Vigna Tax

CONTRIBUINTES DE SP PODEM PARCELAR DÉBITOS EM ATÉ 145 VEZES

Foi sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas projeto de lei que cria o “Acordo Paulista”, programa do Governo de São Paulo para inovação da transação tributária no Estado e que permite o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 vezes. A proposta desenvolvida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado (Alesp) reforça a estratégia do governo paulista em estimular a criação de ambientes de conciliação, que promovam a diminuição da litigância no Estado. Por meio do novo programa será possível aceitar créditos em precatórios e créditos acumulados de ICMS, estabelecendo um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes. O Acordo Paulista prevê que os débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação tenham descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas. Para os demais casos, o pagamento de débito poderá ser feito em até 120 parcelas, utilizando créditos em precatórios e acumulados de ICMS. Outro benefício é a possibilidade de negociação de débitos de pequenos valores e de dívidas referentes a ações jurídicas relevantes. De acordo com a procuradora geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra, o Acordo Paulista movimenta a máquina pública concentrando forças e recursos com foco na obtenção de resultados mais eficazes. “É uma proposta que apresenta condições muito mais interessantes aos contribuintes, moderniza a transação tributária e reforça a técnica de ‘consensualidade’, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual”, destaca. “Com esse novo modelo de transação será possível identificar devedores que têm efetivo interesse em regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa estadual, reservando os atos de penhora judicial apenas àqueles que não queiram participar do Acordo Paulista”, complementa o subprocurador geral do Contencioso Tributário-Fiscal, Danilo Barth Pires. Para a modernização da cobrança da dívida ativa estão previstos, ainda, o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo. A Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, entrará em vigência no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. A implantação desse novo modelo de transação para os débitos de ICMS foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Fonte Governo Estado SP

