Vigna Tax

CONTRIBUINTES DE SP PODEM PARCELAR DÉBITOS EM ATÉ 145 VEZES

Foi sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas projeto de lei que cria o “Acordo Paulista”, programa do Governo de São Paulo para inovação da transação tributária no Estado e que permite o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 vezes. A proposta desenvolvida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado (Alesp) reforça a estratégia do governo paulista em estimular a criação de ambientes de conciliação, que promovam a diminuição da litigância no Estado. Por meio do novo programa será possível aceitar créditos em precatórios e créditos acumulados de ICMS, estabelecendo um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes. O Acordo Paulista prevê que os débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação tenham descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas. Para os demais casos, o pagamento de débito poderá ser feito em até 120 parcelas, utilizando créditos em precatórios e acumulados de ICMS. Outro benefício é a possibilidade de negociação de débitos de pequenos valores e de dívidas referentes a ações jurídicas relevantes. De acordo com a procuradora geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra, o Acordo Paulista movimenta a máquina pública concentrando forças e recursos com foco na obtenção de resultados mais eficazes. “É uma proposta que apresenta condições muito mais interessantes aos contribuintes, moderniza a transação tributária e reforça a técnica de ‘consensualidade’, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual”, destaca. “Com esse novo modelo de transação será possível identificar devedores que têm efetivo interesse em regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa estadual, reservando os atos de penhora judicial apenas àqueles que não queiram participar do Acordo Paulista”, complementa o subprocurador geral do Contencioso Tributário-Fiscal, Danilo Barth Pires. Para a modernização da cobrança da dívida ativa estão previstos, ainda, o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo. A Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, entrará em vigência no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. A implantação desse novo modelo de transação para os débitos de ICMS foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Fonte Governo Estado SP

