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Marketing Digital Gera Créditos de PIS/Cofins: Decisão Inédita do CARF Expande o Conceito de Insumo na Economia Digital

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) marca um avanço significativo para empresas que atuam no ambiente digital. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção reconheceu que gastos com marketing digital, tecnologia e plataformas online podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/Cofins. Essa interpretação, inédita no tribunal administrativo, reforça a evolução do conceito de insumo à luz das transformações da economia digital — especialmente para negócios 100% online. O que motivou a decisão do CARF? No caso analisado, uma empresa de grande porte do setor de e-commerce, cuja operação é integralmente digital, sofreu glosa de créditos relativos a despesas essenciais do seu modelo de negócio. Sem lojas físicas, sua atuação depende exclusivamente de estratégias de marketing digital, plataformas robustas e soluções tecnológicas para atração, manutenção e retenção de clientes. A fiscalização desconsiderou créditos vinculados a: Essas despesas foram inicialmente rejeitadas sob o argumento de que não configurariam insumos. Critérios aplicados: essencialidade e relevância O CARF, no entanto, aplicou os parâmetros já consolidados pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabelecem a análise de essencialidade e relevância conforme a atividade-fim da empresa. No entendimento da Turma: Dessa forma, todos esses gastos se enquadram como insumos do regime não cumulativo. Por que a decisão é importante? A decisão sinaliza um movimento do CARF de adequar a interpretação tributária à realidade da economia digital. Modelos de negócio que dependem integralmente de processos e estruturas tecnológicas não podem ser avaliados pelos mesmos critérios de setores tradicionais. O julgamento reforça três pontos centrais: Trata-se de um avanço para a segurança jurídica das empresas que operam no ambiente digital e que sofrem, historicamente, glosas indevidas. Impactos para empresas digitais A decisão abre caminho para que empresas de diversos segmentos revisem seus gastos e identifiquem oportunidades de crédito: Despesas com marketing, tecnologia, infraestrutura digital, experiência do usuário e suporte técnico podem gerar créditos relevantes e recorrentes. O que as empresas devem fazer agora? Para aproveitar as oportunidades trazidas pelo novo entendimento, recomenda-se: Uma revisão estruturada pode resultar em economia tributária expressiva e maior competitividade no mercado digital. Conclusão A decisão da 1ª Turma do CARF representa um marco na aplicação da não cumulatividade para negócios digitais. O entendimento reconhece que o insumo do presente não é o mesmo de décadas atrás e que empresas inteiramente digitais exigem uma interpretação tributária alinhada à realidade tecnológica. O reconhecimento de marketing digital, TI e plataformas como insumos essenciais reforça o caminho para uma tributação mais moderna e coerente com o cenário econômico atual. VignaTax: Consultoria Tributária Estratégica Insumos • PIS/Cofins • CARF • Economia Digital

MUDANÇAS NO ICMS-ST A PARTIR DE 2026

O cenário tributário de São Paulo será profundamente alterado a partir de 1º de janeiro de 2026. Em uma movimentação de grande impacto, o Governo do Estado, por meio da Portaria SRE nº 64/2025, revogou uma série de anexos e itens da Portaria CAT 68/2019, resultando na exclusão de diversas mercadorias do regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). Essa mudança atinge setores relevantes e exige uma preparação imediata das empresas para adequação fiscal e operacional. A Essência da Mudança: Adeus à ST, Bem-Vindo ao ICMS Próprio O principal objetivo dessa alteração é garantir uma transição fiscal sem dupla tributação e permitir que as empresas adequem seus controles até o fechamento de 2025. Com a exclusão do regime de Substituição Tributária (ST), as operações de venda, antes concentradas em uma fase da cadeia, passam a seguir o regime próprio do ICMS, que funciona por meio do sistema de débito e crédito. Isso representa uma mudança fundamental na forma como o imposto é apurado e recolhido. As Exclusões do Regime de Substituição Tributária (ST) A Portaria SRE nº 64/2025 revoga os seguintes anexos e itens da Portaria CAT 68/2019, impactando diretamente os respectivos segmentos: • Anexo IX: Medicamentos • Anexo X: Bebidas alcoólicas • Anexo XIV (item 15): Autopeças • Anexo XV: Lâmpadas, reatores e starters • Anexo XVI: Produtos alimentícios diversos • Anexo XVII: Materiais de construção • Anexo XX: Artefatos de uso doméstico Preparação Obrigatória e Ajustes Necessários As empresas com estoques ou operações nas mercadorias citadas devem iniciar imediatamente um plano de ação para evitar problemas de conformidade fiscal a partir de 2026. 1. Revisão e Parametrização de Sistemas As empresas precisarão revisar cadastros fiscais, sistemas e formações de preço. É crucial ajustar as parametrizações que determinam a tributação do produto, incluindo: NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) CST/CSOSN (Códigos de Situação Tributária) 2. Ajuste do Estoque Existente O estoque das mercadorias excluídas da ST, existente em 31 de dezembro de 2025, deve ser ajustado para que o contribuinte possa se creditar do imposto retido anteriormente. Para facilitar esse processo, a Portaria CAT 28/2020, alterada pela Portaria SRE 65/2025, ampliou o prazo para a recuperação do crédito de ICMS-ST, permitindo a apropriação em até 24 parcelas mensais. A transição para o regime de débito e crédito do ICMS é um marco que exige planejamento e execução precisa para garantir a conformidade e a saúde financeira das empresas até o fechamento de 2025 e no início do novo ano fiscal.

