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Redução alíquota ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional

Redução alíquota ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional Por unanimidade, os ministros decidiram que é inconstitucional a redução da alíquota do ICMS para operações com cervejas que utilizam um percentual mínimo de fécula de mandioca na composição. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que não há essencialidade da matéria-prima que justifique o benefício fiscal. O objetivo da alíquota menor, prevista em leis dos estados de Goiás e Pernambuco, é fomentar o desenvolvimento econômico, envolvendo pequenos produtores rurais no processo de produção da cerveja por meio da venda da matéria-prima. Porém, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, alega que os benefícios não têm autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, o que é inconstitucional. Além disso, violariam o princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada. Fonte: JOTA

Com reforma tributária, empresas buscam monetizar créditos de ICMS

Contribuintes intensificaram movimento, por exemplo, para vender créditos ou utilizá-los no pagamento de fornecedores, temendo que os fiscos possam restringir o seu uso Com a proximidade da implementação da reforma tributária, empresas de diversos setores buscam alternativas para “monetizar” e utilizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que estes se tornem irrecuperáveis no futuro. Especialistas ouvidos pelo JOTA relataram um aumento na procura por soluções diante de um receio das empresas de que o processo para a utilização desses créditos se torne mais demorado ou até mesmo de que os fiscos estaduais possam alterar as suas leis até 2032 para restringir o aproveitamento. Entre as opções procuradas por contribuintes estão a venda dos créditos de ICMS, o pagamento de fornecedores, a sua utilização na compra de máquinas e equipamentos e a opção tradicional pela compensação com outros débitos. Como as legislações estaduais são diferentes, os contribuintes precisam analisar caso a caso as opções oferecidas pelos fiscos. Na venda de créditos de ICMS, autorizada, por exemplo, pelo estado de São Paulo, há ganhos para os dois lados. De um, quem vende consegue transformar seus créditos de ICMS em dinheiro. De outro, quem compra conta um deságio, ou seja, um desconto no preço dos créditos. Segundo advogados, esse deságio varia entre 5% e 10% e tende a ser maior quando o mercado está mais aquecido. Aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional 132/2023 acrescenta o artigo 134 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para definir que os contribuintes poderão aproveitar os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, fim do período de transição da reforma tributária. No entanto, esse mesmo artigo, no parágrafo primeiro, define que poderão ser aproveitados os saldos credores “cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032”. Desse modo, embora não se possa dizer que os contribuintes perderão esses créditos, advogados enxergam que há uma preocupação justificada em garantir a sua utilização antes do fim da transição da reforma tributária porque estados podem alterar a legislação até lá. “Essa é uma preocupação válida, pois estamos olhando para um horizonte muito distante”, afirma especialista. Além das disposições já inseridas na Constituição pela EC 132/2024, a utilização do saldo credor de ICMS será regulamentada pelo PLP 108/2024. A proposta teve seu texto-base aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e aguarda na Casa a análise dos destaques para então seguir para o Senado. A proposta reafirma que serão considerados os saldos credores admitidos nas legislações estaduais em 31 de dezembro de 2032. O texto prevê ainda, no artigo 148, que os contribuintes poderão pedir a homologação desses créditos a partir de 2033 até 2038. Outro lado: oportunidade para as empresasEspecialistas afirmam que houve aumento na procura por essas soluções, sobretudo por empresas exportadoras, que são as que mais acumulam créditos de ICMS. Como a operação de exportação é desonerada, essas companhias tendem a acumular saldo de ICMS. “As empresas têm receio de que, na regulamentação da reforma tributária, sejam colocados empecilhos para a utilização desses créditos”, explica. Apesar das incertezas, a reforma tributária também apresenta uma oportunidade para algumas empresas. A partir de 2033, os créditos acumulados serão corrigidos pelo IPCA, o que evita a desvalorização com o tempo. Assim, cada empresa deve definir cuidadosamente sua estratégia e analisar suas opções. “Hoje esses créditos não são corrigidos. A partir de 2033, eles vão ser corrigidos pelo IPCA. Então, há o lado ruim do medo de uma mudança na legislação, mas também uma oportunidade de se ter previsibilidade para a recuperação desses créditos”, destaca a especialista. Créditos sobre produtos intermediáriosAlém da reforma tributária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os produtos intermediários geram créditos de ICMS contribui para uma corrida das empresas para calcular e utilizar esses créditos. Em novembro de 2023, no julgamento do EAREsp 1775781/SP, a 1ª Seção do STJ validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa. Embora o julgamento não tenha ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos, ele uniformizou o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas sobre o tema, consolidando a jurisprudência a favor dos contribuintes. “Temos percebido uma corrida maior pelo crédito de ICMS que, por consequência, deve ser monetizado depois. Esta corrida não seria só motivada pela reforma, que certamente é um fator impulsionador, mas, principalmente, em virtude da decisão do STJ”, afirmou outro especialista. Há também a possibilidade para as empresas que já possuem grandes volumes de créditos acumulados, a estratégia tem sido antecipar negociações ou até reorganizar operações para gerar mais débitos e compensar os créditos existentes. Por exemplo, companhias estão transferindo operações para estados onde possuem saldos credores de ICMS, a fim de gerar mais débitos neles. “Isso acaba criando um fluxo de compensação com o saldo credor acumulado que eu tenho”, diz especialista. O JOTA procurou um representante do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) para saber se os estados estão preocupados com esse movimento das empresas para utilizar os saldos credores de ICMS ou se estariam de fato elaborando leis para restringir o aproveitamento desses créditos. Ele informou, porém, que esse tema ainda não foi debatido pelos secretários. Diante de todo exposto, esse é mais um motivo para as empresas correrem para otimizar esses créditos acumulados de ICMS e transforma-lo o quanto antes em caixa. Fonte: JOTA

