Vigna Tax

Como recuperar o credito excepcional de PIS e Cofins sobre combustíveis

As alternativas de escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins segundo a LC 192 Em 11 de março de 2022, a Lei Complementar 192 reduziu a zero, até 31 de dezembro daquele ano, as alíquotas de PIS e Cofins sobre determinados “combustíveis” (diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação) e autorizou a manutenção dos créditos vinculados para todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Com isso, autorizou-se, excepcional e temporariamente, a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre os “combustíveis”, viabilizando a opção política de reduzir os respectivos preços. Em 17 de maio de 2022, foi editada a MP 1118/22 para excluir do “adquirente final” o direito à apropriação dos créditos excepcionais de PIS e Cofins, e assegurar às “produtoras” e “revendedoras” a apropriação desses créditos (conforme inserção do § 2º no art. 9º da LC 192). Diante da revogação imediata do direito de o “adquirente final” apropriar-se do crédito excepcional sobre os “combustíveis”, foi ajuizada a ADI 7181. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a MP 1118, ao vedar a apropriação de créditos excepcionais pelos “adquirentes finais”, promoveu aumento indireto do tributo, a demandar respeito à anterioridade nonagesimal. Desse modo, o setor impactado pela MP (adquirentes finais) permaneceu sujeito à redação original do art. 9º da LC 192/22 até 15 de agosto de 2022 (90 dias após a publicação da MP). Essa Medida Provisória não foi convertida em lei e, por isso, perdeu a eficácia em 27 de setembro de 2022. Essa circunstância possui efeitos retroativos e acarreta o pleno restabelecimento da eficácia da redação original da LC 192/22 (STF, ADI 293-QO, Tribunal Pleno, DJe 18.06.1993). Em 23 de junho do ano passado, enfim, foi editada a LC 194/22 para impedir, dentre outros, os “distribuidores” e “revendedores” de apropriarem-se de créditos sobre a aquisição de combustíveis, tendo ressaltado expressamente a aplicação das vedações à apuração de créditos constantes das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (alínea “b” do inciso I do art. 3º e inciso II do § 2º do art. 3º). Ou seja, a LC 194/22 revogou a possibilidade de os integrantes da cadeia manterem créditos vinculados às operações com “combustíveis”. Por isso, a LC 194/22 majorou indiretamente a carga tributária do PIS e da Cofins, a demandar a aplicação da noventena, exatamente como decidiu o STF na ADI 7181. Por essa perspectiva, as pessoas jurídicas integrantes da cadeia têm direito à apropriação dos créditos excepcionais de PIS e Cofins sobre os “combustíveis” adquiridos entre 11 de março de 2022 (publicação da LC 192/22) e 21 de setembro de 2022 (transcurso de 90 dias, contados da LC 194/22). Porém, diante do entendimento diverso do fisco, os contribuintes que promoverem o aproveitamento unilateral desses créditos excepcionais sujeitar-se-ão à exposição fiscal, o que pode sinalizar a pertinência de obtenção de autorização judicial. Aliás, o Judiciário vem autorizando a apropriação excepcional dos créditos de PIS e Cofins – nos períodos de 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022 –, conforme, por exemplo, acórdãos proferidos nos processos 5002607-38.2022.4.03.6133 (6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 24 de julho 2023) e 5050814-87.2022.4.02.5101 (4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgado em 15 de maio de 2023). Nesse contexto, é prudente refletir sobre as alternativas de aproveitamento de provável provimento judicial favorável sobre o assunto. Tendo em vista que as operações com “combustíveis” estão submetidas à alíquota zero, o PIS e a Cofins apurados pelo setor tendem a ser inexpressivos. Isso dificulta o escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins apurados na forma da LC 192/22, pois a ausência débitos nas “saídas” inviabiliza a vazão dos créditos apurados nas “entradas”, gerando acúmulo de créditos de PIS e Cofins. Essa específica circunstância merece ser levada em consideração ao decidir a maneira de aproveitar os créditos excepcionais de PIS e Cofins aqui tratados. Em tese, é possível realizar a apropriação extemporânea desses créditos excepcionais de PIS e Cofins, conforme autorizam os arts. 3º, § 4º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Esse aproveitamento extemporâneo pode ocorrer de duas formas. Primeiro, mediante retificação dos livros fiscais e contábeis dos períodos passados (11 de março de 2022 a 21 de setembro 2022) e subsequente apuração de indébito passível de compensação administrativa, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96 (PER/DCOMP). Porém, diante de um provável cenário de não haver substanciais débitos de PIS e Cofins nos períodos objeto de retificação – em razão da alíquota zero –, esse procedimento tende a não produzir consideráveis indébitos e, por isso, não ser vantajoso. Segundo, mediante escrituração dos créditos excepcionais (LC 192/22) no mês corrente, sem a necessidade de retificação dos livros fiscais pretéritos. Esse procedimento, embora possa ser contestado pela Receita Federal, tende a ser legitimado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, conforme, por exemplo, Acórdão 9303-012.977, de 11 de maio de 2022. Entretanto, essa alternativa pode não ser vantajosa, pois a alíquota zero aplicável aos “combustíveis” tende a impedir o escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins. Nesse contexto de provável acúmulo de créditos, o escoamento integral dos créditos excepcionais de PIS e Cofins pode ser viabilizado pelo ressarcimento em dinheiro ou transmissão de PER/DCOMP – que tem a aptidão de liquidar quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (art. 74 da Lei 9.430/96) –, nos termos do art. 49, II, da IN/RFB 2.055/21. De acordo com essa regra, os créditos de PIS e Cofins apurados na forma dos arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 “que não puderem ser utilizados no desconto dos débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência”. É certo que, em situações ordinárias, inexiste direito ao crédito de PIS e Cofins sobre produtos tributados de forma monofásica e sujeitos à alíquota zero, diante das vedações estabelecidas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Porém, em situações específicas e excepcionais, o legislador pode adotar previsão diversa, conforme já reconheceu … Ler mais

