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Liberada transferência de crédito acumulado para PRO-AGRO SP

PORTARIA SRE Nº 38, DE 19-05-​​2023 

Disciplina a 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada ProAgro-SP. 

DO CRONOGRAMA E DO PERÍODO DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO

  • As empresas fabricantes de tratores, máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, observado o disposto no artigo 7º, poderão protocolar pedido de adesão à 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada “ProAgro-SP”, no período de 22 de maio de 2023 até 16 de junho de 2023.
  • A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 15.
  • As transferências autorizadas e não efetuadas até 31 de dezembro de 2023 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc. 
  • O valor máximo autorizado na presente rodada será de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por empresa. Parágrafo único – O valor autorizado de cada pedido de adesão será transferido em parcela única. 
  • O pedido de adesão deverá ser feito mediante o preenchimento da solicitação “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 8º Rodada ProAtivo – ProAgro-SP” disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, de que trata a Portaria CAT 83/20, de 23 de setembro de 2020, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/, que deverá conter, no mínimo:
  • O estabelecimento requerente, detentor de crédito acumulado disponível, protocolará um único pedido de adesão para cada destinatário, com as informações relacionadas no artigo 5º, conforme disposto a seguir:
  • caso encaminhados diversos pedidos de adesão, o total solicitado pelos estabelecimentos requerentes deverá observar o limite máximo por empresa disposto no artigo 4º;
  • na hipótese de o estabelecimento requerente encaminhar mais de um pedido para o mesmo destinatário, apenas o último será considerado válido, ficando nulos todos os anteriores. 
  • Pedidos que não atendam aos requisitos deste artigo serão indeferidos sumariamente. 
  • Atendidas as condições estabelecidas no artigo 7º, o menor valor entre o saldo disponível na conta corrente e-CredAc e o valor postulado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico em lançamento a débito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade competente, considerando-se o saldo disponível existente na data da reserva, com a aposição da expressão “Pro-ativo – 8ª Rodada” após o número do processo.
  • A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá:

1 – juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, consultando, quando for o caso, a Delegacia Regional Tributária de jurisdição do interessado a respeito da suficiência de garantias apresentadas a débitos eventualmente existentes;

2 – juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema e-CredAc, contendo a reserva prevista no “caput”;

3 – tomar as providências indicadas conforme a decisão relativa à admissibilidade do pedido, instruindo e arquivando o processo.

 DO LIMITE PROATIVO

  • O Limite ProAtivo será apurado com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs, constantes na base de dados tributários interna à Secretaria da Fazenda e Planejamento, compreendendo o período de 48 (quarenta e oito) meses encerrados em dezembro de 2022. 
  • Para o cálculo do Limite ProAtivo serão consideradas as operações do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde o início de suas atividades, observado o período de apuração disposto no “caput”.​​
  • O limite ProAtivo não será calculado caso seja constatada omissão na entrega da GIA em qualquer dos estabelecimentos da empresa no período disposto no “caput”. 
  • O Limite ProAtivo do requerente é único e corresponde ao valor anual médio das aquisições destinadas ao ativo imobilizado, multiplicado pela razão entre compras internas e importações em relação às compras totais do mesmo período de apuração. 
  • Limite ProAtivo;
    VCAI: Valor Contábil de Compra de bem destinado ao ativo imobilizado, observado o mínimo de 20% (vinte por cento) do VCCI, no período de apuração;
    VCCI: Valor Contábil das Compras, consideradas as operações internas e as importações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado, com desembarque e desembaraço em território paulista;
    VCCT: Valor Contábil das Compras, consideradas todas as operações, incluindo as interestaduais, as internas e as importações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado;

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​

FONTE: Fazenda Estado de SP

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