Receita Federal endurece regras para habilitação de créditos tributários em ações coletivas

Entenda o que muda com a IN RFB nº 2.288/2025 e como sua empresa deve se preparar A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.288/2025, alterando dispositivos da IN nº 2.055/2021, que trata dos procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos. A principal mudança está relacionada ao uso de decisões judiciais coletivas para o aproveitamento de créditos tributários, uma prática que vinha ganhando destaque entre empresas de diferentes setores. Com as novas regras, a Receita Federal passa a exigir maior rigor documental e comprovação de legitimidade das empresas que desejam habilitar créditos originados de ações coletivas propostas por sindicatos ou associações. O que motivou a mudança Nos últimos anos, cresceu significativamente o número de empresas buscando créditos tributários via decisões coletivas, especialmente em ações ajuizadas por entidades de classe. Embora legítimo, esse movimento gerou dúvidas sobre a representatividade e o vínculo jurídico entre as empresas beneficiadas e as entidades autoras das ações. Para evitar o uso indevido de decisões judiciais, a Receita Federal agora exige comprovações adicionais que confirmem a filiação e a legitimidade da empresa no momento da impetração da ação coletiva. Principais exigências da IN RFB nº 2.288/2025 De acordo com a nova Instrução Normativa, as empresas que desejam habilitar créditos tributários com base em ações coletivas precisarão apresentar um conjunto robusto de documentos comprobatórios. Entre eles: Esses documentos devem ser anexados ao processo de habilitação junto à Receita Federal, que avaliará a consistência e a legitimidade das informações apresentadas antes de autorizar o uso do crédito. Limitações e riscos A nova norma também impõe limitações importantes: Em outras palavras, a Receita Federal reforça que somente empresas efetivamente representadas pela entidade autora poderão usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente. Impactos para as empresas As mudanças trazidas pela IN RFB nº 2.288/2025 exigem maior atenção e organização das empresas que participam de ações coletivas. Entre os principais impactos, destacam-se: Essas exigências reforçam a importância de gestão tributária preventiva e estruturada, especialmente para empresas que utilizam decisões judiciais como base para recuperação de créditos. Como se preparar Diante do novo cenário, as empresas devem adotar medidas proativas para garantir segurança jurídica e conformidade fiscal. A equipe da VignaTax recomenda os seguintes passos: Com uma abordagem técnica e preventiva, é possível evitar indeferimentos e garantir a utilização legítima dos créditos tributários reconhecidos judicialmente. Conclusão: mais controle e menos risco A IN RFB nº 2.288/2025 representa mais um passo da Receita Federal na busca por transparência e controle no uso de créditos tributários.Empresas que participam de ações coletivas devem estar atentas às novas exigências e atuar de forma estratégica e documentada para assegurar seus direitos fiscais. A VignaTax acompanha de perto as mudanças e está pronta para apoiar sua empresa na análise, habilitação e gestão segura de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais.

