Vigna Tax

Homologação de crédito acumulado de ICMS E-CREDAC

O ICMS é o imposto mais oneroso na composição da carga tributária brasileira. Inobstante ser o imposto que mais onera as empresas brasileiras, diversas delas ainda contam com crédito acumulado deste imposto junto a Fazenda Estadual. O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das companhias atualmente. Isto porque, enquanto não tiver liquidez, este imposto a recuperar gera um lucro fictício nas organizações com consequente desembolso antecipado de Imposto de Renda e Contribuição Social. No Estado de São Paulo é possível após a homologação e auditoria deste crédito acumulado, pela Secretaria da Fazenda Estadual, recuperar este Imposto, sob forma de pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios. O crédito acumulado passível de homologação pela Fazenda Estadual, além de estar enquadrado nas hipóteses legais admitidas para formação de crédito acumulado, deve também se configurar por seu acúmulo sistemático e crescente, sem perspectivas de ser compensado internamente. Eventuais sazonalidades, decorrente de atividades de empresas que acumulam estoques ou efetuam compras durante um determinado período, não são consideradas como crédito acumulado.Crédito acumulado decorrente de estoque, portanto não é passível de homologação, pois a empresa vai consumir estes créditos internamente com os débitos das vendas.Assim, como visto, o crédito acumulado passível de homologação deve ser decorrente das hipóteses previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo, dentre as quais destacamos:i) Base de cálculo reduzidaii) Alíquota reduzidaiii) Diferimentoiv) Isenção com direito ao não estornov) Exportaçãovi) Substituição tributária Existindo hipótese legal no Regulamento do ICMS, para a formação de crédito de ICMS acumulado, a etapa seguinte é verificar se o mesmo foi escriturado corretamente, nos períodos corretos, e se todas as obrigações acessórias, incluindo, Gia, Sped Fiscal, entre outras foram cumpridas adequadamente.

TRIBUNAL GARANTE A CONTRIBUINTE DIREITO DE GERIR LIVREMENTE CRÉDITOS DE ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 13ª Câmara de Direito Público, emitiu uma decisão unânime em um caso envolvendo a empresa Cobreflex, produtora de fios e cabos elétricos, permitindo que ela tenha a opção de transferir créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) gerados pelo envio de mercadorias entre unidades da mesma empresa. Essa decisão vai contra normas federais e estaduais que tornaram obrigatória essa transferência de créditos a partir de 2023. A medida se tornou uma questão relevante para as empresas após a publicação de normas que obrigavam a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que poderia limitar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49. Essa decisão, tomada em abril de 2021, invalidou a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias, mas não definiu como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual. A 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação de normas como o Convênio 178 do Confaz, a Lei Complementar nº 204/2023 e o Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam uma liminar à Cobreflex, permitindo que ela “aproprie-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”. Essa decisão foi tomada com base em argumentos de isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e na natureza não cumulativa do ICMS. Enquanto isso, houve uma decisão contrária em um caso semelhante, indicando divergências na jurisprudência. As liminares concedidas proporcionam segurança jurídica às empresas enquanto a questão ainda é debatida nos tribunais. No entanto, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) defende que as normas estaduais devem ser observadas, considerando a presunção de constitucionalidade e a orientação do STF para que os Estados legislem sobre o assunto. Ainda é cedo para determinar como a jurisprudência se consolidará no TJSP, mas argumentos favoráveis aos contribuintes têm sido destacados, principalmente em relação à natureza opcional da transferência de créditos de ICMS. As liminares concedidas têm sido importantes para garantir a segurança jurídica das empresas em meio à falta de regulamentação uniforme pelos Estados.

