Vigna Tax

Prefeitura de SP abre programa de desconto de 95% para dívidas de ISS e IPTU

Depois de três anos ausente, PPI volta com maior desconto à vista da história. Programa foi criado em 2006 e deve se tornar cada vez mais raro A Prefeitura de São Paulo abre no dia 29 de abril o Programa de Parcelamento Incentivado, o PPI, para pessoas físicas e jurídicas quitarem débitos com o poder público municipal. A edição deste ano concede o maior desconto de juros e multas da história: 95% em ambos – isso caso os pagamentos sejam feitos à vista. Dívidas com IPTU e ISS e alguns tipos de multas poderão ser quitadas tanto em uma parcela única quanto divididas em até 120 vezes. Neste caso, há uma redução progressiva do desconto. O único requisito para ingressar no programa é que as dívidas tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2023. Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito ou de natureza contratual não entram nesse pacote, assim como dívidas incluídas em PPI anteriores, caso o contribuinte tenha abandonado o pagamento das parcelas. A data final para a inscrição é 28 de junho, pela internet. “O PPI possibilita um incremento de caixa da prefeitura, mas a principal preocupação é manter o contribuinte adimplente, com sua atividade comercial ativa, podendo aproveitar as janelas de consequências e oportunidades quando o negócio está saudável e sem débitos”, diz Raphael Pinheiro, auditor fiscal da prefeitura, da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Fazenda. Quem tem dívidas tributárias em aberto corre o risco de sofrer execução fiscal, penhora de bens, além de ficar restrito a programas de crédito e não poder concorrer em certames públicos (licitações). Para a edição deste ano, o poder público municipal não fez uma estimativa oficial do aporte que imagina que será renegociado. “Nosso foco principal é buscar a regularidade fiscal, sobretudo dos donos de estabelecimento. Assim que ele celebra o acordo, já no pagamento da primeira parcela, consegue uma certidão que o possibilita realizar várias outras transações”, reforça o auditor fiscal do município. Especialistas estimam que programas como o PPI vão se tornar mais raros daqui para frente. O motivo é que as administrações públicas têm optado pelas transações tributárias, muitas celebradas em acordos individuais, mediante concessões próprias, entre a administração pública e o contribuinte. “A grande vantagem do PPI é que ele tem um desconto tributário uniforme para todo mundo. E são descontos vantajosos, sobretudo no pagamento à vista. Mas isso vinha criando distorções do bom contribuinte, que passou a esperar o lançamento desses programas para quitar seus débitos. Agora, isso é feito individualmente pela transação tributária”, aponta. Formas de pagamentoNeste ano, os contribuintes poderão aderir a três faixas de descontos diferentes. A primeira é à vista; a segunda é em parcelas de duas a 60 vezes; e a terceira, quitando entre 61 a 120 vezes – o máximo permitido são 10 anos de parcelamento. O valor mínimo da parcela para pessoa física é de R$ 50. Para pessoa jurídica, R$ 300. Os débitos são divididos em duas categorias: dívidas tributárias (ISS e IPTU) e não tributárias (multas aplicadas por entes municipais). Para cada modalidade, há um desconto diferente. Se for à vista, em débitos tributários, o contribuinte tem redução de 95% do valor dos juros de mora e de 95% da multa. Quando o débito não estiver ajuizado, tem também 75% de desconto nos honorários advocatícios. Se for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 65% de juros de mora e 55% da multa. E, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios. Se dividir entre 61 a 120 vezes, o contribuinte terá redução de 45% do valor dos juros de mora e de 35% da multa. Os honorários advocatícios caem para 35%, quando o débito não estiver ajuizado. Em relação aos débitos não tributários, vale lembrar que não há o acréscimo de multa. Caso o pagamento seja à vista, os juros caem em 95%. E os honorários advocatícios, em 75%. No grupo 2, de parcelas entre duas e 60 vezes, os juros são reduzidos em 65%. Os honorários advocatícios, por sua vez, em 50%. Se o parcelamento for mais estendido, chegando até 120 parcelas, a redução dos juros cai para 45% . E os honorários advocatícios são reduzidos em 35%. Especialistas reforçam a importância do pagamento à vista, diante da boa proposta de redução, mas alerta que não deve ser uma imposição, pois o contribuinte deve se adequar à sua realidade financeira. “Se ele tiver o fluxo de caixa, vale, sim, quitar logo a dívida. Mas nem sempre é a realidade de todos. Nesse caso, o parcelamento pode ser vantajoso, lembrando do acréscimo da Taxa Selic a cada mês”. Já Morato chama a atenção para o fato de que, ao optar pelo pagamento da dívida no PPI, o contribuinte assume a sua responsabilidade sobre o débito, não podendo depois voltar atrás e passar a contestá-la. Salientamos que mesmo em caso de dívidas que ainda estão sendo contestadas na Justiça, ao ingressar no programa, o contribuinte passa a assumir a responsabilidade sobre ela. Ele tem que ter essa consciência que agora ele precisa executá-la”, diz especialista. Fonte: JOTA

