Vigna Tax

STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário

Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa. A posição foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (11/10) deu provimento a embargos de divergência ajuizados por uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar. O crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. E sua interpretação, alvo de disputa entre Fisco e contribuintes. O tema é tão importante que 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como amici curiae (amigos da corte). O pleito foi negado porque o julgamento já havia se iniciado e estava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin. No caso, os produtos intermediários são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar. A Fazenda de São Paulo negou o creditamento de ICMS por entender que se tratam de bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. Logo, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa. A posição foi aceita pelas instâncias ordinárias e mantida pela 2ª Turma do STJ, em novembro de 2022. Há um contraste com a forma como vinha decidindo a 1ª Turma, que admite o aproveitamento dos créditos de ICMS para quaisquer produtos intermediários, mesmo os desgastados gradativamente. Ao STJ, a empresa defendeu que teria direito ao crédito porque tais produtos não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa: produção de etanol, açúcar e energia elétrica. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte. A ministra ainda destacou que, a esse creditamento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996. A regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033. Como consequência, a 1ª Seção determinou o retorno do caso para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine os pedidos do contribuinte, que não chegaram a ser analisados por conta da posição anteriormente adotada. EREsp 1.775.781 Fonte: JOTA

ICMS nas compras Internacionais de até US$ 50

A isenção de imposto para compras de até US$ 50 (cerca de R$ 250 em conversão direta), tendo como base o programa Remessa Conforme, começa neste domingo (15) no AliExpress. Com a medida, compras na loja online abaixo de US$ 50 serão taxadas apenas em ICMS, definido em 17% no país todo. Acima do valor estipulado, é cobrado o imposto de importação de 60%, mais ICMS (também 17%) sobre o valor total. A base fiscal, isto é, o valor em que é calculado o imposto, soma o preço das encomendas ao custo de envio, seguro, menos todos os descontos. De forma mais clara, o cálculo é: Base Fiscal = preço das encomendas + frete + seguro – descontos. Por exemplo, se o seu produto custa R$ 100 e o frete é R$ 50, a base fiscal será de R$ 150 — abaixo de R$ 253 (US$ 50), portanto, isento de imposto de importação. Sobre o valor total, então, incide ICMS (neste caso, R$ 25,50). Portanto, o preço final será R$ 150 + R$ 25,50 = R$ 175,50. Compras de até US$ 50 (R$ 253, aproximadamente) são isentas de imposto de importação no AliExpress a partir deste domingo (15). Se isento do imposto de impostação, o valor do ICMS é pago no momento da compra — portanto, o consumidor sabe exatamente quanto vai pagar. Não é necessário pagar novamente na alfândega. Além de proporcionar mais transparência no processo de compra, isso possibilitará que a encomenda chegue mais rápido ao destinatário. Segundo o AliExpress, se um pacote for devolvido, a empresa reembolsará o consumidor integralmente. “Caso a devolução seja causada por você, poderá arcar com o custo da devolução. Os impostos que você pagou no AliExpress serão processados de acordo com o Regime Tributário Brasileiro”, explica a companhia. Quais outras companhias estão no Remessa Conforme? O AliExpress não é a única empresa certificada no Programa Remessa Conforme: a Receita Federal também autorizou a Shein, a Shopee e o Mercado Livre. No caso da Shein, consumidores não precisarão pagar nem mesmo o ICMS. A loja prometeu arcar com o imposto em compras internacionais de até US$ 50 por tempo indeterminado.