Reforma tributária e os créditos acumulados de ICMS

O texto aprovado propõe a criação de uma versão dual de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), sendo o IVA federal denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS e a Cofins, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que congregará o ICMS e o ISS e será de competência compartilhada de estados e municípios. Com as mudanças, a previsão é a de que o ICMS seja gradualmente reduzido, para ceder espaço ao IBS, entre 2029 e 2032, sendo completamente extinto em 2033. Nesse contexto, considerando a extinção do ICMS a partir de 2033, a PEC sinaliza que os saldos credores do imposto existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, nos termos de lei complementar, desde que admitidos pela legislação em vigor (i.e., sejam créditos compensáveis) e tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos. Para tanto, o pedido de homologação deverá ser analisado no prazo estabelecido na lei complementar, sendo que, na ausência de resposta no prazo, os saldos credores serão considerados homologados. A agilização na homologação dos créditos, contudo, não é a única medida esperada, pois é apenas uma etapa preparatória para que os saldos credores sejam efetivamente ressarcidos. Nesse ponto, o texto aprovado sugere medidas pouco alvissareiras, ao prever que os créditos acumulados poderão ser compensados com o IBS ao longo de 20 anos e definir que, a partir de 2033, os saldos homologados sejam atualizados pelo IPCA-E ou por outro índice que venha a substituí-lo. Essa previsão, embora possa aparentar uma boa notícia aos contribuintes, já que hoje não há qualquer previsão de prazo ou de atualização desses saldos, falha ao violar (1) a isonomia, pois determina a correção dos créditos por índice bastante inferior ao aplicado na atualização dos débitos (Selic), o que coloca fisco e contribuintes em claro desequilíbrio; e (2) a razoabilidade, ao eleger prazo de compensação longo e absolutamente incompatível com o índice de atualização, pois basta que o IPCA-E seja, em média, superior a 5% ao ano para que o crédito nunca possa ser completamente utilizado (a variação do IPCA-E nos últimos vinte anos confirma essa suposição). O texto ainda aponta que caberá à lei complementar regular a forma com que os titulares dos créditos poderão transferi-los a terceiros, bem como a forma pela qual eles poderão ser ressarcidos ao contribuinte pelo Conselho Federativo do IBS, caso não seja possível compensar o valor da parcela com débitos do novo imposto. Chama a atenção, nesse ponto, a falta de imposição de determinações mais efetivas para que os saldos credores sejam monetizados, considerando as experiências negativas com o próprio ICMS nas exportações. Isso porque, no regime atual, a transferência a terceiros de créditos vinculados a exportações é prevista na Lei Kandir (lei complementar do ICMS), desde que haja a emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade competente. Com base nessa exigência, em muitos estados o procedimento depende de autorização discricionária de autoridades fazendárias, o que na prática dificulta a monetização célere desses créditos – ou mesmo a inviabiliza –, não obstante a garantia constitucional aos exportadores. Logo, relegar à lei complementar o tratamento do tema poderá acarretar a escolha por procedimentos e requisitos que causem embaraços à transferência desses créditos, como ocorre atualmente, o que não é recomendado. Com relação a potenciais saldos credores dos novos tributos a serem instituídos pela PEC (IBS e CBS), o texto traz previsões expressas quanto à garantia de manutenção de créditos vinculados a exportações, bem como a previsão de que lei complementar trate da forma e do prazo de ressarcimento dos saldos credores em geral (inclusive os vinculados a exportações). Com relação às exportações, a redação é ainda mais tímida que a do atual art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, que além da “manutenção” também assegura o “aproveitamento” dos créditos de ICMS vinculados a tais operações, o que transparece um retrocesso do IBS e da CBS nesse particular. O comparativo entre os textos deixa clara a questão: ICMS: tratamento de créditos vinculados a exportações atualmente IBS e CBS: tratamento dos créditos vinculados a exportações Art. 155. (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. “Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O imposto previsto no caput atenderá ao seguinte: (…) III – não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (…) § 5º Lei complementar disporá sobre: (…) III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte”. É bem verdade que a previsão geral de “ressarcimento” na PEC, potencialmente a todos os saldos credores, significa um avanço, pois essa possibilidade não é prevista na Constituição para os tributos atuais. A utilização do termo “disporá” no inciso III do § 5º (transcrito acima) também é positivo, pois impõe ao legislador complementar o dever de regular o tema. Contudo, ao atribuir à lei complementar a competência para regular a forma e o prazo para o ressarcimento, o direito do contribuinte fica suscetível a potenciais regulações restritivas, burocráticas e morosas, quando poderia estar mais bem definido no próprio texto constitucional. O histórico do ICMS confirma que delegações à lei complementar não funcionaram no passado. Nesse contexto, vale lembrar que o art. 25 da Lei Kandir prevê expressamente que os saldos credores acumulados de ICMS em função de exportações poderão ser (i) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no estado e (ii) em havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes do mesmo estado, mediante a emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade competente. Embora o Judiciário, reiteradamente, decida que esse dispositivo é autoaplicável, o fato de … Ler mais

