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PGFN reabre prazos do Programa de Retomada Fiscal

A Portaria PGFN nº 11.496/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 , consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que:

I. Débitos abrangidos

Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS até 30.11.2021, cujo envio de débitos para inscrição em DAU observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018, observando-se que: a) a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada, conforme o caso, os termos previstos para: a.1) a transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020 ); a.2) a transação excepcional – Simples Nacional (Portaira PGFN nº 18.731/2020); a.3) a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em DAU (Portaria PGFN nº 21.561/2020 ); a.4) a transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria nº 7.917/2021); b) a negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro/2020, relativa a transação por adesão, prevista na Portaria PGFN nº 1.696/2021 , deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas na norma em referência.

II. Retomada dos procedimentos administrativos no âmbito da PGFN

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver: a) a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF); b) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela PGFN; c) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; d) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; e) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; f) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017 ; g) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

III. Modalidades do Programa de Retomada Fiscal

São modalidades do Programa de Retomada Fiscal: a) para as pessoas físicas: a.1) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; a.2) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; a.3) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ; a.4) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.5) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.6) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em DAU seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.7) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ; a.8) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 ; b) para as pessoas jurídicas: b.1) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; b.2) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; b.3) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; b.4) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; b.5) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 ; b.6) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ; b.7) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); b.8) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); b.9) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); b.10) as modalidades de transação relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) previstas na Portaria PGFN nº 7.917/2021 ; b.11) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ; b.12) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 ; c) para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público: c.1) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; c.2) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; c.3) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020.

III. Possibilidade de repactuação das negociações em vigor para inclusão de outros débitos inscritos

Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 1º.10 a 29.12.2021, até às 19h (horário de Brasília), a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em DAU e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. O procedimento será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da PGFN.

IV. Prazos de adesão

Em regra geral, o prazo para adesão às modalidades de transação será realizada no período de 1º.10 a 29.12.2021, até às 19h (horário de Brasília). No entanto, a negociação dos débitos inscritos inscritos em DAU até 31.03.2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19), de que trata o art. 2º da Portaria PGFN nº 1.696/2021 , será realizada conjuntamente com os demais débitos elegíveis no âmbito do Programa de Retomada Fiscal, no período de 15.03 a 29.12.2021, até às 19h (horário de Brasília).

FONTE: Portaria PGFN nº 11.496/2021 – DOU de 23.09.2021

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