STJ permite amortização de ágio

O tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Carf Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um caso envolvendo o uso da chamada empresa veículo e ágio formado entre partes relacionadas. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema. O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, a Merrill Lynch, investidora estrangeira, aportou recursos na Cremerpar, apontada como empresa veículo, que realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer, em um processo conhecido como incorporação reversa. O TRF4 validou a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, e a Fazenda Nacional recorreu. Para a Fazenda, as operações não tiveram substância econômica, tendo sido realizadas apenas com o intuito de obter a vantagem fiscal da amortização de ágio. A representante da Fazenda Nacional, Caroline Silveira Marinho, defendeu em sustentação oral que o ágio gerado nas operações é “fruto de planejamento tributário abusivo” e que houve “fabricação de despesas” para fins de dedução indevida. Confusão patrimonial Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Lei 9532/1997 e a Lei 12973/2014, que tratam dos requisitos para amortização de ágio, exigem apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, não fazendo referência à figura do real adquirente, ou seja, uma empresa investidora que seria a verdadeira compradora e criou a empresa veículo apenas para viabilizar a formação do ágio. Para o ministro, a mera existência de uma empresa veículo não impediria a amortização do ágio. Ainda segundo Faria, a formação de ágio interno, ou seja, entre empresas do mesmo grupo econômico, também não seria proibida até 2014, quando o artigo 22 da Lei 12.973 passou a vedar expressamente a amortização nesta hipótese. Para o ministro, o mais importante, em casos de ágio, é investigar se houve efetiva aquisição de participação societária, se o ágio está fundado em expectativa de rentabilidade futura e se houve confusão patrimonial. Ele entendeu que, no caso concreto, houve cumprimento dos requisitos legais. Faria, então, permitiu a amortização do ágio, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para afastar uma multa aplicada com base no artigo 1.026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC), por interposição de embargos de declaração protelatórios. A posição foi acompanhada de forma unânime pela turma. Precedente Representante da Cremer, o especialista considerou a decisão do colegiado um precedente relevante. “Vejo como importante para a atração de bons investimentos para o país, para dar segurança jurídica. Os casos que envolvem sacrifício econômico real, investidor estrangeiro e holding sendo incorporada, para mim ficou muito claro que a Receita não vai poder atacar. O fisco tem que demonstrar que houve simulação, que houve uma artificialidade”, comentou. O tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Nos casos de ágio interno, particularmente, são recorrentes os empates e a aplicação do voto de qualidade. A decisão desta terça-feira (5/9) não vincula o Carf, uma vez que o julgamento não se dá sob o rito dos recursos repetitivos. No entanto, o precedente pode influenciar decisões de conselheiros do tribunal administrativo. Processo: REsp 2026473/SC Fonte: JOTA