Programa Resolve Já – regularização tributaria ICMS SP

Norma assinada pelo governador estimula recolhimento do ICMS, oferece mais descontos e prazos para multas e reduz casos de litígio O governador Tarcísio de Freitas sancionou nesta segunda-feira (2), em evento no Palácio dos Bandeirantes, o Projeto de Lei nº 1246/2023, aprovado pela Assembleia Legislativa (Alesp) na última semana. O programa estadual Resolve Já é a medida que estimula a autorregularização tributária, permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento. “Estamos celebrando mais um passo, mais uma conquista. Principalmente aqueles que são importantes e que a Assembleia Legislativa deu junto com a gente. Nós estamos modernizando a nossa relação com o contribuinte, estamos tornando-a mais simples, mais fácil e menos burocrática. É uma visão arrojada e moderna, isso vai trazer mais divisas para as empresas, mais investimentos que vão se transformar em empregos”, disse Tarcísio. A solenidade também reuniu o secretário de Fazenda e Planejamento, Samuel Kinoshita, o presidente da Alesp, André do Prado, o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, além de secretários estaduais e municipais, deputados, prefeitos, vereadores e líderes de entidades empresariais. A medida elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento amplia as possibilidades de pagamento com melhores condições ao contribuinte, alcançando todos os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa, incluindo os contestados em via administrativa. O objetivo da gestão estadual é reduzir litígios e facilitar a quitação de obrigações tributárias. Uma grande inovação do Resolve Já é permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária – o que até então não era possível. “Hoje é dia de celebrar mais um avanço importante para São Paulo. Orientados pela visão modernizante e reformista do governador Tarcísio e percebendo que é o setor privado quem verdadeiramente produz crescimento e gera empregos, estabelecemos o objetivo da construção do melhor ambiente de negócios do país. Dois pilares sintetizam a nossa atuação: o resgate do protagonismo paulista na seara tributária e a modernização da administração tributária e fazendária”, reforçou o secretário Samuel Kinoshita. O Resolve Já prevê que os descontos serão maiores o quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração – o desconto pode chegar a 70% se a quitação for feita à vista, em até 30 dias. Com os descontos e parcelamentos, as multas efetivas atingem patamares muito razoáveis e atrativos para as empresas. Uma multa originalmente de R$ 35 mil, por exemplo, pode cair para cerca de R$ 4 mil com o desconto após desistência de disputa administrativa e pagamento à vista. As reduções previstas no Resolve Já permitem que as empresas possam regularizar dívidas do ICMS e trabalhar com mais fôlego financeiro. “Com o projeto, nós vamos estar colaborando para que os empresários possam realmente cumprir seus deveres e terem condições administrativas adequadas para sanarem os seus débitos de ICMS com o Estado”, afirmou André do Prado, presidente da Alesp. Com o Resolve Já, o Governo de São Paulo espera reduzir o estoque de processos administrativos do ICMS atualmente em tramitação, estimulando o recolhimento do tributo e a conformidade com a queda de litígios. A gestão estadual está empenhada em propor políticas públicas para que São Paulo continue a crescer, gerar empregos e construir o melhor ambiente de negócios do Brasil.

Mercado de crédito de carbono é aprovado no Senado

A Comissão de Meio Ambiente do Senado aprovou nesta quarta-feira, 4, por 17 votos a 0, o projeto de lei que regulamenta o mercado de crédito de carbono. O texto tramita em caráter terminativo, ou seja, será encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados. A aprovação se deu após um acordo da relatora com a bancada ruralista e com a oposição, por intermédio do governo federal. A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (4), o projeto de lei que cria o mercado de créditos de carbono. O placar foi de 17 x 0.  A proposta cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que prevê cotas de emissão anual de gases de efeito estufa distribuídas aos operadores. Pelas regras, quem reduzir as próprias emissões pode adquirir créditos e vende-los a quem não cumprir suas cotas. A intenção é incentivar a redução das emissões, medida prevista na Política Nacional sobre Mudança do Clima e acordos internacionais firmados pelo Brasil. O SBCE irá abranger empresas e pessoas físicas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e) por ano. Essas operadores devem monitorar e informar suas emissões e remoções anuais de gases de efeito estufa. Quem emitir mais de 25 mil tCO2e também deve comprovar o cumprimento de obrigações relacionadas à emissão de gases. O projeto, no entanto, teve a análise adiada pelo menos duas vezes e só foi aprovado depois que a relatora, senadora Leila Barros (PDT-DF), que também é presidente da CMA, fez um acordo com a Frente Parlamentar da Agropecuária para excluir o setor do agronegócio das obrigações previstas no SBCE. O acordo foi colocado na última versão do relatório de Leila, a partir de um parágrafo que não considera a produção primária agropecuária como atividade, fonte ou instalação regulada e submetida ao SBCE. Outro trecho do texto aprovado retira do sistema as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias. O projeto segue, agora, para análise na Câmara dos Deputados. No Senado, a proposta foi aprovada de forma terminativa, ou seja, não será votada pelo plenário do Senado se não houver recurso para isso. Não há previsão de votação pelos deputados mas, antes do acordo com o agro, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), apontou a pauta como prioritária. 

