Vigna Tax

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – O QUE MUDA COM A NOVA LEI

Leiam as principais alterações trazidas pela lei 14.789/2023 Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no apagar das luzes de 2023, em publicação extra do Diário Oficial de 29 de dezembro, a Lei nº 14.789/2023 foi editada com base no texto da Medida Provisória nº 1.185/2023 e revoga as regras atuais que desoneram as subvenções para investimento do pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A partir de 2024, as receitas decorrentes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas por estes tributos. Em contrapartida, a Lei cria um novo sistema em que contribuintes tributados pelo lucro real poderão apurar “crédito fiscal de subvenção para investimento” em relação ao recebimento de subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico. Para os contribuintes beneficiados por subvenções para investimento, a mudança significa aumento considerável da carga tributária. Este aumento decorre tanto da criação de uma série de requisitos para que os valores recebidos pelo contribuinte sejam considerados subvenção para investimento como do descompasso entre as alíquotas dos tributos que passarão a ser devidos e a forma como será apurado o “crédito fiscal de subvenção para investimento”. A Lei nº 14.789/2023 revogou os dispositivos que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ (25%), à CSLL (9%), ao PIS (1,65%) e à COFINS (7,6%), tributos cujas alíquotas combinadas chegam a aproximadamente 43,25%. O aumento da carga tributária fica evidente quando este percentual é comparado ao de 25%, que será considerado na apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento. Ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, além de afastar a possibilidade de as subvenções não serem computadas na determinação do lucro real, a Lei nº 14.789/2023 também exclui a presunção que são subvenções para investimento todos benefícios fiscais relativos ao ICMS que atendem aos requisitos do revogado art. 30. A relevância deste ponto decorre da constatação de que os benefícios fiscais de ICMS, no mais das vezes, não estão sujeitos a contrapartidas dos contribuintes, de modo que a maior parte não seria considerada subvenção para investimento segundo as regras da nova lei. Mais adiante, apesar de o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ter sido revogado, a Lei nº 14.789/2023 impõe que as reservas constituídas para sua aplicação, ou do disposto no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, só poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, ou para aumento do capital social. Para se beneficiar do crédito fiscal de subvenção para investimento, como já previa o texto da Medida Provisória nº 1.185/2023, o contribuinte deve se habilitar perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”). Os principais requisitos para a habilitação são: Após a habilitação, o contribuinte poderá apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento diretamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. O crédito será apurado a partir da aplicação da alíquota do IRPJ (15%), inclusive da alíquota adicional (10%), sobre o produto das receitas de subvenção. Devem ser consideradas apenas as receitas de subvenção que estiverem relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e que forem reconhecidas após a conclusão do protocolo do pedido de habilitação e da implantação ou da expansão do empreendimento econômico. Na apuração do crédito fiscal, devem ser computadas apenas as receitas relacionadas a despesas de depreciação, amortização e exaustão ou de locação e arrendamento de bens de capital relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Após ser apurado e informado à RFB, o crédito fiscal de subvenção para investimento poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado pelo contribuinte com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB. O valor dos créditos, vale dizer, não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Débitos anteriores Os contribuintes que tiverem débitos tributários decorrentes da exclusão de subvenções realizada em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão aderir à transação tributária especial e obter reduções de até 80% do valor da dívida consolidada de débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, o que inclui processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024. De acordo com a Lei nº 14.789/2023, a adesão à transação tributária especial implicará “a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio”; e “a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão”. Em paralelo, os contribuintes que tiverem débitos ainda não lançados que decorram de exclusões realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão aderir à autorregularização específica e obter descontos de até 80% do valor consolidado. A Lei nº 14.789/2023 estabelece que a adesão à autorregularização implicará a “confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo” e “a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão”. As condições para pagamento dos débitos são as mesmas na transação tributária especial e na autorregularização específica. Em linhas gerais, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do valor consolidado, com redução de 80%, em até 12 parcelas; ou pelo pagamento de 5% do valor consolidado, sem reduções, em até 5 parcelas, e parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas, com redução de 50%, ou em até 84 parcelas, com redução de 35%. JCP A Lei nº 14.789/2023 não afastou a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio (“JCP”) na apuração do lucro real, como propunham as discussões iniciais sobre o tema. Ainda assim, foi alterada a forma como os JCP são apurados através da limitação das contas do patrimônio líquido que podem ser consideradas. A partir de 2024, as seguintes … Ler mais