PIS/Cofins-Importação e licença de uso de software

Novo entendimento da Receita Federal não encontra respaldo legal Em junho deste ano, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT 107, em que a Receita Federal alterou seu entendimento para concluir pela incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de licença de uso e atualização de software. Tal modificação teve como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao dirimir conflito de competência entre estados e municípios, reconheceu que as operações com software de mesa ou prateleira estariam sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), uma vez que a lei complementar do ISS prevê que “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” são serviços tributáveis pelo imposto municipal (item 1.05, da Lei Complementar 116/03) (ADIs 1.945/MT e 5.659/MG). Por entender que tais remessas seriam contraprestações a serviços prestados, haveria importação de serviço sujeita ao PIS/Cofins-importação nos termos da Lei 10.865/2004. Antes disso, o fisco federal entendia que não incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas à aquisição de licenças de uso e atualização de softwares (disponibilização do download do software ou da atualização), por considerar que tais remessas teriam natureza de royalties e que não caracterizariam contraprestação por serviço prestado (SC 117/2019, 316/2017, 2021/2021). Entendemos que essa nova posição da Receita Federal não encontra respaldo jurídico e nem legal. O precedente do STF não se estende ao PIS/Cofins-Importação, pois o racional depende da previsão expressa na legislação do ISS, sendo que não há tal expediente na legislação do PIS/Cofins-Importação. Ora, o fato gerador dessas contribuições é a importação de bens ou serviços, não abrangendo licenciamento de intangíveis. O contrato de licenciamento de software não se refere a serviços, ainda que esteja na lista anexa à Lei Complementar 116/2023. De acordo com a legislação federal, o uso de software deve ser objeto de licença; sendo que o regime de proteção à propriedade intelectual de software é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. No mais, a legislação de direitos autorais arrola, expressamente, os softwares como obras intelectuais protegidas como direitos autorais. Em razão desse cenário legislativo, a contraprestação para a obtenção da licença de uso do software tem a natureza de royalties, não devendo ser tributada pelo PIS/Cofins-importação. De mesma forma, a legislação do Imposto de Renda dispõe, expressamente, que são classificados como “royalties” os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais (art. 22, da Lei 4.506/1964). Neste ponto, a Solução de Consulta COSIT 107/2023 seria contraditória, por reconhecer a natureza de royalties para fins de IRRF, nos seguintes termos: “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento)”. Ocorre que o artigo 20, § 1º, da legislação do PIS/Cofins-Importação determina que, no que couber, tais tributos se sujeitam à legislação do imposto sobre a renda. Por esse motivo, a Receita Federal não poderia ter alterado seu entendimento apenas para fins de PIS e Cofins, mantendo a natureza de royalties para IRRF. A nova Solução de Consulta traz insegurança aos contribuintes, pois, como é vinculante no âmbito da Receita Federal, aqueles que não recolherem o PIS/Cofins-Importação sobre as remessas ao exterior estão sujeitos a autuações fiscais, inclusive com multa de 75%, razão pela qual o Poder Judiciário se torna uma alternativa viável para a discussão jurídica do tema. Temos uma equipe especializada no tema. Fonte: JOTA

Será o fim dos Fundos exclusivos?