CARF: NOVA REGRA PARA O VOTO DE QUALIDADE

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.689, que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A norma foi publicada no dia 21/09/23 no Diário Oficial da União. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será dos presidentes das sessões — posição sempre ocupada por representantes do Fisco. O mesmo foi extinto em 2020 quando uma lei determinou que o desempate, seria em valor do contribuinte. Essa nova norma trouxe também algumas outras alterações como a que autoriza o contribuinte a quitar a dívida sem juros e em 12 parcelas após perder um julgamento no Carf pelo voto de qualidade. Para a mesma situação, também permite a negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União. Além disso, contribuintes com grande capacidade de pagamento (como grandes empresas) não precisarão apresentar garantia para acionar a Justiça quando o Carf der ganho de causa à União por meio do voto de desempate.

IMPOSTO SINDICAL NO BRASIL: UM RETROCESSO JURÍDICO, ECONÔMICO E SOCIAL

A questão da tributação sindical no Brasil é um tema repleto de controvérsias e implicações, não apenas jurídicas, mas também sociais e econômicas. A proposta do governo de restabelecer o imposto sindical, após sua extinção em 2017, não apenas reacende o debate acerca da autonomia dos trabalhadores e dos sindicatos, mas também levanta questões significativas sobre equidade social e eficiência econômica. A projeção de faturamento do governo com a reintrodução do imposto sindical é certamente notável, porém merece um exame cuidadoso e crítico. Segundo estimativas, o novo imposto poderia subtrair cerca de R$ 14 bilhões por ano do bolso dos trabalhadores, em comparação com os R$ 3,6 bilhões retirados anualmente antes de sua abolição em 2017. Essa nova forma de imposto sindical afronta o princípio da dignidade da pessoa humana ao retirar do trabalhador o direito de decidir sobre uma parte considerável de seus rendimentos. Isso compromete as necessidades básicas e os planos de vida dos indivíduos em um esquema tributário injustamente oneroso e obrigatório. A ideia de que uma assembleia possa decidir sobre a aplicação de um imposto, algo tradicionalmente reservado para o Poder Legislativo, levanta sérias questões constitucionais. Tal mecanismo subverte o princípio da separação de poderes e coloca em risco a integridade do sistema democrático como um todo. Ao permitir que uma entidade não eleitoral decida sobre questões fiscais, estamos indo contra a essência da responsabilidade fiscal e da representação democrática. É, portanto, um argumento que não deve ser levado como uma solução válida ou um atenuante para os muitos problemas inerentes à proposta de reimplantar o imposto sindical. Diante das complexidades e ambiguidades da proposta, o caminho mais prudente é descartá-la por completo e procurar alternativas mais inovadoras e justas para financiar as atividades sindicais.

Famílias antecipam heranças e doações para fugir de tributação maior

A Reforma Tributária – PEC 45, aprovada na Câmara e em análise no Senado, altera vários tributos, entre eles o imposto sobre heranças e doações. De acordo com a proposta, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos estados, será progressivo, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio envolvido, maior a alíquota, semelhante ao que ocorre hoje no Imposto de Renda em relação aos salários. Em razão disso, muitas famílias estão antecipando heranças e doações para fugir de tributação maior após possível aprovação da Reforma. Não há alteração na alíquota máxima que os estados podem cobrar, que atualmente é de 8%. Uma mudança nesse valor depende de resolução do Senado, mas a progressividade pode levar estados com alíquotas menores, a aprovar esse teto. Segundo a proposta, o imposto passa a ser de competência do estado de domicílio do doador ou da pessoa que morreu. Atualmente, o critério é o local do inventário, o que permite a alguns herdeiros buscar uma tributação menor em outros estados. A proposta autoriza, ainda, a cobrança sobre heranças e doações de residentes no exterior, sem necessidade da lei complementar federal anteriormente prevista no texto constitucional e que nunca foi votada pelo Congresso. O texto inclui também isenção para transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos, inclusive aquelas ligadas a entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. O planejamento sucessório, que a pessoa faz ainda em vida e precisa obedecer uma série de requisitos, é uma forma interessante para diminuir os gastos e possíveis transtornos para os herdeiros e beneficiários. Ele pode ser feito através de doação em vida, de holding familiar ou testamento. Com a perspectiva de uma nova legislação, é natural que aumente a insegurança das pessoas em relação a possíveis mudanças na tributação. Por isso, é fundamental analisar caso a caso e consultar um advogado especializado. Importante destacar que qualquer mudança no imposto precisa respeitar as regras da cobrança no ano seguinte e também o prazo de, no mínimo, 90 dias para entrada em vigor da norma. Fonte: Folha SP

