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Marketing Digital Gera Créditos de PIS/Cofins: Decisão Inédita do CARF Expande o Conceito de Insumo na Economia Digital

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) marca um avanço significativo para empresas que atuam no ambiente digital. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção reconheceu que gastos com marketing digital, tecnologia e plataformas online podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/Cofins. Essa interpretação, inédita no tribunal administrativo, reforça a evolução do conceito de insumo à luz das transformações da economia digital — especialmente para negócios 100% online. O que motivou a decisão do CARF? No caso analisado, uma empresa de grande porte do setor de e-commerce, cuja operação é integralmente digital, sofreu glosa de créditos relativos a despesas essenciais do seu modelo de negócio. Sem lojas físicas, sua atuação depende exclusivamente de estratégias de marketing digital, plataformas robustas e soluções tecnológicas para atração, manutenção e retenção de clientes. A fiscalização desconsiderou créditos vinculados a: Essas despesas foram inicialmente rejeitadas sob o argumento de que não configurariam insumos. Critérios aplicados: essencialidade e relevância O CARF, no entanto, aplicou os parâmetros já consolidados pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabelecem a análise de essencialidade e relevância conforme a atividade-fim da empresa. No entendimento da Turma: Dessa forma, todos esses gastos se enquadram como insumos do regime não cumulativo. Por que a decisão é importante? A decisão sinaliza um movimento do CARF de adequar a interpretação tributária à realidade da economia digital. Modelos de negócio que dependem integralmente de processos e estruturas tecnológicas não podem ser avaliados pelos mesmos critérios de setores tradicionais. O julgamento reforça três pontos centrais: Trata-se de um avanço para a segurança jurídica das empresas que operam no ambiente digital e que sofrem, historicamente, glosas indevidas. Impactos para empresas digitais A decisão abre caminho para que empresas de diversos segmentos revisem seus gastos e identifiquem oportunidades de crédito: Despesas com marketing, tecnologia, infraestrutura digital, experiência do usuário e suporte técnico podem gerar créditos relevantes e recorrentes. O que as empresas devem fazer agora? Para aproveitar as oportunidades trazidas pelo novo entendimento, recomenda-se: Uma revisão estruturada pode resultar em economia tributária expressiva e maior competitividade no mercado digital. Conclusão A decisão da 1ª Turma do CARF representa um marco na aplicação da não cumulatividade para negócios digitais. O entendimento reconhece que o insumo do presente não é o mesmo de décadas atrás e que empresas inteiramente digitais exigem uma interpretação tributária alinhada à realidade tecnológica. O reconhecimento de marketing digital, TI e plataformas como insumos essenciais reforça o caminho para uma tributação mais moderna e coerente com o cenário econômico atual. VignaTax: Consultoria Tributária Estratégica Insumos • PIS/Cofins • CARF • Economia Digital

MUDANÇAS NO ICMS-ST A PARTIR DE 2026

O cenário tributário de São Paulo será profundamente alterado a partir de 1º de janeiro de 2026. Em uma movimentação de grande impacto, o Governo do Estado, por meio da Portaria SRE nº 64/2025, revogou uma série de anexos e itens da Portaria CAT 68/2019, resultando na exclusão de diversas mercadorias do regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). Essa mudança atinge setores relevantes e exige uma preparação imediata das empresas para adequação fiscal e operacional. A Essência da Mudança: Adeus à ST, Bem-Vindo ao ICMS Próprio O principal objetivo dessa alteração é garantir uma transição fiscal sem dupla tributação e permitir que as empresas adequem seus controles até o fechamento de 2025. Com a exclusão do regime de Substituição Tributária (ST), as operações de venda, antes concentradas em uma fase da cadeia, passam a seguir o regime próprio do ICMS, que funciona por meio do sistema de débito e crédito. Isso representa uma mudança fundamental na forma como o imposto é apurado e recolhido. As Exclusões do Regime de Substituição Tributária (ST) A Portaria SRE nº 64/2025 revoga os seguintes anexos e itens da Portaria CAT 68/2019, impactando diretamente os respectivos segmentos: • Anexo IX: Medicamentos • Anexo X: Bebidas alcoólicas • Anexo XIV (item 15): Autopeças • Anexo XV: Lâmpadas, reatores e starters • Anexo XVI: Produtos alimentícios diversos • Anexo XVII: Materiais de construção • Anexo XX: Artefatos de uso doméstico Preparação Obrigatória e Ajustes Necessários As empresas com estoques ou operações nas mercadorias citadas devem iniciar imediatamente um plano de ação para evitar problemas de conformidade fiscal a partir de 2026. 1. Revisão e Parametrização de Sistemas As empresas precisarão revisar cadastros fiscais, sistemas e formações de preço. É crucial ajustar as parametrizações que determinam a tributação do produto, incluindo: NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) CST/CSOSN (Códigos de Situação Tributária) 2. Ajuste do Estoque Existente O estoque das mercadorias excluídas da ST, existente em 31 de dezembro de 2025, deve ser ajustado para que o contribuinte possa se creditar do imposto retido anteriormente. Para facilitar esse processo, a Portaria CAT 28/2020, alterada pela Portaria SRE 65/2025, ampliou o prazo para a recuperação do crédito de ICMS-ST, permitindo a apropriação em até 24 parcelas mensais. A transição para o regime de débito e crédito do ICMS é um marco que exige planejamento e execução precisa para garantir a conformidade e a saúde financeira das empresas até o fechamento de 2025 e no início do novo ano fiscal.

