretamente, necessários ao desenvolvimento do negócio, incluindo os tributos. Além disso, o TRF3 reconheceu que a restrição ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o de IPI não recuperável não poderia ser realizada por meio de Instrução Normativa, pois viola o princípio da legalidade e resulta em afronta à legislação acima citada. No caso concreto, o contribuinte ainda teve garantido o direito à apropriação dos créditos não aproveitados desde o advento da Instrução Normativa RFB 2.121/22. A referida decisão é um importante precedente para que os contribuintes possam buscar o reconhecimento do direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre o IPI irrecuperável durante o período de vigência da IN RFB 2.121, ou seja, de 15/12/22, até a publicação da IN RFB 2.152, de 14/7/23, quando foi revogada a restrição objeto deste artigo. Fonte: CONJUR

Exclusão do Pis e Cofins da Base do ICMS

Após o Tema n° 69 da Repercussão Geral — a “tese do século” da área tributária —, o Poder Judiciário viu nascer diversas teses tributárias decorrentes das razões de decidir do RE 574.706. A mais recente afetação do Superior Tribunal de Justiça, para julgar recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos, foi a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. Muito embora a matéria esteja afetada pela 1ª Seção do STJ nos REsps n°s 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP que firmou o entendimento da corte sobre a matéria, o VIGNA ADVOGADOS obteve LIMINAR FAVORAVEL AO CONTRIBUINTE para retirar o PIS e a COFINS da base do ICMS.

STJ exclui DIFAL ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, o colegiado decidiu que o diferencial de alíquota DIFAL de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574706) do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. O DIFAL de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação. Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1469440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2133501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS. “Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena. “Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora. Fonte: JOTA

Carf valida cobrança de Cide para intermediária de remessas de royalties

Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária nas remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2. O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%. Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente. “Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou. O advogado representante do contribuinte, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei. Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”. Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior. A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou. Wilson de Souza Correa acompanhou o voto, que ficou vencido. O caso tramita com o número 10880.781020/2021-03 e envolve a Apple Serviços de Remessas Ltda. Fonte: JOTA

STF valida uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS

Destaque para a informação de que o STF definiu que são constitucionais leis estaduais que preveem o uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS. Os ministros analisaram caso de lei do Amazonas, mas outros oito estados têm ou tiveram, segundo o jornal, leis similares. Desde que o estado siga a previsão constitucional de repassar 25% da arrecadação de ICMS aos municípios, a compensação é legítima. O relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o ministro, anota o jornal, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, no sentido de que isso abriria espaço para quitação mais célere dos pagamentos seguintes. Também no STF, destaque para a informação, presente também no VALOR, de que será julgada em repercussão geral um recurso que trata da imunidade de ITBI na integralização de capital social, mesmo para empresas que têm a atividade imobiliária como seu negócio principal. Como sublinha o jornal, a Justiça vem adotando entendimento, na maioria dos casos, “desfavoráveis para os contribuintes”. Levantamento de especialistas mostrou que, entre 2020 e 2022, 94% das decisões judiciais sobre o assunto foram favoráveis ao fisco. A reportagem lembra que a Constituição veda a cobrança de ITBI quando bens são incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica “em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Porém, o mesmo artigo ressalva que há incidência do tributo se “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. FONTE: VALOR

Redução alíquota ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional

Redução alíquota ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional Por unanimidade, os ministros decidiram que é inconstitucional a redução da alíquota do ICMS para operações com cervejas que utilizam um percentual mínimo de fécula de mandioca na composição. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que não há essencialidade da matéria-prima que justifique o benefício fiscal. O objetivo da alíquota menor, prevista em leis dos estados de Goiás e Pernambuco, é fomentar o desenvolvimento econômico, envolvendo pequenos produtores rurais no processo de produção da cerveja por meio da venda da matéria-prima. Porém, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, alega que os benefícios não têm autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, o que é inconstitucional. Além disso, violariam o princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada. Fonte: JOTA