Como recuperar o credito excepcional de PIS e Cofins sobre combustíveis

As alternativas de escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins segundo a LC 192 Em 11 de março de 2022, a Lei Complementar 192 reduziu a zero, até 31 de dezembro daquele ano, as alíquotas de PIS e Cofins sobre determinados “combustíveis” (diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação) e autorizou a manutenção dos créditos vinculados para todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Com isso, autorizou-se, excepcional e temporariamente, a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre os “combustíveis”, viabilizando a opção política de reduzir os respectivos preços. Em 17 de maio de 2022, foi editada a MP 1118/22 para excluir do “adquirente final” o direito à apropriação dos créditos excepcionais de PIS e Cofins, e assegurar às “produtoras” e “revendedoras” a apropriação desses créditos (conforme inserção do § 2º no art. 9º da LC 192). Diante da revogação imediata do direito de o “adquirente final” apropriar-se do crédito excepcional sobre os “combustíveis”, foi ajuizada a ADI 7181. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a MP 1118, ao vedar a apropriação de créditos excepcionais pelos “adquirentes finais”, promoveu aumento indireto do tributo, a demandar respeito à anterioridade nonagesimal. Desse modo, o setor impactado pela MP (adquirentes finais) permaneceu sujeito à redação original do art. 9º da LC 192/22 até 15 de agosto de 2022 (90 dias após a publicação da MP). Essa Medida Provisória não foi convertida em lei e, por isso, perdeu a eficácia em 27 de setembro de 2022. Essa circunstância possui efeitos retroativos e acarreta o pleno restabelecimento da eficácia da redação original da LC 192/22 (STF, ADI 293-QO, Tribunal Pleno, DJe 18.06.1993). Em 23 de junho do ano passado, enfim, foi editada a LC 194/22 para impedir, dentre outros, os “distribuidores” e “revendedores” de apropriarem-se de créditos sobre a aquisição de combustíveis, tendo ressaltado expressamente a aplicação das vedações à apuração de créditos constantes das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (alínea “b” do inciso I do art. 3º e inciso II do § 2º do art. 3º). Ou seja, a LC 194/22 revogou a possibilidade de os integrantes da cadeia manterem créditos vinculados às operações com “combustíveis”. Por isso, a LC 194/22 majorou indiretamente a carga tributária do PIS e da Cofins, a demandar a aplicação da noventena, exatamente como decidiu o STF na ADI 7181. Por essa perspectiva, as pessoas jurídicas integrantes da cadeia têm direito à apropriação dos créditos excepcionais de PIS e Cofins sobre os “combustíveis” adquiridos entre 11 de março de 2022 (publicação da LC 192/22) e 21 de setembro de 2022 (transcurso de 90 dias, contados da LC 194/22). Porém, diante do entendimento diverso do fisco, os contribuintes que promoverem o aproveitamento unilateral desses créditos excepcionais sujeitar-se-ão à exposição fiscal, o que pode sinalizar a pertinência de obtenção de autorização judicial. Aliás, o Judiciário vem autorizando a apropriação excepcional dos créditos de PIS e Cofins – nos períodos de 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022 –, conforme, por exemplo, acórdãos proferidos nos processos 5002607-38.2022.4.03.6133 (6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 24 de julho 2023) e 5050814-87.2022.4.02.5101 (4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgado em 15 de maio de 2023). Nesse contexto, é prudente refletir sobre as alternativas de aproveitamento de provável provimento judicial favorável sobre o assunto. Tendo em vista que as operações com “combustíveis” estão submetidas à alíquota zero, o PIS e a Cofins apurados pelo setor tendem a ser inexpressivos. Isso dificulta o escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins apurados na forma da LC 192/22, pois a ausência débitos nas “saídas” inviabiliza a vazão dos créditos apurados nas “entradas”, gerando acúmulo de créditos de PIS e Cofins. Essa específica circunstância merece ser levada em consideração ao decidir a maneira de aproveitar os créditos excepcionais de PIS e Cofins aqui tratados. Em tese, é possível realizar a apropriação extemporânea desses créditos excepcionais de PIS e Cofins, conforme autorizam os arts. 3º, § 4º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Esse aproveitamento extemporâneo pode ocorrer de duas formas. Primeiro, mediante retificação dos livros fiscais e contábeis dos períodos passados (11 de março de 2022 a 21 de setembro 2022) e subsequente apuração de indébito passível de compensação administrativa, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96 (PER/DCOMP). Porém, diante de um provável cenário de não haver substanciais débitos de PIS e Cofins nos períodos objeto de retificação – em razão da alíquota zero –, esse procedimento tende a não produzir consideráveis indébitos e, por isso, não ser vantajoso. Segundo, mediante escrituração dos créditos excepcionais (LC 192/22) no mês corrente, sem a necessidade de retificação dos livros fiscais pretéritos. Esse procedimento, embora possa ser contestado pela Receita Federal, tende a ser legitimado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, conforme, por exemplo, Acórdão 9303-012.977, de 11 de maio de 2022. Entretanto, essa alternativa pode não ser vantajosa, pois a alíquota zero aplicável aos “combustíveis” tende a impedir o escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins. Nesse contexto de provável acúmulo de créditos, o escoamento integral dos créditos excepcionais de PIS e Cofins pode ser viabilizado pelo ressarcimento em dinheiro ou transmissão de PER/DCOMP – que tem a aptidão de liquidar quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (art. 74 da Lei 9.430/96) –, nos termos do art. 49, II, da IN/RFB 2.055/21. De acordo com essa regra, os créditos de PIS e Cofins apurados na forma dos arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 “que não puderem ser utilizados no desconto dos débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência”. É certo que, em situações ordinárias, inexiste direito ao crédito de PIS e Cofins sobre produtos tributados de forma monofásica e sujeitos à alíquota zero, diante das vedações estabelecidas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Porém, em situações específicas e excepcionais, o legislador pode adotar previsão diversa, conforme já reconheceu … Ler mais