Carf derruba IRPJ de remessas pagas ao exterior pela Microsoft

Para conselheiros, remessas pagas para empresa no exterior não são consideradas royalties, de forma que não incide tributação Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por exonerar cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ sobre três contratos da Microsoft do Brasil. O colegiado considerou que as remessas pagas para empresa no exterior não podem ser consideradas royalties, não sendo devida a tributação. O primeiro contrato analisado trata de prestação de serviço de publicidade entre a Microsoft Online e a Microsoft Brasil, que não são sócias. Para a fiscalização, não tratava-se de publicidade, e não havia menção sobre como os serviços seriam prestados no documento. A fiscalização ainda destaca que, mesmo caso se tratasse de um contrato de publicidade, a empresa estrangeira estaria agindo como agência, e deveria ser tributada como tal. Já a empresa defende que tratava-se de um contrato de inserção de propaganda. A Microsoft Brasil prospectava clientes para que a Microsoft Online fizesse a inserção das propagandas no site Bing, da Microsoft. Relator, o conselheiro Fredy José Gomes De Albuquerque defendeu que se tratava de prestação de serviço – de publicidade, no caso -, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado. O segundo contrato tratava da cessão de direitos de exploração entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporations. O objeto do contrato eram jogos eletrônicos da Xbox, sendo que a Microsoft Brasil adquiria o direito de distribuir o videogame e jogos. O terceiro contrato, de prestação de serviços online, era firmado entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporation. A Corporation oferecia acesso à empresa brasileira à plataforma de serviços online da Microsoft para comercializar, distribuir e hospedar usuários. Neste caso, a fiscalização afirmou que o objeto do contrato não seria de prestação de serviços, mas de direito de acessar o conteúdo de serviços online, permitindo que a empresa brasileira licencie diretamente aos clientes a parte de software dos serviços online. Para ambos os contratos, o relator afirmou que o texto revela que tratava-se de fato de royalties para distribuição dos jogos no Brasil, mas que enquadram-se na exceção regida pelo artigo 22 da Lei 4.506/1964, uma vez que as remessas são enviadas a título de remuneração de autor de obra coletiva. Divergiram os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Carmem Ferreira Saraiva, que reconheceram os valores como royalties e defenderam incidência tributária. O processo tramita com o número 15746.721788/2021-88. Fonte: JOTA

Liminar garante ao contribuinte a facultatividade na transferência do ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar favorável à empresa Plastic Omnium do Brasil,  permitindo a suspensão da transferência de créditos de ICMS na remessa de mercadorias entre filiais em estados diferentes. Essa decisão está alinhada com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC49,  que reconheceu a possibilidade de o contribuinte escolher se deseja ou não transferir os créditos de ICMS nessas operações. Os Convênios ICMS 174 e 178, publicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) após a decisão do STF, estabeleceram a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nessas operações, indo contra o entendimento da Suprema Corte e gerando insegurança jurídica. A decisão do TJSP destaca a importância de se respeitar a autonomia do contribuinte na gestão de seus créditos de ICMS, garantindo-lhe segurança jurídica e coerência com a jurisprudência do STF. Fonte: TJ SP

