Vigna Tax

Receita Federal prorroga prazo para adesão ao Programa Litígio Zero

Empresas e pessoas físicas podem regularizar débitos de até R$ 50 milhões com condições facilitadas até 31 de outubro de 2024. A Receita Federal anunciou, por meio da Portaria RFB nº 444, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (31), a extensão do prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024, estabelecido pelo Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024. O novo prazo final para aderir ao programa agora é 31 de outubro de 2024. O Programa Litígio Zero 2024 oferece a pessoas físicas e jurídicas com débitos de até 50 milhões de reais a oportunidade de regularizar suas pendências fiscais. O programa, que inicialmente teria seu prazo de adesão encerrado em 31 de julho de 2024, permite a negociação de dívidas através de parcelamentos e descontos, especialmente para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Podem ser incluídos na transação débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Isso inclui as contribuições sociais das empresas sobre a remuneração paga aos seus segurados, as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros. Condições para adesão Para aderir ao programa, o contribuinte deve desistir de quaisquer impugnações ou recursos administrativos e judiciais referentes aos débitos incluídos na transação, renunciando às alegações de direito sobre os quais essas impugnações ou recursos se baseiam. Além disso, é necessário confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação, conforme os termos do Código de Processo Civil. A adesão pode ser realizada digitalmente, via Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. O período para efetuar a adesão vai das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 18h59min59s do dia 31 de outubro de 2024, horário de Brasília. Obrigações do aderente Os aderentes devem cumprir uma série de obrigações, incluindo não utilizar a transação de forma abusiva, não alienar ou onerar bens sem comunicação à Receita Federal, e pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados. É necessário também aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter essa adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente. Condições de pagamento Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pode ser negociados com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada crédito. Os interessados devem pagar uma entrada de 10% do valor consolidado da dívida, dividida em até cinco prestações mensais, com o saldo restante pago em até 115 parcelas mensais. Temos uma equipe para tratar de Transações Tributárias. Agende com um consultor. Equipe Vignatax

Transferência de ICMS ST

ICMS/SP – Alteradas disposições sobre o complemento e ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipação Promovidas diversas alterações na Portaria CAT nº 42/2018 , que disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por substituição ou antecipado e institui o sistema E-Ressarcimento.Dentre as alterações destacamos que, não é mais necessário efetuar pedido para substituir o arquivo enviado, passando a ser permitido o envio direto de um novo arquivo substitutivo.Também foram alteradas as datas de início de produção de efeitos dos artigos, além das alterações promovidas na Portaria, foram incluídos os artigos 6º ao 22 à seção das Disposições Transitórias, que disciplinam sobre:a) Compensação escritural por outro estabelecimento substituído do mesmo titular;b) Lançamento do ressarcimento do imposto retido;c) Fiscalização do valor a ser ressarcido;d) Nota fiscal de Ressarcimento;e) Transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de Substituto tributário, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do requerente;f) Pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento;g) Oferecimento de garantia;h) Competência para apreciar os pedidos;i) Procedimentos relativos à pré lavratura de auto de infração e imposição de multa.(Portaria SRE nº 102/2022 )

