Vigna Tax

MP das apostas esportivas taxam 18% das empresas e 30% IR

Segundo texto, que precisa de aval do Congresso em até 120 dias, Fazenda deverá autorizar o funcionamento das apostas O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta terça-feira (25/7), no Diário Oficial da União (DOU), a medida provisória (MP) que regulamenta o mercado de apostas esportivas. Conhecidas como “bets”, as empresas de apostas deverão pagar 18% sobre a receita obtida com todos os jogos — o chamado “Gross Gaming Revenue” (GGR) — após o pagamento dos prêmios aos jogadores. As empresas ficarão com os 82% restantes para bancar suas operações. A MP 1.182/2023 altera a Lei 13.756, de 2018, que criou “a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional”. A MP retira a expressão “exclusivo da União”. Também determina que “a loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda”. Ainda de acordo com a MP, “poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda”. De acordo com projeções do Ministério da Fazenda, o governo pode arrecadar até R$ 2 bilhões em 2024 com a regulamentação das apostas esportivas. O texto da MP determina que a arrecadação com a taxação de 18% sobre a receita das empresas será distribuída da seguinte maneira: Sobre o prêmio recebido pelo apostador haverá tributação de 30% referente a Imposto de Renda, respeitada a isenção de R$ 2.112.  Além disso, a MP definiu quem está proibido de realizar apostas: As regras publicadas pelo governo já estão em vigor, mas o Congresso Nacional deverá aprovar o texto em até 120 dias e, se necessário, propor mudanças. Caso contrário, as regras perdem validade. Fonte: JOTA

Juiz afasta PIS/Cofins sobre Selic em repetição de indébito

Magistrado aplicou entendimento do STF sobre a incidência de IRPJ e CSLL O juiz federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Federal de Osasco, determinou que os valores referentes à taxa Selic recebidos por uma empresa atacadista em decorrência de repetição de indébito, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente, não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A sentença, do fim do mês passado, baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre IRPJ e CSLL. O magistrado aplicou entendimento definido pela Corte no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em que se fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Na ocasião, o STF julgou que os valores referentes à Selic não devem ser considerados acréscimo patrimonial, mas uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, afirmou Bispo. Para ele, o mesmo vale para PIS/Cofins. A Selic não pode ser considerada uma entrada de dinheiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência das contribuições. “A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.” Por essa razão, ele concluiu que, “muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.” Bispo afastou a incidência de PIS/Cofins sobre os valores refentes à taxa Selic, assim como a de IRPJ e CSLL, e declarou a existência de direito à compensação ou restituição do montante pago. De acordo com especialista, defendeu o contribuinte no caso, a decisão é relevante porque a União vinha exigindo o recolhimento dos tributos sobre valores que representam exclusivamente recomposição da moeda oriundos de processos judiciais que já transitaram em julgado, aumentando assim a carga tributária. “Podemos dizer que a sentença de mérito foi uma grande vitória ao contribuinte, ao decidir que os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário não devem compor o recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à Cofins. Vencemos uma batalha, mas continuamos lutando para vencer a ‘guerra’,” disse. Ela afirmou que o julgado abre portas para novos debates sobre situações análogas, inclusive serviços que não auferem renda ao contribuinte e sim a terceiros, como a taxa de cartões de débito ou crédito e as taxas retidas por plataformas digitais de delivery. O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000476-65.2023.4.03.6130.