Reforma tributária: entenda os impactos das novas regras do ICMS na produção agropecuária

Na esteira das recentes alterações na legislação tributária brasileira, a reforma tributária traz consigo significativas mudanças que afetam diretamente a produção agropecuária no país, especialmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para elucidar o complexo cenário tributário que se desenha e suas consequências para o agronegócio, diversos estados brasileiros optaram por aumentar as alíquotas do ICMS, impactando não apenas o preço de fábrica dos produtos agropecuários, mas também o preço ao consumidor final. Um aspecto particularmente sensível é a transferência de gado dentro do mesmo Estado ou entre diferentes Estados, que agora enfrentará novas taxas tributárias, assim como a aquisição de insumos essenciais como óleo diesel e fertilizantes. Como ficou a tributação de ICMS nos Estados UF  Alíquota anterior  Alíquota nova  Efeitos a partir de  Observações / Legislação  Acre  19%  –  –  Alagoas  19%  –  –  Amapá  18%  –  –  Amazonas  20%  –  –  Bahia  19%  20,5%  07/02/2024   Lei nº 14.629/2023  Ceará  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Distrito Federal  18%  20%  21/01/2024   Lei nº 7.326/2023  Espírito Santo  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Goiás  17%  19%  01/04/2024  Lei nº 22.460/2023  Maranhão  20%  22%  19/02/2024   Lei nº 12.120/2023  Mato Grosso  17%  –  –  Mato Grosso do Sul  17%  –  –  Minas Gerais  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Pará  19%  –  –  Paraíba  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 12.788/2023  Paraná  19%  19,5%  13/03/2024  Lei nº 21.850/2023  Pernambuco  18%  20,5%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Piauí  21%  –  –  Rio de Janeiro  18%  20%  20/03/2024  Lei nº 10.253/2023  Rio Grande do Norte  20%  18%  01/01/2024   Lei nº 11.314/2022  Rio Grande do Sul  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Rondônia  17,5%  19,5%  12/01/2024   Lei nº 5.634/2023  Roraima  20%  –  –  Santa Catarina  17%  –  –  Sergipe  19%  –  –  São Paulo  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Tocantins  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 4.141/2023  Desafios para os produtores de São Paulo Especificamente em São Paulo, Estado que abriga mais de 350.000 produtores, novas regras foram estabelecidas, reformulando a maneira como essenciais insumos agrícolas são tributados. Essas alterações representam um desafio adicional tanto para a logística quanto para a economia das fazendas, exigindo um planejamento fiscal e contábil minucioso para mitigar os impactos financeiros adversos. A adaptabilidade como solução Segundo especialistas, a chave para navegar esse intrincado cenário tributário reside na adaptabilidade e no constante alinhamento entre os produtores rurais e seus conselheiros financeiros e contábeis. O alinhamento estratégico com profissionais do ramo é crucial para assegurar que os impostos sejam geridos de maneira eficaz, maximizando os retornos e minimizando os custos. Benefícios propostos pela reforma Apesar dos desafios impostos pelas novas taxas de ICMS, especialistas apontam que a Secretaria da Fazenda de São Paulo tem introduzido medidas para aliviar a carga tributária sobre os produtores. Destacam-se iniciativas como o crédito outorgado para compra de insumos, permitindo que uma parcela dos impostos recolhidos seja recuperada, beneficiando especialmente o pequeno produtor e fortalecendo a agricultura familiar. Oportunidades para um planejamento estratégico Esclarecemos que, embora as mudanças tributárias representem novos desafios para a produção agropecuária, também oferecem oportunidades para um planejamento estratégico mais refinado. A complexidade das novas regras tributárias sobre o ICMS demanda uma atenção redobrada dos produtores rurais, que devem buscar atualização constante e o apoio de profissionais qualificados para navegar com sucesso pelo renovado ambiente fiscal brasileiro. A interação proativa entre produtores, contadores e advogados tributários nunca foi tão crucial quanto agora, sublinhando a importância de um diálogo contínuo e de uma parceria estratégica visando o futuro sustentável do agronegócio no Brasil. Dúvidas sobre tributação do agropecuária? Temos uma equipe especializada para atendê-lo.Fonte: Canal Rural

