Vigna Tax

Desoneração da folha de pagamento é alvo de ação na Justiça Federal

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a desoneração da folha de pagamento é alvo de uma ação na Justiça Federal. Desta vez foi o sindicato que representa os empregados no setor de tecnologia da informação de São Paulo que pediu a retomada da desoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia que mais empregam no país. O julgamento do caso acontece no STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a julgar a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e municípios. Até a última sexta-feira (26), o placar estava em 5 a 0 para suspender a medida. Na prática, diversas empresas são beneficiadas com a redução de carga tributária. Apesar de ser mantida por meio da Medida Provisória (MP) 1.202/2023 em março deste ano, a desoneração da folha vem sendo questionada pelo governo federal devido à renúncia fiscal. O governo solicitou a interrupção da desoneração, uma medida que recebeu apoio da Advocacia-Geral da União (AGU).  O principal argumento do governo ao acionar o STF é que o Congresso aprovou a desoneração sem a adequada demonstração do impacto financeiro. No entanto, o Senado apresentou um recurso na sexta-feira sob a alegação de que a desoneração não prejudica as contas públicas. O legislativo enfatizou que a arrecadação federal alcançou um recorde nos três primeiros meses deste ano, totalizando R$ 657 bilhões. A implementação do modelo tributário nos 17 setores resultou em uma arrecadação adicional de R$ 19,4 bilhões, provenientes do Imposto de Renda, contribuição previdenciária dos funcionários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 1% de alíquota adicional de Cofins Importação. Além disso, de acordo com informações do movimento Desonera Brasil, dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) revelam que nos 17 setores beneficiados, a taxa de ocupação aumentou 19,6% desde janeiro de 2019, enquanto nos outros segmentos foi de 14,3%. Além disso, o salário médio é 12,7% superior. O ministro Luiz Fux pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar o caso. Com isso, terá até 90 dias para devolver o caso ao plenário.  Até lá, fica válida a liminar de Zanin – ou seja, a desoneração da folha segue suspensa. As empresas que mais empregam voltam a ter que seguir as regras do regime tributário comum já em maio. Fonte: Contábeis

EXCLUSÃO PIS COFINS NA BASE ICMS

A possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é um dos mais novos temas na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.   Diante da ausência de jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte e, consequentemente, a presente divergência de entendimento sobre o tema, o STJ suspendeu o julgamento em que irá definir se o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS.  O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que, segundo a corte paulista, o repasse compõe o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, um mero repasse econômico. Entretanto, a contribuinte do caso pediu, em sede de recurso ao STJ, a não inclusão das contribuições na base de ICMS, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade em relação a operações futuras (REsp 1961685).  De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a lei prevê de forma expressa as hipóteses em que outros tributos irão compor a base de cálculo do ICMS. Ademais, explica que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, o STF já abordou a necessidade de existir expressa autorização legal.  Pode-se concluir, de acordo com o entendimento da ministra, que é imprescindível que a lei diga quais parcelas irão compor a base de cálculo, não havendo espaço para presunção diante de uma eventual ausência legal. Ou seja, a Corte até autoriza a incidência de tributo sobre tributo, desde que haja previsão legal para tanto.  O julgamento foi retomado no dia 22/08/2023 com o voto da ministra Regina Helena Costa, que caminha no sentido de que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS diante da ausência legal. O ministro relator, por outro lado, já havia votado pela tributação.  Importante registrar que o contribuinte em questão, em nenhum momento, comprovou haver PIS e COFINS na base do ICMS. A narrativa do contribuinte é de cunho pragmático, já que a regra geral é o repasse de custos tributários no preço dos produtos. Assim, presume-se que o preço base para fins de ICMS está com PIS/COFINS embutido(s), o que justificaria a não tributação. Aqui, nota-se grande diferença entre esta discussão e tese do século, pois são tributos distintos: o ICMS é um tributo indireto, destacado no documento fiscal e pago pelo adquirente ao vendedor, que tem o encargo de repassar o imposto ao estado, enquanto o PIS e COFINS tem incidência direta e a cargo do próprio contribuinte. Logo, o fato deste realizar o gross up de seu preço – considerando o encargo das contribuições – não permite defender que se está incluindo tributo na base do ICMS além do que autoriza a lei. Afinal, a legislação diz, expressamente, que o ICMS incidirá sobre o valor da venda, pouco importando assim quais são as rubricas consideradas pelo vendedor para formação seu preço.  Por fim, há de se considerar aqui, ainda, que o custo do PIS e COFINS na base do ICMS foi, certamente, repassado ao consumidor, o que atrai a incidência do artigo 166 do CTN, limitando, assim, a recuperação do indébito.  A conclusão do controverso tema a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS tem um grande impacto no cenário tributário nacional. Isso porque estamos diante de altíssimos valores envolvidos, além dos decorrentes desdobramentos jurídicos e econômicos acerca do tema.   Desse modo, após o pedido de vista da ministra, o que nos resta é aguardar pela conclusão do julgamento para termos uma análise mais assertiva do futuro cenário tributário e, consequentemente, dispor de um leque de decisões mais estratégicas e precisas. O fato é que os tribunais inferiores estão decidindo favoravelmente aos contribuintes. Fonte: JOTA