Exclusão de Produtos da Substituição Tributária em SP: o que muda com a Portaria SRE 64/2025

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SRE-SP) publicou, no Diário Oficial de 02 de outubro de 2025, a Portaria SRE nº 64/2025, trazendo mudanças significativas no regime de Substituição Tributária (ST).O novo ato exclui determinados produtos e segmentos do sistema de ST, alterando diretamente a forma como o ICMS será apurado e recolhido pelas empresas paulistas. O que é Substituição Tributária (ST)? A Substituição Tributária é um regime em que um único contribuinte — o substituto — é responsável por recolher o ICMS de toda a cadeia produtiva, antecipando o pagamento do imposto.Essa sistemática busca simplificar a arrecadação e reduzir a sonegação, mas também gera impacto financeiro e operacional, já que antecipa o desembolso tributário e exige controles detalhados. Em São Paulo, diversos segmentos e produtos estavam enquadrados na ST, e agora alguns deles foram oficialmente excluídos, conforme a nova portaria. O que muda com a Portaria SRE 64/2025 A publicação da Portaria traz alterações relevantes para empresas atuantes em diversos setores: Impactos práticos para as empresas As mudanças no regime de ST podem gerar reflexos diretos na rotina fiscal, contábil e operacional das empresas. Entre os principais impactos estão: Próximos passos recomendados Para garantir conformidade e evitar riscos fiscais, as empresas devem seguir um plano de ação estruturado. A equipe da VignaTax recomenda: Na VignaTax, nossa equipe de consultores tributários está preparada para auxiliar sua empresa em cada etapa desse processo, oferecendo análises personalizadas e soluções práticas. Conclusão: o que a sua empresa deve fazer agora A exclusão de produtos da Substituição Tributária em São Paulo representa uma oportunidade de simplificar processos e otimizar o fluxo de caixa, mas também exige atenção redobrada às novas regras fiscais.Cada caso deve ser analisado de forma individual para garantir segurança jurídica e aproveitamento correto dos créditos tributários.

Decisão STF sobre Cide-Remessas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em recente julgamento, pela validade da Cide-Remessas, tributo que incide sobre transferências ao exterior relacionadas a tecnologia, serviços técnicos e administrativos. A decisão tem impactos diretos para multinacionais como Google, Amazon, Meta e Netflix, além de reflexos significativos na arrecadação da União e na dinâmica tributária de empresas que operam globalmente. O caso analisado envolveu a Scania Latin America e sua matriz na Suécia, mas chamou atenção de diversos setores estratégicos, especialmente o petrolífero e o de tecnologia, que aguardavam definição do STF para orientar suas práticas fiscais. A discussão girava em torno da constitucionalidade da ampliação da Cide, criada em 2000 com alíquota de 10% sobre remessas ao exterior por uso de tecnologia, e posteriormente estendida, em 2001, para serviços técnicos e administrativos. As empresas alegavam que a expansão da base de incidência seria inconstitucional, argumentando que os recursos arrecadados não estariam sendo devidamente aplicados no fomento à ciência e tecnologia — propósito original da contribuição. Por outro lado, o governo defendeu que os valores são direcionados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que depende da Cide para 74% de sua arrecadação, reforçando a legitimidade da cobrança. Na decisão final, o STF manteve a validade da legislação vigente, mas estabeleceu um ponto crucial: os recursos arrecadados com a Cide devem ser obrigatoriamente destinados ao financiamento de projetos de ciência e tecnologia, evitando desvio de finalidade. Essa determinação reforça o caráter extrafiscal da contribuição e impõe maior controle sobre a gestão pública dos valores arrecadados. Os efeitos práticos da decisão já começam a se desenhar. Multinacionais que atuam no Brasil precisarão reconhecer perdas contábeis nos balanços de 2025, reavaliar contratos e revisar estratégias tributárias envolvendo remessas internacionais. Além disso, o julgamento abre espaço para um novo ciclo de debates jurídicos sobre o alcance e a aplicação da Cide, especialmente diante das transformações trazidas pela Reforma Tributária. Para o governo federal, a decisão representa um reforço de caixa importante. Para as empresas, o alerta é claro: é hora de revisar estruturas fiscais, contratos internacionais e modelos de transferência de tecnologia sob a ótica da nova jurisprudência. A VignaTax acompanha de perto cada movimento no cenário tributário brasileiro e internacional, oferecendo planejamento, segurança jurídica e inteligência tributária para empresas que precisam se adaptar com agilidade e estratégia a um ambiente em constante transformação.