A regulamentação do Nos Conformes e os créditos acumulados de ICMS

Em meados de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu, por meio da Lei Complementar 1.320/2018, um programa de estímulo à conformidade tributária, o denominado Nos Conformes. O Nos Conformes se pauta na classificação dos contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não classificado), com base nos critérios de (i) adimplência quanto ao ICMS, (ii) aderência na escrituração de documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte e (iii) classificação de seus fornecedores, também segundo as diretrizes do programa. De acordo com essas categorias, os contribuintes fariam jus a determinados benefícios ou a um acompanhamento diferenciado, caso fossem mal avaliados. A lei instituidora do referido programa, em capítulo específico denominado “Das Contrapartidas ao Contribuinte”, previu benefícios aos contribuintes enquadrados nas categorias “A+”, “A” e “B”, tais como, a observância de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado, para o ressarcimento de créditos de ICMS-ST, para a renovação de regimes especiais e para a transferência de créditos acumulados a empresa não interdependente. Contudo, tal como previsto no caput do art. 16 da LC 1.320/2018, essas contrapartidas dependiam – e ainda dependem – de regulamentação específica para sua concretização. Dentre os contribuintes que possuíam elevado montante de créditos acumulados de ICMS e créditos de ICMS-ST a ressarcir junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, a expectativa maior rondava em torno da simplificação dos procedimentos para apropriação e escoamento desses créditos. Nos termos da legislação de regência do Nos Conformes, esses benefícios seriam concedidos aos contribuintes com as melhores classificações. Desde a edição da lei complementar, os contribuintes tomaram algumas iniciativas visando à efetivação desses benefícios, mas elas tiveram pouco ou nenhum efeito prático, pois as normas que os instituíram eram de eficácia limitada, ou seja, dependeriam de regulamentação futura. Assim, sem que fossem editadas as normas regulamentadoras, alguns contribuintes tiveram seus pleitos indeferidos justamente sob tal argumento. Esse cenário vem se alterando gradativamente nos últimos meses com a edição de Decretos e Portarias que disciplinam algumas dessas contrapartidas. No que tange à apropriação de crédito acumulado de ICMS, o fortalecimento do Programa Nos Conformes se iniciou apenas em meados de 2022, quando foram editados o Decreto 66.921 e a Portaria SRE 54 que permitiram a liberação de: (i) 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal aos contribuintes classificados como “A+”;(ii) 80% aos contribuintes classificados como “A”;e (iii) 50% aos contribuintes classificados como “B”. Foi prevista ainda a possibilidade de liberação da parcela remanescente mediante apresentação de garantia.Muito embora essa possibilidade de apropriação simplificada tenha sido muito bem recebida pelos contribuintes, que passaram a ter os créditos disponibilizados de forma mais célere, sua vigência estava prevista inicialmente apenas até o dia 31 de dezembro de 2023, o que gerava preocupação em relação a continuidade da contrapartida. Nos termos da regulamentação, para ser considerado como contribuinte “A+”, no início da vigência da Portaria, era necessário que o contribuinte tivesse sido classificado como “A+” em 9 das últimas 12 classificações mensais, de forma consecutiva ou alternada. O mesmo racional se aplicava para a atribuição das notas “A” e “B”. Esse critério foi se tornando mais rigoroso nos últimos meses, sendo que no último período previsto na Portaria, de julho a dezembro de 2023, seriam necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. Mais recentemente, em outubro de 2023, em resposta aos inúmeros pleitos para que a sistemática de apropriação simplificada tivesse sua vigência prorrogada, foi publicada a Portaria SRE 65/2023, que revogou as Portaria CAT 26/2010 e Portaria SRE 54 e, em relação à apropriação simplificada do crédito acumulado do ICMS, fixou definitivamente a contrapartida, sem prazo de conclusão específico. A referida portaria, agora em capítulo específico (capítulo XVI), manteve os percentuais de liberação anteriormente vigentes e ressaltou que, somente em relação aos pedidos de apropriação registrados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. De outro lado, para os pedidos protocolados até o dia 31 de dezembro de 2023, o rigor para apropriação simplificada foi abrandado, exigindo-se dez das últimas doze classificações mensais em determinada categoria para que o contribuinte seja entendido como nela classificado. Com relação aos regimes especiais, o Decreto 67.853/2023 e a Portaria SRE 52/2023, publicados respectivamente nos meses de julho e agosto, disciplinaram a possibilidade de renovação de regimes especiais mediante procedimentos simplificados aos contribuintes classificados com “A+” ou “A”. Nesse ponto, a vantagem trazida foi a possibilidade de que os pedidos de concessão, prorrogação ou alteração de regimes especiais formulados por esses contribuintes sejam apreciados pelo Delegado Regional Tributário caso já exista decisão de concessão ou prorrogação pelo Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade ou Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento proferida no intervalo máximo de cinco anos. Em tese, essa alteração de competência deve implicar em análise mais célere dos pedidos formulados por esse grupo de contribuintes. Por outro lado, a Portaria alterou a disposição que dispensava a análise de regularidade fiscal aos contribuintes classificados como “A+” ou “A” nos seis meses anteriores à apresentação do regime especial. Nos termos da nova redação, essa dispensa passa a alcançar todos os contribuintes que tenham tido sua regularidade fiscal examinada em razão de outro pedido de regime especial nos últimos 180 dias. Por fim, quanto à transferência de crédito acumulado a empresas não interdependentes, a Resolução SFP 27, de maio de 2023, alterou a Resolução SFP 67/2021, que instituiu o Programa de Aplicação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo) e permitiu a adoção de tratamento diferenciado aos contribuintes conforme sua classificação no Nos Conformes. Muito embora a referida portaria possibilite, para fins de cálculo do limite no ProAtivo, tratamento diferenciado conforme classificação atribuída aos contribuintes no Nos Conformes, na prática, considerando que não houve nenhuma nova abertura de rodada do citado programa nos … Ler mais

