Vigna Tax

Prefeitura de SP reabre parcelamento com descontos de até 95% de juros e multas

Programa possibilita pagamento de débitos de IPTU, ISS e outros em até 120 parcelas. Contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar A Prefeitura de São Paulo reabriu nesta terça-feira (5/11) as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, o programa para pessoas físicas e jurídicas quitarem as dívidas com o Poder Público municipal. No PPI, poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas, entre outros débitos inscritos na Dívida Ativa do município. Os contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar no programa por meio do portal ‘Fique em Dia’. Por meio da iniciativa, o programa pretende regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. Os contribuintes poderão aderir ao PPI em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas – parcela única, de 2 a 60 parcelas, ou de 61 a 120 parcelas. Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece três propostas:• Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45%do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Já em relação aos débitos não tributários, o PPI oferece:• Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Formas de pagamentoSegundo as informações do PPI 2024, os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A taxa será acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas (PJs). FONTE: JOTA

Recuperação Tributária: Modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Ministro Gurgel de Faria alterou marco da modulação para casar com o usado pelo STF na “tese do século” No dia 20/6/ 2024, o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados. Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente. A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS. A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada. Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido. Bom para o contribuinte O critério inicial usado a data de publicação da ata do julgamento da 1ª Seção no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. Esse caso marcou a primeira vez que o STJ usou a modulação temporal em casos tributários. Essa prática era restrita ao STF, mas, desde então, ganhou corpo do STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 1ª Seção modulou três posições tributárias e adotou três critérios diferentes, o que ligou alerta nos contribuintes e escritórios dedicados ao tema. Com a mudança do critério de modulação dos efeitos para a tese do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins, o cenário se mantém. Outros dois critérios A 1ª Seção modulou os efeitos de uma tese tributária pela segunda vez quando entendeu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS. O critério usado foi a data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez. Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017. Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu. O terceiro critério foi usado quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986. O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese. Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável. Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024. Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então. REsp 1.896.678REsp 1.958.265 Fonte: CONJUR

Sem taxação de grandes fortunas, Câmara conclui regulamentação da reforma tributária PLP 108/24

Plenário da Câmara dos DeputadosA Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira (30), a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que cria regras de gestão e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o segundo projeto da reforma tributária.Nova emendaUma nova emenda do relator, apresentada nesta quarta• Retirou a incidência do Imposto sobre Doações e Causa Mortis (ITCMD) sobre pagamentos de planos de previdência complementar.• exclusão de multas e a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por voto de desempate do presidente da câmara de julgamento;• não serão considerados fato gerador do tributo os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.• aprovada prevê o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão de bens por causa mortis se valores de aplicações financeiras tiverem sido transmitidos aos herdeiros em momento anterior, somando o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota;• foi rejeitada também cobrança sobre planos VGBL com prazo inferior a cinco anos;• e a instituição de um imposto sobre grandes fortunas, que incidiria sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões.

Novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi publicado no Diário oficial de hoje (07.10.2024) o Convênio ICMS 109/2024, do qual revoga o Convenio ICMS 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações. Assim temos um quadro comparativo das principais alterações: Alterações Convênio ICMS 178/2023 Convênio ICMS 109/2024 Obrigatoriedade: No Conv. 178 trazia a obrigatoriedade de transferência do crédito a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Com a nova redação do Conv 109, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, ou seja, não é mais obrigatório. Valor a ser transferido: No Conv, 178 trazia que o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo. No Conv 109 O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.  E ainda, fica assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quanto a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva. Ajuste: O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. Fica mantido , mediante o registro do documento no Registro de Saídas/ Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS; Opção de transferência com débito: Não havia possibilidade de opção. Na Cláusula sexta do Conv 109, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro RUDFTO.Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. Efeitos : Até 31/10/2024 A partir de 01/11/2024 Fonte: COMFAZ