Com reforma tributária, empresas buscam monetizar créditos de ICMS

Contribuintes intensificaram movimento, por exemplo, para vender créditos ou utilizá-los no pagamento de fornecedores, temendo que os fiscos possam restringir o seu uso Com a proximidade da implementação da reforma tributária, empresas de diversos setores buscam alternativas para “monetizar” e utilizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que estes se tornem irrecuperáveis no futuro. Especialistas ouvidos pelo JOTA relataram um aumento na procura por soluções diante de um receio das empresas de que o processo para a utilização desses créditos se torne mais demorado ou até mesmo de que os fiscos estaduais possam alterar as suas leis até 2032 para restringir o aproveitamento. Entre as opções procuradas por contribuintes estão a venda dos créditos de ICMS, o pagamento de fornecedores, a sua utilização na compra de máquinas e equipamentos e a opção tradicional pela compensação com outros débitos. Como as legislações estaduais são diferentes, os contribuintes precisam analisar caso a caso as opções oferecidas pelos fiscos. Na venda de créditos de ICMS, autorizada, por exemplo, pelo estado de São Paulo, há ganhos para os dois lados. De um, quem vende consegue transformar seus créditos de ICMS em dinheiro. De outro, quem compra conta um deságio, ou seja, um desconto no preço dos créditos. Segundo advogados, esse deságio varia entre 5% e 10% e tende a ser maior quando o mercado está mais aquecido. Aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional 132/2023 acrescenta o artigo 134 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para definir que os contribuintes poderão aproveitar os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, fim do período de transição da reforma tributária. No entanto, esse mesmo artigo, no parágrafo primeiro, define que poderão ser aproveitados os saldos credores “cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032”. Desse modo, embora não se possa dizer que os contribuintes perderão esses créditos, advogados enxergam que há uma preocupação justificada em garantir a sua utilização antes do fim da transição da reforma tributária porque estados podem alterar a legislação até lá. “Essa é uma preocupação válida, pois estamos olhando para um horizonte muito distante”, afirma especialista. Além das disposições já inseridas na Constituição pela EC 132/2024, a utilização do saldo credor de ICMS será regulamentada pelo PLP 108/2024. A proposta teve seu texto-base aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e aguarda na Casa a análise dos destaques para então seguir para o Senado. A proposta reafirma que serão considerados os saldos credores admitidos nas legislações estaduais em 31 de dezembro de 2032. O texto prevê ainda, no artigo 148, que os contribuintes poderão pedir a homologação desses créditos a partir de 2033 até 2038. Outro lado: oportunidade para as empresasEspecialistas afirmam que houve aumento na procura por essas soluções, sobretudo por empresas exportadoras, que são as que mais acumulam créditos de ICMS. Como a operação de exportação é desonerada, essas companhias tendem a acumular saldo de ICMS. “As empresas têm receio de que, na regulamentação da reforma tributária, sejam colocados empecilhos para a utilização desses créditos”, explica. Apesar das incertezas, a reforma tributária também apresenta uma oportunidade para algumas empresas. A partir de 2033, os créditos acumulados serão corrigidos pelo IPCA, o que evita a desvalorização com o tempo. Assim, cada empresa deve definir cuidadosamente sua estratégia e analisar suas opções. “Hoje esses créditos não são corrigidos. A partir de 2033, eles vão ser corrigidos pelo IPCA. Então, há o lado ruim do medo de uma mudança na legislação, mas também uma oportunidade de se ter previsibilidade para a recuperação desses créditos”, destaca a especialista. Créditos sobre produtos intermediáriosAlém da reforma tributária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os produtos intermediários geram créditos de ICMS contribui para uma corrida das empresas para calcular e utilizar esses créditos. Em novembro de 2023, no julgamento do EAREsp 1775781/SP, a 1ª Seção do STJ validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa. Embora o julgamento não tenha ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos, ele uniformizou o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas sobre o tema, consolidando a jurisprudência a favor dos contribuintes. “Temos percebido uma corrida maior pelo crédito de ICMS que, por consequência, deve ser monetizado depois. Esta corrida não seria só motivada pela reforma, que certamente é um fator impulsionador, mas, principalmente, em virtude da decisão do STJ”, afirmou outro especialista. Há também a possibilidade para as empresas que já possuem grandes volumes de créditos acumulados, a estratégia tem sido antecipar negociações ou até reorganizar operações para gerar mais débitos e compensar os créditos existentes. Por exemplo, companhias estão transferindo operações para estados onde possuem saldos credores de ICMS, a fim de gerar mais débitos neles. “Isso acaba criando um fluxo de compensação com o saldo credor acumulado que eu tenho”, diz especialista. O JOTA procurou um representante do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) para saber se os estados estão preocupados com esse movimento das empresas para utilizar os saldos credores de ICMS ou se estariam de fato elaborando leis para restringir o aproveitamento desses créditos. Ele informou, porém, que esse tema ainda não foi debatido pelos secretários. Diante de todo exposto, esse é mais um motivo para as empresas correrem para otimizar esses créditos acumulados de ICMS e transforma-lo o quanto antes em caixa. Fonte: JOTA