Com e edição da MP – Medida Provisória 1.184/2023publicada na última terça feira para taxar os fundos exclusivos, o governo avalia que a MP tem o potencial de arrecadar cerca de R$ 24 bilhões aos cofres públicos até 2026, divididos da seguinte forma: R$ 3,21 bilhões em 2023; R$ 13,28 bilhões em 2024; R$ 3,51 bilhões em 2025 e R$ 3,86 bilhões em 2026. Os R$ 3,21 bilhões devem compensar a perda de arrecadação decorrente da correção da tabela do Imposto de Renda para as pessoas físicas, vigente desde maio. Haverá também o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data da tributação periódica. Neste caso, uma alíquota complementar é aplicada até atingir as taxas já determinadas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 15% a 22,5% segundo o prazo da aplicação. A medida provisória (MP) que prevê a cobrança de 15% a 20% sobre rendimentos de fundos exclusivos e incluiu no pacote nova regra para isenção dos rendimentos dos FIIs e Fiagros. Hoje, o dividendo recebido de um fundo imobiliário ou Fiagro é isento de Imposto de Renda desde que a carteira siga três regras: O texto da MP 1.184/2023 altera exatamente a terceira regra, da quantidade de cotistas – previstas na Lei 11.033, de 2004 –, que de 50 passa para 500. “[A isenção] será concedida somente nos casos em que os fundos de investimento imobiliário ou os Fiagros possuam, no mínimo, 500 cotistas”, aponta o texto da MP. A alteração não afetaria os principais fundos imobiliários da Bolsa – que fazem parte, por exemplo, do Ifix – índice de dos FIIs mais negociados na Bolsa. Todos eles contam com mais de 500 cotistas. De acordo com estudo da Economatica, plataforma de informações financeiras, a mudança afetaria o investidor de 132 fundos imobiliários – cuja base de cotistas é inferior a 500. Descontos Os contribuintes que quiserem antecipar o pagamento do tributo de fundo fechado poderão ter um desconto e pagar o IRRF com alíquota de 10%. É preciso fazer o pagamento integral do imposto para ter direito ao benefício. Para rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser feito em 4 parcelas iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do ano que vem. Já os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023 terão que fazer o pagamento com desconto à vista, mas com o prazo estendido até maio de 2024. A taxação dos fundos fechados também deve ajudar no cumprimento das metas do novo arcabouço fiscal (PLP 93/2023), já aprovado no Parlamento e que aguarda a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O governo tem objetivo de zerar o déficit primário. Cabe agora ao Congresso analisar a MP 1.184 nos próximos 60 dias, cujo prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias caso a votação não ocorra no prazo inicial.

REFORMA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA LC PARA A PRESERVAÇÃO DE CONCEITOS JÁ PACIFICADOS

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado. Como se sabe, gira em torno da aglutinação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de conformação e simplificação fiscal. Dessa forma, deparamo-nos com um marco histórico que terá o impacto de alterar completamente todo o arcabouço jurisprudencial existente, assim como a significativa construção doutrinária desenvolvida nas últimas cinco décadas, considerando que o sistema tributário foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/1965, a qual deu origem ao Código Tributário Nacional. Fato é que o direito tributário não anda sozinho. Na verdade, esse ramo do direito capta os conceitos definidos por outras áreas do direito para normatizar as relações sociais no aspecto jurídico-tributário, sendo por isso chamado de direito de sobreposição. Isso significa afirmar que o conceito existe em alguma outra ramificação do direito e está apto para ser utilizado, e o direito tributário o adapta às suas necessidades. Diante desse fato, as Leis Complementares que deverão ser votadas após a aprovação da reforma tributária pelo Congresso terão um papel fundamental na estabilidade do sistema. Devem, portanto, manter os conceitos jurídicos que a doutrina e, principalmente, o arcabouço jurisprudencial construíram ao longo do tempo, defendendo-os de alterações decorrentes da nova sistemática tributária. Afinal, preservar os conceitos já consolidados têm o mesmo efeito de concretizar os direitos fundamentais. Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)