Varejo: direito a créditos de PIS e Cofins sobre ICMS-ST

É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior. ICMs antecipado pelo substituto compõe o custo de aquisição da mercadoria pelo substituído Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. Em relação ao IPI e ao ICMS, a ideia da regra constitucional da não cumulatividade é evitar a tributação em cascata — ou seja, a incidência de imposto sobre imposto — no caso de tributos exigidos em operações sucessivas. Na prática, a operação funciona como um sistema de créditos: do início da cadeia produtiva até a etapa final, de venda do produto ao consumidor final, cada elo da corrente poderá subtrair do imposto devido ao governo o imposto já pago nas etapas anteriores, a título de crédito acumulado. No regime de substituição tributária, o contribuinte substituto paga o tributo no lugar do substituído, antes da venda do produto. A substituição tributária progressiva (“para frente”) é aplicável aos tributos que incidem em operações sucessivas. O substituto antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão. Caso a operação seguinte não ocorra, o tributo recolhido previamente pode ser restituído. Caso ocorra a um valor menor do que o previsto, o excesso também pode ser devolvido. Já para o PIS e a Cofins, como os impostos incidem sobre uma base diferente, o princípio da não-cumulatividade é garantido de outra forma. Sua base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, que não têm relação direta com determinada operação voltada a produto ou mercadoria. Assim, o valor desses tributos é apurado por meio da aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas obtidas e aquelas consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias). Caso concretoO processo dizia respeito a uma varejista (substituída). Ao adquirir bens do fornecedor (substituto), ela qualifica a operação como custo de aquisição. Por isso, considerou a necessidade de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o total relativo ao ICMS-ST recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos. A Fazenda Nacional argumentou ao STJ que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins do fornecedor dos bens que a varejista adquire para revenda. A União apontou que, conforme o critério constitucional da não cumulatividade, há direito a crédito de PIS e Cofins quando o tributo for pago na etapa antecedente da cadeia produtiva. Mas tais créditos em relação a operações não tributadas na etapa anterior só são possíveis se houver previsão legislativa — o que não é o caso dos autos. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que o direito ao crédito não depende da ocorrência de tributação na etapa anterior — ou seja, não está vinculado à incidência do PIS e da Cofins sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na venda feita pelo substituto ao substituído. Segundo ela, o direito ao crédito acontece, na verdade, devido à “repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto”, que compõe o custo de aquisição da mercadoria. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a própria Secretaria da Receita Federal reconhecem que o ICMS-ST pago pelo substituído integra o valor das aquisições das mercadorias para revenda, pois não é recuperável. “Nas operações sujeitas à substituição, o ICMS foi recolhido pelo contribuinte substituto, não existindo, portanto, nem crédito nem débito do imposto a ser apurado”, apontou Regina. Apesar de não haver crédito, o substituído, ao adquirir a mercadoria, desembolsa o valor do bem acrescido do total do tributo devido. Ou seja, “a repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual”. De acordo com a relatora, “na seara da não cumulatividade, é juridicamente ilegítimo frustrar o direito ao creditamento por supor recuperado o custo mediante eventual projeção no valor de revenda”. Por isso, ela reconheceu que a varejista tem direito aos créditos de PIS e Cofins. REsp 2.089.686 Fonte: CONJUR

Liminar garante ao contribuinte a facultatividade na transferência do ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar favorável à empresa Plastic Omnium do Brasil,  permitindo a suspensão da transferência de créditos de ICMS na remessa de mercadorias entre filiais em estados diferentes. Essa decisão está alinhada com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC49,  que reconheceu a possibilidade de o contribuinte escolher se deseja ou não transferir os créditos de ICMS nessas operações. Os Convênios ICMS 174 e 178, publicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) após a decisão do STF, estabeleceram a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nessas operações, indo contra o entendimento da Suprema Corte e gerando insegurança jurídica. A decisão do TJSP destaca a importância de se respeitar a autonomia do contribuinte na gestão de seus créditos de ICMS, garantindo-lhe segurança jurídica e coerência com a jurisprudência do STF. Fonte: TJ SP

Reforma tributária: entenda os impactos das novas regras do ICMS na produção agropecuária