Entenda a tributação das empresas BETs

Entenda como era o cenário das apostas esportivas no Brasil Antes de entendermos sobre a mais recente lei que mudou as operações das bets, vamos buscar compreender como era o cenário das apostas esportivas em nosso país. Para começar, destacamos que desde 2018 as apostas são legalizadas aqui no Brasil. Entretanto, como não havia nenhuma regulamentação, as bets (casas de apostas online) operavam em uma espécie de zona cinzenta. Em muitos casos, os sites de apostas são provenientes do exterior e, justamente por se tratar de um setor sem uma regulamentação local, essas empresas não pagavam tributos no Brasil. Em outras palavras, os dividendos acabavam indo para outros países sem qualquer tipo de tributação por aqui. Somado a isso, como as bets não eram regulamentadas, também não eram fiscalizadas. Isso acabou se tornando um prato cheio para atividades ilegais, como lavagem de dinheiro e manipulação de resultados. Lei 13.756: como vão funcionar as chamadas Apostas de Quota Fixa Recentemente, por conta da Lei 14.790 (falaremos no tópico a seguir sobre ela), a Lei 13.756 reclassificou as apostas esportivas como apostas de quota fixa. A fim de entender o conceito, imagine o seguinte: você está em um cassino e decide jogar em uma máquina de caça níquel. Você gira a máquina e tem um resultado aleatório. Observe que, antes de girar, você não tem ideia alguma de qual será a combinação do resultado. Agora suponha que você jogue na loteria esportiva. Nesse caso, você faz a aposta de um resultado que, caso se concretize, significará que você acertou a aposta. Essa aposta é pré-determinada, isto é, possui uma quota fixa. Em termos práticos, quer dizer que você sabe o quanto ganhará se acertar, bem como o resultado que precisa sair para que você ganhe. Lei 14.790: a primeira regulamentação das casas de apostas esportivas Entendido sobre a Lei 13.756, vamos à Lei 14.790, sancionada em 29 de dezembro de 2023. Seu surgimento veio da necessidade de regulamentar um setor que desde 2018 não possuía regras e nem diretrizes. Ela regula os seguintes tipos de apostas: A Lei determina como deve ser o funcionamento das bets, quais empresas poderão ser autorizadas a atuar no setor, as formas de pagamento permitidas, qual será a tributação, como será realizada a fiscalização e como deverão ser feitas as propagandas. Começando pelas formas de pagamento, veja no próximo tópico: Pagamento via Pix, TED ou cartão de débito: detalhes sobre as formas de pagamento permitidas Em 16 de abril de 2024, o Governo Federal publicou a Normativa SPA/MF n° 615, (“Portaria Normativa”) para estabelecer quais devem ser as formas de pagamento permitidas nas bets. A partir daquela data, ficaram proibidas as apostas e retiradas por dinheiro em espécie, cartão de crédito, cheque, boleto bancário e criptomoedas. Desse modo, a portaria define que os aportes e retiradas poderão ser feitos somente por três meios de pagamento: Pix, TED, cartão de débito ou pré-pagos. Com essa medida, o Governo espera que os apostadores utilizem os recursos que possuem nas suas contas bancárias, o que diminui as chances de superendividamento. A restrição dos meios de pagamento também visa diminuir a probabilidade de lavagem de dinheiro, tendo em vista que meios mais suscetíveis a lavagem foram proibidos, como boleto bancário, criptoativos e dinheiro em espécie. O que muda com a regulamentação das apostas esportivas no Brasil Se você chegou até aqui, conseguiu ter uma noção do que mudou com a regulamentação das apostas esportivas em nosso país. Nas próximas linhas, esclarecemos