Vigna Tax

STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança

O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997. No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, pois a jurisprudência da sua Corte Especial considera que a regra da lei de 1997 é inconstitucional. Em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens. Segundo ele, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um novo fato gerador para o IR. O magistrado apontou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Por isso, ele negou que haja bitributação. O relator ainda lembrou que, conforme jurisprudência da Corte, uma lei não é inconstitucional quando explicita o fato gerador do IR. O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma validou, por maioria, o entendimento de Gilmar. Os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator e consideraram que o MPF apenas tentou rediscutir o tema, sem trazer novos argumentos suficientes. Dois impostos, duas cobranças Advogados tributaristas comentaram a decisão. Para especialistas, a decisão contraria outros entendimentos do próprio Supremo sobre o conceito de acréscimo patrimonial. “O STF tem reservado o Imposto de Renda para transmissões onerosas. Essa distinção entre transmissão por sucessão e transmissão onerosa é considerada um impeditivo constitucional para a bitributação”, afirma. “Aos estados foi dada pela Constituição Federal a competência exclusiva para tributar aquisições patrimoniais decorrentes da morte. Assim, o ‘ganho de capital’ no contexto de sucessão é visto como parte da herança transmitida, estando sujeito apenas ao ITCMD”, defende. Para especialistas, a decisão só ratifica o que foi feito até hoje: “Paga-se o Imposto de Renda como ganho do falecido que transmite para os herdeiros um valor acima do que ele gastou, e paga-se, naturalmente, o ITCMD, e não tem dupla tributação. A União e os Estados vão poder arrecadar sobre isso.” “Isso não muda o fato de os herdeiros no Imposto de Renda deles não terem mais imposto a pagar. Incide IR, mas é no espólio do falecido”, aponta. Para especialistas, criticam a decisão da Turma “As transmissões patrimoniais por herança, legado ou doação não representam acréscimo patrimonial para o de cujus ou para o doador. Pelo contrário, representam tais transmissões a título gratuito verdadeiro um decréscimo patrimonial. Ou seja, não há contorno de riqueza passível de ser verificada pelo doador ou pelo espólio do de cujus.” “O parágrafo 1⁠º da lei 9.532/97, CF/88, ao impor a apuração de ganha de capital para fins de incidência do IRPF sobre uma transferência de titularidade por sucessão hereditária ou doação acaba por invadir a reserva material constitucional do ITCMD, representando clara bitributação, pois a mesma realidade econômica seria submetida à tributação por diferentes entes da federação.” Fonte: Conjur

MP restringe uso de crédito PIS COFINS

Não é necessário conhecer a fundo uma empresa exportadora para saber que ali existem, potencialmente, ao menos, dois problemas comuns a este tipo de atividade, principalmente se a exportação de produtos corresponder por parte considerável de seu faturamento. O primeiro dos problemas consiste no acúmulo de créditos de PIS/Cofins e IPI, quando, desprovida de regime especial, a empresa adquire matéria-prima no mercado interno para destinar produtos ao mercado externo. Geralmente, a recuperação desses créditos pela via ordinária é por demais burocrática e demorada, não sendo suficiente para dar vazão aos créditos acumulados. Em termos mais didáticos, o problema ocorre porque a legislação garante a não-cumulatividade das contribuições ao PIS/Cofins e IPI, mas também garante a imunidade tributária sobre a receita oriunda de exportação. Grosso modo, pela não-cumulatividade, as empresas abatem na operação subsequente os tributos incidentes na operação anterior. Quando as empresas compram produtos no mercado interno, pagando os tributos incidentes na aquisição e gerando o crédito correspondente, não conseguem utilizá-lo na subsequente operação de exportação, uma vez que não há o que recolher (imunidade tributária). Com isso, a cada operação, as empresas vão acumulando créditos e mais créditos de PIS/Cofins e IPI, sem ter meios de recuperá-los, e o que estava previsto para ser um benefício, acaba tornando-se um custo fiscal, porém, não dedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL. O segundo problema,que é também parte da própria solução, consiste no desconhecimento de uma via rápida de ressarcimento desses créditos, que ganhou o “apelido” de Fast-Track, tomando por empréstimo o termo utilizado para ressarcimento do ICMS no Estado de São Paulo por intermédio de regime especial com apresentação de garantia. A solução, nesse caso, não é tão recente. Data de 2010, e veio com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1060, posteriormente alterada pela IN RFB nº 1.675/2016. No entanto, mesmo com mais de uma década de existência, é comum empresas ainda sofrerem com o problema originário por desconhecimento do mecanismo disponibilizado pelo Fisco. De acordo com as normas mencionadas, as empresas exportadoras, cujo faturamento decorrente da atividade de exportação ultrapassar 10% da receita bruta total da venda de bens e serviços, poderão ressarcir 50% do saldo credor, em dinheiro creditado na conta corrente em até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ressarcimento, se atendidos determinados requisitos. Para fazer jus ao ressarcimento dos 50% em dinheiro, as empresas precisam observar os requisitos de regularidade fiscal (comprovada por CND emitida em até 60 dias antes do pedido de ressarcimento), não estar sob regime especial de fiscalização e ter escrituração fiscal digital. Muito embora a alta probabilidade de empresas que não preencham todos os requisitos acima, principalmente pelos motivos peculiares do cenário econômico brasileiro, o mecanismo é louvável. É sabido que o Brasil é reconhecido mundialmente pelo seu sucesso no agronegócio, bem como que o setor representa aproximadamente 21,4% do PIB brasileiro, segundo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/USP) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para o ano de 2019 e, mesmo no atravessar da crise pandêmica de 2020, contou com um crescimento de 9% no ano de 2020, segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Portanto, para o bem do País e incentivo às empresas que têm sido parte crucial do sustentáculo do PIB nacional, o Fast-Track de PIS/Cofins e IPI merece ampla divulgação.