Aberto parcelamento especial para empresas com dívida de ICMS em SP

Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS. Leiam a novidade abaixo: A Resolução PGE nº 6/2024 detalhou as condições para concessão da transação tributária para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou nesta quarta-feira (7) a regulamentação da Lei nº 17.843/2023 e o primeiro edital do programa Acordo Paulista para chamamento aos contribuintes com débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa. Com a iniciativa, o Governo de São Paulo inova na transação tributária estadual, apresentando a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 120 vezes e descontos de até 100% em juros de mora. Com o Acordo Paulista, programa criado pela PGE/SP, o desenvolvimento de São Paulo ganha novo impulso, auxiliando contribuintes que querem empreender, gerar novas oportunidades e regularizar sua situação fiscal com o estado. A expectativa com o novo programa é de aumento expressivo de arrecadação ainda em 2024. Atualmente a Dívida Ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos inscritos, tais como ICMS, ITCMD e IPVA, e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões. Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, observado o regramento previsto no art. 43 de Lei nº 17.843/23 e o edital publicado nesta data. A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS será feita pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. O prazo vai de 07/02/2024 a 30/04/2024. Nos próximos meses, a PGE deverá publicar novos editais para transação de outros débitos. Sem prejuízo, o Acordo Paulista ainda prevê a possibilidade do contribuinte requerer e celebrar transações individuais, conforme as especificidades dos casos concretos. Mais informações estão disponíveis no site da Dívida Ativa do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao). Fonte: Fazenda Estado SP

Teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem julgar uma pauta com impacto bilionário para os cofres da União em 2024. Há 55 processos com temas relevantes, e cujo julgamento é esperado por contribuintes. Em apenas 15 deles, a União pode perder R$ 694,4 bilhões em receita em cinco anos, de acordo com números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O julgamento de controvérsias envolvendo o PIS e a Cofins está entre as principais expectativas dos contribuintes para o próximo ano. São as “teses filhotes” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base neste caso, que ficou conhecido como a “tese do século” (Tema 69), os contribuintes pedem a exclusão de uma série de tributos ou valores que não consideram faturamento da base de cálculo das contribuições. Em sete temas sobre PIS e Cofins elencados, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões em cinco anos. Entre eles estão a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e do ISS na base de cálculo das contribuições. Para especialistas, em linha com o entendimento do Supremo na “tese do século”, a expectativa na maioria dos casos é de resultado favorável aos contribuintes. Como precedente favorável às empresas, ressalta-se a decisão recente em que a Corte excluiu os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 504) justamente sob o argumento de que esses créditos não caracterizam faturamento para as empresas. Aposta-se também em um resultado favorável aos contribuintes na discussão envolvendo a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior (Tema 914). “A Cide, originalmente, incidia no caso de remessas ao exterior envolvendo transferência de tecnologia. O Supremo pode entender pela inconstitucionalidade da Cide sobre todas as remessas, uma vez que o objetivo da contribuição é fomentar o desenvolvimento tecnológico”, afirma especialista. No STJ, o deslinde da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é bastante aguardado pelos contribuintes. O julgamento está na pauta da 1ª Seção de 22 de fevereiro, quando ocorrerá a primeira reunião do colegiado em 2024. Fonte: JOTA