STF julgará incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis

STF julga dia 20 incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis.  Segundo a LDO de 2024, o impacto deste processo é estimado em R$ 20,2 bilhões. O STF deve julgar no próximo dia 20 ação que discute a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis.  O caso começou a ser julgado em 2020, no plenário virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, fazendo o julgamento ir a plenário físico.  Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União. O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria. A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta. O ministro aposentado Marco Aurélio, então relator, analisou a legislação tributária e concluiu que há três situações: – Para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.637/02 – 1º de dezembro de 2002; – Para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.833/03 – 1º de fevereiro de 2004; e – As empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14 – 1º de janeiro de 2015 -, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a “atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” contribuinte. Assim, S. Exa. votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte para assentar a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à lei 12.973/14. O ministro propôs a fixação da seguinte tese: “Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014.” O Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso. S. Exa. propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” Para Moraes, a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida. Processo: RE 659.412Fonte: Migualhas

Governo Federal publica medida provisória que mantém desoneração da Folha

Foi publicada nesta quarta-feira (28), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 1.208/2024, a qual revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que excluía 17 setores da economia da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027.   Referida MP, agora em vigor, permite que as empresas dos 17 setores excluídos da prorrogação, mantenham a substituição do recolhimento previdenciário de 20% sobre suas folhas de salários, por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta.  Agora, a desoneração da folha anteriormente aprovada/prorrogada pelo Governo, volta a beneficiar o regime de tributação sobre a folha de pagamento dos seguintes setores: Os benefícios fiscais previstos na Lei n° 12.546/2011 (Desoneração e Reintegra) e a prorrogação da desoneração através da Lei 14.784/23 passam a ter validade novamente. No entanto, o texto que tratava da redução de alíquota de 20% para 8% na alíquota do recolhimento previdenciário para os Municípios, não foi revogado. Foram mantidos o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação de compensações tributária, bem como o limite anual para a compensação de créditos tributários quando uma empresa consegue na Justiça receber de volta impostos pagos de forma indevida. Considerando que a prorrogação da desoneração está prevista até 2027, o tema será rediscutido por meio de Projeto de Lei a ser encaminhado pelo Governo ao Congresso Nacional, objetivando estabelecer novas regras para a desoneração da folha de pagamento, dentre outras providências. FONTES: Planalto Federal

Carf: contribuição previdenciária incide sobre ‘PLR’ paga em mais de duas parcelas