CARF: Sprinter e Renault Master são furgões, e não caminhões

Empresa importadora defendia que pneus eram para caminhões e ônibus, com alíquota zero de IPIPor unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)  deu razão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e classificou pneus importados pelo contribuinte como para uso em camionetas, furgões, vans e utilitários esportivos. A empresa defendia que os pneus eram para caminhões e ônibus, com alíquota zero de IPI. O entendimento vencedor foi o exposto pelo relator, conselheiro Rosaldo Trevisan. Em seu voto, o julgador defendeu que a classificação deveria respeitar o Sistema Harmonizado (SH) internacional de classificação de produtos, e que os argumentos apresentados pelo contribuinte são baseados em normas nacionais, que não devem ser consideradas. “Cabe ressaltar a pouca relevância do que se entende no âmbito do Inmetro, Código de Trânsito Brasileiro ou órgãos nacionais, que não afetam em nada as classificações nos outros 159 países [participantes do Sistema Harmonizado] . Não pode o Brasil sobrepor seus desejos nacionais ao acordado internacionalmente”, disse. A especialista defendeu que a análise deveria considerar as características técnicas do pneu para avaliar seu enquadramento. Lima ressaltou que o pneu é destinado a caminhões e ônibus mesmo que o consumidor possa, na ponta, utilizá-lo em outros veículos, como carros de passeio. “Se o consumidor utilizar [o pneu] em um veículo como uma SUV, eu não posso vedar, mas quando a gente está classificando o pneu é necessário verificar as características técnicas para uso adequado daquele pneu”, disse. No caso, os pneus eram utilizados na Sprinter, da Mercedes-Benz, Renault Master e Furgovan 6000, fabricado pela Agrale. O relator anexou fotos do veículo ao seu voto e destacou que são furgões, e não caminhões. Ao analisar a legislação nacional, o relator ressaltou que também há previsão para diferenciar pneus de caminhões e de camionetas ou furgões. O conselheiro citou a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), que prevê alíquotas mais altas para camionetas e furgões, ao contrário da alíquota zero para caminhões. “Veja-se que ao passo em que onera camionetas, furgões, picapes e semelhantes, o legislador de IPI desonera caminhões. Entender que camionetas, vans picapes, furgões e utilitários equivalem a caminhões é romper não só a lógica interacional do sistema harmonizado, mas a lógica nacional seletiva que rege e tributação de IPI”, afirmou. O processo, que envolve a Michelin Espírito Santo Comércio, Importações e Exportações LTDA, tramita com o número 12466.001951/2008-73. Fonte: JOTA

Entenda o Conselho Federativo – novo órgão na reforma tributária

