Vigna Tax

Congresso promulga EC 132/que institui a REFORMA TRIBUTÁRIA

Na quarta-feira, dia 20, o Congresso Nacional promulgou a PEC 45/19 que institui a reforma tributária. A matéria foi aprovada pela Câmara, em 2º turno, na noite da última sexta-feira, 15. Com a intenção de simplificar tributos, a PEC substituiu cinco impostos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, nos Estados e municípios, e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, na esfera Federal. Os novos impostos são do tipo IVA (imposto de valor agregado) e buscam evitar a tributação cumulativa nas cadeias produtivas. Outro imposto criado é o IS – imposto seletivo, para desestimular a comercialização de produtos e serviços prejudiciais à saúde e à sustentabilidade ambiental. A proposta altera, ainda, regras para outros tributos, como os estaduais, IPVA e ITCMD, e os municipais IPTU e Contribuição sobre Iluminação Pública. Ao longo dos próximos anos, os parlamentares votarão leis complementares para regulamentar a reforma. A PEC também obriga que o governo envie, em até 90 dias após a promulgação, PL que reforme a tributação da renda e da folha de salários (desoneração). Leia o texto na íntegra ⬇️https://abrir.link/H7yHo

O que muda com a Reforma Tributária

Pela PEC da reforma tributária, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. O Brasil adotará um novo sistema baseado no conceito de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), usado por mais de 100 países, que, segundo o relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz mais simplicidade aos processos, reduz a burocracia e acaba com a cobrança de impostos sobre impostos, o que encarece produtos e serviços. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A tributação será feita apenas no local de destino, o objetivo é acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os estados. Haverá ainda o Imposto Seletivo (IS), conhecido também como “imposto do pecado”. O IS vai substituir o IPI e será usado como desincentivo a produtos e serviços prejudiciais à saúde, como bebidas e cigarros, e à “sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”. O IS incidirá obrigatoriamente sobre armas e munições (exceto para a administração pública) e não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações. Segundo estudo da Consultoria Legislativa do Senado, não se trata de mera troca de nomes: o IBS e a CBS podem resolver alguns dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional, entre eles a tributação “em cascata”, em que um mesmo imposto é pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização do mesmo bem. Câmara e Senado terão que regulamentar a CBS e o IBS em lei. Modernização:Os novos impostos não serão cumulativos. Isso significa, por exemplo, que o imposto pago por um vendedor de algodão será abatido do imposto pago pelo fabricante de camisetas que comprou o algodão. Atualmente, cada etapa paga o imposto cheio. Assim, em cada etapa, o cálculo do imposto acaba incluindo o que as etapas anteriores já pagaram de imposto. Fonte: Agência Senado

ENTENDA OS 7 PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A reforma tributária é um tema complexo, mas é importante que a sociedade esteja informada sobre os principais pontos envolvidos. Aqui estão os 7 pontos principais da reforma tributária: 1 – Simplificação: A reforma tributária visa simplificar o sistema tributário brasileiro, que é considerado um dos mais complexos do mundo. Isso pode ser feito por meio da unificação de impostos, da redução do número de alíquotas e da simplificação da legislação tributária. 2 – Aumento de arrecadação: A reforma tributária também deve buscar aumentar a arrecadação de impostos, para que o Estado possa financiar suas atividades de forma adequada. Isso pode ser feito por meio da elevação de alíquotas, da ampliação da base de tributação ou da adoção de novos tributos. 3 – Justiça fiscal: A reforma tributária deve buscar promover a justiça fiscal, o que significa que todos os contribuintes devem contribuir de forma equitativa para o financiamento do Estado. Isso pode ser feito por meio da eliminação de benefícios fiscais, da redução de privilégios e da ampliação da base de tributação. 4 – Competividade: A reforma tributária deve também buscar promover a competitividade da economia brasileira, o que significa que as empresas devem pagar impostos de forma justa e competitiva. Isso pode ser feito por meio da redução de impostos sobre a produção e a circulação de bens e serviços, da eliminação de burocracia e da simplificação dos processos de importação e exportação. 5 – Transparência: A reforma tributária deve ser transparente, o que significa que todos os cidadãos devem ter acesso às informações sobre o sistema tributário. Isso pode ser feito por meio da divulgação de dados sobre a arrecadação tributária, da simplificação da legislação tributária e da criação de mecanismos de controle social. 6 – Estabilidade: A reforma tributária deve ser estável, o que significa que não deve ser alterada com frequência. Isso pode ser feito por meio da aprovação de uma lei complementar que estabeleça o novo sistema tributário. 7 – Flexibilidade: A reforma tributária deve ser flexível, o que significa que deve ser capaz de se adaptar às mudanças da economia e da sociedade. Isso pode ser feito por meio da previsão de mecanismos de revisão da reforma tributária, de acordo com as necessidades do país.