Na esteira das recentes alterações na legislação tributária brasileira, a reforma tributária traz consigo significativas mudanças que afetam diretamente a produção agropecuária no país, especialmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para elucidar o complexo cenário tributário que se desenha e suas consequências para o agronegócio, diversos estados brasileiros optaram por aumentar as alíquotas do ICMS, impactando não apenas o preço de fábrica dos produtos agropecuários, mas também o preço ao consumidor final. Um aspecto particularmente sensível é a transferência de gado dentro do mesmo Estado ou entre diferentes Estados, que agora enfrentará novas taxas tributárias, assim como a aquisição de insumos essenciais como óleo diesel e fertilizantes. Como ficou a tributação de ICMS nos Estados UF  Alíquota anterior  Alíquota nova  Efeitos a partir de  Observações / Legislação  Acre  19%  –  –  Alagoas  19%  –  –  Amapá  18%  –  –  Amazonas  20%  –  –  Bahia  19%  20,5%  07/02/2024   Lei nº 14.629/2023  Ceará  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Distrito Federal  18%  20%  21/01/2024   Lei nº 7.326/2023  Espírito Santo  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Goiás  17%  19%  01/04/2024  Lei nº 22.460/2023  Maranhão  20%  22%  19/02/2024   Lei nº 12.120/2023  Mato Grosso  17%  –  –  Mato Grosso do Sul  17%  –  –  Minas Gerais  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Pará  19%  –  –  Paraíba  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 12.788/2023  Paraná  19%  19,5%  13/03/2024  Lei nº 21.850/2023  Pernambuco  18%  20,5%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Piauí  21%  –  –  Rio de Janeiro  18%  20%  20/03/2024  Lei nº 10.253/2023  Rio Grande do Norte  20%  18%  01/01/2024   Lei nº 11.314/2022  Rio Grande do Sul  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Rondônia  17,5%  19,5%  12/01/2024   Lei nº 5.634/2023  Roraima  20%  –  –  Santa Catarina  17%  –  –  Sergipe  19%  –  –  São Paulo  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Tocantins  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 4.141/2023  Desafios para os produtores de São Paulo Especificamente em São Paulo, Estado que abriga mais de 350.000 produtores, novas regras foram estabelecidas, reformulando a maneira como essenciais insumos agrícolas são tributados. Essas alterações representam um desafio adicional tanto para a logística quanto para a economia das fazendas, exigindo um planejamento fiscal e contábil minucioso para mitigar os impactos financeiros adversos. A adaptabilidade como solução Segundo especialistas, a chave para navegar esse intrincado cenário tributário reside na adaptabilidade e no constante alinhamento entre os produtores rurais e seus conselheiros financeiros e contábeis. O alinhamento estratégico com profissionais do ramo é crucial para assegurar que os impostos sejam geridos de maneira eficaz, maximizando os retornos e minimizando os custos. Benefícios propostos pela reforma Apesar dos desafios impostos pelas novas taxas de ICMS, especialistas apontam que a Secretaria da Fazenda de São Paulo tem introduzido medidas para aliviar a carga tributária sobre os produtores. Destacam-se iniciativas como o crédito outorgado para compra de insumos, permitindo que uma parcela dos impostos recolhidos seja recuperada, beneficiando especialmente o pequeno produtor e fortalecendo a agricultura familiar. Oportunidades para um planejamento estratégico Esclarecemos que, embora as mudanças tributárias representem novos desafios para a produção agropecuária, também oferecem oportunidades para um planejamento estratégico mais refinado. A complexidade das novas regras tributárias sobre o ICMS demanda uma atenção redobrada dos produtores rurais, que devem buscar atualização constante e o apoio de profissionais qualificados para navegar com sucesso pelo renovado ambiente fiscal brasileiro. A interação proativa entre produtores, contadores e advogados tributários nunca foi tão crucial quanto agora, sublinhando a importância de um diálogo contínuo e de uma parceria estratégica visando o futuro sustentável do agronegócio no Brasil. Dúvidas sobre tributação do agropecuária? Temos uma equipe especializada para atendê-lo.Fonte: Canal Rural