Ganho de capital de não residente – apuração em moeda estrangeira

Em dois precedentes recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a apuração de ganho de capital auferido por não residentes em decorrência da alienação de ativos no Brasil. Nesses casos, discutia-se se o ganho de capital auferido por não residente, na alienação de ativos localizados no Brasil, deveria ser apurado (i) comparando-se o valor de alienação e custo de aquisição com a aplicação das cotações vigentes na aquisição e na alienação, respectivamente; ou (ii) em moeda estrangeira, para posterior conversão em Reais, utilizando-se a cotação vigente no evento de alienação para a comparação do valor de alienação e custo de aquisição. Na prática, a utilização da cotação histórica para conversão do custo de aquisição (item “i” acima), implica inclusão de eventual variação cambial do período no cálculo do ganho de capital; por outro lado, a conversão do valor de alienação e custo de aquisição pela cotação vigente à data de alienação (item “ii” acima) exclui eventuais ganhos ou perdas cambiais na apuração do ganho de capital no Brasil. No Acórdão nº 1101-001.297, proferido em sessão de 13 de maio de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, por maioria de votos, entendeu que o ganho de capital auferido por não residente, no ano de 2015, deveria ser apurado mediante a utilização das cotações vigentes no evento de alienação, ou seja, sem o impacto da variação cambial do período. A decisão pautou-se na premissa de que a apuração do ganho de capital dos não residentes é regida pelas mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil, com base no artigo 18 da Lei nº 9.249/1995. Na época dos fatos, havia previsão, no artigo 24 da MP 2158-35, de que os residentes no Brasil, ao alienarem bens adquiridos com rendimentos auferidos em moeda estrangeira, não deveriam computar a variação cambial do período. Portanto, essa seria a metodologia de apuração aplicável também aos não residentes quando da alienação de bens localizados no Brasil. Por outro lado, no Acórdão 1401-006.932, em sessão de 10 de abril de 2024, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, por voto de qualidade em prol da Fazenda, julgou que o valor do ganho de capital corresponde à comparação do valor de alienação e custo de aquisição em Reais, considerando as datas em que incorridos os investimentos e reinvestimentos realizados. Embora a matéria ainda não esteja pacificada no âmbito do CARF, há sólidos argumentos para defender a apuração do ganho de capital sem a inclusão da variação cambial, e pode vir a ser objeto de análise da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) ou precedentes.

Sefaz-SP simplifica obrigações tributárias com nova Portaria

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) deu mais um passo importante na simplificação das obrigações tributárias. Com a Portaria SRE 41, publicada no Diário Oficial do Estado, em 10 de julho, empresas paulistas passam a contar com novos critérios para a dispensa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A medida beneficia especialmente as empresas de menor porte. Aquelas que têm receita bruta abaixo do limite do Simples Nacional, por exemplo, agora estão isentos da entrega da GIA. Além disso, empresas novas do Regime Periódico de Apuração (RPA) já abrem com a dispensa dessa obrigação. A partir do primeiro dia do mês subsequente à notificação pela Sefaz-SP, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), as empresas que se enquadrarem nos seguintes critérios estarão dispensadas de entregar a GIA: Empresas que mudaram do regime Simples Nacional para RPA a partir de 1º de janeiro de 2024. Empresas com receita bruta abaixo do limite do regime do Simples Nacional de R$ 4,8 milhões em 2023. Empresas com receita bruta acima do limite do Simples Nacional em 2023 e tenham lançamentos na GIA ou divergências na GIA e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos últimos três meses inferiores a R$ 353.600,00. Essa iniciativa faz parte do “Projeto de Eliminação da GIA”, que visa eliminar redundâncias e aprimorar a prestação de informações pelos contribuintes. Antes do projeto, as empresas do RPA precisavam entregar mensalmente tanto a GIA quanto a EFD, o que gerava uma dupla obrigação. Com a nova medida, essa exigência será gradualmente eliminada para empresas que cumpram os critérios estabelecidos pela Sefaz-SP. Desde o início do projeto, em março de 2023, 164 mil empresas já foram dispensadas da entrega da GIA. Esse número deve aumentar ainda mais com a nova portaria, a SRE 41. Essa simplificação busca reduzir a burocracia para as empresas paulistas, tornando o ambiente de negócios mais eficiente e menos oneroso.​​ Fonte: SEFAZ SP

Créditos de IPI não compõem base de cálculo da contribuição para PIS/Cofins

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição da Seguridade Social (Cofins). Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal. No caso, que foi analisado no Plenário Virtual e tem repercussão geral, a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável por PIS e Cofins quando derivados de operações de exportação. O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, votou contra o recurso da União e foi acompanhado por os demais ministros. Para ele, os créditos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, uma vez que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações. “Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações”, afirmou o relator. Para especialistas, os créditos presumidos de IPI são um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa, “para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social”. Houve divergência quanto à tese proposta pelo relator. Segundo o ministro Edson Fachin, é a Constituição que veda a tributação de receitas decorrentes de exportação, com o objetivo de proteger o produto nacional da dupla cobrança. De acordo com ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro quanto para as obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI. “Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade”, assinalou Fachin. A maioria seguiu Barroso nesse ponto. Ele foi acompanhado pelos ministros, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Acompanharam o relator com as ressalvas de Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. A tese fixada foi a seguinte: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o Pis e a Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. Desoneração da cadeia produtivaO crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação. No acórdão contestado, o TRF-4 considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora. Fonte: CONJUR

