Vigna Tax

Justiça garante créditos de PIS/Cofins sobre gastos com Pesquisa e Desenvolvimento 

É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. O Judiciário concedeu à empresa de geração e comercialização de energia Engie Brasil o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas decorrentes de investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento (P&D). É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. Até então, só havia precedentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A sentença que beneficia a Engie Brasil é do juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A decisão, segundo especialistas, poderá servir de precedente para outras empresas do setor de energia que também investem obrigatoriamente em P&D e discutem na Justiça o direito a créditos das contribuições. Conforme a Lei nº 9.991/2000, empresas geradoras de energia precisam investir, anualmente, pelo menos 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento para fomentar tecnologias mais limpas e eficientes, diminuindo impactos climáticos e ambientais. A receita operacional líquida da Engie Brasil totalizou R$ 10,748 bilhões em 2023. Na decisão, o magistrado afirma que as despesas obrigatórias com insumos para investimento em P&D geram créditos de PIS e Cofins por se tratar de uma obrigação legal diretamente relacionada à principal atividade da empresa (processo nº 04404-51.2024.4.04.7200). Em relação a alguns desses insumos, já há soluções de consulta da Receita Federal ou acórdão da Câmara Superior do Carf favoráveis ao contribuinte – não relacionadas diretamente, porém, aos investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento. São os casos de gastos com equipamento de proteção individual – EPI (Solução de Consulta Cosit nº 32/2020) e vale-transporte (Solução de Consulta Cosit nº 249/2023). Há também posicionamento sobre custos de uniformes no setor alimentício (Solução de Consulta Cosit nº 156/2020) e no setor aéreo (acórdão nº 9303-014.099). O juiz baseou sua decisão no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. O dispositivo prevê o aproveitamento de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo de PIS/Cofins. Na sentença, o magistrado também concedeu à Engie Brasil o direito de compensar na esfera administrativa ou pedir de volta no Judiciário os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os recolhidos após entrar com o processo na Justiça. Na prática, a decisão afasta o posicionamento da Receita Federal divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2023, solicitada pela Engie. Nela, o órgão afirma que esse tipo de custo obrigatório não gera créditos das contribuições por considerar que tais despesas não estariam diretamente ligadas ao processo produtivo da empresa. Ao pavimentar o caminho pela redução da carga tributária do setor, ao permitir o aproveitamento de créditos sobre os investimentos obrigatórios em P&D, a decisão libera recursos financeiros que podem, inclusive, ser investidos em inovação, expansão da infraestrutura e melhoria dos serviços. De acordo com Gasparino, na prática, a Receita Federal tem limitado o direito a créditos de PIS e Cofins sob o argumento de que é necessário vinculação direta dessas despesas com o processo produtivo. “O órgão adota uma postura restritiva para evitar ampliações no conceito de insumo que possam resultar em perdas significativas de arrecadação”, afirma especialista. Empresas de diversos segmentos também têm buscado o Judiciário para tentar obter o reconhecimento de créditos de PIS e Cofins relacionados a despesas obrigatórias. Em relação ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento conquistou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) a permissão para aproveitar os créditos sobre despesas para se adequar à LGPD. No caso, a desembargadora relatora Carmen Silvia Lima de Arruda entendeu que as despesas com a implementação de medidas previstas na norma estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa (processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101). Porém, a empresa do ramo de vestuário TNG não conseguiu decisão favorável. No TRF da 3ª Região, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, relator do caso, concluiu que o investimento em LGPD para uma indústria de roupas deveria ser enquadrado como custo operacional e não como insumo. Em seu voto, o relator afirma que a empresa pediu créditos de PIS e Cofins “sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que, evidentemente, não cabe ser abordada na via estreita do mandado de segurança” (processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000). No caso da Engie, a União pode entrar com recurso de apelação e levar a discussão ao TRF da 4ª Região. O advogado representante da Engie acredita que a Receita Federal deverá seguir a linha da solução de consulta e alegar que, apesar de ser uma obrigação legal, as despesas não estariam diretamente atreladas à geração de energia e, assim, não gerariam direito de crédito. “Esse processo deve chegar ao Tribunal e até ao STJ”, afirma especialista. Fonte: Valor Econômico

Novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi publicado no Diário oficial de hoje (07.10.2024) o Convênio ICMS 109/2024, do qual revoga o Convenio ICMS 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações. Assim temos um quadro comparativo das principais alterações: Alterações Convênio ICMS 178/2023 Convênio ICMS 109/2024 Obrigatoriedade: No Conv. 178 trazia a obrigatoriedade de transferência do crédito a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Com a nova redação do Conv 109, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, ou seja, não é mais obrigatório. Valor a ser transferido: No Conv, 178 trazia que o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo. No Conv 109 O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.  E ainda, fica assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quanto a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva. Ajuste: O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. Fica mantido , mediante o registro do documento no Registro de Saídas/ Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS; Opção de transferência com débito: Não havia possibilidade de opção. Na Cláusula sexta do Conv 109, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro RUDFTO.Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. Efeitos : Até 31/10/2024 A partir de 01/11/2024 Fonte: COMFAZ

Governo avalia imposto sobre renda para milionários

Destaque nesta quinta-feira para a informação, publicada pelo jornal FOLHA DE S.PAULO, de que a equipe do ministro Fernando Haddad estuda a criação de um imposto mínimo, em princípio para incidir sobre pessoas físicas com renda superior a R$ 1 milhão por ano, como forma de garantir a receita necessária para a promessa de campanha do presidente Lula de garantir isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês. Hoje, a isenção é limitada a quem recebe até R$ 2.824,00 (dois salários mínimos). Esse imposto mínimo sobre os mais ricos (naquele critério, seriam cerca de 250 mil pessoas, segundo o jornal) teria uma alíquota entre 12% e 15%. Segundo explica a reportagem, o cenário considerado pelo Ministério da Fazenda envolveria o seguinte: “compara-se o valor da aplicação do imposto mínimo sobre a renda total da pessoa, como ganhos de aplicações financeiras, salário, lucros e dividendos etc., com o que ela efetivamente pagou pelo sistema atual. Se o resultado for menor, o contribuinte deverá complementar a diferença no ajuste do IRPF.” Fonte: JOTA

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre armazenamento de combustíveis

Colegiado: 3ª Turma da Câmara SuperiorProcesso: 10469.905311/2009-60 Partes: Fazenda Nacional e Ale Combustíveis S.A.Relator: Alexandre Freitas Costa Na última quinta-feira (12/9), o colegiado reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e da Cofins sobre despesas com armazenagem de combustíveis submetidos à incidência monofásica. A votação foi unânime para negar o recurso da Fazenda, que buscava reverter o entendimento. O processo envolve uma distribuidora de combustíveis cuja declaração de compensação não foi homologada pela fiscalização por suposta vedação legal ao crédito de armazenagem e frete nas vendas dos produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e Cofins. No caso, gasolina e óleo diesel. No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, já que o recolhimento foi antecipado.  As despesas com frete e armazenagem de produtos monofásicos estão previstas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/03. O dispositivo prevê que podem ser descontados créditos em relação a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.  A discussão no colegiado centrou-se no inciso I, que trata dos créditos da aquisição de produtos para revenda, e no qual está prevista a vedação legal ao crédito das aquisições dos produtos sujeitos à incidência monofásica.  Os advogados Mário Prada, do Mattos Filho, e Thiago Milet, do Batista, Fazio, Manzi & Milet Advogados, argumentaram que a Instrução Normativa RFB 1.911/2019 interpretou o inciso IX e concluiu que a expressão “nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor” se refere exclusivamente às despesas com frete, mas não às despesas com armazenagem. As alegações foram acolhidas pelo relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa. O julgador também levou em consideração o fato de a Receita Federal já ter pacificado seu entendimento através da Solução de Consulta Cosit 66/21, no sentido de que não existe a vedação legal em relação às despesas com armazenagem de produtos sujeitos à incidência monofásica.  Jurisprudência oscilava De acordo com o advogado Thiago Milet, era frequente na Câmara Superior que os julgamentos fossem desfavoráveis aos contribuintes para negar o crédito das despesas com frete e armazenagem, considerando que a incidência monofásica seria incompatível com o aproveitamento de créditos.  Agora, neste caso, o colegiado reiterou a jurisprudência recente no sentido da vedação ao crédito dos gastos com frete, mas admitiu a tomada de créditos com armazenagem. “A decisão é de fundamental importância não apenas pela relevância econômica das despesas com armazenagem, mas principalmente porque ratifica que as empresas que comercializam produtos sujeitos à incidência monofásica podem sim tomar créditos de PIS e Cofins sobre despesas vinculadas àquelas receitas”, disse ao JOTA.  Fonte: JOTA