Receita Federal endurece regras para habilitação de créditos tributários em ações coletivas

Entenda o que muda com a IN RFB nº 2.288/2025 e como sua empresa deve se preparar A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.288/2025, alterando dispositivos da IN nº 2.055/2021, que trata dos procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos. A principal mudança está relacionada ao uso de decisões judiciais coletivas para o aproveitamento de créditos tributários, uma prática que vinha ganhando destaque entre empresas de diferentes setores. Com as novas regras, a Receita Federal passa a exigir maior rigor documental e comprovação de legitimidade das empresas que desejam habilitar créditos originados de ações coletivas propostas por sindicatos ou associações. O que motivou a mudança Nos últimos anos, cresceu significativamente o número de empresas buscando créditos tributários via decisões coletivas, especialmente em ações ajuizadas por entidades de classe. Embora legítimo, esse movimento gerou dúvidas sobre a representatividade e o vínculo jurídico entre as empresas beneficiadas e as entidades autoras das ações. Para evitar o uso indevido de decisões judiciais, a Receita Federal agora exige comprovações adicionais que confirmem a filiação e a legitimidade da empresa no momento da impetração da ação coletiva. Principais exigências da IN RFB nº 2.288/2025 De acordo com a nova Instrução Normativa, as empresas que desejam habilitar créditos tributários com base em ações coletivas precisarão apresentar um conjunto robusto de documentos comprobatórios. Entre eles: Esses documentos devem ser anexados ao processo de habilitação junto à Receita Federal, que avaliará a consistência e a legitimidade das informações apresentadas antes de autorizar o uso do crédito. Limitações e riscos A nova norma também impõe limitações importantes: Em outras palavras, a Receita Federal reforça que somente empresas efetivamente representadas pela entidade autora poderão usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente. Impactos para as empresas As mudanças trazidas pela IN RFB nº 2.288/2025 exigem maior atenção e organização das empresas que participam de ações coletivas. Entre os principais impactos, destacam-se: Essas exigências reforçam a importância de gestão tributária preventiva e estruturada, especialmente para empresas que utilizam decisões judiciais como base para recuperação de créditos. Como se preparar Diante do novo cenário, as empresas devem adotar medidas proativas para garantir segurança jurídica e conformidade fiscal. A equipe da VignaTax recomenda os seguintes passos: Com uma abordagem técnica e preventiva, é possível evitar indeferimentos e garantir a utilização legítima dos créditos tributários reconhecidos judicialmente. Conclusão: mais controle e menos risco A IN RFB nº 2.288/2025 representa mais um passo da Receita Federal na busca por transparência e controle no uso de créditos tributários.Empresas que participam de ações coletivas devem estar atentas às novas exigências e atuar de forma estratégica e documentada para assegurar seus direitos fiscais. A VignaTax acompanha de perto as mudanças e está pronta para apoiar sua empresa na análise, habilitação e gestão segura de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais.

