E-BOOK PLANO DE CONTAS
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A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, órgão de natureza administrativa, seguiu a modulação de efeitos definida pelo STF e derrubou cobrança de ICMS sobre mercadorias de uma fabricante de eletroeletrônicos entre sua filial no estado de São Paulo e sua matriz, localizada no Amazonas. O STF definiu, em 2021, que não incide ICMS quando as operações envolvem estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mas posteriormente a corte estabeleceu que esse entendimento deve ser aplicado somente a partir de 2024. A exceção seriam processos administrativos ou judiciais que estivessem pendentes de julgamento até a publicação da decisão de mérito tomada pelo STF: Foi esse o caso da demanda envolvendo a fabricante de eletroeletrônicos sediada no Amazonas. Fonte: Valor
IN RFB nº 2.264/2025 altera regras sobre créditos de PIS e Cofins Alterações na apuração e aproveitamento de créditos no regime não cumulativo Foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra de 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A norma atualiza e consolida as regras relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Entre as principais alterações, destaca-se a inclusão, no artigo 176 da IN 2.121/2022, de novos itens considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo. A partir da nova redação, passam a ser expressamente reconhecidos como passíveis de creditamento: o transporte de mão de obra vinculada à produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros; o frete e o seguro realizados dentro do território nacional quando relacionados à aquisição de bens utilizados como insumos; além do frete e do seguro vinculados à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que a receita de venda desses bens esteja sujeita à suspensão, à alíquota zero ou à não incidência da contribuição. A nova norma tem como objetivo incorporar ao texto consolidado disposições já previstas em lei e alinhadas com entendimentos jurisprudenciais, mas que ainda não haviam sido formalmente integradas pela Receita Federal. A mudança oferece maior segurança jurídica aos contribuintes e reforça a importância de uma análise criteriosa dos critérios de creditamento, especialmente no que diz respeito à essencialidade e relevância dos itens utilizados na atividade produtiva. Empresas que apuram o PIS e a Cofins no regime não cumulativo devem estar atentas a essas atualizações para garantir o correto aproveitamento dos créditos, sempre com o devido respaldo documental e observância das exigências legais vigentes.
STF marca para dia 23 julgamento sobre PIS/Cofins na base de cálculo da CPRB Processo: RE 1341464 (Tema 1186)Partes: Cosampa Serviços Elétricos Ltda a x UniãoRelator: André Mendonça O STF começa a julgar na próxima semana se o PIS e a Cofins entram na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento do Tema 1186, com repercussão geral, acontece no plenário virtual no período entre 23 e 30 de maio. A LDO estima impacto de R$ 1,3 bilhão em cinco anos caso a União seja derrotada. A discussão foi levada à Corte pela Cosampa Serviços Elétricos, que recorreu contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O tribunal negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB. A contribuinte recorreu à discussão da “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Argumentou, ainda, que o conceito de receita bruta “não inclui valores de propriedade de terceiros” e “que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa”. Com repercussão geral reconhecida em 2021, a tese fixada no recurso deverá ser aplicada nos demais processos sobre a matéria que tramitam nos tribunais do país. Fonte: JOTA
STJ julga de forma favorável às concessionárias de energia tributação nos casos de construção de infraestruturaPor unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6/5) que as concessionárias de energia elétrica devem observar os percentuais de presunção de lucro de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo que o contrato de concessão inclua serviços de construção. A posição é favorável às concessionárias. A Receita Federal, por meio de solução de consulta, defende a utilização do percentual de 32%. Essa foi a primeira vez que o assunto foi julgado no STJ de forma colegiada, ou seja, pela turma, e não por meio de decisões monocráticas. O debate diz respeito à forma de tributação nos casos em que o contrato de concessão prevê a construção de infraestrutura para possibilitar a prestação de serviço. O percentual de presunção, debatido no processo, é utilizado para o cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido, além do IR recolhido por estimativas mensais no regime de lucro real. Até 2024 a Receita possuía solução de consulta definindo a aplicação dos percentuais de 8% e 12% às concessionárias de energia. No ano passado, porém, por meio da Solução de Consulta Cosit 250, o órgão considerou devido o percentual de 32% nos casos em que há, vinculada ao contrato, a previsão de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura. De acordo com o texto, que vincula a fiscalização, “a construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço”. O entendimento é vinculante apenas à empresa que fez a consulta. Entretanto, temendo autuações, algumas companhias do setor acionaram a Justiça. O caso analisado nesta terça-feira, por exemplo, teve início em uma ação declaratória. O relator na 1ª Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que