Governo começa taxar compras de até US$50

A recente decisão de implementar uma alíquota de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50 promete transformar o cenário de e-commerce e afetar consumidores frequentes de plataformas como Shein, Shopee e AliExpress. Além do Imposto de Importação, estes produtos já são onerados pelo ICMS, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, estabelecido em 17%. Quanto vai ficar mais caro comprar nessas lojas? Com as mudanças, um produto que custe R$ 100, incluindo frete e seguro, passará a custar cerca de R$ 140,40 com as novas imposições fiscais. Esse aumento considerável é motivo de preocupação tanto para consumidores quanto para empresários, já que pode influenciar diretamente os hábitos de consumo e a competitividade no mercado.Antes dessa modificação, compras de até US$ 50 feitas por pessoas físicas para uso pessoal não eram taxadas. Esse benefício fiscal era frequentemente explorado por empresas que mascaravam operações comerciais como se fossem compras individuais para evitar impostos, o que motivou a mudança na legislação. Justificativa do Governo para a alteração O governo defende que a atualização da cobrança do imposto é uma medida necessária para evitar a sonegação fiscal e proteger os produtores nacionais da concorrência internacional desleal, que beneficia principalmente os grandes varejistas estrangeiros.Com a retirada da isenção, a carga tributária sobre esses produtos aumentará substancialmente. Como a Shein apontou, a alteração pode elevar o preço final para o consumidor em cerca de 44,5%, um salto significativo em relação aos cerca de 20,82% de impostos cobrados anteriormente somente com o ICMS. Esse aumento afetará principalmente as classes C, D e E, que representam a maior parte dos clientes dessas plataformas internacionais.Do lado dos comerciantes nacionais, há um forte apoio à medida. Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ocorreu um aumento de 35% em 2023 nos itens importados valendo até US$ 50, muito liderados por produtos de vestuário. A CNC e outras associações comemoraram o fim da isenção, argumentando que ela desfavorecia os produtores e varejistas locais que são fundamentais para a economia do país, gerando empregos e receita tributária. Por Marcelo Oliveira Infodiretas

Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória

O Congresso Nacional reincluiu na Lei Complementar (LC) 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Para isso, os parlamentares derrubaram nesta terça-feira (28) o veto presidencial (VET 48/2023) que mantinha a obrigatoriedade dessa transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Agora com a derrubada, a norma permite às empresas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal. A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio de 2023 por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial. Vigência da lei A norma muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito da mesma contribuinte, pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Fonte: Agência Senado