TIT-SP segue STF e anula cobrança de ICMS em transferência de produtos

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, órgão de natureza administrativa, seguiu a modulação de efeitos definida pelo STF e derrubou cobrança de ICMS sobre mercadorias de uma fabricante de eletroeletrônicos entre sua filial no estado de São Paulo e sua matriz, localizada no Amazonas. O STF definiu, em 2021, que não incide ICMS quando as operações envolvem estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mas posteriormente a corte estabeleceu que esse entendimento deve ser aplicado somente a partir de 2024. A exceção seriam processos administrativos ou judiciais que estivessem pendentes de julgamento até a publicação da decisão de mérito tomada pelo STF: Foi esse o caso da demanda envolvendo a fabricante de eletroeletrônicos sediada no Amazonas.  Fonte: Valor

Pix: O que acontece após Receita revogar monitoramento?

Nas últimas semanas, tiveram grande repercussão notícias sobre as novas regras de fiscalização da Receita Federal sobre transferências realizadas via Pix. Nada mudaria na vida do consumidor, mas instituições financeiras como operadoras de cartão, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos – bancos virtuais e, inclusive, varejistas de grande porte que ofereçam programas de crédito passariam a ser obrigadas a enviar determinadas informações ao Fisco. Nada mudaria na vida do consumidor, mas instituições financeiras como operadoras de cartão, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos – bancos virtuais e, inclusive, varejistas de grande porte que ofereçam programas de crédito passariam a ser obrigadas a enviar determinadas informações ao Fisco. A ferramenta Google Trends mostra que a alta das buscas pelo termo Pix no Google veio acompanhada de aumentos repentinos por termos como “taxa”, “tributo” e “imposto”. Redes sociais como o X – antigo Twitter – têm nos últimos dias uma série de publicações que alegam que o Pix será taxado. O órgão atrelado ao Ministério da Fazenda esclarece que as novas regram “não implicam qualquer aumento de tributação”. As mudanças, na prática, ampliaram o monitoramento das transações financeiras, com o fim da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e adoção da e-Financeira. Antes, apenas os bancos tradicionais, públicos e privados, forneciam as informações. Agora foram incluídas operadoras de cartões, aplicativos de pagamento e bancos digitais — assim serão monitoradas transações via Pix e cartões de crédito. Para o cidadão comum, nada muda. Serão informados somente os valores das transações do usuário. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou nesta quarta-feira (15/1) que o ato normativo da Receita sobre o monitoramento das movimentações por Pix será revogado. A norma vinha sendo pesadamente criticada pela oposição e está causando muito desgaste ao governo Lula. Entenda a situação do Pix: A normativa da Receita sobre o Pix passou a valer no início de janeiro. Apesar de o governo alegar que o objetivo era coibir grandes sonegadores, formou-se na opinião pública a noção de que as mudanças fechariam o cerco sobre trabalhadores informais, obrigando-os a pagar Imposto de Renda sobre suas movimentações. Em entrevista coletiva convocada para a tarde desta quarta, Haddad criticou o que chamou de fake news em torno do tema e disse que o presidente Lula (PT) vai editar uma medida provisória que “garante a não tributação do Pix e o sigilo [bancário] na forma da legislação aplicada”. Ainda segundo o ministro da Fazenda, a MP que Lula vai assinar “reforça tanto os princípios da não oneração do Pix quanto de todas as cláusulas de sigilo bancário do Pix, que foram objeto de exploração dessas pessoas que estão cometendo crime”, disse ele, criticando uma onda de notícias falsas sobre suposta taxação do Pix que, segundo ele, serão investigadas pela Polícia Federal. O ministro explicou que a MP vai equiparar a modalidade de pagamento ao uso do dinheiro. “O que isso significa? Que essas práticas que estão sendo utilizadas hoje, com base na, fake news, de cobrar a mais por aquilo que é pago em Pix na comparação em dinheiro, está vedado”, disse. O texto deve ser publicado ainda nesta quarta-feira e tem 60 dias para ser votado no Congresso Nacional. Em relação ao monitoramento das transações acima de R$ 5 mil, o ministro afirmou que fica mantida a normativa anterior, uma lei complementar de 2001 que regulamenta o tema. “Uma lei complementar, que está em vigor, e que garante às receitas estaduais e à Receita Federal uma série de informações”, pontuou Haddad. “Vamos dialogar com os governadores para que haja um regramento que atenda ao país e não a esse ou àquele governo”, completou. Fonte: CNN