Senado aprova MP que modifica tributação da Subvenção e do JCP

Texto altera o pagamento de impostos federais das grandes empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS dos Estados O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (20), por 48 votos a 22, a Medida Provisória (MP) que muda as regras de tributação dos benefícios fiscais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ato foi editado pelo governo em 31 de agosto deste ano e estava em vigor desde a data. Para se tornar lei em definitivo, porém, a MP precisava ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Como os senadores não alteraram a versão enviada pelos deputados, o texto vai à sanção. Atualmente, uma legislação de 2017 diz que todo benefício fiscal de ICMS seja considerado subvenção de investimento.O modelo aprovado pelo Congresso irá proibir que os incentivos usados para custeio das companhias sejam descontados da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aumentando a arrecadação do governo federal. O Executivo espera arrecadar cerca de R$ 35 bilhões já no ano que vem com a medida. Um dos trechos mais polêmicos da MP era a cobrança retroativa do imposto devido pelas empresas, uma vez que a MP revoga a regra anterior. O relator manteve essa previsão e criou uma transação tributária, prevendo desconto para as empresas que queiram desfazer o litígio no caso de débitos já contestados, ou aderir à autorregularização para os débitos ainda não lançados. Comércio e varejo Quando tramitou na comissão especial, o relator da matéria, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), estendeu o benefício tributário ao comércio e ao varejo. Inicialmente, o texto era limitado a investimentos para expansão de empreendimentos para produção de bens e serviços.Juros sobre capital próprio Também foram incluídas no texto mudanças nos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) – uma mistura entre o dividendo, que é o lucro pago aos sócios como retorno de seus investimentos, e os juros financeiros, pagos aos bancos e credores nos empréstimos. Segundo a versão aprovada pelo Senado, farão parte dos cálculos sobre a despesa com JCP recursos ligados a: Fonte: CNN

O que muda com a Reforma Tributária

Pela PEC da reforma tributária, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. O Brasil adotará um novo sistema baseado no conceito de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), usado por mais de 100 países, que, segundo o relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz mais simplicidade aos processos, reduz a burocracia e acaba com a cobrança de impostos sobre impostos, o que encarece produtos e serviços. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A tributação será feita apenas no local de destino, o objetivo é acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os estados. Haverá ainda o Imposto Seletivo (IS), conhecido também como “imposto do pecado”. O IS vai substituir o IPI e será usado como desincentivo a produtos e serviços prejudiciais à saúde, como bebidas e cigarros, e à “sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”. O IS incidirá obrigatoriamente sobre armas e munições (exceto para a administração pública) e não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações. Segundo estudo da Consultoria Legislativa do Senado, não se trata de mera troca de nomes: o IBS e a CBS podem resolver alguns dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional, entre eles a tributação “em cascata”, em que um mesmo imposto é pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização do mesmo bem. Câmara e Senado terão que regulamentar a CBS e o IBS em lei. Modernização:Os novos impostos não serão cumulativos. Isso significa, por exemplo, que o imposto pago por um vendedor de algodão será abatido do imposto pago pelo fabricante de camisetas que comprou o algodão. Atualmente, cada etapa paga o imposto cheio. Assim, em cada etapa, o cálculo do imposto acaba incluindo o que as etapas anteriores já pagaram de imposto. Fonte: Agência Senado

ENTENDA OS 7 PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A reforma tributária é um tema complexo, mas é importante que a sociedade esteja informada sobre os principais pontos envolvidos. Aqui estão os 7 pontos principais da reforma tributária: 1 – Simplificação: A reforma tributária visa simplificar o sistema tributário brasileiro, que é considerado um dos mais complexos do mundo. Isso pode ser feito por meio da unificação de impostos, da redução do número de alíquotas e da simplificação da legislação tributária. 2 – Aumento de arrecadação: A reforma tributária também deve buscar aumentar a arrecadação de impostos, para que o Estado possa financiar suas atividades de forma adequada. Isso pode ser feito por meio da elevação de alíquotas, da ampliação da base de tributação ou da adoção de novos tributos. 3 – Justiça fiscal: A reforma tributária deve buscar promover a justiça fiscal, o que significa que todos os contribuintes devem contribuir de forma equitativa para o financiamento do Estado. Isso pode ser feito por meio da eliminação de benefícios fiscais, da redução de privilégios e da ampliação da base de tributação. 4 – Competividade: A reforma tributária deve também buscar promover a competitividade da economia brasileira, o que significa que as empresas devem pagar impostos de forma justa e competitiva. Isso pode ser feito por meio da redução de impostos sobre a produção e a circulação de bens e serviços, da eliminação de burocracia e da simplificação dos processos de importação e exportação. 5 – Transparência: A reforma tributária deve ser transparente, o que significa que todos os cidadãos devem ter acesso às informações sobre o sistema tributário. Isso pode ser feito por meio da divulgação de dados sobre a arrecadação tributária, da simplificação da legislação tributária e da criação de mecanismos de controle social. 6 – Estabilidade: A reforma tributária deve ser estável, o que significa que não deve ser alterada com frequência. Isso pode ser feito por meio da aprovação de uma lei complementar que estabeleça o novo sistema tributário. 7 – Flexibilidade: A reforma tributária deve ser flexível, o que significa que deve ser capaz de se adaptar às mudanças da economia e da sociedade. Isso pode ser feito por meio da previsão de mecanismos de revisão da reforma tributária, de acordo com as necessidades do país.