Retomada do Perse

Voltado para empresas do setor de eventos que tiveram de paralisar atividades na pandemia de Covid-19, programa será válido até dezembro de 2026 com teto de incentivos de R$ 15 bilhões O setor de hotelaria foi um dos mais afetados pela pandemia da Covid 19. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sanciona nesta quarta-feira (22/5), no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei n° 1026/2024, que retoma e reformula incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Criado em 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar as atividades durante a pandemia de Covid-19, o Perse representa um importante suporte para o desenvolvimento da economia criativa no país, que responde por cerca de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) e emprega cerca de 7,5 milhões de pessoas em mais de 130 mil empresas formalizadas. O texto estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, e beneficia empresas de 30 tipos de atividades econômicas do setor, incluindo às ligadas ao turismo, cultura e esporte. Entre as empresas que podem ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; cinemas; agências de viagem; além de atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, parques de diversão e parques temáticos, entre outras. LIMITE – A nova lei garante a continuidade do programa e traz mecanismos de controle para evitar o uso indiscriminado dos recursos e garantir a gestão fiscal responsável. Os valores relativos aos incentivos do Perse serão demonstrados pela Secretaria Especial da Receita Federal em relatórios bimestrais. Os benefícios da alíquota zero dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões. LUCRO REAL – O PL que será sancionado permite que empresas tributadas pelo lucro real (faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado possam contar com todos os benefícios do Perse em 2024, ficando restritos à redução de PIS e Cofrins em 2025 e 2026. CADASTUR – Para determinadas categorias, o acesso às vantagens do Perse é condicionado à regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023. Contribuintes com irregularidades no Cadastur ou sem direito à isenção por problemas de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) podem aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas. Fonte: Governo Federal

SP libera mais 700 milhões no proativo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz- SP) vai autorizar a liberação de mais 700 milhões de reais em créditos acumulados no ProAtivo. A 11⁠ª rodada do programa abrange contribuintes de todos os setores econômicos que tenham créditos para transferência. Em abril, o governador Tarcísio de Freitas e o secretário da Sefaz-SP, Samuel Kinoshita, anunciaram outros 600 milhões de reais voltados as fabricantes de máquinas agrícolas e produtores de proteína animal. Somados, o valor acumulado total das liberações de crédito acumulado autorizadas desde o início do Programa ProAtivo pode superar 4 bilhões de reais aos contribuintes paulistas. A Resolução e a Portaria serão publicadas no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira, 20. Fonte: RADAR ECONÔMICO Por Pedro Gil (interino)

Ilegal modulação de efeitos da decisão que excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS-Cofins

Após o julgamento, pelo STF, do Tema n° 69 da Repercussão Geral, em que a corte constitucional decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, surgiu a questão sobre o ICMS-ST. Quanto todos achavam que o próprio Supremo Tribunal Federal iria decidir sobre o ICMS-ST, a Corte entendeu que a questão seria infraconstitucional e sobrou para o Superior Tribunal de Justiça decidir a matéria. Mesmo que a competência tenha sido do STJ, esta corte estava vinculada às balizas feitas pelo STF no Tema n° 69.Supremo. Neste caso, o STJ entendeu que “na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”Ficou, então, estabelecida a modulação dos efeitos para o dia 14/12/2023. Como já exposto, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos. A esta sistemática é aplicada a modulação de efeitos contida no artigo 927 do CPC. Veja-se a sua previsão: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(…)§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” Veja-se que esta modulação não é aplicada ao bel prazer dos tribunais, pois só poderá ser aplicada em caso de alteração de jurisprudência dominante. Em outra oportunidade, já dissemos que o mecanismo da substituição tributária é uma técnica de arrecadação, ou seja, para simplificar a arrecadação e fiscalização, atribui-se a responsabilidade pelo recolhimento a outro integrante da cadeia, mas sem alteração do contribuinte. Não tratando, a ssim, de um tributo novo. Por este motivo é que o STJ não poderia inovar em sua decisão, pois o STF estabeleceu que o ICMS só passa pela contabilidade dos contribuintes, pertencendo ao Fisco, não sendo, portanto, faturamento. A decisão do STF ocorreu em 2017. Portanto, no nosso entendimento, não houve alteração de jurisprudência dominante feita pelo STJ, que seguiu a linha jurisprudencial adotada desde 2017. Portanto, não houve o preenchimento do requisito legal para a aplicação da modulação de efeitos contida no §3° do artigo 927 do CPC, sendo, esta modulação, ilegal. O instituto da modulação de efeitos tem a finalidade de garantir a segurança jurídica e o interesse social. Como se pode haver segurança jurídica com a aplicação desenfreada de mecanismos que obstaculizam o direito do contribuinte? Maior segurança jurídica haveria se a aplicação da lei fosse garantida pelo Poder Judiciário nos moldes em que ela vigora. Fonte: CONJUR

O AGRONEGÓCIO E O INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS CONFINS