Prefeitura de SP reabre parcelamento com descontos de até 95% de juros e multas

Programa possibilita pagamento de débitos de IPTU, ISS e outros em até 120 parcelas. Contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar A Prefeitura de São Paulo reabriu nesta terça-feira (5/11) as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, o programa para pessoas físicas e jurídicas quitarem as dívidas com o Poder Público municipal. No PPI, poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas, entre outros débitos inscritos na Dívida Ativa do município. Os contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar no programa por meio do portal ‘Fique em Dia’. Por meio da iniciativa, o programa pretende regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. Os contribuintes poderão aderir ao PPI em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas – parcela única, de 2 a 60 parcelas, ou de 61 a 120 parcelas. Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece três propostas:• Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45%do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Já em relação aos débitos não tributários, o PPI oferece:• Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Formas de pagamentoSegundo as informações do PPI 2024, os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A taxa será acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas (PJs). FONTE: JOTA

Recuperação Tributária: Modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Ministro Gurgel de Faria alterou marco da modulação para casar com o usado pelo STF na “tese do século” No dia 20/6/ 2024, o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados. Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente. A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS. A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada. Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido. Bom para o contribuinte O critério inicial usado a data de publicação da ata do julgamento da 1ª Seção no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. Esse caso marcou a primeira vez que o STJ usou a modulação temporal em casos tributários. Essa prática era restrita ao STF, mas, desde então, ganhou corpo do STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 1ª Seção modulou três posições tributárias e adotou três critérios diferentes, o que ligou alerta nos contribuintes e escritórios dedicados ao tema. Com a mudança do critério de modulação dos efeitos para a tese do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins, o cenário se mantém. Outros dois critérios A 1ª Seção modulou os efeitos de uma tese tributária pela segunda vez quando entendeu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS. O critério usado foi a data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez. Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017. Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu. O terceiro critério foi usado quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986. O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese. Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável. Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024. Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então. REsp 1.896.678REsp 1.958.265 Fonte: CONJUR

Sem taxação de grandes fortunas, Câmara conclui regulamentação da reforma tributária PLP 108/24

Plenário da Câmara dos DeputadosA Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira (30), a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que cria regras de gestão e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o segundo projeto da reforma tributária.Nova emendaUma nova emenda do relator, apresentada nesta quarta• Retirou a incidência do Imposto sobre Doações e Causa Mortis (ITCMD) sobre pagamentos de planos de previdência complementar.• exclusão de multas e a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por voto de desempate do presidente da câmara de julgamento;• não serão considerados fato gerador do tributo os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.• aprovada prevê o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão de bens por causa mortis se valores de aplicações financeiras tiverem sido transmitidos aos herdeiros em momento anterior, somando o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota;• foi rejeitada também cobrança sobre planos VGBL com prazo inferior a cinco anos;• e a instituição de um imposto sobre grandes fortunas, que incidiria sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões.

STF: discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria, com o placar em 6×1, contra o reconhecimento de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que não vê questão constitucional a ser analisada. Com a decisão de que o tema não é competência do Supremo, fica valendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, contrária aos contribuintes, ou seja, pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido. “O exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a interpretação do Decreto-Lei 1598/1977, assim como da Lei 9249/1995, da Lei 9430/1996 e da Lei 9718/1998, de modo a apurar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto. A discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido é considerada uma “tese filhote” do Tema 69, do STF, conhecido como “tese do século”. Por meio deste tema de repercussão geral, em 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte entendeu que o ICMS não representa faturamento, por ser uma verba transitória no caixa das empresas. Com o entendimento, surgiram teses para discutir diferentes situações de tributo na base de cálculo de outros tributos, envolvendo o próprio ICMS mas também o ISS, por exemplo. Em maio de 2023, o STJ fixou o Tema 1008, que prevê que o ICMS integra a base de cálculo dos tributos. Na ocasião, a derrota dos contribuintes na discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL evitou uma perda de R$ 2,4 bilhões anuais para os cofres públicos, conforme projeção do PLDO 2024. O entendimento que prevaleceu, por 5×1, foi de que a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido. Fonte: JOTA