Vigna Tax

GROSS UP ICMS: TESE DO SÉCULO

Notem para o destaque aqui apresentado à palavra “incidente”, não é por acaso. Ele está aqui justamente para frisar que o legislador não se utilizou de outro termo que tem sido umbilical e indevidamente associado a esse debate: “destacado”. Este ponto merece um breve parênteses para lembrar como se sucedeu o julgamento da “tese do século”. Em 2017 o STF decidiu que o ICMS não seria uma receita tributável pelo PIS e pela Cofins por não ser um aumento patrimonial ao contribuinte, mas esse apenas atuava como um “arrecadador”, repassando os valores diretamente para o Estado. A Receita Federal que, quando perde, fura a bola, tentou emplacar uma interpretação que lhe fosse mais benéfica, o que levou a Procuradoria a questionar ao STF, por meio de embargos de declaração, se o ICMS a ser excluído seria o “destacado” (o débito informado na nota fiscal, o mais benéfico ao contribuinte) ou o “recolhido” (o valor efetivamente pago ao Estado, após o confronto entre os débitos e créditos, o menos benéfico ao contribuinte). A resposta do STF, instado a se manifestar entre uma das duas alternativas que lhe foram apresentadas, foi a de que o ICMS a ser excluído era o “destacado” no documento fiscal. Desta forma, procederam todos os contribuintes e suas consultorias tributárias, finalizando o rápido aparte. Nesse sentido, resta entender qual é a diferença efetiva de o legislador ter empregado a palavra “incidido” e não “destacado” quando da alteração legislativa. Justamente aqui que retomamos o gross up. Uma vez que os tributos indiretos constituem suas próprias bases de cálculo, como se pode observar na Lei Complementar nº 87/1996 para o ICMS e na Lei nº 12.973/2014 para o PIS e para a Cofins, a mera subtração do ICMS destacado da base de cálculo desses tributos não exclui a totalidade do ICMS incidido sobre a operação, como recomenda a lei. Essa foi a conclusão que os contribuintes chegaram ao ajustar os seus sistemas administrativos informatizados (ERP) para calcular a nova base de cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS: é matematicamente mais preciso não fazer o gross up do ICMS do que fazê-lo e posteriormente excluí-lo com a mera subtração do ICMS “destacado”. Porém, esse mesmo raciocínio para chegar ao valor da base de cálculo do PIS e da Cofins das operações futuras também se aplica para as operações passadas, inclusive para o período contemplado por eventual decisão judicial. Note-se: não é objeto dessa discussão as chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Aqui o assunto já foi decidido pelo STF e virou direito dos contribuintes que ingressaram com ação ou não para tratar do assunto: o ICMS não é receita tributável por PIS e Cofins e não deve integrar a base de cálculo desses tributos. E qual ICMS, o “destacado” ou o “recolhido”? Nenhum dos dois, mas sim o “incidido”. Por não envolver o pleito de um novo direito, uma vez que o STF assegurou em repercussão geral a exclusão do ICMS “incidido” — reconhecido agora pela alteração legislativa provocada pela Lei nº 14.592/2023 — não há necessidade de ingressar com uma nova medida judicial, mas apenas adequar, matematicamente, os cálculos realizados de modo a refletir a exclusão integral do ICMS, inclusive aquele decorrente do gross up. Logo, se havia alguma dúvida no passado em relação à forma correta do cálculo, agora a legislação tratou de evidenciar o efetivo alcance da “tese do século”. Além disso, milhares de contribuintes que foram induzidos pelo debate provocado pela Fazenda, ainda têm valores a mais para recuperar. Resta, portanto, aos contribuintes pegar a calculadora na mão para saber o valor que essa alteração legislativa das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 trouxe como benefício adicional ao seu já garantido direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. E, diga-se de passagem, não é sempre que se ganha um presente desses numa alteração legislativa desenhada para aumentar a carga tributária do contribuinte. Fonte: JOTA

REFORMA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA LC PARA A PRESERVAÇÃO DE CONCEITOS JÁ PACIFICADOS

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado. Como se sabe, gira em torno da aglutinação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de conformação e simplificação fiscal. Dessa forma, deparamo-nos com um marco histórico que terá o impacto de alterar completamente todo o arcabouço jurisprudencial existente, assim como a significativa construção doutrinária desenvolvida nas últimas cinco décadas, considerando que o sistema tributário foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/1965, a qual deu origem ao Código Tributário Nacional. Fato é que o direito tributário não anda sozinho. Na verdade, esse ramo do direito capta os conceitos definidos por outras áreas do direito para normatizar as relações sociais no aspecto jurídico-tributário, sendo por isso chamado de direito de sobreposição. Isso significa afirmar que o conceito existe em alguma outra ramificação do direito e está apto para ser utilizado, e o direito tributário o adapta às suas necessidades. Diante desse fato, as Leis Complementares que deverão ser votadas após a aprovação da reforma tributária pelo Congresso terão um papel fundamental na estabilidade do sistema. Devem, portanto, manter os conceitos jurídicos que a doutrina e, principalmente, o arcabouço jurisprudencial construíram ao longo do tempo, defendendo-os de alterações decorrentes da nova sistemática tributária. Afinal, preservar os conceitos já consolidados têm o mesmo efeito de concretizar os direitos fundamentais. Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)

CARF: Créditos de PIS e Cofins e gastos com LGPD

No texto de hoje retomamos um tema que, em razão da sua relevância e essencialidade (com o perdão do trocadilho!), é recorrente neste espaço: o creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos por empresas submetidas ao regime não-cumulativo de apuração. Depois de anos de debates, o Carf consolidou uma posição intermediária para a questão, no sentido de reconhecer a inexistência de um conceito prévio, geral e abstrato de insumo, o qual deveria ser delimitado casuisticamente a depender da função do bem ou serviço adquirido no exercício do escopo empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, considerando a essencialidade e a relevância dele para a consecução das atividades.Isso porque, como antecipado, o Carf já se manifestou, em diversas oportunidades, que a exigência de um dispêndio decorrente de imposição legal o caracteriza como insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Um exemplo recente está materializado no Acórdão Carf nº 3402-005.333, recentemente referendado pela CSRF, em decisão ainda pendente de publicação. Nessa oportunidade o Carf entendeu que os custos com indumentárias de aeronautas, em razão de exigência legal, é passível de creditamento para fins de PIS e Cofins. Outro caso análogo julgado pela CSRF está materializado no Acórdão Carf nº 9303-012.724. Naquela oportunidade, o tribunal decidiu que as despesas com tratamento e destino de efluentes decorrentes do processo de industrialização dos produtos fabricados pelo contribuinte geram créditos de PIS e Cofins, uma vez que tais tratamento decorrem de imposição normativa . Logo, o que se projeta para questão de aproveitamento de crédito com dispêndios para que empresas se adequem às exigências da LGPD, é que o Carf mantenha a integridade e a coerência de seus precedentes (artigo 926 do CPC [12]), reconhecendo, pois, que a exigência da Lei n. 13.709/2018, inclusive com a possibilidade de sanções a quem vier desrespeitá-la, torna tais dispêndios relevantes, nos termos do precedente vinculante do STJ aqui referido, o que autoriza a tomada de crédito na apuração do PIS e da Cofins. Nós da equipe VIGNATAX temos uma equipe especializada na analise de PIS E COFINS.