STJ permite amortização de ágio

O tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Carf Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um caso envolvendo o uso da chamada empresa veículo e ágio formado entre partes relacionadas. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema. O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, a Merrill Lynch, investidora estrangeira, aportou recursos na Cremerpar, apontada como empresa veículo, que realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer, em um processo conhecido como incorporação reversa. O TRF4 validou a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, e a Fazenda Nacional recorreu. Para a Fazenda, as operações não tiveram substância econômica, tendo sido realizadas apenas com o intuito de obter a vantagem fiscal da amortização de ágio. A representante da Fazenda Nacional, Caroline Silveira Marinho, defendeu em sustentação oral que o ágio gerado nas operações é “fruto de planejamento tributário abusivo” e que houve “fabricação de despesas” para fins de dedução indevida. Confusão patrimonial Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Lei 9532/1997 e a Lei 12973/2014, que tratam dos requisitos para amortização de ágio, exigem apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, não fazendo referência à figura do real adquirente, ou seja, uma empresa investidora que seria a verdadeira compradora e criou a empresa veículo apenas para viabilizar a formação do ágio. Para o ministro, a mera existência de uma empresa veículo não impediria a amortização do ágio. Ainda segundo Faria, a formação de ágio interno, ou seja, entre empresas do mesmo grupo econômico, também não seria proibida até 2014, quando o artigo 22 da Lei 12.973 passou a vedar expressamente a amortização nesta hipótese. Para o ministro, o mais importante, em casos de ágio, é investigar se houve efetiva aquisição de participação societária, se o ágio está fundado em expectativa de rentabilidade futura e se houve confusão patrimonial. Ele entendeu que, no caso concreto, houve cumprimento dos requisitos legais. Faria, então, permitiu a amortização do ágio, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para afastar uma multa aplicada com base no artigo 1.026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC), por interposição de embargos de declaração protelatórios. A posição foi acompanhada de forma unânime pela turma. Precedente Representante da Cremer, o especialista considerou a decisão do colegiado um precedente relevante. “Vejo como importante para a atração de bons investimentos para o país, para dar segurança jurídica. Os casos que envolvem sacrifício econômico real, investidor estrangeiro e holding sendo incorporada, para mim ficou muito claro que a Receita não vai poder atacar. O fisco tem que demonstrar que houve simulação, que houve uma artificialidade”, comentou. O tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Nos casos de ágio interno, particularmente, são recorrentes os empates e a aplicação do voto de qualidade. A decisão desta terça-feira (5/9) não vincula o Carf, uma vez que o julgamento não se dá sob o rito dos recursos repetitivos. No entanto, o precedente pode influenciar decisões de conselheiros do tribunal administrativo. Processo: REsp 2026473/SC Fonte: JOTA