Com reforma tributária, empresas buscam monetizar créditos de ICMS

Contribuintes intensificaram movimento, por exemplo, para vender créditos ou utilizá-los no pagamento de fornecedores, temendo que os fiscos possam restringir o seu uso Com a proximidade da implementação da reforma tributária, empresas de diversos setores buscam alternativas para “monetizar” e utilizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que estes se tornem irrecuperáveis no futuro. Especialistas ouvidos pelo JOTA relataram um aumento na procura por soluções diante de um receio das empresas de que o processo para a utilização desses créditos se torne mais demorado ou até mesmo de que os fiscos estaduais possam alterar as suas leis até 2032 para restringir o aproveitamento. Entre as opções procuradas por contribuintes estão a venda dos créditos de ICMS, o pagamento de fornecedores, a sua utilização na compra de máquinas e equipamentos e a opção tradicional pela compensação com outros débitos. Como as legislações estaduais são diferentes, os contribuintes precisam analisar caso a caso as opções oferecidas pelos fiscos. Na venda de créditos de ICMS, autorizada, por exemplo, pelo estado de São Paulo, há ganhos para os dois lados. De um, quem vende consegue transformar seus créditos de ICMS em dinheiro. De outro, quem compra conta um deságio, ou seja, um desconto no preço dos créditos. Segundo advogados, esse deságio varia entre 5% e 10% e tende a ser maior quando o mercado está mais aquecido. Aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional 132/2023 acrescenta o artigo 134 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para definir que os contribuintes poderão aproveitar os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, fim do período de transição da reforma tributária. No entanto, esse mesmo artigo, no parágrafo primeiro, define que poderão ser aproveitados os saldos credores “cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032”. Desse modo, embora não se possa dizer que os contribuintes perderão esses créditos, advogados enxergam que há uma preocupação justificada em garantir a sua utilização antes do fim da transição da reforma tributária porque estados podem alterar a legislação até lá. “Essa é uma preocupação válida, pois estamos olhando para um horizonte muito distante”, afirma especialista. Além das disposições já inseridas na Constituição pela EC 132/2024, a utilização do saldo credor de ICMS será regulamentada pelo PLP 108/2024. A proposta teve seu texto-base aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e aguarda na Casa a análise dos destaques para então seguir para o Senado. A proposta reafirma que serão considerados os saldos credores admitidos nas legislações estaduais em 31 de dezembro de 2032. O texto prevê ainda, no artigo 148, que os contribuintes poderão pedir a homologação desses créditos a partir de 2033 até 2038. Outro lado: oportunidade para as empresasEspecialistas afirmam que houve aumento na procura por essas soluções, sobretudo por empresas exportadoras, que são as que mais acumulam créditos de ICMS. Como a operação de exportação é desonerada, essas companhias tendem a acumular saldo de ICMS. “As empresas têm receio de que, na regulamentação da reforma tributária, sejam colocados empecilhos para a utilização desses créditos”, explica. Apesar das incertezas, a reforma tributária também apresenta uma oportunidade para algumas empresas. A partir de 2033, os créditos acumulados serão corrigidos pelo IPCA, o que evita a desvalorização com o tempo. Assim, cada empresa deve definir cuidadosamente sua estratégia e analisar suas opções. “Hoje esses créditos não são corrigidos. A partir de 2033, eles vão ser corrigidos pelo IPCA. Então, há o lado ruim do medo de uma mudança na legislação, mas também uma oportunidade de se ter previsibilidade para a recuperação desses créditos”, destaca a especialista. Créditos sobre produtos intermediáriosAlém da reforma tributária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os produtos intermediários geram créditos de ICMS contribui para uma corrida das empresas para calcular e utilizar esses créditos. Em novembro de 2023, no julgamento do EAREsp 1775781/SP, a 1ª Seção do STJ validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa. Embora o julgamento não tenha ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos, ele uniformizou o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas sobre o tema, consolidando a jurisprudência a favor dos contribuintes. “Temos percebido uma corrida maior pelo crédito de ICMS que, por consequência, deve ser monetizado depois. Esta corrida não seria só motivada pela reforma, que certamente é um fator impulsionador, mas, principalmente, em virtude da decisão do STJ”, afirmou outro especialista. Há também a possibilidade para as empresas que já possuem grandes volumes de créditos acumulados, a estratégia tem sido antecipar negociações ou até reorganizar operações para gerar mais débitos e compensar os créditos existentes. Por exemplo, companhias estão transferindo operações para estados onde possuem saldos credores de ICMS, a fim de gerar mais débitos neles. “Isso acaba criando um fluxo de compensação com o saldo credor acumulado que eu tenho”, diz especialista. O JOTA procurou um representante do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) para saber se os estados estão preocupados com esse movimento das empresas para utilizar os saldos credores de ICMS ou se estariam de fato elaborando leis para restringir o aproveitamento desses créditos. Ele informou, porém, que esse tema ainda não foi debatido pelos secretários. Diante de todo exposto, esse é mais um motivo para as empresas correrem para otimizar esses créditos acumulados de ICMS e transforma-lo o quanto antes em caixa. Fonte: JOTA