Senado aprova tributação mínima de 15% sobre lucro de multinacionais

O projeto que cria um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (18) e segue para sanção presidencial. O objetivo da norma (PL 3817/2024) é garantir uma tributação mínima efetiva de 15% dentro do acordo global para evitar erosão tributária (Regras GloBE). O adicional, se devido após cálculos específicos, incidirá sobre o lucro de empresas no Brasil integrantes de grupos multinacionais cuja receita anual consolidada seja superior a 750 milhões de euros (cerca de R$ 4,78 bilhões) durante pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração. O projeto, do deputado José Guimarães (PT-CE), repete a Medida Provisória 1262/24, que segue em vigor até março de 2025 e ainda não foi apreciada. A exposição de motivos da MP calcula que a norma gere um aumento estimado de receita tributária de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028. Em seu relatório, o senador Alan Rick (União-AC) definiu o adicional da CSLL como um tributo complementar dentro das Regras GloBE, “que visam estabelecer um piso para guerra fiscal internacional, impedindo que grandes grupos multinacionais estejam sujeitos em cada jurisdição a uma alíquota efetiva inferior a 15%.” Ele salientou que o Brasil precisa se adequar ao cenário global. “Se o Brasil não adotar o Adicional da CSLL, a renda corporativa subtributada (…) gerada no Brasil será arrecadada por outra jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opere e que já tiver introduzido em sua legislação as Regras GloBE. Cerca de 36 países já possuem regras em vigor em 2024 e mais de vinte vão implementá-las a partir de 2025”, justificou Rick, no seu relatório. O relator também avaliou como positivos os mecanismos temporários — prorrogados até o fim deste ano pela MP — de crédito presumido de 9% sobre lucros no exterior e a consolidação de resultados de controladas, que, se não fossem novamente prorrogados, exporiam as multinacionais brasileiras a “desvantagens significativas”. Na discussão da matéria, Rick explicou ao senador Izalci Lucas (PL-DF) que o objetivo da tributação em bases universais (TBU) é evitar que o Brasil perca suas multinacionais para paraísos fiscais. — Teremos uma tributação de 34%, quando a regra mundial dos países da OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico] é de 25%, no máximo. Fonte: SENADO

IBS ST é incluído na Reforma Tributária

Ontem foi aprovado na CCJ do Senado Federal a PLP 68. A surpresa veio a inclusão do IBS substituição tributária no Projeto de Lei. A EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 consolida cada artigo à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no caso refiro-me ao § 7º artigo 150 descrito abaixo:7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, e este parágrafo não foi extinto. Leiamo texto na EC 132:3º – Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto apessoa que concorrer para a realização, a execuçãoou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. A nossa conclusão, corrobora que a REFORMA TRIBUTÁRIA não finalizou a Substituição Tributária. A PLP segue hoje para a câmara dos deputados. Estamos acompanhando as votações. Nos da equipe Vignatax estamos de 👀