PIS/Cofins-Importação e licença de uso de software

Novo entendimento da Receita Federal não encontra respaldo legal Em junho deste ano, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT 107, em que a Receita Federal alterou seu entendimento para concluir pela incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de licença de uso e atualização de software. Tal modificação teve como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao dirimir conflito de competência entre estados e municípios, reconheceu que as operações com software de mesa ou prateleira estariam sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), uma vez que a lei complementar do ISS prevê que “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” são serviços tributáveis pelo imposto municipal (item 1.05, da Lei Complementar 116/03) (ADIs 1.945/MT e 5.659/MG). Por entender que tais remessas seriam contraprestações a serviços prestados, haveria importação de serviço sujeita ao PIS/Cofins-importação nos termos da Lei 10.865/2004. Antes disso, o fisco federal entendia que não incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas à aquisição de licenças de uso e atualização de softwares (disponibilização do download do software ou da atualização), por considerar que tais remessas teriam natureza de royalties e que não caracterizariam contraprestação por serviço prestado (SC 117/2019, 316/2017, 2021/2021). Entendemos que essa nova posição da Receita Federal não encontra respaldo jurídico e nem legal. O precedente do STF não se estende ao PIS/Cofins-Importação, pois o racional depende da previsão expressa na legislação do ISS, sendo que não há tal expediente na legislação do PIS/Cofins-Importação. Ora, o fato gerador dessas contribuições é a importação de bens ou serviços, não abrangendo licenciamento de intangíveis. O contrato de licenciamento de software não se refere a serviços, ainda que esteja na lista anexa à Lei Complementar 116/2023. De acordo com a legislação federal, o uso de software deve ser objeto de licença; sendo que o regime de proteção à propriedade intelectual de software é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. No mais, a legislação de direitos autorais arrola, expressamente, os softwares como obras intelectuais protegidas como direitos autorais. Em razão desse cenário legislativo, a contraprestação para a obtenção da licença de uso do software tem a natureza de royalties, não devendo ser tributada pelo PIS/Cofins-importação. De mesma forma, a legislação do Imposto de Renda dispõe, expressamente, que são classificados como “royalties” os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais (art. 22, da Lei 4.506/1964). Neste ponto, a Solução de Consulta COSIT 107/2023 seria contraditória, por reconhecer a natureza de royalties para fins de IRRF, nos seguintes termos: “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento)”. Ocorre que o artigo 20, § 1º, da legislação do PIS/Cofins-Importação determina que, no que couber, tais tributos se sujeitam à legislação do imposto sobre a renda. Por esse motivo, a Receita Federal não poderia ter alterado seu entendimento apenas para fins de PIS e Cofins, mantendo a natureza de royalties para IRRF. A nova Solução de Consulta traz insegurança aos contribuintes, pois, como é vinculante no âmbito da Receita Federal, aqueles que não recolherem o PIS/Cofins-Importação sobre as remessas ao exterior estão sujeitos a autuações fiscais, inclusive com multa de 75%, razão pela qual o Poder Judiciário se torna uma alternativa viável para a discussão jurídica do tema. Temos uma equipe especializada no tema. Fonte: JOTA