essas mudanças com mais detalhes. Confira: Regras para autorização e operação das apostas Para serem autorizadas a exercerem suas atividades no setor de apostas esportivas, as empresas devem ter sede e administração no Brasil. Esse ponto é fundamental para garantir o pagamento de tributos e, principalmente, facilitar a resolução de conflitos (por exemplo, caso a empresa não realize o pagamento de uma ordem), assim como garantir plena cobertura do atendimento ao consumidor. Todo estabelecimento de aposta esportiva deve também possuir sócio brasileiro detentor de no mínimo 20% do capital social da pessoa jurídica. A pessoa que exercer o papel de sócio ou acionista controlador não pode atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira e nem ter participação em Sociedade Anônima do Futebol. Ficou igualmente estabelecido pela Lei que os operadores de bets deverão garantir que cumprirão com os pagamentos. Para isso, eles precisam manter uma reserva financeira mínima de R$ 5 milhões. Como prevenção nos casos de falência, esse valor deve estar fora das contas transacionais e das contas próprias. Adicionalmente, as empresas deverão garantir a proteção dos dados dos apostadores. Para tanto, a Lei requer conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Outra regulamentação que precisa ser respeitada é a Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023), segundo a qual apostas em que forem comprovadas a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos poderão ser anuladas. As empresas de apostas esportivas também deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos que foquem em prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa. Leia também: GGR (Gross Gaming Revenue): como deve funcionar a taxação Anteriormente à regulamentação das bets não havia taxação sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) e nem sobre os prêmios pagos. Com relação ao GGR, os operadores de apostas esportivas ficam com 88% do valor, excluído o prêmio. Os 12% restantes serão direcionados ao Governo. Saiba para onde vai o dinheiro arrecadado A tributação arrecadada que vai para o Governo é dividida da seguinte maneira: O restante (2%) é distribuído entre a Funapol (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal) e a ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial). De que forma se dará a fiscalização? Para fiscalizar as bets e os jogos online, o governo criou a Secretaria de Prêmios e Apostas. Conhecida pela sigla SPA, trata-se de um órgão do Ministério da Fazenda e possui três subsecretarias: a de Autorização, de Monitoramento e Fiscalização, e a de Ação Sancionadora. Questões de legalidade Para atuar legalmente no Brasil, as empresas de apostas esportivas, sejam … Ler mais

STF julgará redução do Reintegra 

Redução dos percentuais do Reintegra estima R$ 49 bilhões aos cores públicos. Os magistrados analisam se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio desse programa, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.  O Poder Executivo pode estabelecer, dentro desses limites, o percentual de restituição, que vale para todos os setores. Essa alíquota estava em 2% em maio de 2018, quando o governo federal a reduziu para 0,1% para compensar a perda de arrecadação com a redução da tributação sobre o diesel. Em 2020, os ministros formaram placar de 3X1 para autorizar a redução dos percentuais pelo Executivo, e o caso foi destacado por Luiz Fux. Com isso, o placar fica zerado. O impacto desse caso é estimado em R$ 49,9 bilhões em cinco anos, segundo o PLDO 2025. Os processos são as ADIs 6040 e 6055. 