Como PLR foi paga de forma diversa ao que está previsto em lei, colegiado concluiu se tratar de verba de natureza salarial Por sete votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que uma verba denominada pelo contribuinte como “Participação nos Lucros e Resultados” deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias. Embora o contribuinte tenha descrito o pagamento como PRL, os conselheiros concluíram que ele não observou a legislação que define que esta deve ser paga em, no máximo, duas vezes. Assim, o colegiado concluiu que a verba tem natureza salarial, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O colegiado também decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, ainda que previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, por entenderem que a verba é paga com regularidade. No caso em questão, embora o acórdão recorrido afirme que houve o pagamento de abonos únicos, para o colegiado da Câmara Superior, os pagamentos seguem outra sistemática, sendo habituais. Segundo a fiscalização, a empresa pagou os valores a título de PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Essa legislação determina que o pagamento deve ser feito em duas vezes em parcelas semestrais. O contribuinte, no entanto, realizou o pagamento em três parcelas. Desse modo, para o fisco, esse parcelamento descaracterizou a PLR, fazendo com que a verba tenha natureza salarial. Já o contribuinte alegou que a fiscalização desconsiderou um acordo entre a empresa e o sindicato da categoria, que determinou o pagamento em três parcelas. Em relação aos abonos, a fiscalização considerou que eles não são únicos, mas habituais, uma vez que foram pagos anualmente. Desse modo, para a autoridade tributária, os abonos também teriam natureza salarial e deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sobre os abonos, a empresa defendeu que foram únicos. A maioria dos conselheiros, no entanto, entendeu como a fiscalização. “Se o abono pago no caso concreto se deu em parcelas, não estando desvinculado do salário, inclusive se afastando do abono único, que é pago uma única vez e tem uma roupagem inversa da coletada nos autos, não se deve confundi-los”, destacou o relator, Leonam Rocha de Medeiros. A ação tramita com o número 16095.000053/2008-14 e envolve a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais. Fonte: JOTA