A regulamentação do Nos Conformes e os créditos acumulados de ICMS

Em meados de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu, por meio da Lei Complementar 1.320/2018, um programa de estímulo à conformidade tributária, o denominado Nos Conformes. O Nos Conformes se pauta na classificação dos contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não classificado), com base nos critérios de (i) adimplência quanto ao ICMS, (ii) aderência na escrituração de documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte e (iii) classificação de seus fornecedores, também segundo as diretrizes do programa. De acordo com essas categorias, os contribuintes fariam jus a determinados benefícios ou a um acompanhamento diferenciado, caso fossem mal avaliados. A lei instituidora do referido programa, em capítulo específico denominado “Das Contrapartidas ao Contribuinte”, previu benefícios aos contribuintes enquadrados nas categorias “A+”, “A” e “B”, tais como, a observância de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado, para o ressarcimento de créditos de ICMS-ST, para a renovação de regimes especiais e para a transferência de créditos acumulados a empresa não interdependente. Contudo, tal como previsto no caput do art. 16 da LC 1.320/2018, essas contrapartidas dependiam – e ainda dependem – de regulamentação específica para sua concretização. Dentre os contribuintes que possuíam elevado montante de créditos acumulados de ICMS e créditos de ICMS-ST a ressarcir junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, a expectativa maior rondava em torno da simplificação dos procedimentos para apropriação e escoamento desses créditos. Nos termos da legislação de regência do Nos Conformes, esses benefícios seriam concedidos aos contribuintes com as melhores classificações. Desde a edição da lei complementar, os contribuintes tomaram algumas iniciativas visando à efetivação desses benefícios, mas elas tiveram pouco ou nenhum efeito prático, pois as normas que os instituíram eram de eficácia limitada, ou seja, dependeriam de regulamentação futura. Assim, sem que fossem editadas as normas regulamentadoras, alguns contribuintes tiveram seus pleitos indeferidos justamente sob tal argumento. Esse cenário vem se alterando gradativamente nos últimos meses com a edição de Decretos e Portarias que disciplinam algumas dessas contrapartidas. No que tange à apropriação de crédito acumulado de ICMS, o fortalecimento do Programa Nos Conformes se iniciou apenas em meados de 2022, quando foram editados o Decreto 66.921 e a Portaria SRE 54 que permitiram a liberação de: (i) 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal aos contribuintes classificados como “A+”;(ii) 80% aos contribuintes classificados como “A”;e (iii) 50% aos contribuintes classificados como “B”. Foi prevista ainda a possibilidade de liberação da parcela remanescente mediante apresentação de garantia.Muito embora essa possibilidade de apropriação simplificada tenha sido muito bem recebida pelos contribuintes, que passaram a ter os créditos disponibilizados de forma mais célere, sua vigência estava prevista inicialmente apenas até o dia 31 de dezembro de 2023, o que gerava preocupação em relação a continuidade da contrapartida. Nos termos da regulamentação, para ser considerado como contribuinte “A+”, no início da vigência da Portaria, era necessário que o contribuinte tivesse sido classificado como “A+” em 9 das últimas 12 classificações mensais, de forma consecutiva ou alternada. O mesmo racional se aplicava para a atribuição das notas “A” e “B”. Esse critério foi se tornando mais rigoroso nos últimos meses, sendo que no último período previsto na Portaria, de julho a dezembro de 2023, seriam necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. Mais recentemente, em outubro de 2023, em resposta aos inúmeros pleitos para que a sistemática de apropriação simplificada tivesse sua vigência prorrogada, foi publicada a Portaria SRE 65/2023, que revogou as Portaria CAT 26/2010 e Portaria SRE 54 e, em relação à apropriação simplificada do crédito acumulado do ICMS, fixou definitivamente a contrapartida, sem prazo de conclusão específico. A referida portaria, agora em capítulo específico (capítulo XVI), manteve os percentuais de liberação anteriormente vigentes e ressaltou que, somente em relação aos pedidos de apropriação registrados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. De outro lado, para os pedidos protocolados até o dia 31 de dezembro de 2023, o rigor para apropriação simplificada foi abrandado, exigindo-se dez das últimas doze classificações mensais em determinada categoria para que o contribuinte seja entendido como nela classificado. Com relação aos regimes especiais, o Decreto 67.853/2023 e a Portaria SRE 52/2023, publicados respectivamente nos meses de julho e agosto, disciplinaram a possibilidade de renovação de regimes especiais mediante procedimentos simplificados aos contribuintes classificados com “A+” ou “A”. Nesse ponto, a vantagem trazida foi a possibilidade de que os pedidos de concessão, prorrogação ou alteração de regimes especiais formulados por esses contribuintes sejam apreciados pelo Delegado Regional Tributário caso já exista decisão de concessão ou prorrogação pelo Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade ou Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento proferida no intervalo máximo de cinco anos. Em tese, essa alteração de competência deve implicar em análise mais célere dos pedidos formulados por esse grupo de contribuintes. Por outro lado, a Portaria alterou a disposição que dispensava a análise de regularidade fiscal aos contribuintes classificados como “A+” ou “A” nos seis meses anteriores à apresentação do regime especial. Nos termos da nova redação, essa dispensa passa a alcançar todos os contribuintes que tenham tido sua regularidade fiscal examinada em razão de outro pedido de regime especial nos últimos 180 dias. Por fim, quanto à transferência de crédito acumulado a empresas não interdependentes, a Resolução SFP 27, de maio de 2023, alterou a Resolução SFP 67/2021, que instituiu o Programa de Aplicação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo) e permitiu a adoção de tratamento diferenciado aos contribuintes conforme sua classificação no Nos Conformes. Muito embora a referida portaria possibilite, para fins de cálculo do limite no ProAtivo, tratamento diferenciado conforme classificação atribuída aos contribuintes no Nos Conformes, na prática, considerando que não houve nenhuma nova abertura de rodada do citado programa nos … Ler mais