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre armazenamento de combustíveis

Colegiado: 3ª Turma da Câmara SuperiorProcesso: 10469.905311/2009-60 Partes: Fazenda Nacional e Ale Combustíveis S.A.Relator: Alexandre Freitas Costa Na última quinta-feira (12/9), o colegiado reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e da Cofins sobre despesas com armazenagem de combustíveis submetidos à incidência monofásica. A votação foi unânime para negar o recurso da Fazenda, que buscava reverter o entendimento. O processo envolve uma distribuidora de combustíveis cuja declaração de compensação não foi homologada pela fiscalização por suposta vedação legal ao crédito de armazenagem e frete nas vendas dos produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e Cofins. No caso, gasolina e óleo diesel. No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, já que o recolhimento foi antecipado.  As despesas com frete e armazenagem de produtos monofásicos estão previstas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/03. O dispositivo prevê que podem ser descontados créditos em relação a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.  A discussão no colegiado centrou-se no inciso I, que trata dos créditos da aquisição de produtos para revenda, e no qual está prevista a vedação legal ao crédito das aquisições dos produtos sujeitos à incidência monofásica.  Os advogados Mário Prada, do Mattos Filho, e Thiago Milet, do Batista, Fazio, Manzi & Milet Advogados, argumentaram que a Instrução Normativa RFB 1.911/2019 interpretou o inciso IX e concluiu que a expressão “nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor” se refere exclusivamente às despesas com frete, mas não às despesas com armazenagem. As alegações foram acolhidas pelo relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa. O julgador também levou em consideração o fato de a Receita Federal já ter pacificado seu entendimento através da Solução de Consulta Cosit 66/21, no sentido de que não existe a vedação legal em relação às despesas com armazenagem de produtos sujeitos à incidência monofásica.  Jurisprudência oscilava De acordo com o advogado Thiago Milet, era frequente na Câmara Superior que os julgamentos fossem desfavoráveis aos contribuintes para negar o crédito das despesas com frete e armazenagem, considerando que a incidência monofásica seria incompatível com o aproveitamento de créditos.  Agora, neste caso, o colegiado reiterou a jurisprudência recente no sentido da vedação ao crédito dos gastos com frete, mas admitiu a tomada de créditos com armazenagem. “A decisão é de fundamental importância não apenas pela relevância econômica das despesas com armazenagem, mas principalmente porque ratifica que as empresas que comercializam produtos sujeitos à incidência monofásica podem sim tomar créditos de PIS e Cofins sobre despesas vinculadas àquelas receitas”, disse ao JOTA.  Fonte: JOTA