Sociedades Anônimas de Futebol e a Reforma Tributária

O Congresso Nacional promulgou no dia 20/12/2023, a Emenda Constitucional 132/2023, que institui a Reforma Tributária no Brasil. Vejam como as SAFs – Sociedade Anônimas de Futebol foram beneficiadas na Reforma Tributária. Apesar da grande expectativa criada no mercado esportivo por conta de uma emenda presente no texto aprovado pelo Senado no mês passado, que garantiria um regime de tributação especial às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), a versão final acabou deixando para depois a definição dessa questão. A Emenda Constitucional 132/2023, em seu artigo 156-A, definiu que uma lei complementar, a ser debatida futuramente, disporá sobre regimes específicos de tributação para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por SAF e aviação regional. Inicialmente, o item relativo às SAFs não fazia parte da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, que começou a tramitar em 2019. Durante a discussão no Senado, o texto recebeu mais de 800 emendas, e várias delas acabaram sendo incorporadas ao projeto pelo relator Eduardo Braga (MDB-AM). Nessa lista, vale destacar a emenda 740, de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), que alterou um item do artigo 156-A e incluiu as SAFs na lista das atividades que estariam sujeitas a uma tributação especial. O que muda com a Reforma? A principal mudança trazida pela Reforma Tributária consiste na unificação de cinco tributos em uma única cobrança. Ela será composta pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá os tributos federais IPI, PIS e Cofins; e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que tomará o lugar do ISS (municipal) e do ICMS (estadual). O texto final foi aprovado pela Câmara Federal na semana passada. A emenda de Portinho, incluída na proposta enviada pelo Senado, já previa que o regime relativo às SAFs seria definido por uma lei complementar a ser discutida após a promulgação da emenda constitucional. No entanto, na justificativa de sua proposta, ele sugeriu que as SAFs pudessem utilizar a CBS no lugar das contribuições PIS e Confins. No fim das contas, porém, essa sugestão ficará para quando o possível projeto de lei complementar específico vier a ser analisado pelo Congresso. O atual regime de tributação específica do futebol, que segue em vigor, prevê a unificação dos impostos em uma alíquota única, equivalente a 5% do faturamento mensal da SAF. Esse benefício pode ser usufruído pelo período de até cinco anos a partir da constituição da Sociedade Anônima. O lobby dos clubes para obter algum tipo de tratamento especial no futuro novo regime tributário foi capaz até de unir os times da LibRa e da Liga Forte União, dois blocos rivais que pretendiam criar a Liga. No início da semana, os clubes que integram os grupos divulgaram notas a favor de uma emenda à proposta de reforma para tentarem pressionar os parlamentares. E conseguiram. A emenda foi apresentada pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), que emplacou a mudança no texto mesmo tendo atuado ostensivamente contra a aprovação da reforma, seguindo o comando do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Mesmo assim, a reforma foi aprovada com 53 votos favoráveis, quatro a mais que o mínimo necessário. Como os clubes serão beneficiados? No texto aprovado pelos senadores, estão as das chamadas Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), modelo em que empresas são criadas para a gestão do futebol de clubes brasileiros. Já adotaram esse modelo no país times como Botafogo, Vasco, Cruzeiro e Atlético Mineiro. As SAFs foram incluídas na lista de exceções que não estarão sujeitas à alíquota-padrão do futuro imposto sobre valor agregado (IVA), resultante da fusão de cinco impostos prevista na reforma, mas o regime especial será definido depois de promulgada a PEC, por meio lei complementar. Antes, será preciso a confirmação do texto aprovado no Senado pela Câmara. A lei complementar posterior é que vai definir, por exemplo, qual será a alíquota, o porcentual das receitas que as SAFs terão de recolher ao Fisco. É diferente do tratamento que foi dado no texto da reforma a setores como serviços de educação e saúde, que já terão definidos na PEC uma redução de 60% da alíquota-padrão, que também só será definida após a promulgação da reforma. Em seu relatório, Braga argumentou que a “intenção é preservar, no novo sistema, o recolhimento unificado dos tributos aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol. Esse instituto jurídico vem mostrando sua importância e efetividade na recuperação desse esporte nacional”. Esse benefício já estava presente para clubes de futebol que não viraram empresas. Agora, foi estendido para as SAFs.