o fato de o contrato de concessão definir como de responsabilidade da concessionaria a construção, operação ou manutenção da instalação da rede básica de energia elétrica não a caracteriza como empresa de construção. “Essa incumbência se apresenta como meio necessário para realização de atividade-fim”, disse. Durante o julgamento, o relator afirmou ainda que “a parte recorrida [ETSE – Empresa de Transmissão Serrana S.A.] não é empresa prestadora de serviço de construção civil, e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada pelo fornecimento da energia elétrica”. Domingues também declarou que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica possuem natureza jurídica de remuneração pelo serviço de transporte de cargas. Assim, são devidos os percentuais de 8% e 12%. O magistrado reconheceu que a Receita se posicionou de forma desfavorável às empresas em 2024, por meio da solução de consulta. Entretanto, para Domingues, “o fisco poderia dividir em dois o objeto do contrato de concessão, se o ente concedente não o fez”. Processo: REsp nº 2179978/SPPartes: Fazenda Nacional e ETSE – Empresa de Transmissão Serrana S.ARelator: Paulo Sérgio Domingues Fonte: JOTA
Com a extinção do PIS e da Cofins prevista para 31 de dezembro de 2026 e a entrada da CBS em 1º de janeiro de 2027, surgem preocupações sobre o destino dos créditos desses tributos. A Lei Complementar nº 214/25 definiu que: • Todos os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos e não utilizados, permanecerão válidos se devidamente registrados. • Esses créditos poderão ser usados para compensação com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais (com exceção dos gerados antes de 2018). • Os créditos não terão correção monetária, a menos que sua utilização tenha sido ilegalmente impedida pelo poder público. • Nas devoluções de bens realizadas a partir de 2027, será possível apropriar crédito da CBS equivalente ao valor de PIS/Cofins pago na venda original, mas sem possibilidade de ressarcimento ou compensação com outros tributos. • Créditos gerados por depreciação, amortização ou quotas mensais continuarão sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, seguindo a legislação vigente em 2026. • Para bens em estoque no final de 2027, haverá direito a crédito presumido da CBS sob determinadas condições, aplicado apenas a bens novos e não a imóveis ou bens de consumo pessoal. • O crédito presumido de estoque deve ser apurado até junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais exclusivamente para compensação com a CBS. O artigo conclui que o legislador foi cuidadoso ao tentar evitar prejuízos aos contribuintes durante a transição.Fonte VALOR
No dia 22 de abril de 2025 foram publicados os Editais nºs 36/2025, 37/2025 e 38/2025, por meio dos quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”) permitiram o aumento da utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias que compõe o Programa de Transação Integral (“PTI”). Com a nova regulamentação, os contribuintes podem quitar até 30% dos débitos federais com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em transações que envolvam discussões de ágio, kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), previdência privada e stock options. Antes o limite dessa opção de compensação era de apenas 10%. Os novos editais indicam como primeira opção de transação: (i) conversão integral de eventual depósito judicial em renda à União;(ii) aplicação do desconto de até 65% sobre o valor total do débito;(iii) após os descontos, utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para quitação do saldo remanescente, observado o limite de 30%; e(iv) existindo saldo a pagar, este deverá ser liquidado da seguinte forma: (a) entrada no valor mínimo de 30% em parcela única; e (b) o pagamento do saldo remanescente em até 12 (doze) parcelas mensais. As demais opções de pagamento da transação permanecem com o mesmo limite de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. As alterações publicadas hoje já estão valendo e os editais de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica nºs 25/2024 (ágio), 26/2024 (kits para produção de refrigerantes) e 27/2024 (PLR, previdência privada e stock options) se encontram abertos para adesão até às 19hs do dia 30/06/2025. O VIGNATAX segue acompanhado o tema e está à disposição para auxiliar nas providências necessárias para adesão às transações tributárias junto à PGFN e RFB. FONTE: Valor Economico
Colegiado: 3ª Turma da Câmara SuperiorProcesso: 16682.720868/2021-71Partes: Fazenda Nacional e Petrobras Transporte S.A (Transpetro)Relatora: Semíramis de Oliveira Duro Por voto de qualidade, o colegiado permitiu a tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre encargos de depreciação de gastos com docagens e paradas programadas para manutenção de navios. Por maioria, foi negado o creditamento com a aquisição de embarcações e o aproveitamento de créditos extemporâneos. Ao analisar recurso da Fazenda, o colegiado ficou dividido, vencendo a divergência aberta pela conselheira Tatiana Belisário com relação aos encargos de depreciação com as paradas programadas e docagens. “Os bens integrantes do ativo, os gastos para a sua manutenção, são despesas ativadas e, por essa razão, o crédito é admitido com base em soluções de consulta”, afirmou. Já a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, votou de forma desfavorável aos creditamentos. Entendeu que os encargos de depreciação com as paradas programadas, bem como a aquisição