No âmbito do agronegócio as agroindústrias estão sujeitas ao regime não cumulativo (art. 195, §, 12, CF; leis 10.637/02 e 10.833/03) e sofrem restrições a respeito da possibilidade de créditos para PIS e Cofins quanto aos bens e serviços utilizados como insumos. Toda celeuma reside no posicionamento da Receita Federal no sentido de que os bens e serviços empregados na fase agrícola não podem ser considerados insumos. Desde já deixamos claro que entendemos que a interpretação adotada pela Receita Federal não é a mais adequada, eis que a agroindústria está em total consonância com a não cumulatividade estabelecida no texto constitucional pelo art. 195, § 12, bem como noção de insumo do art. 3o, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Defendemos o direito da agroindústria ao creditamento das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre todos os insumos utilizados para o cumprimento social/econômico de sua atividade. Sabe-se que as contribuições PIS e Cofins incidem sobre as atividades econômicas e em razão do princípio da não cumulatividade tributária, tem o direito subjetivo constitucional de não sofrer tributação cumulativa. Contudo, a Receita Federal vem entendendo que somente se poderia excluir da incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial, nos termos das instruções normativas 247/02 e 404/04. Referido entendimento da RF fere o princípio da não cumulatividade tributária, uma vez que as contribuições PIS e Cofins seriam pagas duas vezes, primeiro na compra dos insumos essenciais (matéria-prima), e depois, na venda do produto ou na prestação do serviço. A jurisprudência pátria vem admitindo o creditamento do PIS e Cofins sobre todos os insumos essenciais para o exercício estatutário da atividade econômica (REsp 1.221.170/PR, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho). O STJ já assentou que tem direito de crédito das contribuições PIS e Cofins “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” Permite-se um conceito extensivo de insumo tendo em vista que a não cumulatividade tributária não é um benefício fiscal, é, na verdade, um direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer, no ciclo da atividade econômica, uma tributação cumulativa. A não cumulatividade do PIS e da Cofins encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades, portanto, considerar-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições. Ainda assim, conforme já explicamos, a Receita Federal insiste em compelir os contribuintes ao recolhimento das contribuições PIS e Cofins, por entender que somente se poderia excluir a incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial. Portanto, não existe dúvida de que o precedente do STJ, ex VI do art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, conferiu a melhor interpretação da lei federal e a uniformizou para garantir o direito de crédito do PIS Cofins nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais das agroindústrias. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/361608/o-agronegocio-e-o-insumo-para-credito-de-pis-cofins

RFB regulamenta apostas nos jogos de futebol

Normativo estabelece as diretrizes para tributação dos prêmios líquidos em apostas na loteria de quota fixa, sujeitando-os ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%. Foi a publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024, que disciplina aspectos relacionados à tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa. De acordo com a Lei nº 14.790/2023, os prêmios se sujeitam à alíquota de 15% do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Entenda Essa medida, que visa garantir transparência e eficiência na aplicação da legislação tributária, traz importantes mudanças nas normas vigentes.  A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi modificada para estabelecer a não incidência do IRPF sobre o prêmio em dinheiro recebido na referida modalidade, cujo valor esteja compreendido na 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, uma vez que os ganhos obtidos nessa nova modalidade lotérica se incluem no disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Além disso, a norma também inclui os prêmios em dinheiro obtidos em loterias em geral e os prêmios líquidos obtidos em apostas de quota fixa como rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Para garantir maior clareza, a instrução define o conceito de prêmios líquidos. Definição de Prêmios Líquidos: A norma define prêmios líquidos como sendo a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, ou seja, o acréscimo patrimonial obtido pelo apostador, apurado para cada aposta após o encerramento de evento real de temática esportiva ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line, sendo indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões. Responsabilidade dos Agentes Operadores Outro destaque da regulamentação é a definição do momento da incidência, base de cálculo e alíquota do IRPF, cabendo ao agente operador a responsabilidade por sua apuração. A regulamentação estabelece que cabe aos agentes operadores de apostas a responsabilidade pela apuração e recolhimento do IRPF relativo às operações por eles realizadas, contribuindo para uma aplicação eficiente da legislação tributária.   Orientação para Empresas A Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 foi ajustada para incluir os agentes operadores de apostas de quotas fixas entre os sujeitos passivos obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essas mudanças na tributação afetarão as apostas de quota fixa regulamentadas pela Lei nº 14.790/2023, exploradas por pessoas jurídicas com sede no território nacional e autorização do Ministério da Fazenda. Fonte: RFB