Colegiado, formado por estados e municípios, será responsável por fazer a gestão dos recursos do IBS A reforma tributária, em análise na Câmara dos Deputados, tem objetivo de modernizar o sistema tributário brasileiro, com a simplificação de impostos. Para isso, traz como novidade a implementação da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), a ser recolhida pela União — no lugar do PIS, Cofins e IPI –, e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, compartilhado pelos estados e municípios. O IBS é um tributo não cumulativo, em que é prevista a incidência “por fora” da cadeia, dessa forma, cada contribuinte paga apenas o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço. Por afetar estados e municípios, a proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/19) prevê a criação do Conselho Federativo, órgão que será responsável pela gestão deste tributo arrecadado. O que é o Conselho Federativo? O Conselho Federativo é o colegiado responsável por fazer a gestão do IBS. De acordo com a PEC, o órgão é uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, que fará a administração compartilhada do imposto. A PEC prevê que “sua instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária será a assembleia geral, composta por todos os estados, o Distrito Federal e todos os municípios, com votos distribuídos de forma paritária”. O autor do relatório da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), argumenta que o conselho se faz necessário em razão de “competências que precisam ser exercidas de forma uniforme em âmbito nacional, como a administração da arrecadação e a regulamentação do tributo”. Para ele, por ser compartilhado, o IBS exigirá uma gestão e administração conjunta dessas esferas federativas. Ribeiro afirma que a criação do órgão é um avanço para o contribuinte por garantir que a regulamentação será única em todo território nacional. Acrescenta ainda que a centralização da gestão garante segurança jurídica, em vez de mais de cinco mil unidades federativas atuando de forma separada. Por que o órgão tem gerado resistência? Pela proposta atual, a gestão dos recursos será feita de modo integrado pelos estados, Distrito Federal e municípios. Os entes, no entanto, pediram mais autonomia para administrar os valores diretamente. Além disso, estados do Sul e Sudeste têm se queixado de uma possível regionalização do órgão. Em visita à Câmara dos Deputados para discutir a reforma, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), ressaltou que o Norte e o Nordeste têm 16 estados e teriam sempre maioria, caso o voto seja igualitário. A proposta do Consórcio de Integração Sul e Sudeste é que a decisão no colegiado seja referendada por blocos regionais. Para tentar resolver a questão, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sugeriu que a decisão no futuro órgão obedeça critérios de número de estados na região e peso da população dos estados. Em relação aos municípios, a sugestão é que o peso do voto também se fundamente no tamanho da população. Até o momento, porém, tem prevalecido o acordo costurado pelo governador de São Paulo, Tarcísio Freitas, no qual as votações no Conselho passariam por três etapas. A primeira por maioria simples, seguida de outra, em que é prevista maioria entre os estados mais populosos. Já a última etapa leva em conta a maioria entre as cidades mais populosas. O modelo deverá ser incluído no texto da reforma e levado à apreciação dos parlamentares. Fonte: JOTA