Homologação de crédito acumulado de ICMS E-CREDAC

O ICMS é o imposto mais oneroso na composição da carga tributária brasileira. Inobstante ser o imposto que mais onera as empresas brasileiras, diversas delas ainda contam com crédito acumulado deste imposto junto a Fazenda Estadual. O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das companhias atualmente. Isto porque, enquanto não tiver liquidez, este imposto a recuperar gera um lucro fictício nas organizações com consequente desembolso antecipado de Imposto de Renda e Contribuição Social. No Estado de São Paulo é possível após a homologação e auditoria deste crédito acumulado, pela Secretaria da Fazenda Estadual, recuperar este Imposto, sob forma de pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios. O crédito acumulado passível de homologação pela Fazenda Estadual, além de estar enquadrado nas hipóteses legais admitidas para formação de crédito acumulado, deve também se configurar por seu acúmulo sistemático e crescente, sem perspectivas de ser compensado internamente. Eventuais sazonalidades, decorrente de atividades de empresas que acumulam estoques ou efetuam compras durante um determinado período, não são consideradas como crédito acumulado.Crédito acumulado decorrente de estoque, portanto não é passível de homologação, pois a empresa vai consumir estes créditos internamente com os débitos das vendas.Assim, como visto, o crédito acumulado passível de homologação deve ser decorrente das hipóteses previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo, dentre as quais destacamos:i) Base de cálculo reduzidaii) Alíquota reduzidaiii) Diferimentoiv) Isenção com direito ao não estornov) Exportaçãovi) Substituição tributária Existindo hipótese legal no Regulamento do ICMS, para a formação de crédito de ICMS acumulado, a etapa seguinte é verificar se o mesmo foi escriturado corretamente, nos períodos corretos, e se todas as obrigações acessórias, incluindo, Gia, Sped Fiscal, entre outras foram cumpridas adequadamente.