STJ: ICMS-ST não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Por unanimidade de votos, essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (13/12). O resultado é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Essencialmente, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral. Foi o recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso gerou ao menos dez “teses-filhotes”, que vêm sendo discutidas e resolvidas por STF e pelo Supremo. O caso do ICMS-ST chegou a ser debatido pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ. Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público. Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST. O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal. Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence. REsp 1.896.678REsp 1.958.265 Fonte: CONJUR

A exclusão do ICMS-ST da base PIS/Cofins e direito a créditos pelo substituído

A discussão deriva da “tese do século”, de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, o STJ avalia se o contribuinte substituído, que não é o responsável pelo recolhimento do tributo, também pode excluir o ICMS ST da base PIS e COFINS. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretende julgar duas importantes questões envolvendo ICMS-ST e PIS/Cofins. A primeira discussão trata da possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do ICMS-ST, excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto. A matéria se assemelha à ‘tese do século’, julgada pelo STF em 2017, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Já o segundo tema envolve a possibilidade do direito a créditos de PIS e Cofins pelo substituído dos valores recolhidos a título de ICMS-ST no regime não cumulativo. Os contribuintes substituídos defendem que, ao adquirirem bens do substituto, qualificam as operações como ‘custo de aquisição’ e, por isso, entendem como devido o crédito das contribuições sociais sobre o ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, uma vez que tal valor seria irrecuperável. Importante destacar que o STJ ainda está dividido entre o tema. No passado, a 2ª Turma Julgadora se posicionou de forma desfavorável aos contribuintes (AgInt no REsp n° 1.885.048). Por outro lado, no último dia 26/05, a 1ª Turma Julgadora decidiu, por unanimidade, que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes (AgInt no REsp n° 2.009.643). O entendimento da 1ª Turma é de que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de compra das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento. De acordo com os ministros julgadores, o contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Assim, até o momento o STJ possui o seguinte entendimento sobre cada um dos temas: -Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins devido pelo substituído 1ª Turma – posicionamento favorável aos contribuintes (AgInt no REsp n° 2.009.643); 2ª Turma – posicionamento desfavorável aos contribuintes (AgInt no REsp nº 1.885.048); – Direito a créditos de PIS/Cofins pelo substituído 1ª Turma – posicionamento favorável aos contribuintes (Resp nº 1.959.723 e Resp n° 1.967.683); 2ª Turma – posicionamento desfavorável aos contribuintes (Resp nº 1.456.648); Como os temas ainda não foram totalmente elucidados pela Corte Superior, atualmente existem milhares de ações judiciais pendentes de julgamento. E, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a discussão é infraconstitucional, a decisão final sobre estas matérias certamente será dos ministros do STJ. Desse modo, objetivando dar fim na insegurança jurídica que hoje prevalece, o STJ pretende julgar os temas em sede de Recurso Repetitivo (julgamento aplicável a todas as demais demandas administrativas e judiciais) – Resp n° 1.896.678 e Resp n° 1.958.265. Apesar de ainda não terem sido pautados para julgamento pelo Ministro Relator Gurgel de Faria, há expectativa de que os temas sejam julgados ainda em 2023. Sendo assim, recomenda-se aos contribuintes substituídos a judicialização dos temas para pleitear (i) a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins e (ii) o direito ao crédito de PIS/Cofins. Nossa equipe fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente esses temas, bem como prestar maiores esclarecimentos.

STF valida cobrança do Difal ICMS

O Plenário decidiu que o imposto pode incidir sobre operações ocorridas 90 dias após a data da publicação da lei que o regulamentou. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação. De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual. Fonte: Portal STF