Tributação de Carbono e a Reforma Tributária

Para que o imposto seletivo seja capaz de onerar o consumo de dióxido de carbono, o texto proposto teria que contemplar a incidência sobre uma base específica. Em abril, o parlamento europeu aprovou o texto final da medida fronteiriça de ajuste de carbono (CBAM), que atua como um imposto/tarifa sobre carbono aplicado na fronteira, quando da entrada de certos produtos classificados como ricos em carbono, no território aduaneiro da União Europeia. A expectativa é de que o imposto passe a vigorar a partir de outubro. O CBAM foi formulado com o objetivo de se criar um mecanismo de equivalência entre a política de precificação de carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de precificação de carbono aplicada nas importações. Os setores alcançados pelo CBAM são: ferro, aço, cimento, alumínio e o de geração de energia. O carbono é usado como parâmetro para quantificar os gases do efeito estufa (em emissões de dióxido de carbono equivalente CO2e) liberados durante o processo de produção dos produtos acima referidos, no exterior. Essa mecânica provê paridade entre instalações cobertas pelo mercado de carbono Europeu (EU ETS) e produtos importados, permitindo que ambos sejam medidos de acordo com as emissões reais. O CBAM implica entrega de certificados pelos importadores com base no carbono embutido nos produtos exportados para a UE. Esses certificados não são vinculados ao sistema de licenças do EU ETS, mas refletem o preço dessas licenças para garantir uma abordagem coerente entre o preço de importação e aquele adotado no mercado europeu dentro do EU ETS. Esse ponto é importante porque significa que o importador não tem acesso ao mercado secundário do EU ETS para o comércio de créditos de carbono, o que poderia aumentar a margem de disputa sob as regras da OMC. Colocando de lado as questões relativas à admissibilidade do CBAM como instrumento de equalização de preços, fato é que o CBAM segue a cartilha do GATT com bastante minúcia para afastar quaisquer questionamentos com base na legalidade. Uma dessas regras é que, para ser admissível, a UE deve (i) autorizar medidas compensatórias para os países que já empregam um preço sobre carbono em âmbito doméstico; (ii) permitir aos parceiros comerciais a oportunidade de demonstrar que dirigem um programa comparável e (iii) prover um crédito ou isenção proporcional ao imposto ou preço anteriormente empregado no país de origem. Em conformidade com o acima exposto, o declarante tem direito a reclamar na declaração CBAM uma redução do número de certificados CBAM a entregar de forma a ter em conta o preço explícito do carbono pago no país de origem. Isso significa que, ao avaliar as medidas correspondentes no país de origem, na ausência de um acordo internacional para impor um conceito legal sobre o que está incluído dentro do conceito de “preço de carbono”, a UE optou, unilateralmente, por penas reconhecer correspondência sobre o preço de carbono explícito. Este caracterizado pela aplicação de um imposto sobre carbono, ou um preço praticado dentro de um mercado de carbono do tipo de compliance (como o EU ETS), desde que os créditos de carbono originários sejam leiloados, para que os créditos sejam de fato precificados no país de origem. Em se tratando de um preço a menor quando comparado ao preço parâmetro aplicado na fronteira em território Europeu, a UE terá então o direito de tributar a diferença, até o patamar de tributação adotado no território comum europeu. Não havendo nenhum programa nacional para tributação ou comercialização de créditos de carbono no país de origem dos produtos, a UE passa a se intitular competente para exercer o poder de tributar no lugar do país de origem. Alguns países afetados pelo CBAM arguem se tratar de uma usurpação da soberania nacional do país de origem em matéria tributária. Ao estabelecer esse mecanismo de compensação de preços com parceiros comerciais e econômicos, o CBAM passa a ter também a função de estimular a ação climática no exterior, com foco no estabelecimento de um preço efetivo sobre o carbono nos países com os quais a UE comercializa produtos. A imposição de um tributo sobre o carbono no país de origem importa na oportunidade de obter um benefício ambiental, mas também de acumular receitas no país de origem, sem a perda de direitos para o país de destino de tais produtos. Dentre os países da América do Sul, a expectativa é de que o CBAM tenha um impacto reduzido, já que a Argentina, Colômbia e Chile já adotam um preço sobre carbono de cerca de USD 5,50 Kg-CO2e. O Brasil até o momento não alberga um instrumento capaz de precificar carbono em âmbito nacional. A proposta de reforma tributária (PEC 45/19) visa introduzir na Constituição a figura do imposto seletivo, mas para que esse imposto seja capaz de onerar o consumo de bens geradores de externalidades negativas, tais como dióxido de carbono, o texto proposto teria que ser revisado de modo a contemplar a incidência do imposto sobre uma base específica (por exemplo, toneladas de carbono) ao invés da base ad valorem ora proposta. Seria uma oportunidade para o governo brasileiro adotar uma medida tributária capaz de contribuir positivamente para as metas brasileiras dentro do Acordo de Paris e gerar receitas através da aplicação do conceito do poluidor pagador. Não fazê-lo agora, importa abrir mão de receita relevante, que dentre outras finalidades, poderia contribuir para o projeto de transição verde no Brasil. Fonte: Valor Econômico