Suspenso o julgamento do ISS base PIS COFINS

O Supremo Tribunal Federal retomou no dia (28/8) o julgamento que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise começou em 2020, mas foi paralisada por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. O destaque foi posteriormente retirado.O caso tem grande repercussão econômica.A disputa tem risco fiscal estimado em R$ 35,4 bilhões para a União. O processo é um dos “filhotes” da chamada “tese do século”, na qual a Corte excluiu, em 2017, ICMS da base dos tributos federais. Na sessão de ontem, dia 28/08, foram proferidos três votos. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram a favor da Fazenda, e o ministro André Mendonça se alinhou à tese dos contribuintes. Falta votar o Ministro Luiz FUX. Mas a tendência, até o momento, é favorável às empresas. Isso porque, se forem contabilizados os votos proferidos no plenário virtual e os votos proferidos na sessão de hoje, o placar que vem se desenhando é de 6 a 5 para excluir o ISS da base de cálculo dos tributos federais. Contudo, parte dos ministros ainda vai se manifestar e pode alterar os posicionamentos apresentados no passado. Equipe VignaTax

ITCMD na doação de quotas de sociedade limitada

Exploramos as discussões que ocorrem nas esferas administrativa e judicial acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no estado de São Paulo, especificamente no contexto da doação de quotas de sociedade empresária limitada. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, entendido como o valor de mercado na data do fato jurídico-tributário. Isso é estabelecido pelo artigo 9º da Lei nº 10.705/2000: “Artigo 9 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).” No entanto, o artigo 14, §3º, da mesma lei apresenta uma norma específica para a transmissão de quotas de sociedades que não são cotadas em bolsa de valores ou que não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, determinando que a base de cálculo seja o valor patrimonial das quotas transmitidas. “Artigo 14, §3º — Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.” Apesar desse dispositivo, podem surgir dúvidas sobre o conceito de “valor patrimonial”. Nesse contexto, Fábio Ulhoa Coelho ensina que existem dois tipos de valor patrimonial: o contábil, que resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes, e o real, que reflete o preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado. Frequentemente, o valor patrimonial contábil difere do valor real, já que as demonstrações contábeis seguem critérios específicos de avaliação e não acompanham as variações no valor dos bens em tempo real. Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu a Resposta à Consulta Tributária 24429/2021, onde posicionou-se no sentido de que o valor patrimonial que mais se aproxima do valor de mercado das quotas deve ser utilizado como base de cálculo do ITCMD. Sobre essa questão, com exceção de alguns acórdãos divergentes, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) tende a seguir o entendimento das autoridades fazendárias paulistas. É importante destacar, contudo, que em um recente julgamento, embora tenha concluído pela adoção do valor de mercado em detrimento do valor patrimonial, o juiz relator Rogério Hideaki Nomura expressou opinião pessoal contrária, declarando que: “De fato, não havendo, no caso, transmissão de bens imóveis, mas sim, de cotas sociais que, via de regra, não possuem valor de mercado preestabelecido, deve-se adotar, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD, o valor patrimonial líquido (contábil) (…) Isto porque, ainda que se pudesse compreender, a princípio, que o ‘bem’ e o ‘direito’ previstos no caput do artigo 14 abrangeria as cotas sociais, é fato também que o §3º contempla expressamente as participações societárias que não foram ou não tiveram sido objeto de negociação nos últimos 180 dias. Daí, logicamente, a preferência da regra específica em detrimento da geral.” De forma semelhante, Leandro Paulsen ensina que deve ser adotado o valor patrimonial contábil das quotas doadas, calculado pela divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de ações, quotas ou participações que compõem o patrimônio da empresa. Atualmente, a questão está pacificada no Judiciário, que tem manifestado entendimento favorável aos contribuintes, adotando o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas como base de cálculo do imposto, conforme descrito no balanço da empresa. Esse entendimento é evidenciado nos recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Portanto, embora o posicionamento da esfera administrativa possa representar um risco de autuação visando à cobrança do ITCMD sobre o valor de mercado das quotas, o Poder Judiciário é firme em adotar o valor patrimonial contábil como base de cálculo do imposto no caso de doações. Equipe Vignatax