Aberto parcelamento especial para empresas com dívida de ICMS em SP

Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS. Leiam a novidade abaixo: A Resolução PGE nº 6/2024 detalhou as condições para concessão da transação tributária para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou nesta quarta-feira (7) a regulamentação da Lei nº 17.843/2023 e o primeiro edital do programa Acordo Paulista para chamamento aos contribuintes com débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa. Com a iniciativa, o Governo de São Paulo inova na transação tributária estadual, apresentando a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 120 vezes e descontos de até 100% em juros de mora. Com o Acordo Paulista, programa criado pela PGE/SP, o desenvolvimento de São Paulo ganha novo impulso, auxiliando contribuintes que querem empreender, gerar novas oportunidades e regularizar sua situação fiscal com o estado. A expectativa com o novo programa é de aumento expressivo de arrecadação ainda em 2024. Atualmente a Dívida Ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos inscritos, tais como ICMS, ITCMD e IPVA, e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões. Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, observado o regramento previsto no art. 43 de Lei nº 17.843/23 e o edital publicado nesta data. A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS será feita pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. O prazo vai de 07/02/2024 a 30/04/2024. Nos próximos meses, a PGE deverá publicar novos editais para transação de outros débitos. Sem prejuízo, o Acordo Paulista ainda prevê a possibilidade do contribuinte requerer e celebrar transações individuais, conforme as especificidades dos casos concretos. Mais informações estão disponíveis no site da Dívida Ativa do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao). Fonte: Fazenda Estado SP

Teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem julgar uma pauta com impacto bilionário para os cofres da União em 2024. Há 55 processos com temas relevantes, e cujo julgamento é esperado por contribuintes. Em apenas 15 deles, a União pode perder R$ 694,4 bilhões em receita em cinco anos, de acordo com números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O julgamento de controvérsias envolvendo o PIS e a Cofins está entre as principais expectativas dos contribuintes para o próximo ano. São as “teses filhotes” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base neste caso, que ficou conhecido como a “tese do século” (Tema 69), os contribuintes pedem a exclusão de uma série de tributos ou valores que não consideram faturamento da base de cálculo das contribuições. Em sete temas sobre PIS e Cofins elencados, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões em cinco anos. Entre eles estão a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e do ISS na base de cálculo das contribuições. Para especialistas, em linha com o entendimento do Supremo na “tese do século”, a expectativa na maioria dos casos é de resultado favorável aos contribuintes. Como precedente favorável às empresas, ressalta-se a decisão recente em que a Corte excluiu os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 504) justamente sob o argumento de que esses créditos não caracterizam faturamento para as empresas. Aposta-se também em um resultado favorável aos contribuintes na discussão envolvendo a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior (Tema 914). “A Cide, originalmente, incidia no caso de remessas ao exterior envolvendo transferência de tecnologia. O Supremo pode entender pela inconstitucionalidade da Cide sobre todas as remessas, uma vez que o objetivo da contribuição é fomentar o desenvolvimento tecnológico”, afirma especialista. No STJ, o deslinde da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é bastante aguardado pelos contribuintes. O julgamento está na pauta da 1ª Seção de 22 de fevereiro, quando ocorrerá a primeira reunião do colegiado em 2024. Fonte: JOTA