Carf permite amortização de ágio

Caso trata da aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista pela ISA, empresa colombiana Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio em operação que teve utilização de empresa veículo em ambiente regulado. O valor do processo é de R$ 87,3 milhões. O caso trata da aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) pela ISA, empresa colombiana, no processo de privatização da companhia que pertencia ao governo de São Paulo. A ISA constitui a Isa Capital no Brasil, que adquire a participação societária na CTEEP. Posteriormente, há a constituição da ISA Participações, considerada veículo pela fiscalização, que tem capital integralizado e passa a ser a nova controladora da CTEEP. Em seguida, a CTEEP incorpora a Isa Participações e absorve o ágio gerado. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, relator do caso, votou por permitir a amortização. Assim também fez o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, último a votar, que ressaltou em seu posicionamento que considerou o ambiente em que as privatizações eram realizadas, em que era muito comum vir capital estrangeiro, com aquisição e posterior incorporação reversa e também de que se trata de uma empresa de ambiente regulado, o setor elétrico. Especialista afirmou em sustentação oral que houve propósito negocial na operação e ressaltou dois atos normativos que apontavam para a necessidade da empresa veículo, dado que a ISA Capital tinha feito emissão de dívidas. A primeira é a Resolução Aneel 63/04, que no artigo 12 prevê possibilidade de intervenção administrativa na empresa em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, e a segunda, a Instrução CVM 319/99, que no artigo 15 define que a assunção, pela companhia, de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle é hipótese de exercício abusivo do poder de controle. A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu divergência porque entende, entre outros pontos, que o fato de a operação ter acontecido em um ambiente de privatização não seria uma justificativa para amortizar os valores. “Reafirmo os fundamentos que sempre adoto. Não tivemos a participação nem da investidora colombiana, nem da interposta”, disse. Além da amortização do ágio na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o processo também tratava da amortização na base da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O resultado de cinco votos a três foi o mesmo para ambos. Fonte: JOTA  

Governo SP dá desconto de até 55% para o pagamento à vista de débitos

O governo de São Paulo está incentivando contribuintes a desistirem de discutir, na esfera administrativa, cobranças tributárias. Está dando 55% de desconto para o pagamento à vista de débitos, independentemente da data do auto de infração ou do estágio da discussão – se aguarda julgamento no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado ou está perto de ser inscrita da dívida ativa. O desconto vale até o dia 30 deste mês. Há pelo menos R$ 18 bilhões em autuações fiscais que já tramitaram na esfera administrativa e estão próximas da inscrição na dívida ativa, segundo o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Samuel Kinoshita. Ele lembra que, depois de inscritos, esses débitos ainda podem ser pagos com desconto, por meio da chamada transação tributária. Porém, acrescenta, nessa fase, há custos adicionais – como honorários advocatícios. O desconto de 55% está previsto na Lei nº 17.843, publicada no dia 7 deste mês, que trata da transação tributária. O dispositivo altera a lei que trata do programa estadual Resolve Já (nº 17.784, de 2023), que é direcionado a dívidas no contencioso administrativo ou em qualquer estágio antes da inscrição na dívida ativa. O Resolve Já prevê um desconto maior, de 70%, para o pagamento à vista de cobranças tributárias. Mas só vale para autuações fiscais com até 30 dias e que não estão em discussão na esfera administrativa. Passado esse prazo, de acordo com a norma, os descontos são bem menores – de 10%, por exemplo, para débitos encaminhados para inscrição na dívida ativa. Esse novo desconto, previsto na lei que trata da transação tributária, foi autorizado, segundo o secretário, pensando nesses contribuintes em estágios mais avançados e que só tinham, até então, direito a percentuais menores. “Existe uma oportunidade única neste mês de novembro de contar com os melhores descontos, independentemente da fase em que está o processo”, diz o secretário. Hoje, existem cerca de 5,8 mil autuações fiscais lavradas pelo Estado, em valor total de R$ 117,5 bilhões. Pela lei do Resolve Já, quanto antes ocorrer o pagamento, maior será o desconto – que pode chegar até a 70% caso seja quitado à vista e em até 30 dias. Por exemplo: uma multa originalmente de R$ 35 mil pode cair para cerca de R$ 4 mil com o desconto. “Quanto mais rápido pagar, melhor para o contribuinte. Maior o desconto”, afirma Samuel Kinoshita. De acordo com especialistas, esse novo desconto é vantajoso para os contribuintes que não têm muita chance de sucesso na esfera administrativa. “A empresa tem que fazer uma análise para saber se, efetivamente, a discussão não tem boa chance de êxito. E se não tiver, para quem tem fluxo, é importante fazer o pagamento com desconto de 55%”, diz ele, acrescentando que clientes têm avaliado as possibilidades. Fonte: Valor Econômico