Reforma Tributária: Projeto Aprovado pela Câmara PLP 68/24

Proposta do GovernoA proposta do governo foi alterada na Câmara e agora será votada pelo Senado; depois, será enviada para sanção presidencial. Saiba mais…  IBS e CBSO IBS e a CBS vão incidir sobre mercadorias e serviços, inclusive importados. As exportações ficarão livres totalmente de impostos. Imposto SeletivoO Imposto Seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente: cigarros, veículos em geral, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e jogos de azar. Plataformas DigitaisAs plataformas digitais farão o pagamento dos tributos por produtos ou serviços vendidos por seu intermédio, em substituição ao fornecedor estrangeiro. Alíquotas dos TributosAs alíquotas dos tributos serão fixadas posteriormente por lei específica, observados alguns critérios previstos no projeto. O governo estima as alíquotas de IBS e CBS em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS). Com base na arrecadação verificada entre 2026 e 2030, se o percentual tiver que ser maior que este para evitar perdas, o Executivo terá que mandar proposta para rever alíquotas reduzidas dos tributos. Cashback para Famílias de Baixa RendaCashback para famílias de renda até meio salário mínimo: prevê a devolução de até 100% da CBS paga nas contas de luz, água e esgoto e no gás de cozinha; além de 20% nos demais produtos. Para o IBS, redução geral de 20%. Cobrança no DestinoO IBS e CBS serão cobrados no destino nas mercadorias e serviços; ou seja, a arrecadação do IBS será destinada ao estado e município onde eles foram consumidos. Imunidade para Entidades EspecíficasA proposta prevê imunidade de CBS e IBS para entidades religiosas, assistência social, sindicatos e livros. Créditos do IBS e CBSContribuinte do regime regular poderá receber créditos do IBS e da CBS quando adquirir produtos ou serviços que tenham esses impostos embutidos no preço. O crédito poderá ser ressarcido ao contribuinte ou usado para pagar outros impostos. Anulação do CréditoA imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto exportações. O crédito será mantido nas operações anteriores sujeitas a alíquota zero. NanoempreendedoresNanoempreendedores, ou pequenos produtores independentes que não são MEI, não pagarão IBS e CBS para faturamentos de até R$ 40.500 por ano. Split PaymentSplit payment: para garantir que a empresa vai receber o crédito do imposto pago pelo fornecedor, o creditamento deverá ser automático. Mas, quando isso não for possível, haverá um crédito presumido. Tributação Reduzida em ImóveisNas operações com bens imóveis, haverá redução de 40% na tributação e nos aluguéis, de 60%. Na aquisição de lotes residenciais, haverá um redutor de R$ 30 mil. Na aquisição de imóveis, de R$ 100 mil. Nos aluguéis residenciais, o redutor será de R$ 400. Devolução para Turistas EstrangeirosTurista estrangeiro terá devolução de IBS e CBS sobre produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem. Fonte PLP 68/24