Senado aprova MP que modifica tributação da Subvenção e do JCP

Texto altera o pagamento de impostos federais das grandes empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS dos Estados O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (20), por 48 votos a 22, a Medida Provisória (MP) que muda as regras de tributação dos benefícios fiscais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ato foi editado pelo governo em 31 de agosto deste ano e estava em vigor desde a data. Para se tornar lei em definitivo, porém, a MP precisava ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Como os senadores não alteraram a versão enviada pelos deputados, o texto vai à sanção. Atualmente, uma legislação de 2017 diz que todo benefício fiscal de ICMS seja considerado subvenção de investimento.O modelo aprovado pelo Congresso irá proibir que os incentivos usados para custeio das companhias sejam descontados da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aumentando a arrecadação do governo federal. O Executivo espera arrecadar cerca de R$ 35 bilhões já no ano que vem com a medida. Um dos trechos mais polêmicos da MP era a cobrança retroativa do imposto devido pelas empresas, uma vez que a MP revoga a regra anterior. O relator manteve essa previsão e criou uma transação tributária, prevendo desconto para as empresas que queiram desfazer o litígio no caso de débitos já contestados, ou aderir à autorregularização para os débitos ainda não lançados. Comércio e varejo Quando tramitou na comissão especial, o relator da matéria, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), estendeu o benefício tributário ao comércio e ao varejo. Inicialmente, o texto era limitado a investimentos para expansão de empreendimentos para produção de bens e serviços.Juros sobre capital próprio Também foram incluídas no texto mudanças nos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) – uma mistura entre o dividendo, que é o lucro pago aos sócios como retorno de seus investimentos, e os juros financeiros, pagos aos bancos e credores nos empréstimos. Segundo a versão aprovada pelo Senado, farão parte dos cálculos sobre a despesa com JCP recursos ligados a: Fonte: CNN

Congresso promulga EC 132/que institui a REFORMA TRIBUTÁRIA

Na quarta-feira, dia 20, o Congresso Nacional promulgou a PEC 45/19 que institui a reforma tributária. A matéria foi aprovada pela Câmara, em 2º turno, na noite da última sexta-feira, 15. Com a intenção de simplificar tributos, a PEC substituiu cinco impostos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, nos Estados e municípios, e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, na esfera Federal. Os novos impostos são do tipo IVA (imposto de valor agregado) e buscam evitar a tributação cumulativa nas cadeias produtivas. Outro imposto criado é o IS – imposto seletivo, para desestimular a comercialização de produtos e serviços prejudiciais à saúde e à sustentabilidade ambiental. A proposta altera, ainda, regras para outros tributos, como os estaduais, IPVA e ITCMD, e os municipais IPTU e Contribuição sobre Iluminação Pública. Ao longo dos próximos anos, os parlamentares votarão leis complementares para regulamentar a reforma. A PEC também obriga que o governo envie, em até 90 dias após a promulgação, PL que reforme a tributação da renda e da folha de salários (desoneração). Leia o texto na íntegra ⬇️https://abrir.link/H7yHo

O que muda com a Reforma Tributária

Pela PEC da reforma tributária, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. O Brasil adotará um novo sistema baseado no conceito de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), usado por mais de 100 países, que, segundo o relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz mais simplicidade aos processos, reduz a burocracia e acaba com a cobrança de impostos sobre impostos, o que encarece produtos e serviços. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A tributação será feita apenas no local de destino, o objetivo é acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os estados. Haverá ainda o Imposto Seletivo (IS), conhecido também como “imposto do pecado”. O IS vai substituir o IPI e será usado como desincentivo a produtos e serviços prejudiciais à saúde, como bebidas e cigarros, e à “sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”. O IS incidirá obrigatoriamente sobre armas e munições (exceto para a administração pública) e não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações. Segundo estudo da Consultoria Legislativa do Senado, não se trata de mera troca de nomes: o IBS e a CBS podem resolver alguns dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional, entre eles a tributação “em cascata”, em que um mesmo imposto é pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização do mesmo bem. Câmara e Senado terão que regulamentar a CBS e o IBS em lei. Modernização:Os novos impostos não serão cumulativos. Isso significa, por exemplo, que o imposto pago por um vendedor de algodão será abatido do imposto pago pelo fabricante de camisetas que comprou o algodão. Atualmente, cada etapa paga o imposto cheio. Assim, em cada etapa, o cálculo do imposto acaba incluindo o que as etapas anteriores já pagaram de imposto. Fonte: Agência Senado