GROSS UP ICMS: TESE DO SÉCULO

Notem para o destaque aqui apresentado à palavra “incidente”, não é por acaso. Ele está aqui justamente para frisar que o legislador não se utilizou de outro termo que tem sido umbilical e indevidamente associado a esse debate: “destacado”. Este ponto merece um breve parênteses para lembrar como se sucedeu o julgamento da “tese do século”. Em 2017 o STF decidiu que o ICMS não seria uma receita tributável pelo PIS e pela Cofins por não ser um aumento patrimonial ao contribuinte, mas esse apenas atuava como um “arrecadador”, repassando os valores diretamente para o Estado. A Receita Federal que, quando perde, fura a bola, tentou emplacar uma interpretação que lhe fosse mais benéfica, o que levou a Procuradoria a questionar ao STF, por meio de embargos de declaração, se o ICMS a ser excluído seria o “destacado” (o débito informado na nota fiscal, o mais benéfico ao contribuinte) ou o “recolhido” (o valor efetivamente pago ao Estado, após o confronto entre os débitos e créditos, o menos benéfico ao contribuinte). A resposta do STF, instado a se manifestar entre uma das duas alternativas que lhe foram apresentadas, foi a de que o ICMS a ser excluído era o “destacado” no documento fiscal. Desta forma, procederam todos os contribuintes e suas consultorias tributárias, finalizando o rápido aparte. Nesse sentido, resta entender qual é a diferença efetiva de o legislador ter empregado a palavra “incidido” e não “destacado” quando da alteração legislativa. Justamente aqui que retomamos o gross up. Uma vez que os tributos indiretos constituem suas próprias bases de cálculo, como se pode observar na Lei Complementar nº 87/1996 para o ICMS e na Lei nº 12.973/2014 para o PIS e para a Cofins, a mera subtração do ICMS destacado da base de cálculo desses tributos não exclui a totalidade do ICMS incidido sobre a operação, como recomenda a lei. Essa foi a conclusão que os contribuintes chegaram ao ajustar os seus sistemas administrativos informatizados (ERP) para calcular a nova base de cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS: é matematicamente mais preciso não fazer o gross up do ICMS do que fazê-lo e posteriormente excluí-lo com a mera subtração do ICMS “destacado”. Porém, esse mesmo raciocínio para chegar ao valor da base de cálculo do PIS e da Cofins das operações futuras também se aplica para as operações passadas, inclusive para o período contemplado por eventual decisão judicial. Note-se: não é objeto dessa discussão as chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Aqui o assunto já foi decidido pelo STF e virou direito dos contribuintes que ingressaram com ação ou não para tratar do assunto: o ICMS não é receita tributável por PIS e Cofins e não deve integrar a base de cálculo desses tributos. E qual ICMS, o “destacado” ou o “recolhido”? Nenhum dos dois, mas sim o “incidido”. Por não envolver o pleito de um novo direito, uma vez que o STF assegurou em repercussão geral a exclusão do ICMS “incidido” — reconhecido agora pela alteração legislativa provocada pela Lei nº 14.592/2023 — não há necessidade de ingressar com uma nova medida judicial, mas apenas adequar, matematicamente, os cálculos realizados de modo a refletir a exclusão integral do ICMS, inclusive aquele decorrente do gross up. Logo, se havia alguma dúvida no passado em relação à forma correta do cálculo, agora a legislação tratou de evidenciar o efetivo alcance da “tese do século”. Além disso, milhares de contribuintes que foram induzidos pelo debate provocado pela Fazenda, ainda têm valores a mais para recuperar. Resta, portanto, aos contribuintes pegar a calculadora na mão para saber o valor que essa alteração legislativa das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 trouxe como benefício adicional ao seu já garantido direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. E, diga-se de passagem, não é sempre que se ganha um presente desses numa alteração legislativa desenhada para aumentar a carga tributária do contribuinte. Fonte: JOTA

REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: O QUE MUDA COM A MP?