Regime especial para E-Commerce

Dado a importância do e-commerce bem como a concentração de grandes centros de distribuição, o Estado de São Paulo, passou a permitir que tais empresas adotassem o Regime Especial de Tributação previsto no Decreto 57.608/2011 e passassem a atuar como substitutas tributárias. De acordo com o Decreto nº 62.250/2016 que alterou o Decreto nº 57.608/2011, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, poderá requerer regime especial, desde que o estabelecimento: A) atue como centro de distribuição; ou B) realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral. Para apreciação dos demais aspectos tributários, recomendo a leitura “ICMS e-commerce: aspectos legais e as relações tributárias”. PORTARIA CAT 42/2018 O Regime Especial para as operações do comercio eletrônico, não dispensa o controle da apuração do ressarcimento e complemento do ICMS-ST em função do art. 265 do RICMS-SP, observando a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 42/18 na hipótese do Contribuinte não ter optado pelo ROT-ST. O credenciamento ao Regime Optativo do ICMS-ST é recomendando com intento de evitar a burocracia imposta pela CAT 42/2018 conhecida como CAT do diabo. Para adentrar ao tema em face, recomendo a leitura do artigo “Substituição Tributária SP: aspectos gerais do complemento do ICMS-ST” publicado aqui no Portal Contábeis. Detentor do regume especial e o operador logístico Muitas empresas buscam a contratação de um terceiro para armazenar as mercadorias como ponto estratégico para diminuição nos custos de armazenagem, uma vez que a mão de obra e a infraestrutura ficam sob responsabilidade do operador logístico. Em outra ocasião, podem estar relacionadas ao espaço físico para comportar estoque existente. No aspecto tributário, são compatíveis as normas constantes na Portaria CAT-31/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida por operador logístico estabelecido em São Paulo. O problema em face é a burocracia sistêmica para operacionalizar as operações entre o varejista, o operador logístico e o consumidor final. A conjugação do Decreto nº 62.250/2016 e Portaria CAT-31/2019 exige um procedimento fiscal composto em 4 etapas de maneira contínua, a saber: Há de se observar que parece ser um “processo simples”, mas que sistematicamente é inviável na ausência de recursos tecnológicos. Os Marketplace NÃO possuem integração sistêmica para cumprimento das obrigações por parte do detentor do regime especial e da filial com Inscrição específica. Conforme expressão popular, “o pulo do gato” não está dentro dos Marketplace e sim como o Software externo irá consolidar essas informações para cumprir parte do processo exigido pelo Decreto nº 62.250/2016. Considerações Há de se ter em mente a evolução constante do ambiente negocial no qual se inserem as operações de circulação de mercadorias, que exige cada vez mais agilidade e eficiência dos seus participantes. Ademais, observa-se que não há nos diplomas normativos em comento, qualquer vedação expressa para sua aplicação conjunta (Decreto nº 62.250/2016 e Portaria CAT-31/2019). Fonte: Contábeis

Nova modulação do ICMS ST na base de PIS e Cofins

A alteração feita pelo Superior Tribunal de Justiça na data a partir da qual o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) poderá ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins representa um alívio para os contribuintes, por favorecer aqueles que não haviam contestado a questão judicialmente. A tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em dezembro de 2023 e marcou a primeira vez que o tribunal modulou os efeitos temporais de uma questão tributária. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido inicialmente foi a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. No entanto, neste mês o colegiado reavaliou essa posição ao julgar os embargos de declaração e decidiu alterar a data de corte. Ela retroagiu em mais de seis anos e passou a ser 17 de março de 2017. Trata-se do dia em que o Supremo Tribunal Federal fixou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Os efeitos temporais dessa decisão também foram modulados. A adequação do STJ faz sentido porque o tema do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins é uma das chamadas “teses-filhote” da “tese do século”. Com isso, o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha feito esse pedido administrativa ou judicialmente. Contribuintes que entraram com ações após o julgamento do STJ podem obter a devolução dos valores pagos indevidamente pelos cinco anos anteriores. Para especialistas, os ministros da 1ª Seção do STJ acertaram ao alterar a data da modulação e foram coerentes com o que o Supremo decidiu na “tese do século”. “Isso demonstra um cuidado com a coerência e a segurança jurídica. A decisão favorece os contribuintes que não contestaram o tema da substituição e tiveram seu direito reconhecido desde 15 de março de 2017, bem como aqueles que ingressaram com ações judiciais e pleitos administrativos até essa data, podendo retroagir seu direito por mais cinco anos a partir do ajuizamento.” Fonte: JOTA