Limite à compensação de créditos afeta planos de negócio das empresas

Enfim passados o longo mês de janeiro e o arrastado momesco fevereiro, recomeçaram os trabalhos legislativos e o Congresso Nacional não poderá ficar inerte e passivo a (mais uma) gravíssima provocação do Poder Executivo: a Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Exclusivamente voltada para buscar recursos para financiar o incorrigível déficit fiscal, a MP 1.202 é uma inaceitável violência do Executivo, sem disfarce e com sua costumeira arrogância acusativa contra os contribuintes e contra a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de ferir de morte a segurança jurídica do empresariado, destruindo qualquer possibilidade de se prever e planejar negócios no país. Desprezo pela vontade popularA primeira violência cometida pela MP 1.202 foi contra o Poder Legislativo. Diretamente contra seus membros, indiretamente contra seus representados. Ao acintosamente ressuscitar, dois dias depois da derrubada integral do veto, a reoneração da folha de salários, o Executivo contrariou a vontade soberana e amplamente majoritária do parlamento — o veto havia sido derrubado por 378 a 78 na Câmara e 60 a 13 no Senado — que reconheceu e respondeu aos anseios da sociedade, contrários à elevação da carga tributária sobre os setores que mais empregam no país. O Executivo agiu sorrateiramente, à sorrelfa, sem aviso prévio, no apagar das luzes de 2023, com desprezo e menoscabo à expressão da vontade popular. Do ponto de vista técnico-jurídico trata-se, indiscutivelmente, de medida provisória desprovida dos requisitos de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 da Constituição, justamente em razão da preexistência de regramento legal sobre a matéria, como reconhecido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 7.232, realizado em novembro de 2022. Com efeito, naquela ocasião, a relatora ministra Cármen Lúcia considerou ser inconstitucional a MP 1.135/2022, precisamente por entender que, “(…) tendo havido legislação específica sobre a matéria (…) não sobra espaço de atuação válida do Poder Executivo em sobreposição àquela do Poder Legislativo”. Do ponto de vista político o anticlímax é tão evidente que ao Executivo só resta se retratar – como se tem noticiado nos últimos dias – e deixar a discussão da eventual reoneração para um projeto de lei específico sobre o tema. Aliás, seria uma ótima oportunidade para que o atual Executivo – de tantas pretensões reformistas tributárias sempre de viés arrecadatório e, até agora, nenhuma na direção da imprescindível reforma administrativa – aproveite o ensejo para corrigir seu arroubo autoritário e dê início à reforma das contribuições da seguridade social incidentes sobre os empregadores, a causa das mais graves distorções do sistema tributário nacional. Trazer a discussão para o âmbito de um projeto de lei específico, de forma madura e contextualizada, com estudos técnicos e amplo debate público, que tome em consideração as implicações e custos de se financiar a seguridade social tributando as remunerações dos trabalhadores e se discutam modelos alternativos, evitaria o constrangimento da devolução da MP 1.202/2023, única saída que resta ao presidente do Congresso Nacional diante do tamanho desrespeito com o legislativo que foi a edição da MP 1.202 ressuscitando matéria objeto de veto derrubado  dois dias antes. Direito de compensação foi destroçadoA segunda violência cometida pela MP 1.202 foi contra o Poder Judiciário e os contribuintes que se beneficiavam de decisões autorizativas de compensações tributárias. Conquanto prevista desde a versão original no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), a figura da compensação tributária apenas começou a ganhar relevância com o advento da Lei nº 8.383, de 1991, que passou a prevê-la em seu artigo 66, permitindo sua realização entre tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais da mesma espécie. Foi longa e turbulenta a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria ao longo da primeira década dos anos 1990. Finalmente a questão firmou-se no plano legal em 1996, no artigo 74 da Lei nº 9.430, que, mesmo assim, acabou sendo objeto de diversas alterações para disciplinar a dinâmica procedimental e delimitar o próprio conteúdo material dos indébitos suscetíveis de serem compensados. O próprio CTN também recebeu um novo artigo, o 170-A, com o objetivo de impedir que a compensação fosse iniciada com amparo em liminar, ainda no curso do processo judicial, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença que reconhecesse o caráter indevido dos pagamentos realizados pelos contribuintes. Mesmo que aos “trancos e barrancos”, é inegável que a compensação tributária foi uma grande evolução, uma solução de equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes, e tornou-se uma realidade para todas as empresas, seja em razão da utilização de créditos oriundos de indébitos provenientes de processos judiciais, seja em razão de recolhimentos cujo caráter indevido foi reconhecido pela administração ou decorreu de erro do próprio contribuinte. Com o direito de compensação – sujeita  a ulterior homologação pelo Fisco – as empresas passaram a resolver seus indébitos de forma expedita, sem sacrificar o fluxo de caixa, e no caso de processos judiciais federais, sem ficar na longa fila de espera dos precatórios, foi decretado o fim do amargo solve et repete. Lamentavelmente essa solução de equilíbrio foi destroçada pela MP 1.202. Pensando exclusivamente em seu próprio fluxo de caixa, o Executivo com uma canetada fixou limites máximos mensais e, por conseguinte, estabeleceu arbitrariamente, em função de uma tabela de valores, prazos mínimos para a compensação de créditos tributários objeto de decisões judiciais transitadas em julgado. Mas o mais grave é que esse novo regime está sendo aplicado, sem distinção, sem ressalvas, a compensações em curso de execução, atingindo de forma odiosa situações já definitivamente constituídas. Ora, tendo os contribuintes suas decisões transitadas em julgado, com os créditos devidamente habilitados para compensação, com os valores registrados e aprovados nos respectivos orçamentos e nos planos de investimentos, a súbita criação de uma obrigação, sem aviso prévio, de terem de passar a observar um teto máximo, que os obrigarão a realocar recursos financeiros para fazer frente ao pagamento de tributos que seriam integralmente objeto de liquidação por compensação é uma gravíssima afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança no Estado, que está dispondo de forma leviana do direito de propriedade do particular, tratando o cidadão contribuinte … Ler mais