No último dia útil de 2023, o governo federal editou a medida provisória (MP) 1.202, que, entre outros pontos, trata da reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores produtivos a partir de 1º abril deste ano. Desde que foi editada, a medida provocou reações adversas de parlamentares, partidos políticos e entidades empresariais. Mas, afinal, o que muda com a MP? A medida provisória é uma das tentativas do governo de zerar o déficit das contas públicas federais nos próximos anos. Ela revoga, a partir de 1º de abril, a lei 14.784/23 que prorrogava até 2027 a desoneração da folha de pagamentos. Dessa forma, as empresas beneficiárias pela lei poderiam continuar a substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. De acordo com o Ministério da Fazenda, o impacto no orçamento é de R$ 9,4 bilhões anuais. Os setores afetados pela legislação são: construção civil; calçados; call center; confecção e vestuário; têxtil; comunicação; proteína animal; fabricação de veículos e carroçarias; construção de obras de infraestrutura; máquinas e equipamentos; transporte rodoviário coletivo; transporte rodoviário de cargas; transporte metroferroviário de passageiros; projetos de circuitos integrados; tecnologia de comunicação; e tecnologia da informação. Com a revogação, a partir de abril volta a vigência a tributação sobre a folha de pagamentos, mas com escalonamento de alíquotas até 2027. Na prática, a contribuição previdenciária volta a incidir de forma gradual sobre a folha de salários das empresas. Novo modelo de desoneração O escalonamento de alíquotas proposto pela MP considera dois grupos diferentes. O primeiro inclui 17 atividades listadas pelo CNAE, entre elas as de transporte, rádio e televisão aberta. O segundo grupo abrange 25 atividades, como edição de livros, jornais e revistas; fabricação de artefatos de couro; e construção de rodovias. No primeiro grupo, em vez de pagar a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, as empresas começam pagando uma alíquota de 10% em 2024, que aumentará progressivamente até 17,5% em 2027 para, então, voltar ao patamar de 20% em 2028. No segundo grupo, a alíquota começa em 15% em 2024 e chega a 18,75% em 2027, também retornando ao patamar de 20% em 2028. O texto define que essas alíquotas reduzidas serão aplicadas somente “o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo”. Dessa forma, será aplicada a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária para o valor que ultrapassar esse limite. Como contrapartida, a MP exige que as empresas se comprometam a manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano. Em caso de descumprimento, a empresa perderá o benefício de redução da alíquota. Manifestações contrárias A desoneração, que existe desde o final de 2011 e acabaria em 2023, foi prorrogada pelo Congresso e vetada pelo governo federal. No dia 27 de dezembro, os parlamentares derrubaram integralmente o veto, restabelecendo a desoneração por meio da Lei 14.784/23. Dois dias após a decisão do Congresso, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a MP revogando a lei. O Partido Novo, então, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a MP, argumentando que ela não preenche o requisito de urgência e desrespeita o princípio da separação de poderes por contrariar decisão do Congresso. A ação, que tramita como ADI 7.587, foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. “A bem da verdade, o que aconteceu foi uma postura ditatorial do Presidente da República em querer modificar, na mesma semana, a vontade da maioria absoluta dos 584 (quinhentos e oitenta e quatro) parlamentares acerca de determinada matéria”, escrevem os advogados do Novo na petição inicial. O setor produtivo também se manifestou contra a MP 1202/23 em nota assinada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). No texto, as entidades dizem ter recebido “com surpresa e inconformismo” as medidas de restituição de tributação. As entidades criticam a postura do governo de editar a MP sem ter um diálogo prévio com o setor produtivo. Elas afirmam que a reoneração da folha de pagamentos aumentará o custo de empregar no Brasil e prejudicará “ainda mais” a competitividade da indústria e do comércio frente às importações. “Além de equivocada do ponto de vista econômico, a MP 1202 anula decisões recentes do Congresso Nacional, que por duas vezes em 2023 decidiu pela manutenção da desoneração da folha de pagamento, tendo sido derrubado o veto da Presidência da República, numa demonstração inequívoca da vontade política”, afirmam as entidades. Próximos passos Parlamentares de oposição pedem que o presidente do Congresso Nacional, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), devolva a MP sem analisá-la, sob a justificativa de que o Congresso já teria decidido sobre o tema. Pacheco está buscando uma solução conciliatória ainda durante o recesso parlamentar, que vai até fevereiro. No começo desta semana, ele se reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e com o líder do governo no Senado, o senador Jaques Wagner (PT-BA), para tentar chegar a um acordo sobre o tema. Ao anunciar a medida em dezembro, o ministro Haddad disse que os efeitos positivos da desoneração para os 17 setores, como a preservação dos empregos, não se concretizaram desde que a medida foi adotada em 2011. “Sempre que você favorece um setor que não traz benefício social, você prejudica toda a sociedade”, afirmou o ministro. Fonte: JOTA

ICMS-ST NÃO INTEGRA AS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DECIDE STJ

Para ministros, no caso, deve ser aplicado o que foi decidido pelo STF no julgamento da ‘tese do século’ A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos. No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições. Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A decisão foi tomada nos Recursos Especiais n. 1.896.678 e 1.958.265 (Tema 1125).