Contribuinte vence contribuição previdenciária sobre terço de férias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, limitar a cobrança da contribuição previdenciária patronal sob o terço de férias aos trabalhadores. A Corte determinou que a cobrança valerá a partir da publicação da ata do julgamento de 2020, que admitiu essa contribuição, e não retroativamente. O terço constitucional de férias é o adicional de um terço do valor do salário pago nas férias de quem é empregado com carteira assinada sob as regras da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Desde que foi taxado, em 2020, havia expectativa de que isso fosse modulado, estabelecendo quando seria feita a cobrança. A decisão foi considerada uma vitória aos contribuintes e significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação dos efeitos. Em agosto de 2020, o Supremo havia considerado legítima a cobrança desta contribuição. A discussão se estendeu até dezembro de 2023, quando o ministro André Mendonça ordenou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos relacionados ao tema, aguardando a decisão sobre a modulação dos efeitos desta determinação pelo STF. Sem a modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 e R$ 100 bilhões, conforme projeções feitas pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). Com isso, empresas que entraram na Justiça contra o pagamento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o terço constitucional de férias, entre 2014 e 2020, não precisarão pagar valores retroativos do tributo, que passou a ser cobrado a partir de 2020. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. Se o STF não aplicasse a modulação, a Receita Federal poderia cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado, antes da decisão de 2020, o que se tornaria um problema, deixando empresas em dívida com a União. No julgamento desta quarta-feira (12), prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional. Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento. Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques. Fonte: Infomoney

CARF – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEVE PAGAR PIS E COFINS SOBRE REEMBOLSO DE DESPESAS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio de decisão da 3ª Turma de sua Câmara Superior (Acórdão nº 9303-013.281), manteve autuação fiscal de PIS e COFINS lavrada em face de escritório de advocacia sob a fundamentação de que os valores recebidos pela sociedade a título de reembolso das despesas por ela adiantadas em benefício de seus clientes configurariam receita, sendo assim tributáveis pelas referidas contribuições. O entendimento foi adotado por maioria de cinco votos a três. A decisão da Câmara baixa havia mantido a autuação por voto de qualidade, o que levou a banca de advogados a interpor recurso especial à Câmara Superior do CARF. No julgamento de tal apelo especial, a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, proferiu voto vencido, no sentido de que se trata apenas de um mero reembolso de despesas com telefonia, cópias, passagens de avião, hospedagem etc., realizadas em favor dos clientes, o que deveria ser compreendido como custo ou despesa do cliente tomador dos serviços, e não como uma receita da empresa prestadora, concordando com a transitoriedade característica que afasta o conceito de receita ou faturamento. Prevaleceu, porém, o posicionamento do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que abriu divergência com a relatora. Para ele, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como receita da empresa prestadora, uma vez que, no caso, os dispêndios seriam parte integrante do preço dos serviços prestados, compondo seu custo. Aparentemente, alguns fatores pesaram em favor da manutenção da tributação no caso concreto, tais como a falta de contabilização das despesas em contrapartida em conta de direitos a receber dos clientes, e o fato de que os comprovantes das despesas não estariam em nome das clientes contratantes dos serviços jurídicos nem indicariam positivamente essa condição. Assim, no caso em análise, foi pontuado que a recuperação dos gastos citados não somente teria sido considerada pela própria contribuinte como receita em sua contabilidade, mas a contribuinte não negou estarem vinculados essencialmente aos serviços prestados e comporem os custos dessa prestação de serviços. Ademais, entendeu-se que o contribuinte a não logrou demonstrar que a titularidade desses gastos era dos seus clientes. Por tais razões, entendemos que não é possível se chegar, a partir de tal julgado, a uma conclusão geral de que os reembolsos de despesas seriam tributáveis por PIS/COFINS em toda e qualquer hipótese; ao contrário, cumpre aos prestadores de serviços, à luz de tal precedente, adotar os devidos cuidados com a forma de contabilização das despesas e seu posterior reembolso, bem como com a documentação comprobatória de que as despesas pertencem a seus clientes, para que os reembolsos não tenham natureza de receita do prestador e, portanto, não componham a base de cálculo das mencionadas contribuições. Fonte: JOTA