Reforma tributária e os créditos acumulados de ICMS

O texto aprovado propõe a criação de uma versão dual de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), sendo o IVA federal denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS e a Cofins, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que congregará o ICMS e o ISS e será de competência compartilhada de estados e municípios. Com as mudanças, a previsão é a de que o ICMS seja gradualmente reduzido, para ceder espaço ao IBS, entre 2029 e 2032, sendo completamente extinto em 2033. Nesse contexto, considerando a extinção do ICMS a partir de 2033, a PEC sinaliza que os saldos credores do imposto existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, nos termos de lei complementar, desde que admitidos pela legislação em vigor (i.e., sejam créditos compensáveis) e tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos. Para tanto, o pedido de homologação deverá ser analisado no prazo estabelecido na lei complementar, sendo que, na ausência de resposta no prazo, os saldos credores serão considerados homologados. A agilização na homologação dos créditos, contudo, não é a única medida esperada, pois é apenas uma etapa preparatória para que os saldos credores sejam efetivamente ressarcidos. Nesse ponto, o texto aprovado sugere medidas pouco alvissareiras, ao prever que os créditos acumulados poderão ser compensados com o IBS ao longo de 20 anos e definir que, a partir de 2033, os saldos homologados sejam atualizados pelo IPCA-E ou por outro índice que venha a substituí-lo. Essa previsão, embora possa aparentar uma boa notícia aos contribuintes, já que hoje não há qualquer previsão de prazo ou de atualização desses saldos, falha ao violar (1) a isonomia, pois determina a correção dos créditos por índice bastante inferior ao aplicado na atualização dos débitos (Selic), o que coloca fisco e contribuintes em claro desequilíbrio; e (2) a razoabilidade, ao eleger prazo de compensação longo e absolutamente incompatível com o índice de atualização, pois basta que o IPCA-E seja, em média, superior a 5% ao ano para que o crédito nunca possa ser completamente utilizado (a variação do IPCA-E nos últimos vinte anos confirma essa suposição). O texto ainda aponta que caberá à lei complementar regular a forma com que os titulares dos créditos poderão transferi-los a terceiros, bem como a forma pela qual eles poderão ser ressarcidos ao contribuinte pelo Conselho Federativo do IBS, caso não seja possível compensar o valor da parcela com débitos do novo imposto. Chama a atenção, nesse ponto, a falta de imposição de determinações mais efetivas para que os saldos credores sejam monetizados, considerando as experiências negativas com o próprio ICMS nas exportações. Isso porque, no regime atual, a transferência a terceiros de créditos vinculados a exportações é prevista na Lei Kandir (lei complementar do ICMS), desde que haja a emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade competente. Com base nessa exigência, em muitos estados o procedimento depende de autorização discricionária de autoridades fazendárias, o que na prática dificulta a monetização célere desses créditos – ou mesmo a inviabiliza –, não obstante a garantia constitucional aos exportadores. Logo, relegar à lei complementar o tratamento do tema poderá acarretar a escolha por procedimentos e requisitos que causem embaraços à transferência desses créditos, como ocorre atualmente, o que não é recomendado. Com relação a potenciais saldos credores dos novos tributos a serem instituídos pela PEC (IBS e CBS), o texto traz previsões expressas quanto à garantia de manutenção de créditos vinculados a exportações, bem como a previsão de que lei complementar trate da forma e do prazo de ressarcimento dos saldos credores em geral (inclusive os vinculados a exportações). Com relação às exportações, a redação é ainda mais tímida que a do atual art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, que além da “manutenção” também assegura o “aproveitamento” dos créditos de ICMS vinculados a tais operações, o que transparece um retrocesso do IBS e da CBS nesse particular. O comparativo entre os textos deixa clara a questão: ICMS: tratamento de créditos vinculados a exportações atualmente IBS e CBS: tratamento dos créditos vinculados a exportações Art. 155. (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. “Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O imposto previsto no caput atenderá ao seguinte: (…) III – não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (…) § 5º Lei complementar disporá sobre: (…) III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte”. É bem verdade que a previsão geral de “ressarcimento” na PEC, potencialmente a todos os saldos credores, significa um avanço, pois essa possibilidade não é prevista na Constituição para os tributos atuais. A utilização do termo “disporá” no inciso III do § 5º (transcrito acima) também é positivo, pois impõe ao legislador complementar o dever de regular o tema. Contudo, ao atribuir à lei complementar a competência para regular a forma e o prazo para o ressarcimento, o direito do contribuinte fica suscetível a potenciais regulações restritivas, burocráticas e morosas, quando poderia estar mais bem definido no próprio texto constitucional. O histórico do ICMS confirma que delegações à lei complementar não funcionaram no passado. Nesse contexto, vale lembrar que o art. 25 da Lei Kandir prevê expressamente que os saldos credores acumulados de ICMS em função de exportações poderão ser (i) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no estado e (ii) em havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes do mesmo estado, mediante a emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade competente. Embora o Judiciário, reiteradamente, decida que esse dispositivo é autoaplicável, o fato de … Ler mais