ENTENDA OS 7 PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A reforma tributária é um tema complexo, mas é importante que a sociedade esteja informada sobre os principais pontos envolvidos. Aqui estão os 7 pontos principais da reforma tributária: 1 – Simplificação: A reforma tributária visa simplificar o sistema tributário brasileiro, que é considerado um dos mais complexos do mundo. Isso pode ser feito por meio da unificação de impostos, da redução do número de alíquotas e da simplificação da legislação tributária. 2 – Aumento de arrecadação: A reforma tributária também deve buscar aumentar a arrecadação de impostos, para que o Estado possa financiar suas atividades de forma adequada. Isso pode ser feito por meio da elevação de alíquotas, da ampliação da base de tributação ou da adoção de novos tributos. 3 – Justiça fiscal: A reforma tributária deve buscar promover a justiça fiscal, o que significa que todos os contribuintes devem contribuir de forma equitativa para o financiamento do Estado. Isso pode ser feito por meio da eliminação de benefícios fiscais, da redução de privilégios e da ampliação da base de tributação. 4 – Competividade: A reforma tributária deve também buscar promover a competitividade da economia brasileira, o que significa que as empresas devem pagar impostos de forma justa e competitiva. Isso pode ser feito por meio da redução de impostos sobre a produção e a circulação de bens e serviços, da eliminação de burocracia e da simplificação dos processos de importação e exportação. 5 – Transparência: A reforma tributária deve ser transparente, o que significa que todos os cidadãos devem ter acesso às informações sobre o sistema tributário. Isso pode ser feito por meio da divulgação de dados sobre a arrecadação tributária, da simplificação da legislação tributária e da criação de mecanismos de controle social. 6 – Estabilidade: A reforma tributária deve ser estável, o que significa que não deve ser alterada com frequência. Isso pode ser feito por meio da aprovação de uma lei complementar que estabeleça o novo sistema tributário. 7 – Flexibilidade: A reforma tributária deve ser flexível, o que significa que deve ser capaz de se adaptar às mudanças da economia e da sociedade. Isso pode ser feito por meio da previsão de mecanismos de revisão da reforma tributária, de acordo com as necessidades do país.

STJ: ICMS-ST não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Por unanimidade de votos, essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (13/12). O resultado é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Essencialmente, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral. Foi o recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso gerou ao menos dez “teses-filhotes”, que vêm sendo discutidas e resolvidas por STF e pelo Supremo. O caso do ICMS-ST chegou a ser debatido pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ. Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público. Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST. O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal. Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence. REsp 1.896.678REsp 1.958.265 Fonte: CONJUR