Drop down e sucessão tributária

Operação conhecida como drop down é uma operação na qual uma determinada sociedade aporta bens e direitos em outra sociedade em troca de participação societária com controle acionário. Em resumo, a operação consiste em um aporte de ativos de uma pessoa jurídica em outra, exatamente como ocorre na realização de investimentos mediante a aplicação de recursos financeiros para compra de ações de outras companhias, ou mesmo a aquisição de cotas de fundos de investimentos. Deste modo, considerando tantas particularidades, há grande incerteza quanto aos tributos que incidiriam sobre a operação de drop down. Buscaremos demonstrar que drop down:A) não se confunde com cisão para fins de aplicação do artigo 132 do Código Tributário; eB) que eventual imputação da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional não pode servir de pretexto para se exigir tributos em descompasso com a legislação. Pontuemos, desde logo, que drop down, caracteriza-se pela integralização de um conjunto de ativos, por uma pessoa jurídica, em outra, em troca de participação societária. Trata-se de figura jurídica comumente adotada por companhias de grande porte para aprimorar a organização societária interna e regras de governança. Interessante notar que o drop down pode envolver, além da integralização de ativos, a transferência de passivos. Isso porque certos direitos estão atrelados, de modo indissociável, a obrigações. Sobre o tema, a Comissão de Valores Mobiliários, em 2002, assim já se pronunciou:“Eventos como o aqui discutidos, onde há integralização com bens, direitos e obrigações que compõem, conjuntamente, um verdadeiro ‘negócio’, têm se mostrado cada vez mais frequentes notadamente com operações conhecidas no jargão como drop down e faz parte do dia dia dos negócios de reestruturações societárias e alienações de empresas. À luz dos princípios que informam a proteção do capital social não vejo razões para que operações como essa sejam proibidas. A meu ver, o que realmente importa é que o somatório desse conjunto de bens que estão sendo transferidos para a companhia, no aumento de capital, sejam positivos” [1]. Ocorre que há casos em que se visa a aplicar a sucessão tributária tendo por fundamento o drop down, sob a justificativa de que tal figura se confunde com a cisão. Não nos parece ser possível tal equiparação. A cisão, nos termos do artigo 229 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Note-se que, na cisão, ou bem a pessoa jurídica cindida original é extinta, caso haja cisão total, ou no mínimo seu capital social é dividido, caso a cisão seja parcial. Mesmo no caso da cisão parcial, portanto, a operação societária é distinta do drop down: a cisão parcial importa a divisão do capital social da pessoa jurídica cindida; no drop down, sob o ponto de vista da sociedade que subscreve bens na investida, não há redução de capital social, mas simplesmente uma substituição de certos ativos por participação societária em outras pessoas jurídicas. Agora, embora a interpretação extensiva do artigo 132 do Código Tributário Nacional, acima disposta, alcance a cisão, nada há que justifique sua aplicação para o drop down. Na cisão total, há uma “transferência empresarial”, como bem apontado no julgado acima, justificando a imposição da responsabilidade. Proibir o Fisco de exigir tributos na cisão total seria muito semelhante à absurda situação em que Raul se recusa a ser cobrado do débito de João, em razão do último ter se “transformado” no primeiro. E mesmo na cisão parcial é razoável a imputação da responsabilidade quando se observa a divisão de capital social da sucedida. A riqueza, assim, passa para outra pessoa jurídica, justificando a cobrança. Nesse caso, por óbvio, a responsabilidade deve se limitar ao patrimônio cindido. No drop down, tal situação não se configura justamente porque há o recebimento de participação societária como contrapartida aos bens integralizados na investida. Não há uma perda de riqueza por parte da detentora original do bem, não se podendo equiparar ao instituto da cisão.No que se refere ao artigo 133 do Código Tributário Nacional, por sua vez, outras reflexões devem ser colocadas. O dispositivo acima mencionado prescreve que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir, de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento tributário adquirido, até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, atividade ou indústria, ou subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria o profissão. Examinado o dispositivo acima citado, cabe concluir que se uma operação de integralização de ativos envolver a efetiva transferência de estabelecimentos, então a responsabilidade por sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional poderia ser invocada. Contudo, a responsabilidade com base em tal dispositivo deve observar os contornos normativos que passaremos a examinar. Indo direto ao ponto, gostaríamos de tratar sobre duas determinações inerentes ao artigo 133 do Código Tributário Nacional que não podem deixar de ser observadas: a) na hipótese de o devedor original continuar com a mesma ou exercer outra atividade em até seis meses, a responsabilidade do adquirente do estabelecimento deve ser apenas subsidiária; e b) os tributos sujeitos à sucessão serão apenas os relacionados ao estabelecimento e incidentes até a aquisição do estabelecimento. Com relação ao primeiro item, parece-nos indevido que o Fisco exija tributos do sucessor subsidiário, sem antes esgotar a cobrança do devedor originário. Nesse sentido, redirecionamentos em execução fiscal ou mesmo inclusão do responsável em dívida ativa apenas deveria ser aceitáveis após exaustiva e frustrada tentativa de se cobrar do antigo detentor do estabelecimento. … Ler mais