DECISÃO DO SUPREMO SOBRE DIFAL DO ICMS IMPACTARÁ GRANDES VAREJISTAS EM R$ 1,2 BI

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em novembro de 2023, sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS surpreendeu o varejo on-line e trará impacto bilionário. Só o Mercado Livre, a Magalu e a Lojas Renner têm, juntas, pouco mais de R$ 1,2 bilhão em depósitos judiciais referentes à disputa. Os ministros entenderam que a cobrança do Difal do ICMS só poderia ser retomada em abril de 2022, e não em 2023, como defenderam os contribuintes (ADI 7066). O diferencial de alíquotas é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. A LC 190, de janeiro de 2022, alterou a Lei Kandir, conhecida como “Lei do ICMS”, para dispor sobre o Difal e permitir a retomada da cobrança. A dúvida que restava, e foi sanada pelo Supremo Tribunal Federal, é sobre quando ela entrou efetivamente em vigor. As empresas varejistas defendiam a aplicação do princípio da anterioridade anual – ou seja, só valeria a partir de 2023. Os ministros do STF, porém, aplicaram apenas a anterioridade nonagesimal, ou também denominada de noventena (90 dias). A decisão ainda não é definitiva, porém, caso seja mantida, após os julgamentos dos embargos de declaração opostos pelos vencidos, o impacto será devastador para quem não recolheu, não tinha depósito ou provisão para o Difal no ano de 2022. Assim, além dos desafios da concorrência para os varejos on-line, resta, agora, entender como essa nova conta será absorvida pelos resultados das companhias, tendo em vista o potencial aumento de preços para suprir os prejuízos enfrentados pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

CONTRIBUINTES ESTUDAM JUDICIALIZAR LIMITE DE COMPENSAÇÃO

O limite estabelecido pelo governo federal para compensações tributárias deve ser questionado por empresas na Justiça. Clientes começaram ontem a procurar escritórios de advocacia para discutir a questão, poucos dias depois de a novidade, prevista na Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, ser regulamentada por meio de portaria. Apesar de elucidar algumas das dúvidas, a Portaria nº 14 do Ministério da Fazenda, publicada na noite de sexta-feira, deve gerar ao menos quatro pontos de judicialização, segundo advogados. Os argumentos que as empresas poderão usar no Judiciário, dizem, vão desde o desrespeito aos princípios da legalidade, isonomia e propriedade à desobediência.  A judicialização deve envolver, afirmam especialistas, principalmente as empresas com valores totais de créditos entre R$ 100 milhões e R$ 500 milhões. Nesses casos, as compensações devem ser feitas em prazos mínimos de 20 a 60 meses. Para as empresas que têm créditos entre R$ 10 milhões e R$ 100 milhões, o mínimo é de 12 meses, algo considerado razoável. Na prática, o teto mensal de compensação para todas as faixas é de R$ 10 milhões. Se o valor dos impostos a serem pagos ao governo for maior, a empresa precisará, então, desembolsar a diferença em dinheiro. Antes, como não havia limitação, o contribuinte poderia compensar todo o crédito de uma só vez. “Com a nova regra, [a empresa] não vai poder usar tudo em uma compensação só, vai ter que dividir. Então mesmo tendo crédito suficiente para quitar seus impostos, terá de tirar dinheiro do bolso”, diz o advogado Stucky. Além disso, o novo entrave impacta significativamente o fluxo de caixa das empresas, que devem ter de refazer o planejamento orçamentário para este ano. As limitações da portaria só valem para créditos acima de R$ 10 milhões. A MP que inicialmente estabeleceu a nova regra ainda precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Ao ser publicada, também revogou benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e derrubou a desoneração da folha de salários.

SANCIONADA LEI QUE ISENTA DE ICMS A TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ENTRE DEPÓSITOS DE UMA MESMA EMPRESA

vedada a incidência do imposto nos casos de trânsito de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e altera a Lei Kandir. A nova lei confirma entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. A lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.