Créditos de IPI não compõem base de cálculo da contribuição para PIS/Cofins

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição da Seguridade Social (Cofins). Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal. No caso, que foi analisado no Plenário Virtual e tem repercussão geral, a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável por PIS e Cofins quando derivados de operações de exportação. O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, votou contra o recurso da União e foi acompanhado por os demais ministros. Para ele, os créditos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, uma vez que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações. “Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações”, afirmou o relator. Para especialistas, os créditos presumidos de IPI são um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa, “para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social”. Houve divergência quanto à tese proposta pelo relator. Segundo o ministro Edson Fachin, é a Constituição que veda a tributação de receitas decorrentes de exportação, com o objetivo de proteger o produto nacional da dupla cobrança. De acordo com ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro quanto para as obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI. “Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade”, assinalou Fachin. A maioria seguiu Barroso nesse ponto. Ele foi acompanhado pelos ministros, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Acompanharam o relator com as ressalvas de Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. A tese fixada foi a seguinte: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o Pis e a Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. Desoneração da cadeia produtivaO crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação. No acórdão contestado, o TRF-4 considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora. Fonte: CONJUR

Reforma Tributária: Projeto Aprovado pela Câmara PLP 68/24

Proposta do GovernoA proposta do governo foi alterada na Câmara e agora será votada pelo Senado; depois, será enviada para sanção presidencial. Saiba mais…  IBS e CBSO IBS e a CBS vão incidir sobre mercadorias e serviços, inclusive importados. As exportações ficarão livres totalmente de impostos. Imposto SeletivoO Imposto Seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente: cigarros, veículos em geral, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e jogos de azar. Plataformas DigitaisAs plataformas digitais farão o pagamento dos tributos por produtos ou serviços vendidos por seu intermédio, em substituição ao fornecedor estrangeiro. Alíquotas dos TributosAs alíquotas dos tributos serão fixadas posteriormente por lei específica, observados alguns critérios previstos no projeto. O governo estima as alíquotas de IBS e CBS em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS). Com base na arrecadação verificada entre 2026 e 2030, se o percentual tiver que ser maior que este para evitar perdas, o Executivo terá que mandar proposta para rever alíquotas reduzidas dos tributos. Cashback para Famílias de Baixa RendaCashback para famílias de renda até meio salário mínimo: prevê a devolução de até 100% da CBS paga nas contas de luz, água e esgoto e no gás de cozinha; além de 20% nos demais produtos. Para o IBS, redução geral de 20%. Cobrança no DestinoO IBS e CBS serão cobrados no destino nas mercadorias e serviços; ou seja, a arrecadação do IBS será destinada ao estado e município onde eles foram consumidos. Imunidade para Entidades EspecíficasA proposta prevê imunidade de CBS e IBS para entidades religiosas, assistência social, sindicatos e livros. Créditos do IBS e CBSContribuinte do regime regular poderá receber créditos do IBS e da CBS quando adquirir produtos ou serviços que tenham esses impostos embutidos no preço. O crédito poderá ser ressarcido ao contribuinte ou usado para pagar outros impostos. Anulação do CréditoA imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto exportações. O crédito será mantido nas operações anteriores sujeitas a alíquota zero. NanoempreendedoresNanoempreendedores, ou pequenos produtores independentes que não são MEI, não pagarão IBS e CBS para faturamentos de até R$ 40.500 por ano. Split PaymentSplit payment: para garantir que a empresa vai receber o crédito do imposto pago pelo fornecedor, o creditamento deverá ser automático. Mas, quando isso não for possível, haverá um crédito presumido. Tributação Reduzida em ImóveisNas operações com bens imóveis, haverá redução de 40% na tributação e nos aluguéis, de 60%. Na aquisição de lotes residenciais, haverá um redutor de R$ 30 mil. Na aquisição de imóveis, de R$ 100 mil. Nos aluguéis residenciais, o redutor será de R$ 400. Devolução para Turistas EstrangeirosTurista estrangeiro terá devolução de IBS e CBS sobre produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem. Fonte PLP 68/24

Reforma tributária: entenda os impactos das novas regras do ICMS na produção agropecuária