Carf: Câmara Superior não conhece recurso e mantém tributação de stock options 

Por maioria de 7×1, o colegiado não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão da turma ordinária que entendeu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options da companhia. O contribuinte atua nos setores de shopping centers e incorporação imobiliária. Quando o caso começou a ser analisado, em junho, a advogada da companhia defendeu que a outorga das ações aos funcionários teria caráter mercantil, e não remuneratório, o que afastaria a tributação.  A representante salientou que o trabalhador participante do plano estava submetido a riscos decorrentes, por exemplo, da oscilação do preço das ações. Ainda, a aquisição dos títulos dependia de dispêndio de recursos próprios, já que as ações não eram oferecidas a um valor simbólico. Já a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que a natureza das stock options é remuneratória. “Apesar de inspirados em instrumento mercantil, as stock options fornecidas pelas empresas a seus empregados não mantém as características essencialmente mercantis, essas características não foram preservadas”, afirmou a procuradora da Fazenda Patrícia Amorim.   A relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, votou para conhecer o recurso do contribuinte, mas não chegou a tratar do mérito. Venceu, no entanto, a divergência. Os conselheiros consideraram que alguns temas, como a análise da performance para participação no plano e a onerosidade, por exemplo, não constavam no processo elencado como paradigma pela companhia para levar o caso à Câmara Superior.  2ª Turma da Câmara Superior Processo: 16539.720001/2017-92 Recorrente: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Fazenda NacionalRelatora: Fernanda Melo Leal  Fonta: JOTA

STJ afasta IR a herdeiro sobre cotas Fundo Fechado

Os ministros afastaram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência aos herdeiros de cotas de fundo de investimento fechado. Prevaleceu o entendimento de que não houve ganho de capital, uma vez que a transferência foi efetuada segundo o valor declarado ao fisco pela pessoa falecida. Para os magistrados, procede o argumento dos herdeiros de que a incidência do IR só deve ocorrer no momento de resgate do fundo, ou seja, quando o detentor deseja vender suas cotas. Porém, o relator, ministro Gurgel de Faria, pontuou que a decisão se dá em um contexto anterior à Lei 14.754/2023, que determinou a tributação dos rendimentos dos fundos fechados pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% ao ano. Também chamados de fundos dos “super ricos”, os fundos de investimento em condomínio fechado são formados por grandes detentores de capital, acima de R$10 milhões. No caso concreto, os recorrentes são os herdeiros de Edson de Godoy Bueno, médico, empresário e fundador da Amil. O especialista, representante dos herdeiros, defendeu em sustentação oral a aplicação ao caso concreto dos artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997. O artigo 23 prevê que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. No caso dos herdeiros da Amil, a transferência foi feita pelo valor constante na declaração de bens. Segundo ele, por essa razão, não houve ganho de capital na operação. Já o artigo 28, parágrafo 6°, dispõe que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no momento do resgate de cotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. O dispositivo, atualmente, encontra-se revogado pela Lei 14.757/2023, que passou a tributar anualmente os fundos. O procurador Euclides Sigoli Júnior, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observou em sua sustentação que o artigo 43, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o Imposto de Renda incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial. Assim, para ele, seria possível a tributação da transferência das cotas do fundo de investimento porque a operação representa acréscimo patrimonial e disponibilidade jurídica, embora ainda não exista disponibilidade econômica. O procurador defendeu ainda que o artigo 23 da Lei 9532, que permite ao herdeiro decidir se quer receber os bens pelo valor declarado ou valor de mercado, destina-se a proteger os mais vulneráveis, evitando que herdeiros se desfaçam do próprio patrimônio para pagamento de tributos da herança. “É uma norma que protege os mais vulneráveis, que protege a dignidade da pessoa humana. Não há que se aplicar em hipóteses específicas”. O procurador argumentou também que a transferência das cotas do fundo de investimento, no caso concreto, é uma espécie de alienação, configurando fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do artigo 65 da Lei 8981/1995. O relator, ministro Gurgel de Faria, disse não identificar, no caso concreto, a hipótese de incidência do Imposto de Renda. “O STJ já decidiu que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O contexto supracitado poderia, em tese, ensejar o fato gerador do IR de duas formas: existência de ganho de capital, pela valorização das cotas [do fundo], ou acréscimo patrimonial em razão dos rendimentos financeiros do fundo de investimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses”, comentou. Faria entendeu ainda que o artigo 65 da Lei 8981/1995 não se aplica ao caso concreto, pois trata de fundos de renda fixa. Os demais ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator. Fonte: JOTA