A exclusão do ICMS-ST da base PIS/Cofins e direito a créditos pelo substituído

A discussão deriva da “tese do século”, de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, o STJ avalia se o contribuinte substituído, que não é o responsável pelo recolhimento do tributo, também pode excluir o ICMS ST da base PIS e COFINS. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretende julgar duas importantes questões envolvendo ICMS-ST e PIS/Cofins. A primeira discussão trata da possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do ICMS-ST, excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto. A matéria se assemelha à ‘tese do século’, julgada pelo STF em 2017, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Já o segundo tema envolve a possibilidade do direito a créditos de PIS e Cofins pelo substituído dos valores recolhidos a título de ICMS-ST no regime não cumulativo. Os contribuintes substituídos defendem que, ao adquirirem bens do substituto, qualificam as operações como ‘custo de aquisição’ e, por isso, entendem como devido o crédito das contribuições sociais sobre o ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, uma vez que tal valor seria irrecuperável. Importante destacar que o STJ ainda está dividido entre o tema. No passado, a 2ª Turma Julgadora se posicionou de forma desfavorável aos contribuintes (AgInt no REsp n° 1.885.048). Por outro lado, no último dia 26/05, a 1ª Turma Julgadora decidiu, por unanimidade, que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes (AgInt no REsp n° 2.009.643). O entendimento da 1ª Turma é de que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de compra das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento. De acordo com os ministros julgadores, o contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Assim, até o momento o STJ possui o seguinte entendimento sobre cada um dos temas: -Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins devido pelo substituído 1ª Turma – posicionamento favorável aos contribuintes (AgInt no REsp n° 2.009.643); 2ª Turma – posicionamento desfavorável aos contribuintes (AgInt no REsp nº 1.885.048); – Direito a créditos de PIS/Cofins pelo substituído 1ª Turma – posicionamento favorável aos contribuintes (Resp nº 1.959.723 e Resp n° 1.967.683); 2ª Turma – posicionamento desfavorável aos contribuintes (Resp nº 1.456.648); Como os temas ainda não foram totalmente elucidados pela Corte Superior, atualmente existem milhares de ações judiciais pendentes de julgamento. E, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a discussão é infraconstitucional, a decisão final sobre estas matérias certamente será dos ministros do STJ. Desse modo, objetivando dar fim na insegurança jurídica que hoje prevalece, o STJ pretende julgar os temas em sede de Recurso Repetitivo (julgamento aplicável a todas as demais demandas administrativas e judiciais) – Resp n° 1.896.678 e Resp n° 1.958.265. Apesar de ainda não terem sido pautados para julgamento pelo Ministro Relator Gurgel de Faria, há expectativa de que os temas sejam julgados ainda em 2023. Sendo assim, recomenda-se aos contribuintes substituídos a judicialização dos temas para pleitear (i) a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins e (ii) o direito ao crédito de PIS/Cofins. Nossa equipe fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente esses temas, bem como prestar maiores esclarecimentos.

STF valida cobrança do Difal ICMS

O Plenário decidiu que o imposto pode incidir sobre operações ocorridas 90 dias após a data da publicação da lei que o regulamentou. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação. De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual. Fonte: Portal STF

Carf permite amortização de ágio

Caso trata da aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista pela ISA, empresa colombiana Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio em operação que teve utilização de empresa veículo em ambiente regulado. O valor do processo é de R$ 87,3 milhões. O caso trata da aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) pela ISA, empresa colombiana, no processo de privatização da companhia que pertencia ao governo de São Paulo. A ISA constitui a Isa Capital no Brasil, que adquire a participação societária na CTEEP. Posteriormente, há a constituição da ISA Participações, considerada veículo pela fiscalização, que tem capital integralizado e passa a ser a nova controladora da CTEEP. Em seguida, a CTEEP incorpora a Isa Participações e absorve o ágio gerado. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, relator do caso, votou por permitir a amortização. Assim também fez o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, último a votar, que ressaltou em seu posicionamento que considerou o ambiente em que as privatizações eram realizadas, em que era muito comum vir capital estrangeiro, com aquisição e posterior incorporação reversa e também de que se trata de uma empresa de ambiente regulado, o setor elétrico. Especialista afirmou em sustentação oral que houve propósito negocial na operação e ressaltou dois atos normativos que apontavam para a necessidade da empresa veículo, dado que a ISA Capital tinha feito emissão de dívidas. A primeira é a Resolução Aneel 63/04, que no artigo 12 prevê possibilidade de intervenção administrativa na empresa em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, e a segunda, a Instrução CVM 319/99, que no artigo 15 define que a assunção, pela companhia, de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle é hipótese de exercício abusivo do poder de controle. A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu divergência porque entende, entre outros pontos, que o fato de a operação ter acontecido em um ambiente de privatização não seria uma justificativa para amortizar os valores. “Reafirmo os fundamentos que sempre adoto. Não tivemos a participação nem da investidora colombiana, nem da interposta”, disse. Além da amortização do ágio na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o processo também tratava da amortização na base da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O resultado de cinco votos a três foi o mesmo para ambos. Fonte: JOTA