Não incide ITBI na integralização de imóvel em Holding

Está sendo sedimentado o entendimento de não incide ITBI referente a integralização de imóvel em Holding, ainda que o objeto social seja administração, venda e locação de imóveis, pois a imunidade é condicionada a esse objeto apenas quando se tratar de operações de cisão, fusão, aquisição, incorporação. O planejamento patrimonial sucessório, desenvolvido e aplicado por diversas famílias e empresários, se constitui na alocação inteligente de bens, observando, principalmente: Após o Tema 796, passou-se a questionar, com maior suporte, a imunidade incondicionada do ITBI na integralização de bens ao patrimônio de uma pessoa jurídica, levando-nos a mais importante decisão sobre o assunto desde o Tema fixado pelo STF, qual seja: o acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Processo n. 0705115-03.2021.8.07.0018).  O Conselho, composto na ocasião por 17 desembargadores, analisando o Decreto Distrital 25.576/2006, decidiu, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, por unanimidade, que a disposição legal do Inciso I, §2º, do artigo 156, da Constituição Federal abarcaria duas hipóteses: (a) Uma de imunidade incondicionada (integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica); e (b) outra de imunidade condicionada à preponderância da atividade imobiliária (no caso de incorporação, fusão, cisão e extinção da pessoa jurídica), de modo que o Decreto em debate no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade não poderia impor a incidência do ITBI nos casos de integralização de bem imóvel à pessoa jurídica, independente de receita imobiliária preponderante, segundo se denota: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3o, §1o, LEI DISTRITAL No 3.830/2006 E ART. 2o, §1o, DECRETO DISTRITAL No 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTAÁRIA. ART. 156, §2o, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.   1.  (…)   2.  O art. 156, §2o, I, da Constituição da Republica estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.   3.  (…)  4.  No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE no 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa a` integralização de capital social e´ incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 

Liberada transferência de crédito acumulado para PRO-AGRO SP

PORTARIA SRE Nº 38, DE 19-05-​​2023  Disciplina a 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada ProAgro-SP.  DO CRONOGRAMA E DO PERÍODO DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO 1 – juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, consultando, quando for o caso, a Delegacia Regional Tributária de jurisdição do interessado a respeito da suficiência de garantias apresentadas a débitos eventualmente existentes; 2 – juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema e-CredAc, contendo a reserva prevista no “caput”; 3 – tomar as providências indicadas conforme a decisão relativa à admissibilidade do pedido, instruindo e arquivando o processo.  DO LIMITE PROATIVO Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​ FONTE: Fazenda Estado de SP

SP libera 7ª rodada ProAtivo

Máximo de 60 milhões por empresa ​PORTARIA SRE Nº​ 36, DE 12-05-2023  (DOE 13-05-2​​023) Disciplina a 7ª Rodada de Autori​zação para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.  O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no artigo 3º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, expede a seguinte portaria:  DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO Artigo 1º – Nos termos do artigo 2º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, considera-se automaticamente deferida a adesão à 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo dos contribuintes que, na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023, tiveram seus pedidos parcialmente atendidos por força da aplicação do ajuste ao Valor Global, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e disciplinado pelos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março ?de 2023. Parágrafo único – A presente rodada não admitirá pedidos de adesão não contemplados no “caput”. Artigo 2º – A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 5º desta Portaria, respeitado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  Parágrafo único – As transferências autorizadas até 31 de dezembro de 2023 e não efetuadas até 29 de fevereiro de 2024 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.  DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO Artigo 3º – O valor máximo autorizado por empresa deverá observar o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), incluídos neste montante os valores previamente autorizados na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023.  Parágrafo único – O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  DA AUTORIZAÇÃO Artigo 4º – O Valor Autorizado preliminar na presente rodada será o do saldo remanescente da 6ª Rodada, correspondente à diferença entre o Valor Autorizado preliminar daquela rodada, calculado nos termos dos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023, e o valor autorizado na 6ª Rodada.  DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL  Artigo 5º – O Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do artigo 5º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, definirá, para cada estabelecimento, o mês de referência em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas, respeitando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria. § 1º – O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º;  § 2º – Para as empresas cujo Limite ProAtivo – Lpro seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo;  § 3º – Caso o Valor Autorizado seja fracionado em parcelas, independentemente da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a primeira parcela deverá ser liberada de forma que o cronograma a ser estabelecido respeite o disposto no parágrafo único do artigo 4º.  § 4º – O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  § 5º – Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  § 6º – O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre o cronograma de liberação.  § 7º – Fica facultado ao contribuinte requerer o estorno das reservas autorizadas na presente rodada. Artigo 6º – Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de ?2010, e na Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023. Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​ FONTE: Fazenda do Estado https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-36-de-2023.aspx