Nova tributação de subvenções é contestada por quebra de pacto federativo

CNI questiona no STF lei que permite à União tributar benefícios fiscais de estados e municípios; entidade aponta também violação do conceito de receita Incentivos ao desenvolvimento regional podem ser prejudicados por mudanças na lei de subvenções, defende a Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade move ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a nova sistemática de tributação de subvenções fiscais. O Ministério da Fazenda alega que a lei pode trazer R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Contudo, para a CNI, a União tributar as subvenções concedidas pelos estados, Distrito Federal e municípios prejudica os esforços dessas instituições de estimular a atividade produtiva em suas determinadas áreas de atuação, violando o pacto federativo. A entidade moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.604 no final de fevereiro. O processo, que será relatado pelo ministro Nunes Marques questiona a Lei 14.789/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A norma mudou um sistema que, antes, permitia que as subvenções fossem excluídas da base de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que atendidos determinados requisitos. Como as subvenções funcionam “Subvenções são nada mais do que benefícios fiscais. Elas são concedidas pelo Estado a alguma entidade particular quando esta pratica alguma ação que é de interesse público”, explica o professor titular de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP), Luís Eduardo Schoueri. Algumas formas de subvenções são: créditos presumidos, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento. Elas podem ser classificadas em dois tipos: subvenções para investimentos, ligadas à implantação ou expansão de algum empreendimento, ou as subvenções para custeio, voltadas aos gastos recorrentes da empresa. No regime passado, as subvenções para custeio eram tributadas, mas as para investimento, não. “Sempre existiu um debate em torno do que é acréscimo de renda ou não dentro dessas subvenções, porque definindo isso, é possível entender o que seria passível de tributo”, explica Schoueri. De acordo com o professor e advogado, o entendimento é que nem todo acréscimo ao patrimônio é acréscimo de renda. “A subvenção para investimento era tratada como uma capitalização. O dinheiro estava previamente programado para algo, não era uma nova fonte de dinheiro à mercê da decisão do empresário – ou seja, não era receita”, afirma. Histórico O argumento a favor da não tributação das subvenções ficou mais forte após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, registrada no EREsp 1.517.492. Na época, a Fazenda defendeu que os créditos presumidos do ICMS se constituíam como subvenção de custeio para as empresas e não como de investimento – por isso, elas deveriam ser passíveis de tributo. Porém, na época, a Primeira Seção decidiu, por cinco votos contra dois, que a tributação pela União de valores correspondentes a de créditos presumidos feria o pacto federativo, esvaziando o poder estadual de suas competências fiscais divididas com a União. “Ficou muito claro o paradoxo que seria a União querer tributar em cima de um benefício fiscal que nada mais é do que um dinheiro pertencente ao Estado”, explica Schoueri. De acordo com ele, fazer isso seria ir contra a autonomia do estado ou município de decidir por si próprio quais investimentos deseja fomentar. E, na prática, a União estaria tributando recursos de outros entes federativos. “A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo”, diz a ministra Regina Helena Costa, responsável pelo voto vencedor. “Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, continua. Apesar da decisão não constar em recurso repetitivo, ou seja, não vincula as demais instâncias do Judiciário ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é a mais forte do STJ sobre o assunto. Mesmo assim, a Lei 14.789/2023 – que nasceu como Medida Provisória 1.185/ 2023 –, foi aprovada no fiml do ano passado pelo Senado. De acordo com dados da Fazenda, a nova modalidade irá render mais de R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Para conseguir a aprovação, o Executivo precisou concordar com a proposta de transação ou autorregularização de débitos relativos ao descumprimento de requisitos da sistemática anterior da tributação das subvenções, com possibilidade de descontos de até 80%. Como forma de substituir o antigo regime de subvenções, a lei determina que haverá um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções para investimento, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%). Inconstitucional Para a CNI, isso não é suficiente. “A nova modalidade tolhe a capacidade do estado ou município de estimular atividades em suas áreas, afinal, as empresas deverão recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor do incentivo fiscal”, explica o advogado da entidadeGuilherme de Almeida Costa. De acordo com Costa, esse é o primeiro argumento contra a nova lei. “É inconstitucional porque esvazia as políticas públicas de incentivo fiscal dos demais entes da Federação em favor da União, violando o pacto federativo, o federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais”, acrescenta. Além disso, para a Confederação, a nova sistemática de tributação das subvenções desrespeita o conceito constitucional de receita. “Diminuição no passivo, ou seja, nos custos, não é receita para fins de tributação, como já disseram o ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia”, explica o advogado. “A subvenção de investimento implica em um valor destinado a algo específico. Isso também não se enquadra nas definições constitucionais de renda e lucro, afinal não é valor de livre disponibilidade”, complementa. A CNI não é a única a entrar em desacordo com esta lei. Uma ADI movida pelo Partido Liberal (PL) também será avaliada pelo ministro Nunes Marques. Na avaliação do partido, ao tributar as subvenções, a União está reduzindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. Fonte: JOTA

TRIBUNAL GARANTE A CONTRIBUINTE DIREITO DE GERIR LIVREMENTE CRÉDITOS DE ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 13ª Câmara de Direito Público, emitiu uma decisão unânime em um caso envolvendo a empresa Cobreflex, produtora de fios e cabos elétricos, permitindo que ela tenha a opção de transferir créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) gerados pelo envio de mercadorias entre unidades da mesma empresa. Essa decisão vai contra normas federais e estaduais que tornaram obrigatória essa transferência de créditos a partir de 2023. A medida se tornou uma questão relevante para as empresas após a publicação de normas que obrigavam a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que poderia limitar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49. Essa decisão, tomada em abril de 2021, invalidou a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias, mas não definiu como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual. A 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação de normas como o Convênio 178 do Confaz, a Lei Complementar nº 204/2023 e o Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam uma liminar à Cobreflex, permitindo que ela “aproprie-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”. Essa decisão foi tomada com base em argumentos de isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e na natureza não cumulativa do ICMS. Enquanto isso, houve uma decisão contrária em um caso semelhante, indicando divergências na jurisprudência. As liminares concedidas proporcionam segurança jurídica às empresas enquanto a questão ainda é debatida nos tribunais. No entanto, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) defende que as normas estaduais devem ser observadas, considerando a presunção de constitucionalidade e a orientação do STF para que os Estados legislem sobre o assunto. Ainda é cedo para determinar como a jurisprudência se consolidará no TJSP, mas argumentos favoráveis aos contribuintes têm sido destacados, principalmente em relação à natureza opcional da transferência de créditos de ICMS. As liminares concedidas têm sido importantes para garantir a segurança jurídica das empresas em meio à falta de regulamentação uniforme pelos Estados.