Reforma tributária deve manter dificuldade de uso dos créditos do ICMS

Quando o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) for extinto, em 2033, espera-se que as empresas ainda tenham volumes elevados de créditos do ICMS. Essa é uma situação que vem causando preocupação. Embora a reforma tributária sobre o consumo (PEC 45/19) preveja que esses créditos poderão ser utilizados para abater os valores que as empresas deverão a título do imposto sobre bens e serviços (o IBS, que vai substituir o ICMS), o temor é que, na prática, elas não consigam utilizá-los. O texto da reforma prevê que os créditos do ICMS existentes em 2032 deverão ser homologados pelos Estados, cabendo ao Conselho Federativo do IBS a regulamentação da utilização, por meio de Lei Complementar. O prazo de vinte anos para utilizar os créditos é considerado longo demais — a compensação será feita em parcelas iguais e mensais ao longo desse prazo. O índice que vai corrigir os valores dos créditos (o IPCA), por sua vez, é tido como inadequado. Atualmente, é a taxa Selic que corrige os montantes. Afirmamos que as empresas já convivem com o risco de não conseguirem utilizar seus créditos acumulados. Cada Estado estabelece as próprias regras e limitações para o uso desses créditos, além de os processos de transferência ou venda serem burocráticos e demorados. A empresa tem que se apressar e não esperar a reforma tributária, apesar de trazer mudanças significativas, irá resolver essa questão, e recomendam que as empresas fiquem atentas às mudanças e se preparem para a transição. Diante da incerteza das novas regras de utilização dos créditos acumulados de ICMS e até mesmo em razão do prazo de 20 anos para sua utilização, diversos contribuintes têm se movimentado na tentativa de acelerar a liberação dos créditos perante os Estados. É importante lembrar que a utilização dos créditos acumulados de ICMS deve ser feita de acordo com a legislação tributária vigente em cada Estado. Em algumas situações, a busca por soluções judiciais pode ser uma alternativa em casos de ilegalidade ou abuso por parte da administração tributária como por exemplo, quando os Estados extrapolam o prazo de análise de pedido de transferência de créditos (120 dias, no Estado de São Paulo) e descumprem a liberação imediata dos créditos sem a necessidade de autorização pelo Estado com base no argumento de que as transferências de crédito são autoaplicáveis, conforme o artigo 25, § 1º, da Lei Kandir. Temos uma equipe especializada em homologação de créditos de ICMS em diversos estados, especialmente em São Paulo. Nós da VIGNTAX estamos a disposição!

Novidades na transação tributária: Portaria PGFN 1.241 e seus impactos

Publicada no dia 16 de outubro, a Portaria PGFN n° 1.241/2023 trouxe alterações na Portaria PGFN n° 6.757/2022 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, modalidade de acordo para a redução de dívidas tributárias já inscritas em dívida ativa.Diferentemente de outras modalidades de parcelamento, a transação tributária passou a conceder descontos com base na capacidade de pagamento do devedor e no grau de recuperabilidade dos débitos tributários.Em outras palavras, a concessão dos benefícios da transação depende da capacidade de pagamento do contribuinte, que deve ser avaliada em relação ao grau de recuperabilidade do crédito tributário, podendo ser classificada no rating entre “A” a “D”. Ocorre que a metodologia utilizada pela PGFN para mensurar a capacidade de pagamento dos contribuintes nunca foi muito clara. Tanto é que algumas empresas passaram a discutir o tema no âmbito judicial por discordarem do seu enquadramento e questionar a metodologia de cálculo utilizada pela Procuradoria. Para sanar este ponto a Portaria PGFN nº 1.241/23 trouxe uma nova “obrigação” para o órgão que deverá disponibilizar, em seu site, informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e procedimento para a sua revisão. Seguindo essa linha de transparência e orientações aos contribuintes, a Portaria acrescentou a Seção VIII que prevê a observância dos aspectos ambientais, sociais e de governança, também conhecidos como ESG, na celebração das transações tributárias. Aparentemente, a ideia é conceder maiores benefícios nos acordos de transação para os contribuintes que, em contrapartida, passem a contribuir de alguma maneira com o desenvolvimento ambiental, social e de governança. Por exemplo, um contribuinte que desenvolve projetos de assistência social poderá oferecer esta prática como uma contrapartida para PGFN conceder mais benefícios no acordo de transação. Esta medida pode ser vista como um incentivo para que, cada vez mais, as empresas passem a adotar práticas de sustentabilidade. Apesar de ser uma medida benéfica para todas as partes envolvidas, há de se ressaltar que a norma ainda não prevê uma fiscalização das contrapartidas apresentadas pelo contribuinte. Nota-se que as alterações trazidas pela Portaria PGFN nº 1.241/23 estão mais direcionadas ao comportamento da própria Procuradoria nos acordos de transação do que à própria transação. Resta agora aguardar como essas novas regras serão aplicadas. Fonte: Conjur