STJ decide que taxa de interconexão e roaming não integram base do PIS e da Cofins

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiram, ao julgar o Embargos de Divergência apresentado no Recurso Especial n. 1599065/DF, que as taxas por serviços de interconexão e roaming, devidas quando uma operadora de telefonia utiliza a estrutura de outra, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O Ministro Relator Teodoro Silva Santos, pontuou que a legislação que regulamenta as telecomunicações dispõe que o compartilhamento de estrutura tecnológica é obrigatório para as concessionárias. Segundo ele, embora incluídos na fatura ao consumidor final, são valores que não pertencem às operadoras de telefonia, mas a outras operadoras do sistema que disponibilizam suas redes por imposição legal, por tal razão, não podem compor o faturamento para fins de base de cálculo do PIS/Cofins, já que os valores apenas transitam na contabilidade da empresa, sem incorporar ao patrimônio. Em sustentação oral, o Procurador da Fazenda Nacional admitiu que as companhias cobram a taxa de interconexão e roaming dos usuários dos serviços e, em seguida, a repassam a terceiros. Ou seja, a verba transita no caixa da companhia. Porém, segundo ele, nem sempre o valor recebido do usuário é integralmente repassado pelas operadoras às concessionárias cuja estrutura elas utilizam. Desta forma, foi acolhida a tese favorável aos contribuintes prevalecendo a posição que vinha sendo adotada pela 1ª Turma do STJ, em detrimento da 2ª Turma, que entendia pela inclusão das taxas de interconexão e roaming na base de cálculo das contribuições. Os embargos de divergência são um instrumento para pacificação da jurisprudência do STJ quando dois colegiados têm posições divergentes sobre um mesmo tema. O entendimento não é vinculante para os demais tribunais, mas será aplicado internamente na 1ª Seção do STJ. Por: Luciana Portinari

ISS DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS É COBRADO NO MUNICÍPIO DA COLETA DO MATERIAL, DECIDE STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) de laboratórios de análises clínicas deve ser pago ao município onde a coleta do material é realizada, e não onde os exames são processados. No caso, um laboratório com sede no Rio de Janeiro, onde realiza as análises, foi tributado em Niterói, onde a coleta do material ocorreu. O STJ confirmou que o local de coleta é o ponto de início e término da prestação do serviço, e portanto, é o local competente para a cobrança do ISS. A decisão implica que laboratórios devem considerar o local de coleta para o pagamento do imposto, o que pode influenciar estratégias de tributação e arrecadação municipal.

Impostos no Brasil e o processo de Independência

Estudos recentes evidenciam a importância da história fiscal para compreensão da origem e natureza do Estado Quando o Brasil se tornou um país independente, teve de lidar com uma questão fundamental: de onde viria o dinheiro para custear o Estado? Para qualquer país, a pergunta está longe de ser banal. Decidir quem é tributado e de que forma, assim como escolher em que esses recursos são despendidos, constitui objeto de profundas disputas políticas. No caso de um país pouco povoado, escravista e recém-nascido, o problema é ainda mais espinhoso, uma vez que a base tributável costuma ser estreita e pode ser preciso incorrer em grandes despesas. Com a proximidade do bicentenário da Independência, em 7 de setembro, a questão da ordem fiscal no Brasil imperial é objeto de diversos lançamentos editoriais. Três desses livros partem do princípio de que é impossível entender a origem e a natureza de um Estado e de uma sociedade, com seus conflitos e relações de poder, sem olhar atentamente para os impostos e os gastos públicos. Em As finanças do Estado brasileiro (1808-1898), o historiador Ângelo Alves Carrara, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), mostra como as pressões de proprietários e traficantes de escravizados e a crise da Guerra da Cisplatina (1825-1828) resultaram no sistema fiscal instalado a partir da década de 1830. Baseada na tese apresentada para o concurso de professor titular em sua universidade, a obra utiliza fontes que vão desde os registros de câmaras municipais e relatórios provinciais até manuscritos guardados na Biblioteca Nacional e no acervo da Academia de Ciências de Lisboa. Em Cidadãos e contribuintes: Estudos de história fiscal, a historiadora Wilma Peres Costa, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), debruça-se sobre o “enigma do Império”, reunindo trabalhos empíricos e teóricos realizados desde a década de 1990. Trata-se, na verdade, de um conjunto de enigmas, dos quais o principal é como se instalou um Estado fiscal no Brasil, país com uma pequena população livre, se justamente a figura do contribuinte, alguém que detém renda e paga impostos, é central para a constituição do Estado liberal moderno. O livro recebeu o prêmio Sergio Buarque de Holanda, da Biblioteca Nacional, em 2021. Já Thales Zamberlan Pereira, professor da Escola de Economia da Fundação Getulio Vargas em São Paulo (Eesp-FGV), em livro a ser lançado este ano pela Companhia das Letras, com o título Adeus, sr. Portugal — Uma história econômica da Independência (em coautoria com o jornalista Rafael Cariello), argumenta que a crise fiscal da Coroa portuguesa está no coração do processo que levou à Independência do Brasil em 1822, no cenário crítico dos gastos militares de Portugal com as guerras napoleônicas e da difusão das ideias liberais e iluministas desde o século anterior. Pereira usa ferramentas econométricas para interpretar dados coletados durante duas estadas de pesquisa em Londres, a partir de relatórios consulares ingleses sobre o Brasil e informações do mercado de câmbio do jovem país. Leia mais em: https://revistapesquisa.fapesp.br/cofres-do-imperio/