Nova “taxa das blusinhas” Veja o que muda com o aumento do ICMS

Assembleias de 16 estados precisam votar elevação. É provável que muitas não consigam em 2024, e podem ser aplicados percentuais distintos em 2025 O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) aprovou na quinta-feira (5/12) a elevação, de 17% para 20%, da alíquota cobrada sobre compras internacionais realizadas pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS). A medida atende a uma reivindicação das empresas varejistas nacionais, que relatam enfrentar concorrência desleal de produtos importados, especialmente por meio de plataformas de e-commerce estrangeiras. O Comsefaz informou que a aprovação ocorreu por ampla maioria, mas não detalhou as unidades da federação que discordaram da mudança. A expectativa era de uma elevação da alíquota para 25%, porém os estados optaram em um patamar menor, levando em consideração a média das alíquotas modais – aquelas aplicadas sobre as operações em geral – já praticadas por eles. Hoje, elas variam de 17% a 22%. O comitê chegou a encomendar um estudo, que, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, indicaria uma alíquota superior à decidida e mais próxima de um valor considerado “ideal” pelo Comsefaz. No entanto, a escolha pelo aumento para 20% foi baseada na menor complexidade de implementação. O Comsefaz decidiu não divulgar os resultados do estudo. A elevação do ICMS precisa respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal para começar a produzir efeitos. Desse modo, para conseguir aplicar a alíquota maior a partir de abril de 2025, os 16 estados que possuem percentuais inferiores precisam aprovar a alteração por meio de suas assembleias estaduais ainda esse ano. Alíquotas distintas em 2025O JOTA apurou que, provavelmente, muitos não conseguirão aprovar a alteração. Na prática, isso levará à aplicação de alíquotas distintas – de 17% e 20% – a partir de abril de 2025. A unidade federativa que aprovar a mudança em 2025 só poderá cobrar o percentual maior a partir de 2026, em função da anterioridade anual. Para o Comsefaz, tecnicamente, isso não é um problema, pois a questão anterior, que envolvia a exigência dos Correios de um valor único, foi resolvida, e a empresa agora dispõe de tecnologia para administrar diferentes alíquotas. No entanto, do ponto de vista econômico, segundo fontes, a medida pode gerar atritos entre os estados, já que em parte deles as importações vão continuar com alíquota reduzida de ICMS ao longo de 2025. Embora o aumento da alíquota pareça uma solução favorável para elevar a arrecadação, na prática, pode levar a uma redução nas operações, sem necessariamente impulsionar as compras no mercado nacional. De acordo com Fernanda Rizzo, advogada associada da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, definição anterior para cobrança de alíquota de 20% do Imposto de Importação para compras internacionais com valores até os US$ 50 já teve repercussões negativas, e agora o aumento no ICMS deve impactar ainda mais o volume de importações. Conforme a tributarista, um meio-termo de valor nem sempre é a melhor solução e, embora busque proteger o setor produtivo interno, sua eficiência pode não ser eficaz. Para ela, seria mais eficiente reduzir a tributação sobre o mercado interno, em vez de aumentar os encargos para ambos, porque ao estipular uma tributação máxima nos dois mercados, perde-se a oportunidade de fomentar a concorrência local. Para a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a cobrança da tarifa em 20% promove a isonomia competitiva, ao eliminar a vantagem do preço dos produtos importados. Essa medida, segundo o presidente-executivo, Pablo Cesário, fortalece o mercado interno ao proteger produtores e comerciantes, permitindo uma concorrência mais justa e sustentável. “Ao equilibrar a concorrência, cria-se um ambiente mais sustentável para o desenvolvimento econômico local, oferecendo preços competitivos e justos, ao mesmo tempo em que o [reajuste] inibe práticas como o subfaturamento”, disse. Os estados com alíquotas de ICMS inferiores a 20%, que ainda precisarão passar por votação, são: Acre (19%), Alagoas (19%), Amapá (18%), Espírito Santo (17%), Goiás (19%), Minas Gerais (18%), Mato Grosso do Sul (17%), Mato Grosso (17%), Pará (19%), Paraná (19,5%), Rio Grande do Norte (18%), Rondônia (19,5%), Rio Grande do Sul (17%), Santa Catarina (17%), Sergipe (19%) e São Paulo (18%). Por outro lado, as unidades federativas com alíquotas iguais ou superiores a 20%, que não precisam de aprovação, são: Amazonas (20%), Bahia (20,5%), Ceará (20%), Distrito Federal (22,5%), Maranhão (22%), Paraíba (20%), Pernambuco (20,5%), Piauí (21%), Rio de Janeiro (20%), Roraima (20%) e Tocantins (20%). Fonte: JOTA

Ministro da Fazenda anuncia a maior Reforma da Renda da nossa história

Ministro da Fazenda anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), finalmente anunciou as principais medidas do pacote de corte de gastos do Executivo federal, que vinha sendo aguardado com um misto de tensão e expectativa pelo mercado. Segundo o ministro, a economia gerada pelo pacote fiscal deve chegar a R$ 35 bilhões nos próximos dois anos. O chefe da equipe econômica anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais. Atualmente, estão isentos aqueles que ganham até R$ 2.259,20 por mês. Como forma de compensação ao aumento das despesas por causa da ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a taxação de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por mês, que hoje estão isentos. A estimativa do Planalto é a de que essa taxação compensaria integralmente a elevação do gasto com a isenção ampliada do IR.

STJ exclui DIFAL ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, o colegiado decidiu que o diferencial de alíquota DIFAL de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574706) do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. O DIFAL de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação. Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1469440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2133501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS. “Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena. “Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora. Fonte: JOTA