TESE DO SÉCULO: RECEITA EXIGE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EM 5 ANOS

Lá se foram seis anos desde o que STF (Supremo Tribunal Federal) finalmente decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins, a chamada “Tese do Século”. Apesar da consolidação da jurisprudência, não foi (nem está) sendo um caminho fácil o aproveitamento dos créditos tributários decorrentes desta discussão. Em suma, e recordando, somente em março de 2021 é que se concluiu como calcular esses créditos (quando o STF esclareceu que o valor a ser excluído é o ICMS destacado em nota fiscal). Além disso, no meio do caminho enfrentamos uma pandemia, que mexeu pesadamente com diversos setores da economia, reduzindo o valor dos tributos devidos e, consequentemente, da compensação dos créditos (afinal, quanto menos tributos a pagar, menores as compensações). Razões que fizeram diversos contribuintes (1) adiarem o início das compensações (por receio de cálculo incorreto) e/ou (2) utilizarem pouca quantidade dos créditos obtidos (por apurarem pouco imposto durante as oscilações da economia). Isto é, se sua ação transitou em julgado em 2017/2018, mas você esperou o STF (após provocação da própria União) esclarecer como realizar o cálculo (pois tinha receio que ser autuado) e ainda está compensando os créditos obtidos no seu processo. Você pode, em breve, receber um despacho decisório informando que o seu direito não existe mais, se esvaiu. se o pedido de habilitação for apresentado dentro do prazo prescricional (cinco anos), e deferido pelas autoridades fiscais, a partir de então, não há que se falar em prazo para o consumo desses créditos. Nesse sentido, qualquer impedimento à compensação desses créditos ou à aceitação (e a homologação) da declaração de compensação nesses moldes será ilegal e inconstitucional, devendo os envolvidos acionarem o Judiciário para afastar a referida limitação arbitrária e, assim, assegurar o seu direito de compensação integral dos créditos apurados a partir da ação judicial transitada em julgado.

Justiça mantém IPI no cálculo de crédito do PIS/ Cofins

Em sentença publicada, o juiz Federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, integrante da 5ª vara Federal de Blumenau/SC, reconheceu o direito de uma rede de lojas de departamentos se valer dos créditos de contribuição ao PIS e à Cofins sobre o IPI – Imposto sobre Produto Industrializado não recuperável decorrente do custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, afastando as vedações trazidas na IN RFB 2.121/22. A Receita Federal modificou o entendimento previsto na IN 1911/19, ao dispor que o IPI incidente na aquisição de mercadorias (venda do bem pelo fornecedor) não compõe a base de créditos das contribuições, sem excepcionar o IPI irrecuperável. Ou seja, quando na atividade de revenda não realiza a industrialização, o adquirente não é contribuinte de tal imposto, razão pela qual não haveria possibilidade da tomada deste crédito na saída, motivo que levou os contribuintes ao Judiciário. Na justificativa, o contribuinte sustentou que o crédito de PIS e Cofins sempre foi calculado com base no “valor do item”, nos exatos termos dos incisos do § 1º, do art. 3º, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Isso, para o contribuinte, permite concluir que o IPI destacado na nota fiscal de venda integra o custo de aquisição (não recuperável), pois está embutido no preço da mercadoria, permitindo a composição da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. No entendimento do magistrado, o IPI não recuperável deve ser integrado ao custo justamente por não existir a possibilidade de ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na etapa seguinte, bem como a apropriação de créditos não pode ser restringida pela própria administração fiscal por meio de uma interpretação que fuja dos contornos legais previamente estabelecidos. Este entendimento vem sendo confirmado por outros tribunais do país, trazendo mais segurança jurídica aos contribuintes que pretendem buscar o judiciário. Fonte: Migalhas 