Justiça autoriza ICMS no cálculo de créditos de Cofins

É a primeira decisão que se tem notícia contra a Medida Provisória (MP) nº 1.159, de 2023 Uma empresa conseguiu liminar para manter o ICMS na apuração de créditos de PIS e Cofins. A norma determina a exclusão do imposto estadual do cálculo. O governo adotou essa medida para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Espera, com a MP, uma arrecadação adicional de R$ 31,8 bilhões este ano e de R$ 57,9 bilhões em 2024. As estimativas são do Ministério da Fazenda. A liminar foi concedida pelo desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), depois de o pedido da empresa ter sido negado em primeira instância. Para ele, essa alteração não poderia ter sido feita por meio de medida provisória (processo nº 5005005- 17.2023.4.02.0000). o pedido, a empresa alega que, a partir da MP nº 1.159, houve a exclusão, “de forma ilegítima” do ICMS do cálculo, com o objetivo de “limitar e reduzir o crédito das empresas adquirentes de bens e mercadorias”. Ainda segundo a empresa, a não cumulatividade do PIS e da Cofins prevista na Constituição Federal não pode ser alterada por meio de medida provisória. Seria necessário, acrescenta, uma emenda constitucional. A não cumulatividade do PIS e da Cofins é diferente do regime não cumulativo de IPI e ICMS, segundo especilista. Foi alegado na ação, de acordo com ele, que a não cumulatividade do PIS e da Cofins tem como característica a “base sobre base” e o regime do ICMS e do IPI, o “imposto sobre imposto”. Na liminar, o desembargador federal William Douglas afirma que ficou evidente, com a medida provisória, a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706 – exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgador considerou ainda que o pedido tinha chances de ser aceito quanto ao mérito e também o risco de dano grave, de difícil reparação, se mantida a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Nos valores pagos nas aquisições, diz o desembargador, está embutido o ICMS e, portanto, o ônus deste custo é suportado pelo próprio contribuinte. “Se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser supridas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o Fisco seus exageros e erros.” De acordo com a especialista, o assunto começou a aparecer e deve ganhar corpo até o começo de junho. “Estamos para entrar com os primeiros processos”, afirma. Ela lembra que a MP ainda precisa ser convertida em lei. Para Ela, há possibilidade de questionamento especialmente porque a legislação segue dizendo que o crédito se dá a partir do valor do bem. “Não tem como imaginar o valor do bem sem a inclusão do ICMS”, diz a advogada. Ela acrescenta que a não cumulatividade do PIS e da Cofins nunca teve racional econômico. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 2ª Região (PRFN da 2ª Região) informa que acompanha os processos relacionados à MP nº 1.159/2023 e irá recorrer da decisão. Essa é a única decisão de mérito concedendo liminar no âmbito do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), segundo a procuradoria. Por ser liminar monocrática, deve passar pelos demais integrantes da turma. Na primeira instância da 2ª Região, a PRFN monitora sete processos protocolados sobre o assunto. Nessas ações ainda não houve análise de mérito, os juízes apenas negaram as liminares por ausência de “perigo na demora” – uma das condições para se conceder uma decisão provisória. Fonte: Valor https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/05/04/justica-autoriza-icms-no-calculo-de-creditos-de-cofins.ghtml