STF valida cobrança do Difal ICMS

O Plenário decidiu que o imposto pode incidir sobre operações ocorridas 90 dias após a data da publicação da lei que o regulamentou. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação. De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual. Fonte: Portal STF

Reforma tributária deve manter dificuldade de uso dos créditos do ICMS

Quando o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) for extinto, em 2033, espera-se que as empresas ainda tenham volumes elevados de créditos do ICMS. Essa é uma situação que vem causando preocupação. Embora a reforma tributária sobre o consumo (PEC 45/19) preveja que esses créditos poderão ser utilizados para abater os valores que as empresas deverão a título do imposto sobre bens e serviços (o IBS, que vai substituir o ICMS), o temor é que, na prática, elas não consigam utilizá-los. O texto da reforma prevê que os créditos do ICMS existentes em 2032 deverão ser homologados pelos Estados, cabendo ao Conselho Federativo do IBS a regulamentação da utilização, por meio de Lei Complementar. O prazo de vinte anos para utilizar os créditos é considerado longo demais — a compensação será feita em parcelas iguais e mensais ao longo desse prazo. O índice que vai corrigir os valores dos créditos (o IPCA), por sua vez, é tido como inadequado. Atualmente, é a taxa Selic que corrige os montantes. Afirmamos que as empresas já convivem com o risco de não conseguirem utilizar seus créditos acumulados. Cada Estado estabelece as próprias regras e limitações para o uso desses créditos, além de os processos de transferência ou venda serem burocráticos e demorados. A empresa tem que se apressar e não esperar a reforma tributária, apesar de trazer mudanças significativas, irá resolver essa questão, e recomendam que as empresas fiquem atentas às mudanças e se preparem para a transição. Diante da incerteza das novas regras de utilização dos créditos acumulados de ICMS e até mesmo em razão do prazo de 20 anos para sua utilização, diversos contribuintes têm se movimentado na tentativa de acelerar a liberação dos créditos perante os Estados. É importante lembrar que a utilização dos créditos acumulados de ICMS deve ser feita de acordo com a legislação tributária vigente em cada Estado. Em algumas situações, a busca por soluções judiciais pode ser uma alternativa em casos de ilegalidade ou abuso por parte da administração tributária como por exemplo, quando os Estados extrapolam o prazo de análise de pedido de transferência de créditos (120 dias, no Estado de São Paulo) e descumprem a liberação imediata dos créditos sem a necessidade de autorização pelo Estado com base no argumento de que as transferências de crédito são autoaplicáveis, conforme o artigo 25, § 1º, da Lei Kandir. Temos uma equipe especializada em homologação de créditos de ICMS em diversos estados, especialmente em São Paulo. Nós da VIGNTAX estamos a disposição!

STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário

Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa. A posição foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (11/10) deu provimento a embargos de divergência ajuizados por uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar. O crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. E sua interpretação, alvo de disputa entre Fisco e contribuintes. O tema é tão importante que 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como amici curiae (amigos da corte). O pleito foi negado porque o julgamento já havia se iniciado e estava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin. No caso, os produtos intermediários são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar. A Fazenda de São Paulo negou o creditamento de ICMS por entender que se tratam de bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. Logo, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa. A posição foi aceita pelas instâncias ordinárias e mantida pela 2ª Turma do STJ, em novembro de 2022. Há um contraste com a forma como vinha decidindo a 1ª Turma, que admite o aproveitamento dos créditos de ICMS para quaisquer produtos intermediários, mesmo os desgastados gradativamente. Ao STJ, a empresa defendeu que teria direito ao crédito porque tais produtos não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa: produção de etanol, açúcar e energia elétrica. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte. A ministra ainda destacou que, a esse creditamento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996. A regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033. Como consequência, a 1ª Seção determinou o retorno do caso para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine os pedidos do contribuinte, que não chegaram a ser analisados por conta da posição anteriormente adotada. EREsp 1.775.781 Fonte: JOTA