CARF: Créditos de PIS e Cofins e gastos com LGPD

No texto de hoje retomamos um tema que, em razão da sua relevância e essencialidade (com o perdão do trocadilho!), é recorrente neste espaço: o creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos por empresas submetidas ao regime não-cumulativo de apuração. Depois de anos de debates, o Carf consolidou uma posição intermediária para a questão, no sentido de reconhecer a inexistência de um conceito prévio, geral e abstrato de insumo, o qual deveria ser delimitado casuisticamente a depender da função do bem ou serviço adquirido no exercício do escopo empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, considerando a essencialidade e a relevância dele para a consecução das atividades.Isso porque, como antecipado, o Carf já se manifestou, em diversas oportunidades, que a exigência de um dispêndio decorrente de imposição legal o caracteriza como insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Um exemplo recente está materializado no Acórdão Carf nº 3402-005.333, recentemente referendado pela CSRF, em decisão ainda pendente de publicação. Nessa oportunidade o Carf entendeu que os custos com indumentárias de aeronautas, em razão de exigência legal, é passível de creditamento para fins de PIS e Cofins. Outro caso análogo julgado pela CSRF está materializado no Acórdão Carf nº 9303-012.724. Naquela oportunidade, o tribunal decidiu que as despesas com tratamento e destino de efluentes decorrentes do processo de industrialização dos produtos fabricados pelo contribuinte geram créditos de PIS e Cofins, uma vez que tais tratamento decorrem de imposição normativa . Logo, o que se projeta para questão de aproveitamento de crédito com dispêndios para que empresas se adequem às exigências da LGPD, é que o Carf mantenha a integridade e a coerência de seus precedentes (artigo 926 do CPC [12]), reconhecendo, pois, que a exigência da Lei n. 13.709/2018, inclusive com a possibilidade de sanções a quem vier desrespeitá-la, torna tais dispêndios relevantes, nos termos do precedente vinculante do STJ aqui referido, o que autoriza a tomada de crédito na apuração do PIS e da Cofins. Nós da equipe VIGNATAX temos uma equipe especializada na analise de PIS E COFINS.

EMPRESAS PERDEM R$ 22 MIL POR DIA EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Diversas empresas com faturamento anual maior do que R$ 20 milhões perdem cada uma, em média, R$ 22 mil por dia útil em créditos tributários a que teriam direito. Um dos principais fatores que explicam a perda é o grande volume de alterações realizadas diariamente nas regras fiscais em vigor. Segundo ele, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) sobre a questão, 54 regras, em média, são alteradas a cada dia útil no Brasil. Dessas mudanças, quatro são realizadas pelo governo federal, 18 por Estados e 32 por municípios. “Muitas empresas não possuem governança e profissionais com capacidade de atualização para lidar com as mudanças da legislação tributária”, “Essas alterações geram impacto para os contribuintes e aumentam o Custo Brasil.” “Diversas empresas não classificam seu produtos corretamente”. “Às vezes o tratamento desses itens na classificação fiscal é dúbia. A própria Receita Federal aplica em alguns casos duas, três ou até quatro classificações fiscais diferentes.” Dois fatores que causam atualmente perdas para as companhias: desatualização nos softwares ou cadastros fiscais usados pelas empresas e “erros de aplicação da normal fiscal” por fornecedores, o que pode afetar negativamente as empresas para quem vendem produtos ou serviços.

Lei cria simplificação das obrigações tributárias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com 11 vetos, a lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. A finalidade da nova lei é facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199/23 foi publicada na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União. A norma tem origem em projeto (PLP 178/21) do senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou o texto na época em que era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho último. Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto. Entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituía vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios). CustosLula argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações. Além disso, afirmou que a simplificação dos documentos fiscais deve ser realizada “de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”. O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações. Também foi vetado o dispositivo que dava o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos. Estes e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada. MedidasA nova lei complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização. As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal. Fonte: Agência Câmara de Notícias