SP anuncia liberação de R$ 600 milhões em créditos acumulados de ICMS

O governador Tarcísio de Freitas e o secretário da Fazenda e Planejamento Samuel Kinoshita anunciaram nesta quarta-feira (24), em evento no Palácio dos Bandeirantes, a liberação de R$ 600 milhões em créditos acumulados de ICMS para os contribuintes paulistas, em duas novas rodadas do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. Os valores poderão ser utilizados por contribuintes fabricantes de máquinas agrícolas e produtores de proteína animal. “A Sefaz-SP está cada vez mais ágil na liberação de créditos de ICMS”, destacou o governador Tarcísio de Freitas durante o evento.​ “Esta liberação de crédito acumulado de ICMS é parte importante do processo de modernização da administração tributária, ampliando a liquidez dos contribuintes e impulsionando a economia paulista”, destaca o secretário Kinoshita. “Ao realizar essa liberação, o Governo do Estado de São Paulo reconhece a importância e a força dos setores que formam o agro paulista, estimulando mais investimentos, o crescimento do mercado interno e a geração de empregos”, destaca. Podem participar empresas que possuam ao menos um estabelecimento ativo no Estado de São Paulo nas atividades contempladas pelas rodadas de liberação de crédito acumulado, nos seguintes CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): Produtores de Proteína Animal (9ª rodada do ProAtivo) 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte 0152-1/01 – Criação de bufalinos 0153-9/01 – Criação de caprinos 0153-9/02 – Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 0154-7/00 – Criação de suínos 0155-5/01 – Criação de frangos para corte 0155-5/02 – Produção de pintos de um dia 0155-5/04 – Criação de aves, exceto galináceos 0321-3/01 – Criação de peixes em água salgada e salobra 0321-3/02 – Criação de camarões em água salgada e salobra 0321-3/03 – Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 0322-1/01 – Criação de peixes em água doce 0322-1/02 – Criação de camarões em água doce 0322-1/03 – Criação de ostras e mexilhões em água doce​ Máquinas para Agricultura e Pecuária (10ª rodada do ProAtivo) Grupo 28.3 da CNAE – Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária: 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação​ A liberação segue o modelo do ProAtivo – Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado. As Resoluções SFP e Portarias SRE que vão regulamentar a liberação serão publicadas no Diário Oficial do Estado de quinta-feira (25). Os pedidos poderão ser apresentados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Sefaz-SP (SIPET). Basta preencher o “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 9ª Rodada ProAtivo – Proteína Animal” ou “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 10ª Rodada ProAtivo – Máquinas para Agricultura e Pecuária”, conforme o caso, incluindo os documentos e informações necessárias para a avaliação do pedido. A liberação das transferências referentes aos pedidos deferidos deverá ser realizada em até 6 parcelas, com cronograma de autorizações a iniciar-se em junho de 2024. ​ Com as duas novas rodadas, o valor acumulado total das liberações de crédito acumulado autorizadas desde o início do Programa ProAtivo poderá superar R$ 3,3 bilhões. Vem aí a 11ª Rodada do ProAtivo Em breve, será autorizada a 11ª Rodada do ProAtivo, que permitirá a adesão de contribuintes de todos os setores econômicos. O Governo paulista dá continuidade ao programa muito bem recebido pelo apoio que representa a quem acredita e investe na economia paulista. ProAtivo O ProAtivo é um programa que concede maior liquidez de crédito acumulado para quem investe em São Paulo, facilitando sua utilização pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. ​ O Programa foi instituído por meio do Decreto nº 66.398/2021 e da Resolução SFP nº 67/2021, sendo executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, nas quais são fixados os valores globais, limites mensais e períodos de utilização. A cada nova rodada de autorização, o contribuinte interessado deve protocolar pedido de adesão por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Uma vez deferido o pedido, o valor postulado pelo interessado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico no Sistema e-CredAc e caberá ao contribuinte acessar o referido sistema e efetivar a transferência pretendida, respeitando o período definido. Caso não sejam efetuadas as transferências solicitadas até o prazo definido, as autorizações serão canceladas e o valor reservado será restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.​ Fonte: SEFAZ SP