Na esteira das recentes alterações na legislação tributária brasileira, a reforma tributária traz consigo significativas mudanças que afetam diretamente a produção agropecuária no país, especialmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para elucidar o complexo cenário tributário que se desenha e suas consequências para o agronegócio, diversos estados brasileiros optaram por aumentar as alíquotas do ICMS, impactando não apenas o preço de fábrica dos produtos agropecuários, mas também o preço ao consumidor final. Um aspecto particularmente sensível é a transferência de gado dentro do mesmo Estado ou entre diferentes Estados, que agora enfrentará novas taxas tributárias, assim como a aquisição de insumos essenciais como óleo diesel e fertilizantes. Como ficou a tributação de ICMS nos Estados UF  Alíquota anterior  Alíquota nova  Efeitos a partir de  Observações / Legislação  Acre  19%  –  –  Alagoas  19%  –  –  Amapá  18%  –  –  Amazonas  20%  –  –  Bahia  19%  20,5%  07/02/2024   Lei nº 14.629/2023  Ceará  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Distrito Federal  18%  20%  21/01/2024   Lei nº 7.326/2023  Espírito Santo  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Goiás  17%  19%  01/04/2024  Lei nº 22.460/2023  Maranhão  20%  22%  19/02/2024   Lei nº 12.120/2023  Mato Grosso  17%  –  –  Mato Grosso do Sul  17%  –  –  Minas Gerais  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Pará  19%  –  –  Paraíba  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 12.788/2023  Paraná  19%  19,5%  13/03/2024  Lei nº 21.850/2023  Pernambuco  18%  20,5%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Piauí  21%  –  –  Rio de Janeiro  18%  20%  20/03/2024  Lei nº 10.253/2023  Rio Grande do Norte  20%  18%  01/01/2024   Lei nº 11.314/2022  Rio Grande do Sul  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Rondônia  17,5%  19,5%  12/01/2024   Lei nº 5.634/2023  Roraima  20%  –  –  Santa Catarina  17%  –  –  Sergipe  19%  –  –  São Paulo  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Tocantins  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 4.141/2023  Desafios para os produtores de São Paulo Especificamente em São Paulo, Estado que abriga mais de 350.000 produtores, novas regras foram estabelecidas, reformulando a maneira como essenciais insumos agrícolas são tributados. Essas alterações representam um desafio adicional tanto para a logística quanto para a economia das fazendas, exigindo um planejamento fiscal e contábil minucioso para mitigar os impactos financeiros adversos. A adaptabilidade como solução Segundo especialistas, a chave para navegar esse intrincado cenário tributário reside na adaptabilidade e no constante alinhamento entre os produtores rurais e seus conselheiros financeiros e contábeis. O alinhamento estratégico com profissionais do ramo é crucial para assegurar que os impostos sejam geridos de maneira eficaz, maximizando os retornos e minimizando os custos. Benefícios propostos pela reforma Apesar dos desafios impostos pelas novas taxas de ICMS, especialistas apontam que a Secretaria da Fazenda de São Paulo tem introduzido medidas para aliviar a carga tributária sobre os produtores. Destacam-se iniciativas como o crédito outorgado para compra de insumos, permitindo que uma parcela dos impostos recolhidos seja recuperada, beneficiando especialmente o pequeno produtor e fortalecendo a agricultura familiar. Oportunidades para um planejamento estratégico Esclarecemos que, embora as mudanças tributárias representem novos desafios para a produção agropecuária, também oferecem oportunidades para um planejamento estratégico mais refinado. A complexidade das novas regras tributárias sobre o ICMS demanda uma atenção redobrada dos produtores rurais, que devem buscar atualização constante e o apoio de profissionais qualificados para navegar com sucesso pelo renovado ambiente fiscal brasileiro. A interação proativa entre produtores, contadores e advogados tributários nunca foi tão crucial quanto agora, sublinhando a importância de um diálogo contínuo e de uma parceria estratégica visando o futuro sustentável do agronegócio no Brasil. Dúvidas sobre tributação do agropecuária? Temos uma equipe especializada para atendê-lo.Fonte: Canal Rural