Entenda os aspectos fundamentais do ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é um imposto estadual que representa a maior parcela da arrecadação das unidades federativas brasileiras. O ICMS está previsto no artigo 155, II, da Constituição da República de 1988 e em vigor desde 1989, e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. Os Estados possuem as suas Leis estaduais próprias que instituem o imposto, bem como os seus regulamentos internos, que geralmente são previstos por meio de Decretos Estaduais. Nas Constituições de 1934 e 1937, era previsto o imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais. Na Constituição de 1946, esse imposto foi mantido, sendo também de competência estadual. Majoração do ICMS deve ocorrer por Lei (e não por mero decreto) Após, a Constituição de 1967 passou a prever o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes. Fato gerador O fato gerador é a operação de circulação jurídica de mercadoria, a prestação de serviço de transporte, bem como a prestação onerosa de serviço de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.[1] Além disso, o imposto será devido na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro. Também será fato gerador do imposto a saída de mercadorias junto com a prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviço (ISS), mas apenas quando a própria legislação do ISS determinar que a mercadoria fica sujeita ao ICMS (por exemplo: o item 14.06 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que fica sujeito ao ISS os serviços de manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Em regra, o imposto não deve incidir em saídas que não representem uma circulação jurídica de mercadoria, por exemplo, uma operação de comodato ou locação, em que a mercadoria ou bem emprestado retornará ao contribuinte que o remeteu. Base de Cálculo do ICMS A base de cálculo do imposto é o valor da operação nos casos de circulação de mercadorias. Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a base de cálculo é o preço do serviço. Já nas operações de importação, a base de cálculo é o valor aduaneiro, adicionado do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Vale dizer que o cálculo do ICMS é chamado ‘por dentro’, o que significa dizer que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque do imposto na nota fiscal uma mera indicação para fins de controle. Alíquotas A alíquota geral do ICMS varia de 17% a 19% nas operações internas, conforme definição estadual. Alguns Estados criaram fundos de combate à pobreza e cobram um percentual adicional de 1% ou 2% de ICMS em determinadas operações. A depender do Estado, esse adicional só é cobrado em operações específicas (por exemplo, com bens considerados supérfluos). Em outros casos, o adicional é cobrado na maioria das operações, como no caso do Rio de Janeiro, o que faz com que a carga de ICMS chegue a 20% ou mais. No final do ano de 2023, diversos Estados anunciaram um aumento das alíquotas básicas do ICMS aplicáveis às operações internas, alíquotas estas que entraram em vigor no início de 2024. Estados como Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Tocantins aumentaram as suas alíquotas, que variavam de 17% a 19%, para a alíquota básica 20% ou mais (fora a existência de cobrança dos adicionais para o fundo de combate à pobreza). Nas operações interestaduais, as alíquotas aplicáveis são determinadas por resolução do Senado e dependem do Estado de origem e destino das mercadorias, bem como de sua procedência (nacional ou importada). Se a operação é realizada com mercadoria de procedência nacional, possui origem nos Estados do Sul e Sudeste (excluído Espírito Santo) e tem como destino os Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste (ou também o Estado do Espírito Santo), a alíquota será de 7%. Em todas as demais operações interestaduais com mercadorias de procedência nacional, a alíquota será de 12%. Ou seja, nas operações interestaduais entre Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como nas operações destes Estados para os Estados do Sul e Sudeste e, também, nas operações entre os próprios Estados do Sul e Sudeste, a alíquota aplicável será de 12%. Nas operações interestaduais com mercadorias de origem estrangeira, a alíquota será de 4%,[8] salvo se a mercadoria importada não tiver similar nacional conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). É importante mencionar que a Constituição determina que o ICMS é um imposto que pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.[10] Com isso, os Estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada. Em geral, os Estados atribuem uma alíquota reduzida em função da essencialidade para, por exemplo, produtos de cesta básica, produtos alimentícios, ou outras mercadorias consideradas essenciais de acordo com os critérios estaduais. Por outro lado, nas operações com produtos considerados supérfluos, a alíquota é geralmente maior que 17% ou 18%, como, por exemplo, o caso de comercialização de bebidas alcoólicas, derivados de tabaco e de cosméticos e produtos de perfumaria em que a alíquota pode passar de 25%, a depender do Estado. Em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou-se que as alíquotas do ICMS para algumas atividades essenciais como energia elétrica e comunicação, não poderiam ser maiores que as alíquotas básicas (vide Recurso Extraordinário (RE) 714139 – Tema 745). Após essa decisão, foi editada a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, para prever que “As operações relativas aos combustíveis, … Ler mais