TJ-SP derruba ISS progressivo para sociedades uniprofissionais

TJ-SP barrou cobrança progressiva de ISS para sociedades uniprofissionais O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei 17.719 do município de São Paulo. A norma anulada previa a fixação de alíquota progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para sociedades uniprofissionais, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados. A decisão se deu nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Figueiredo Gonçalves, que entendeu que o dispositivo violava os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 5º e 145 da Constituição Federal. O magistrado explicou que o dispositivo que prevê a incidência da alíquota de ISS com base no número de profissionais e no faturamento das sociedades adota critério que só seria cabível a sociedades empresariais. A decisão foi provocada por mandado de segurança apresentado por uma empresa que já havia obtido liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva. Entendimento do STF O juízo de primeira instância concedeu liminar aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 918, que estabeleceu que é inconstitucional a lei municipal que determina impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A prefeitura da capital paulista, então, apresentou recurso e a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão, mas sem aplicar o Tema 918. Diante disso, o caso foi levado ao Órgão Especial. Ao analisar o incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, o relator apontou que o caso concreto apresenta distinções que dificultam a aplicação do entendimento do STF no Tema 918, já que não havia, como no processo julgado pelo Supremo, a criação de condições legais que dificultam o ingresso ou permanência das sociedades uniprofissionais no regime especial de tributação fixa. No caso da lei municipal, segundo o relator, o que existe é “o estabelecimento de faixas discrepantes de presunção de receita bruta para o cálculo do ISS, em violação aos artigos 144, 160, § 1º, 163, inciso II, da Constituição Estadual, e aos artigos 145, § 1º, 146 inciso III, alínea ‘a’, e 150, inciso II, da Constituição Federal”. Processo 0003242-64.2023.8.26.0000 Fonte: CONJUR

ARMAZÉM GERAL E A OBRIGAÇÃO DO ICMS

A atividade do ARMAZÉM GERAL possui natureza de prestação de serviço de armazenamento, sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”), conforme Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O ARMAZÉM GERAL não pratica atividade mercantil de compra e venda de mercadoria e não é tributado pelo ICMS, mas como figura como parte em operações de circulação de mercadorias, possui diversas obrigações perante as Secretarias de Fazenda Estaduais, sendo por vezes responsável pelo recolhimento do ICMS e obrigado ao cumprimento de diversas obrigações acessórias relacionadas a tal tributo. O surgimento da figura dos armazéns gerais remonta um momento da economia em que a demanda crescia exponencialmente e a produção e o espaço para guarda e manuseio tornaram-se atividades distintas. Terceirizar a armazenagem e logística passou a fazer sentido à medida que grupos empresariais se especializaram no assunto, o que inclusive implicava na redução de custos com a manutenção de espaços para depósitos próprios. A legislação do Estado de São Paulo atribui ao ARMAZÉM GERAL a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em três situações:  A Lei Complementar n.º 87/96 (norma nacional de observância obrigatória pelos Estados na instituição da cobrança do ICMS)[4], e, mais propriamente o ANEXO VII, do RICMS/SP, cuidaram de definir os contornos a serem observados nas operações envolvendo armazéns gerais, trazendo diversas nuances e especificidades relacionadas à incidência do ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias. A seguir passamos a destacar as principais operações. Das análises realizadas, destacamos algumas: Fonte: JOTA