GROSS UP ICMS: TESE DO SÉCULO

Notem para o destaque aqui apresentado à palavra “incidente”, não é por acaso. Ele está aqui justamente para frisar que o legislador não se utilizou de outro termo que tem sido umbilical e indevidamente associado a esse debate: “destacado”. Este ponto merece um breve parênteses para lembrar como se sucedeu o julgamento da “tese do século”. Em 2017 o STF decidiu que o ICMS não seria uma receita tributável pelo PIS e pela Cofins por não ser um aumento patrimonial ao contribuinte, mas esse apenas atuava como um “arrecadador”, repassando os valores diretamente para o Estado. A Receita Federal que, quando perde, fura a bola, tentou emplacar uma interpretação que lhe fosse mais benéfica, o que levou a Procuradoria a questionar ao STF, por meio de embargos de declaração, se o ICMS a ser excluído seria o “destacado” (o débito informado na nota fiscal, o mais benéfico ao contribuinte) ou o “recolhido” (o valor efetivamente pago ao Estado, após o confronto entre os débitos e créditos, o menos benéfico ao contribuinte). A resposta do STF, instado a se manifestar entre uma das duas alternativas que lhe foram apresentadas, foi a de que o ICMS a ser excluído era o “destacado” no documento fiscal. Desta forma, procederam todos os contribuintes e suas consultorias tributárias, finalizando o rápido aparte. Nesse sentido, resta entender qual é a diferença efetiva de o legislador ter empregado a palavra “incidido” e não “destacado” quando da alteração legislativa. Justamente aqui que retomamos o gross up. Uma vez que os tributos indiretos constituem suas próprias bases de cálculo, como se pode observar na Lei Complementar nº 87/1996 para o ICMS e na Lei nº 12.973/2014 para o PIS e para a Cofins, a mera subtração do ICMS destacado da base de cálculo desses tributos não exclui a totalidade do ICMS incidido sobre a operação, como recomenda a lei. Essa foi a conclusão que os contribuintes chegaram ao ajustar os seus sistemas administrativos informatizados (ERP) para calcular a nova base de cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS: é matematicamente mais preciso não fazer o gross up do ICMS do que fazê-lo e posteriormente excluí-lo com a mera subtração do ICMS “destacado”. Porém, esse mesmo raciocínio para chegar ao valor da base de cálculo do PIS e da Cofins das operações futuras também se aplica para as operações passadas, inclusive para o período contemplado por eventual decisão judicial. Note-se: não é objeto dessa discussão as chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Aqui o assunto já foi decidido pelo STF e virou direito dos contribuintes que ingressaram com ação ou não para tratar do assunto: o ICMS não é receita tributável por PIS e Cofins e não deve integrar a base de cálculo desses tributos. E qual ICMS, o “destacado” ou o “recolhido”? Nenhum dos dois, mas sim o “incidido”. Por não envolver o pleito de um novo direito, uma vez que o STF assegurou em repercussão geral a exclusão do ICMS “incidido” — reconhecido agora pela alteração legislativa provocada pela Lei nº 14.592/2023 — não há necessidade de ingressar com uma nova medida judicial, mas apenas adequar, matematicamente, os cálculos realizados de modo a refletir a exclusão integral do ICMS, inclusive aquele decorrente do gross up. Logo, se havia alguma dúvida no passado em relação à forma correta do cálculo, agora a legislação tratou de evidenciar o efetivo alcance da “tese do século”. Além disso, milhares de contribuintes que foram induzidos pelo debate provocado pela Fazenda, ainda têm valores a mais para recuperar. Resta, portanto, aos contribuintes pegar a calculadora na mão para saber o valor que essa alteração legislativa das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 trouxe como benefício adicional ao seu já garantido direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. E, diga-se de passagem, não é sempre que se ganha um presente desses numa alteração legislativa desenhada para aumentar a carga tributária do contribuinte. Fonte: JOTA

ICMS-ST NÃO INTEGRA AS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DECIDE STJ

Para ministros, no caso, deve ser aplicado o que foi decidido pelo STF no julgamento da ‘tese do século’ A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos. No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições. Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A decisão foi tomada nos Recursos Especiais n. 1.896.678 e 1.958.265 (Tema 1125).

DECISÃO DO SUPREMO SOBRE DIFAL DO ICMS IMPACTARÁ GRANDES VAREJISTAS EM R$ 1,2 BI

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em novembro de 2023, sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS surpreendeu o varejo on-line e trará impacto bilionário. Só o Mercado Livre, a Magalu e a Lojas Renner têm, juntas, pouco mais de R$ 1,2 bilhão em depósitos judiciais referentes à disputa. Os ministros entenderam que a cobrança do Difal do ICMS só poderia ser retomada em abril de 2022, e não em 2023, como defenderam os contribuintes (ADI 7066). O diferencial de alíquotas é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. A LC 190, de janeiro de 2022, alterou a Lei Kandir, conhecida como “Lei do ICMS”, para dispor sobre o Difal e permitir a retomada da cobrança. A dúvida que restava, e foi sanada pelo Supremo Tribunal Federal, é sobre quando ela entrou efetivamente em vigor. As empresas varejistas defendiam a aplicação do princípio da anterioridade anual – ou seja, só valeria a partir de 2023. Os ministros do STF, porém, aplicaram apenas a anterioridade nonagesimal, ou também denominada de noventena (90 dias). A decisão ainda não é definitiva, porém, caso seja mantida, após os julgamentos dos embargos de declaração opostos pelos vencidos, o impacto será devastador para quem não recolheu, não tinha depósito ou provisão para o Difal no ano de 2022. Assim, além dos desafios da concorrência para os varejos on-line, resta, agora, entender como essa nova conta será absorvida pelos resultados das companhias, tendo em vista o potencial aumento de preços para suprir os prejuízos enfrentados pela decisão do Supremo Tribunal Federal.