IVA dual e a neutralidade tributária

Com a promulgação da EC 132, os dispositivos que estavam em discussão no Congresso Nacional tornaram-se definitivos e, assim, já é possível analisar o alcance e o impacto de algumas das mudanças aprovadas. Um desses dispositivos é o artigo 156-A, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê que a lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, incluindo o seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais, imateriais ou direitos. Portanto, no presente texto, analisaremos a importância e a função da regra que prevê a possibilidade de a lei complementar definir o conceito de serviço como mecanismo para implementação do IVA dual nos termos propostos. O IVA dual, idealizado pela PEC 45, tem como características principais base ampla e neutralidade tributária, esta que é alcançada pela não cumulatividade dos tributos. Portanto, a regra é que todas as atividades econômicas remuneradas sejam tributadas, permitindo o aproveitamento de créditos do IVA e tributando-se apenas o valor agregado. No entanto, não é novidade que o mundo está em constante atualização e que a legislação deve acompanhar a evolução das relações jurídicas praticadas pela sociedade. Assim, muito embora os conceitos de “bens”, “direitos” e “serviços”, nos termos em que hoje são conhecidos, sejam suficientes para alcançar a tributação de todas as atividades econômicas, é possível que, em alguns anos, essa realidade mude. Foi justamente em razão da possibilidade de evolução das atividades econômicas desenvolvidas atualmente e da experiência vivida no Brasil nas últimas décadas que o legislador constitucional derivado incluiu, no artigo 156-A, da Constituição Federal, o parágrafo 8º, que prevê a faculdade de o legislador complementar estabelecer o conceito de “operações com serviços”, incluídos o seu conteúdo e alcance, “admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos”. Como se vê, não há qualquer previsão autorizando a lei complementar a estabelecer os conceitos de “bens materiais”, “bens imateriais” ou “direitos”. Há, apenas, o conceito de “serviço”, exclusivamente para que essa definição alcance toda e qualquer operação que não se enquadre no conceito de “bens” e “direitos”. A redação do artigo 156-A, parágrafo 8º, da Constituição Federal é clara no sentido de que a lei complementar “poderá” – e não “deverá” – estabelecer o conceito de operações com serviços. Em outras palavras, esse é um mecanismo que está previsto na Constituição Federal, à disposição do legislador complementar para, se e quando necessário for, estabelecer o conceito de “operações com serviços” e alcançar eventuais novas atividades econômicas que não se enquadrem nos conceitos de “bens”, “direitos” e “serviços” como conhecidos nos dias de hoje. Inclusive, este recurso já foi utilizado em outras ocasiões. A título exemplificativo, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 233/08, de autoria do ex-deputado federal Sandro Mabel, que também buscou a implementação de um IVA Federal que incidiria sobre operações com bens e serviços, previa expressamente que o artigo 153, parágrafo 7º, da Constituição Federal definiria “prestação de serviço” como “toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens”. Em outras palavras, o texto da PEC 233/08 previu mecanismo parecido que poderia ser utilizado pelo legislador infraconstitucional para classificar como serviço toda e qualquer operação que não fosse considerada circulação ou transmissão de bens, garantindo a base ampla do IVA Federal. Outro exemplo disso é a previsão do próprio artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que criou o ISS e prevê que o imposto municipal deverá incidir sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do ICMS, “definidos em lei complementar”. Mais uma vez, a Constituição Federal deu ao legislador complementar a faculdade de definir o conceito de serviço para fins exclusivos da incidência do ISS. Tanto é assim que este mecanismo foi utilizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos históricos sobre a interpretação do conceito de “serviço”. Ao julgar o RE 651.703 e reconhecer a incidência do ISS sobre serviços de planos de saúde, o STF entendeu que o imposto municipal não estaria vinculado a obrigações de fazer, mas, sim, a uma interpretação mais ampla, respaldada na economia e que daria ao ISS competência para tributar pelo imposto municipal as operações não alcançadas pelo ICMS. De forma semelhante, ao julgar os REs 547.245 e 592.905 e reconhecer a incidência do ISS sobre operações de leasing e leaseback, o STF afastou a aplicação do entendimento de que o ISS seria aplicável apenas a obrigações de fazer, para reconhecer a tributação pelo imposto de atividades que não se enquadram em outras espécies tributárias. Assim, o legislador constitucional derivado buscou criar mecanismo semelhante ao que já vemos na prática nos dias de hoje para que o conceito de “serviço” alcance a tributação de novas atividades que eventualmente venham a surgir e que não se enquadrem na definição atual de bens materiais, imateriais, inclusive direitos ou serviços. Portanto, entendemos que a Emenda Constitucional 132 buscou introduzir comando com o objetivo de garantir a implementação do IVA dual nos termos em que idealizado pelo legislador constitucional derivado, ou seja, de um tributo de bases amplas, que visa a alcançar as mais importantes atividades econômicas realizadas pela sociedade, ainda que, no futuro, essas atividades possam se desenvolver ou se transformar, não mais se enquadrando à perfeição nos conceitos jurídicos que temos hoje para “bens”, “direitos” e “serviços”. FONTE: Migalhas

REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS PARA 2024

A figura dos processos de recuperação de empresas, seja judicial ou extrajudicial, está cada vez mais presente no dia a dia dos brasileiros – ou, pelo menos, não é algo tão inédito assim para a maioria das pessoas. Os grandes veículos de comunicação frequentemente reportam notícias sobre uma nova empresa que entrou em recuperação, ou ainda um grupo que ajuizou uma ação de reestruturação, buscando uma forma de superar suas dificuldades financeiras. Esse tema tem se aproximado de forma crescente da realidade dos cidadãos comuns, por afetar não apenas as empresas, mas também os consumidores, os fornecedores, os funcionários, os credores e a sociedade como um todo. Provavelmente, a popularização do assunto tem como causa o aumento exponencial do número de ações de recuperação em 2023, e um dos fatores que pode explicar esse crescimento é a chamada demanda reprimida, observada nos últimos anos. É provável que esse fenômeno tenha relação com o fato de que a pandemia da Covid-19 de certa forma ajudou a retardar alguns processos de recuperação empresarial. Não fosse ela, muitas das empresas que ajuizaram ações neste ano teriam dado início a uma ação de reestruturação bem antes, em 2020, 2021, ou ainda em 2022. Ou seja, elas já estavam em crise antes da pandemia ou entraram no início dela. O que ocorreu foi que, durante esse período, devido às medidas de combate à crise que incluíram incentivos econômicos, como a liberação de verbas e o adiamento de impostos, e a contenção dos agentes econômicos, que evitaram a cobrança judicial dos créditos, optando por outros meios, as empresas em crise adiaram a iniciativa de uma reestruturação, deixando-a para um momento posterior. Nessa perspectiva, viemos de um cenário de uma demanda reprimida – até mesmo com baixos índices de processos de reestruturação no início da pandemia – mas que agora em 2023 transbordou, resultando em um número recorde de processos de recuperação empresarial. A tendência é que esse cenário se mantenha em 2024, uma vez que essa demanda reprimida não foi totalmente esvaziada, com muitas empresas que ainda precisam se reestruturar para sobreviver. Aliado a isso, temos o fato de que determinados setores da economia enfrentam crises específicas, que podem agravar a situação. Um exemplo disso é o agronegócio, que sofreu com os impactos negativos das alterações climáticas e teve sua produção e rentabilidade afetadas, gerando crises circunstanciais e, consequentemente, a necessidade de reestruturação da atividade empresarial rural. Por isso, é possível afirmar que vamos caminhar para um movimento de culturalização da reestruturação empresarial na sociedade brasileira, que se tornará cada vez mais comum e familiar para os cidadãos comuns, que passarão a conviver com essa realidade e a se adaptar a ela. Contudo, outra questão que se apresentará mais à frente é a efetividade da reforma da Lei de Recuperação de Empresas, ocorrida no final do ano de 2020. Ela será testada e avaliada como instrumento de recuperação da empresa em crise. Diante de todo o contexto, além da postura proba, será necessária também uma atitude colaborativa entre os players envolvidos no processo de recuperação – operadores de direito, empresários, agentes econômicos, entre outros – com o objetivo de buscar sempre a preservação das empresas recuperáveis e a liquidação das irrecuperáveis. Fonte: JOTA