e-CredAc e as novas regras no Estado de São Paulo

A Portaria SRE 65/2023 substituiu a regulamentação anterior do e-CredAc no Estado de São Paulo, permitindo agora a liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado de ICMS, inclusive de terceiros, uma novidade trazida pelo § 7º do Artigo 32. A apropriação, compensação e transferência do crédito acumulado de ICMS no Estado de São Paulo passou a ser disciplinada a partir de 10/10/23, pela Portaria SRE 65/23.  Revogada, portanto, a Portaria CAT 26/10, que até então regulamentava o sistema e-CredAc.  Vamos discorrer sobre as principais alterações trazidas pela Nova Portaria SER 65/23 começando pela Liquidação de débitos com crédito acumulado de terceiros, constituindo-se uma nova forma de transferência de crédito acumulado de ICMS. A principal novidade está na possibilidade de utilização do crédito acumulado para liquidação de débito fiscal. O § 7º do Artigo 32 da Portaria SRE 65/23, estende esta compensação para liquidação de débitos de terceiros. Ressalte-se que o crédito para ser compensado com débitos próprios os terceiros deverá primeiramente passar e ser aprovado pelo processo de apropriação, ou seja, ter o seu deferimento e estar disponível na conta-corrente fiscal do detentor do crédito. Autorização para transferência do crédito acumulado a terceiros Já a autorização para transferência do crédito acumulado entre empresas não interdependentes, (terceiros), fica condicionada a apresentação de motivos que impossibilitam a utilização do crédito acumulado pela empresa cedente, nos termos do Regulamento do ICMS.   Regime especial apropriação Mediante regime especial, a apropriação do crédito acumulado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da verificação, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos no Artigo 38. Dentre os requisitos para antecipação destacamos a possibilidade de oferecimento de garantia, podendo esta ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo do regime especial. Apuração simplificada O Artigo 41, estabelece que o arquivo digital deverá ser transmitido à secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período que se refere. Cálculo do PMC – Percentual Médio de Crédito O Artigo 42 acrescenta variáveis que podem ser incluídas no cálculo do PMC, conforme especifica. Nos conformes Já o Artigo 43, incorpora a legislação “Nos Conformes” estabelecendo liberação antecipada de 50% até 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal e dispensada a apresentação de garantia, para aqueles contribuintes que se enquadrem nas notas “A+”, “A”ou “B”do programa. Lembramos que apuração Simplificada, só permite a recuperação do crédito acumulado mensal limitado a 10.000 Ufesps, ou R$ 342.600 mensais. Acima deste valor se faz necessário o projeto de Custeio Estabelecido pela Portaria CAT 83/10, devendo a empresa quantificar o ICMS, existente em todos seus processos de entrada, saída e transformação. O estoque de créditos de ICMS parados nas empresas deve ser objeto de apropriação, antes de vencidos os cinco anos, atendando-se para a entrada em vigor da Reforma Tributária, PEC 45, a qual prevê a extinção do ICMS e sua incorporação ao IVA a partir de 2029.    Não basta apenas gerar os arquivos digitais e enviar, é preciso elaborar as petições, para informando o correto enquadramento e previsão legal da geração do crédito acumulado. Também é preciso peticionar corretamente para obtenção do regime especial de antecipação do crédito acumulado, assim como a sua compensação, ou transferência a terceiros conforme for ocaso. Em suma, o processo envolve uma equipe multidisciplinar, nas áreas de TI, Contabilidade, Fiscal e Jurídico, para seu pleno êxito e recuperação dos valores, na esfera administrativa, superando todas as exigências impostas pelo regulamento do ICMS para que as empresas possam ao final ter o ressarcimento destes valores no seu caixa. O ICMS será extinto, e caso o processo não se inicie antes, os valores não serão reconhecidos, conforme a PEC 45 da Reforma Tributária. Fonte: Migalhas