Sociedades Anônimas de Futebol e a Reforma Tributária

O Congresso Nacional promulgou no dia 20/12/2023, a Emenda Constitucional 132/2023, que institui a Reforma Tributária no Brasil. Vejam como as SAFs – Sociedade Anônimas de Futebol foram beneficiadas na Reforma Tributária. Apesar da grande expectativa criada no mercado esportivo por conta de uma emenda presente no texto aprovado pelo Senado no mês passado, que garantiria um regime de tributação especial às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), a versão final acabou deixando para depois a definição dessa questão. A Emenda Constitucional 132/2023, em seu artigo 156-A, definiu que uma lei complementar, a ser debatida futuramente, disporá sobre regimes específicos de tributação para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por SAF e aviação regional. Inicialmente, o item relativo às SAFs não fazia parte da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, que começou a tramitar em 2019. Durante a discussão no Senado, o texto recebeu mais de 800 emendas, e várias delas acabaram sendo incorporadas ao projeto pelo relator Eduardo Braga (MDB-AM). Nessa lista, vale destacar a emenda 740, de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), que alterou um item do artigo 156-A e incluiu as SAFs na lista das atividades que estariam sujeitas a uma tributação especial. O que muda com a Reforma? A principal mudança trazida pela Reforma Tributária consiste na unificação de cinco tributos em uma única cobrança. Ela será composta pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá os tributos federais IPI, PIS e Cofins; e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que tomará o lugar do ISS (municipal) e do ICMS (estadual). O texto final foi aprovado pela Câmara Federal na semana passada. A emenda de Portinho, incluída na proposta enviada pelo Senado, já previa que o regime relativo às SAFs seria definido por uma lei complementar a ser discutida após a promulgação da emenda constitucional. No entanto, na justificativa de sua proposta, ele sugeriu que as SAFs pudessem utilizar a CBS no lugar das contribuições PIS e Confins. No fim das contas, porém, essa sugestão ficará para quando o possível projeto de lei complementar específico vier a ser analisado pelo Congresso. O atual regime de tributação específica do futebol, que segue em vigor, prevê a unificação dos impostos em uma alíquota única, equivalente a 5% do faturamento mensal da SAF. Esse benefício pode ser usufruído pelo período de até cinco anos a partir da constituição da Sociedade Anônima. O lobby dos clubes para obter algum tipo de tratamento especial no futuro novo regime tributário foi capaz até de unir os times da LibRa e da Liga Forte União, dois blocos rivais que pretendiam criar a Liga. No início da semana, os clubes que integram os grupos divulgaram notas a favor de uma emenda à proposta de reforma para tentarem pressionar os parlamentares. E conseguiram. A emenda foi apresentada pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), que emplacou a mudança no texto mesmo tendo atuado ostensivamente contra a aprovação da reforma, seguindo o comando do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Mesmo assim, a reforma foi aprovada com 53 votos favoráveis, quatro a mais que o mínimo necessário. Como os clubes serão beneficiados? No texto aprovado pelos senadores, estão as das chamadas Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), modelo em que empresas são criadas para a gestão do futebol de clubes brasileiros. Já adotaram esse modelo no país times como Botafogo, Vasco, Cruzeiro e Atlético Mineiro. As SAFs foram incluídas na lista de exceções que não estarão sujeitas à alíquota-padrão do futuro imposto sobre valor agregado (IVA), resultante da fusão de cinco impostos prevista na reforma, mas o regime especial será definido depois de promulgada a PEC, por meio lei complementar. Antes, será preciso a confirmação do texto aprovado no Senado pela Câmara. A lei complementar posterior é que vai definir, por exemplo, qual será a alíquota, o porcentual das receitas que as SAFs terão de recolher ao Fisco. É diferente do tratamento que foi dado no texto da reforma a setores como serviços de educação e saúde, que já terão definidos na PEC uma redução de 60% da alíquota-padrão, que também só será definida após a promulgação da reforma. Em seu relatório, Braga argumentou que a “intenção é preservar, no novo sistema, o recolhimento unificado dos tributos aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol. Esse instituto jurídico vem mostrando sua importância e efetividade na recuperação desse esporte nacional”. Esse benefício já estava presente para clubes de futebol que não viraram empresas. Agora, foi estendido para as SAFs.