Programa Resolve Já – regularização tributaria ICMS SP

Norma assinada pelo governador estimula recolhimento do ICMS, oferece mais descontos e prazos para multas e reduz casos de litígio O governador Tarcísio de Freitas sancionou nesta segunda-feira (2), em evento no Palácio dos Bandeirantes, o Projeto de Lei nº 1246/2023, aprovado pela Assembleia Legislativa (Alesp) na última semana. O programa estadual Resolve Já é a medida que estimula a autorregularização tributária, permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento. “Estamos celebrando mais um passo, mais uma conquista. Principalmente aqueles que são importantes e que a Assembleia Legislativa deu junto com a gente. Nós estamos modernizando a nossa relação com o contribuinte, estamos tornando-a mais simples, mais fácil e menos burocrática. É uma visão arrojada e moderna, isso vai trazer mais divisas para as empresas, mais investimentos que vão se transformar em empregos”, disse Tarcísio. A solenidade também reuniu o secretário de Fazenda e Planejamento, Samuel Kinoshita, o presidente da Alesp, André do Prado, o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, além de secretários estaduais e municipais, deputados, prefeitos, vereadores e líderes de entidades empresariais. A medida elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento amplia as possibilidades de pagamento com melhores condições ao contribuinte, alcançando todos os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa, incluindo os contestados em via administrativa. O objetivo da gestão estadual é reduzir litígios e facilitar a quitação de obrigações tributárias. Uma grande inovação do Resolve Já é permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária – o que até então não era possível. “Hoje é dia de celebrar mais um avanço importante para São Paulo. Orientados pela visão modernizante e reformista do governador Tarcísio e percebendo que é o setor privado quem verdadeiramente produz crescimento e gera empregos, estabelecemos o objetivo da construção do melhor ambiente de negócios do país. Dois pilares sintetizam a nossa atuação: o resgate do protagonismo paulista na seara tributária e a modernização da administração tributária e fazendária”, reforçou o secretário Samuel Kinoshita. O Resolve Já prevê que os descontos serão maiores o quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração – o desconto pode chegar a 70% se a quitação for feita à vista, em até 30 dias. Com os descontos e parcelamentos, as multas efetivas atingem patamares muito razoáveis e atrativos para as empresas. Uma multa originalmente de R$ 35 mil, por exemplo, pode cair para cerca de R$ 4 mil com o desconto após desistência de disputa administrativa e pagamento à vista. As reduções previstas no Resolve Já permitem que as empresas possam regularizar dívidas do ICMS e trabalhar com mais fôlego financeiro. “Com o projeto, nós vamos estar colaborando para que os empresários possam realmente cumprir seus deveres e terem condições administrativas adequadas para sanarem os seus débitos de ICMS com o Estado”, afirmou André do Prado, presidente da Alesp. Com o Resolve Já, o Governo de São Paulo espera reduzir o estoque de processos administrativos do ICMS atualmente em tramitação, estimulando o recolhimento do tributo e a conformidade com a queda de litígios. A gestão estadual está empenhada em propor políticas públicas para que São Paulo continue a crescer, gerar empregos e construir o melhor ambiente de negócios do Brasil.

REFORMA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA LC PARA A PRESERVAÇÃO DE CONCEITOS JÁ PACIFICADOS

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado. Como se sabe, gira em torno da aglutinação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de conformação e simplificação fiscal. Dessa forma, deparamo-nos com um marco histórico que terá o impacto de alterar completamente todo o arcabouço jurisprudencial existente, assim como a significativa construção doutrinária desenvolvida nas últimas cinco décadas, considerando que o sistema tributário foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/1965, a qual deu origem ao Código Tributário Nacional. Fato é que o direito tributário não anda sozinho. Na verdade, esse ramo do direito capta os conceitos definidos por outras áreas do direito para normatizar as relações sociais no aspecto jurídico-tributário, sendo por isso chamado de direito de sobreposição. Isso significa afirmar que o conceito existe em alguma outra ramificação do direito e está apto para ser utilizado, e o direito tributário o adapta às suas necessidades. Diante desse fato, as Leis Complementares que deverão ser votadas após a aprovação da reforma tributária pelo Congresso terão um papel fundamental na estabilidade do sistema. Devem, portanto, manter os conceitos jurídicos que a doutrina e, principalmente, o arcabouço jurisprudencial construíram ao longo do tempo, defendendo-os de alterações decorrentes da nova sistemática tributária. Afinal, preservar os conceitos já consolidados têm o mesmo efeito de concretizar os direitos fundamentais. Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)