das embarcações, não aumentam a vida útil dos bens, motivo pelo qual não se justificaria a apropriação dos créditos. A maioria do colegiado acompanhou o voto para negar os créditos com aquisição de embarcações, ficando vencida apenas a conselheira Tatiana Belisário. Ao analisar o recurso do contribuinte, o colegiado negou o aproveitamento de créditos extemporâneos por maioria de 7 a 1. Para a relatora, o aproveitamento está condicionado à retificação da escrituração digital das contribuições (EFD-Contribuições) e das respectivas declarações (DCTFs). Única a divergir, a conselheira Tatiana Belisário deu provimento parcial ao recurso para admitir a possibilidade de aproveitamento desde que os créditos sejam comprovados. Ela votou para retornar o processo para análise da comprovação do crédito. Fonte: JOTA PRO Tributos | Direto do Carf
STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados Mais uma vitória para o contribuinte. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de IPI quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero. O entendimento unânime é favorável aos contribuintes. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento de IPI, e da aplicação do artigo 153, da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária, como no caso de operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, contribuintes defendem que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional alega a interpretação literal da lei e argumenta que, por não haver incidência na etapa final da cadeia, não haveria direito ao aproveitamento do crédito, o que geraria um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do creditamento não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas, ao contrário, se trata da “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. Bellizze afirmou que, para efeito de creditamento, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual”. Ainda segundo o ministro, a única exigência é de que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”. Julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada na primeira e segunda instâncias e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No caso concreto da Vibra Energia, a decisão também autoriza a compensação de créditos e determina a anulação e desconstituição de créditos tributários que foram lançados por meio de processo administrativo. Especialistas que atuaram no caso e afirmou que a decisão foi acertada, pois “a manutenção dos créditos de IPI dos insumos tributados de produtos imunes preserva a desoneração dos derivados de petróleo estabelecida pela Constituição Federal”. Admitir o contrário, segundo a tributarista, “acarretaria tributação indireta, pois o produto final levaria na sua composição, os insumos e o IPI sobre eles incidentes, conduzindo a um resultado contrário àquele desejado pelo texto constitucional”. Fonte: JOTAPRO
PGFN abre transação tributária para dívidas a partir de R$ 50 milhões em discussão na Justiça. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu uma nova oportunidade de negociação para contribuintes que enfrentam discussões judiciais envolvendo dívidas de R$ 50 milhões ou mais. A iniciativa faz parte do Programa de Transação Integral (PTI), regulamentado pela Portaria nº 721/2025, e tem o objetivo de aumentar a arrecadação e contribuir para o equilíbrio fiscal do governo. A nova modalidade é direcionada exclusivamente a créditos inscritos na dívida ativa da União, que estejam em discussão judicial. A proposta leva em conta o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), avaliando a tese jurídica envolvida, o estágio da execução fiscal e a capacidade real de recuperação do débito. Segundo o Ministério da Fazenda, até R$ 300 bilhões em créditos podem ser negociados por meio da medida. A expectativa é que, apenas em 2025, sejam arrecadados mais de R$ 30 bilhões com as adesões ao programa. Condições de pagamento e benefícios Entre os principais atrativos da transação estão: Os pedidos de adesão podem ser feitos até 31 de julho de 2025, diretamente à PGFN. Um diferencial importante é que a negociação independe da capacidade de pagamento do contribuinte, o que abre margem para que grandes empresas, anteriormente excluídas, possam participar. Expectativa para novas transações Atualmente, a transação está limitada às dívidas já inscritas. No entanto, há a previsão de que, futuramente, o modelo seja ampliado para créditos em contencioso administrativo, como aqueles em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ainda não há data definida para essa ampliação. A iniciativa responde a uma demanda antiga de grandes companhias que buscavam condições de regularização fiscal semelhantes às oferecidas para empresas com menor capacidade de pagamento. Segundo especialistas, a medida representa uma mudança de paradigma, por focar na análise do débito e não necessariamente na situação do contribuinte. Limitações e críticas Apesar dos avanços, o piso de R$ 50 milhões é considerado alto por alguns profissionais da área, que esperavam um valor mínimo menor para ampliar o alcance da medida. Outro ponto destacado é a impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o que havia sido solicitado por empresas, mas foi vetado em razão de orientações do Tribunal de Contas da União (TCU). Ainda assim, a abertura para negociação de grandes dívidas representa um avanço relevante na política fiscal, proporcionando alternativas viáveis para resolução de litígios tributários de alto valor. Fonte: Contábeis