Receita reabre Litígio Zero com parcelamento em até 115 vezes

Prazo de inscrição vai de 1º de abril a 31 de julho. Transação contempla contribuintes com débitos de até R$ 50 milhões A Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes. A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano. Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente. Condições de pagamento O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação. O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes. Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes. O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução. Fonte: JOTA Temos uma equipe especializada em TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA para melhor atendê-los!

Revisão da CAPAG

É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento (Capag), nas situações em que discordar da classificação estimada pela PGFN ou dos valores utilizados no cálculo. O prazo para apresentar o pedido é de 30 dias contados da data em que teve ciência da sua capacidade de pagamento, da qual pretende revisar. Importante! A Capacidade de Pagamento Presumida é um valor numérico, expresso em R$ (reais), que representa o quanto a PGFN espera receber de você caso precise ajuizar uma execução forçada no prazo de 5 anos. A estimativa não possui natureza contábil, pois decorre de uma metodologia baseada em critérios estatísticos estabelecida pela PGFN. Para saber mais sobre as fórmulas utilizadas no cálculo da Capag, acesse o serviço Consultar a capacidade de pagamento. Caso o contribuinte discorde do valor atribuído, poderá apresentar o seu pedido de revisão de capacidade de pagamento objetivando:a) corrigir erros ou ajustar o valor da avaliação de ativos; de eventuais erros materiais ou adequações no valor de avaliação de ativos representativos dos componentes patrimoniais da fórmula;b) apresentação o valor que você acha correto, seguindo as regras estabelecidas nos arts. 30 e seguintes, da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Atenção! Do ponto de vista formal, para que o requerimento de revisão seja aceito e analisado, você deverá, conforme os arts. 30 e 33, da Portaria PGFN nº 6.757/2022:a) apresentar o valor da capacidade de pagamento que entende correto e informar como chegou a este número;b) anexar os documentos que comprovem a sua alegação, especialmente aqueles exigidos no art. 30, da Portaria PGFN nº 6.757/2022;c) estar em situação regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estando em dia com a entrega das declarações fiscais exigidas. Importante! Caso o requerimento de revisão de Capag apresentado não observe os requisitos formais indicados, a PGFN solicitará a complementação do requerimento para esclarecer os pontos faltantes, para que possa ser processado o pedido. Se estiver tudo certo com o pedido e devidamente instruído, a PGFN dará início ao cálculo da Capacidade de Pagamento Efetiva. Fonte: RFB

Varejo: direito a créditos de PIS e Cofins sobre ICMS-ST

É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior. ICMs antecipado pelo substituto compõe o custo de aquisição da mercadoria pelo substituído Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. Em relação ao IPI e ao ICMS, a ideia da regra constitucional da não cumulatividade é evitar a tributação em cascata — ou seja, a incidência de imposto sobre imposto — no caso de tributos exigidos em operações sucessivas. Na prática, a operação funciona como um sistema de créditos: do início da cadeia produtiva até a etapa final, de venda do produto ao consumidor final, cada elo da corrente poderá subtrair do imposto devido ao governo o imposto já pago nas etapas anteriores, a título de crédito acumulado. No regime de substituição tributária, o contribuinte substituto paga o tributo no lugar do substituído, antes da venda do produto. A substituição tributária progressiva (“para frente”) é aplicável aos tributos que incidem em operações sucessivas. O substituto antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão. Caso a operação seguinte não ocorra, o tributo recolhido previamente pode ser restituído. Caso ocorra a um valor menor do que o previsto, o excesso também pode ser devolvido. Já para o PIS e a Cofins, como os impostos incidem sobre uma base diferente, o princípio da não-cumulatividade é garantido de outra forma. Sua base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, que não têm relação direta com determinada operação voltada a produto ou mercadoria. Assim, o valor desses tributos é apurado por meio da aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas obtidas e aquelas consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias). Caso concretoO processo dizia respeito a uma varejista (substituída). Ao adquirir bens do fornecedor (substituto), ela qualifica a operação como custo de aquisição. Por isso, considerou a necessidade de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o total relativo ao ICMS-ST recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos. A Fazenda Nacional argumentou ao STJ que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins do fornecedor dos bens que a varejista adquire para revenda. A União apontou que, conforme o critério constitucional da não cumulatividade, há direito a crédito de PIS e Cofins quando o tributo for pago na etapa antecedente da cadeia produtiva. Mas tais créditos em relação a operações não tributadas na etapa anterior só são possíveis se houver previsão legislativa — o que não é o caso dos autos. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que o direito ao crédito não depende da ocorrência de tributação na etapa anterior — ou seja, não está vinculado à incidência do PIS e da Cofins sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na venda feita pelo substituto ao substituído. Segundo ela, o direito ao crédito acontece, na verdade, devido à “repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto”, que compõe o custo de aquisição da mercadoria. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a própria Secretaria da Receita Federal reconhecem que o ICMS-ST pago pelo substituído integra o valor das aquisições das mercadorias para revenda, pois não é recuperável. “Nas operações sujeitas à substituição, o ICMS foi recolhido pelo contribuinte substituto, não existindo, portanto, nem crédito nem débito do imposto a ser apurado”, apontou Regina. Apesar de não haver crédito, o substituído, ao adquirir a mercadoria, desembolsa o valor do bem acrescido do total do tributo devido. Ou seja, “a repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual”. De acordo com a relatora, “na seara da não cumulatividade, é juridicamente ilegítimo frustrar o direito ao creditamento por supor recuperado o custo mediante eventual projeção no valor de revenda”. Por isso, ela reconheceu que a varejista tem direito aos créditos de PIS e Cofins. REsp 2.089.686 Fonte: CONJUR

Entenda o limite para cálculo de contribuições ao Sistema S

A edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (13/3) fixou teses sob o rito dos recursos repetitivos para dar um desfecho ao tema, de amplíssimo impacto econômico no país. O resultado representa uma mudança de jurisprudência. O STJ tem apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos. Por causa disso, por maioria de votos, o colegiado aprovou a modulação dos efeitos do julgamento. Ele não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições. Essa limitação poderá ser mantida por essas empresas, mas apenas até a publicação do acórdão com a nova tese. A partir de então, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos. O julgamento foi concluído com apenas cinco dos nove votos possíveis — a presidência só vota em caso de empate. Três ministros não puderam participar: Francisco Falcão e Benedito Gonçalves porque não viram as sustentações orais e Afrânio Vilela porque só tomou posse como ministro quando o julgamento já tinha sido iniciado. As teses aprovadas foram as seguintes: 1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. Lucas Pricken/STJ Proposta de mudança de entendimento feita pela ministra Regina Helena Costa foi acompanhada por unanimidade O que foi julgado? O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981. Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S. Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo. Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode sobreviver se a cabeça do artigo foi revogada? Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Essa foi a conclusão unânime da 1ª Seção do STJ. Os contribuintes defendiam que a resposta fosse sim. Novo caminho A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança de posição do STJ por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo. “Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira. Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência. Essa posição foi acompanhada por unanimidade de votos. O ministro Mauro Campbell apresentou divergência parcial ao propor à 1ª Seção a adoção de uma posição mais ampla, para abarcar não apenas as entidades do Sistema S, mas também outras potencialmente afetadas pela decisão, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos. A ampliação atendia aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, como Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A proposta, porém, ficou vencida. Modulação A modulação teve votação apertada, com placar de 3 a 2. A ministra Regina Helena Costa entendeu que ela era necessária para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação. Formaram a maioria com ela os ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina. Abriu a divergência o ministro Mauro Campbell, acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, a modulação é indevida porque o entendimento anterior não foi pacificado por acórdãos das duas turmas do STJ — apenas a 1ª Turma enfrentou o tema. Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar. REsp 1.898.532REsp 1.905.870 Fonte:CONJUR

Sefaz-SP: Novidades sobre crédito de ICMS para o produtor rural

A Secretaria da Fazenda e Planejamento realiza de 22 a 30/1 um Road Show por algumas de suas Unidades Regionais com o objetivo de apresentar aos contribuintes locais as novidades acerca da legislação do crédito de produtor rural.  Ao longo de uma semana, os auditores irão realizar apresentações para produtores rurais, contadores e advogados a respeito das alterações trazidas pelo Decreto Estadual no fianl de 2023, norma que permite usufruir de crédito outorgado de maneira simplificada e que visa assegurar a competitividade dos produtores rurais paulistas. Serão também tratadas as alternativas aos produtores que não optarem pelo crédito outorgado, para que continuem tendo acesso ao crédito.  Entre as novidades trazidas pelo decreto, o produtor rural que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção de ICMS poderá optar pelo crédito outorgado. Além disso, não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do regulamento do ICMS.  “A grande vantagem de poder realizar essa apresentação em um Road Show é a proximidade com o público-alvo, com os produtores rurais locais, algo que torna ainda mais assertiva a possibilidade de destacar os benefícios trazidos pela nova legislação”, destaca a auditora.   A primeira etapa do Road Show ocorre na Unidade Regional da Sefaz-SP em Jundiaí. Temos uma equipe especializada em Agro negócios que poderá te auxiliar. ​ Fonte: SEFAZ SP