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O que muda com a Reforma Tributária

Pela PEC da reforma tributária, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. O Brasil adotará um novo sistema baseado no conceito de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), usado por mais de 100 países, que, segundo o relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz mais simplicidade aos processos, reduz a burocracia e acaba com a cobrança de impostos sobre impostos, o que encarece produtos e serviços. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A tributação será feita apenas no local de destino, o objetivo é acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os estados. Haverá ainda o Imposto Seletivo (IS), conhecido também como “imposto do pecado”. O IS vai substituir o IPI e será usado como desincentivo a produtos e serviços prejudiciais à saúde, como bebidas e cigarros, e à “sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”. O IS incidirá obrigatoriamente sobre armas e munições (exceto para a administração pública) e não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações. Segundo estudo da Consultoria Legislativa do Senado, não se trata de mera troca de nomes: o IBS e a CBS podem resolver alguns dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional, entre eles a tributação “em cascata”, em que um mesmo imposto é pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização do mesmo bem. Câmara e Senado terão que regulamentar a CBS e o IBS em lei. Modernização:Os novos impostos não serão cumulativos. Isso significa, por exemplo, que o imposto pago por um vendedor de algodão será abatido do imposto pago pelo fabricante de camisetas que comprou o algodão. Atualmente, cada etapa paga o imposto cheio. Assim, em cada etapa, o cálculo do imposto acaba incluindo o que as etapas anteriores já pagaram de imposto. Fonte: Agência Senado

ENTENDA OS 7 PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A reforma tributária é um tema complexo, mas é importante que a sociedade esteja informada sobre os principais pontos envolvidos. Aqui estão os 7 pontos principais da reforma tributária: 1 – Simplificação: A reforma tributária visa simplificar o sistema tributário brasileiro, que é considerado um dos mais complexos do mundo. Isso pode ser feito por meio da unificação de impostos, da redução do número de alíquotas e da simplificação da legislação tributária. 2 – Aumento de arrecadação: A reforma tributária também deve buscar aumentar a arrecadação de impostos, para que o Estado possa financiar suas atividades de forma adequada. Isso pode ser feito por meio da elevação de alíquotas, da ampliação da base de tributação ou da adoção de novos tributos. 3 – Justiça fiscal: A reforma tributária deve buscar promover a justiça fiscal, o que significa que todos os contribuintes devem contribuir de forma equitativa para o financiamento do Estado. Isso pode ser feito por meio da eliminação de benefícios fiscais, da redução de privilégios e da ampliação da base de tributação. 4 – Competividade: A reforma tributária deve também buscar promover a competitividade da economia brasileira, o que significa que as empresas devem pagar impostos de forma justa e competitiva. Isso pode ser feito por meio da redução de impostos sobre a produção e a circulação de bens e serviços, da eliminação de burocracia e da simplificação dos processos de importação e exportação. 5 – Transparência: A reforma tributária deve ser transparente, o que significa que todos os cidadãos devem ter acesso às informações sobre o sistema tributário. Isso pode ser feito por meio da divulgação de dados sobre a arrecadação tributária, da simplificação da legislação tributária e da criação de mecanismos de controle social. 6 – Estabilidade: A reforma tributária deve ser estável, o que significa que não deve ser alterada com frequência. Isso pode ser feito por meio da aprovação de uma lei complementar que estabeleça o novo sistema tributário. 7 – Flexibilidade: A reforma tributária deve ser flexível, o que significa que deve ser capaz de se adaptar às mudanças da economia e da sociedade. Isso pode ser feito por meio da previsão de mecanismos de revisão da reforma tributária, de acordo com as necessidades do país.

Famílias antecipam heranças e doações para fugir de tributação maior

A Reforma Tributária – PEC 45, aprovada na Câmara e em análise no Senado, altera vários tributos, entre eles o imposto sobre heranças e doações. De acordo com a proposta, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos estados, será progressivo, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio envolvido, maior a alíquota, semelhante ao que ocorre hoje no Imposto de Renda em relação aos salários. Em razão disso, muitas famílias estão antecipando heranças e doações para fugir de tributação maior após possível aprovação da Reforma. Não há alteração na alíquota máxima que os estados podem cobrar, que atualmente é de 8%. Uma mudança nesse valor depende de resolução do Senado, mas a progressividade pode levar estados com alíquotas menores, a aprovar esse teto. Segundo a proposta, o imposto passa a ser de competência do estado de domicílio do doador ou da pessoa que morreu. Atualmente, o critério é o local do inventário, o que permite a alguns herdeiros buscar uma tributação menor em outros estados. A proposta autoriza, ainda, a cobrança sobre heranças e doações de residentes no exterior, sem necessidade da lei complementar federal anteriormente prevista no texto constitucional e que nunca foi votada pelo Congresso. O texto inclui também isenção para transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos, inclusive aquelas ligadas a entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. O planejamento sucessório, que a pessoa faz ainda em vida e precisa obedecer uma série de requisitos, é uma forma interessante para diminuir os gastos e possíveis transtornos para os herdeiros e beneficiários. Ele pode ser feito através de doação em vida, de holding familiar ou testamento. Com a perspectiva de uma nova legislação, é natural que aumente a insegurança das pessoas em relação a possíveis mudanças na tributação. Por isso, é fundamental analisar caso a caso e consultar um advogado especializado. Importante destacar que qualquer mudança no imposto precisa respeitar as regras da cobrança no ano seguinte e também o prazo de, no mínimo, 90 dias para entrada em vigor da norma. Fonte: Folha SP

REFORMA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA LC PARA A PRESERVAÇÃO DE CONCEITOS JÁ PACIFICADOS

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado. Como se sabe, gira em torno da aglutinação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de conformação e simplificação fiscal. Dessa forma, deparamo-nos com um marco histórico que terá o impacto de alterar completamente todo o arcabouço jurisprudencial existente, assim como a significativa construção doutrinária desenvolvida nas últimas cinco décadas, considerando que o sistema tributário foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/1965, a qual deu origem ao Código Tributário Nacional. Fato é que o direito tributário não anda sozinho. Na verdade, esse ramo do direito capta os conceitos definidos por outras áreas do direito para normatizar as relações sociais no aspecto jurídico-tributário, sendo por isso chamado de direito de sobreposição. Isso significa afirmar que o conceito existe em alguma outra ramificação do direito e está apto para ser utilizado, e o direito tributário o adapta às suas necessidades. Diante desse fato, as Leis Complementares que deverão ser votadas após a aprovação da reforma tributária pelo Congresso terão um papel fundamental na estabilidade do sistema. Devem, portanto, manter os conceitos jurídicos que a doutrina e, principalmente, o arcabouço jurisprudencial construíram ao longo do tempo, defendendo-os de alterações decorrentes da nova sistemática tributária. Afinal, preservar os conceitos já consolidados têm o mesmo efeito de concretizar os direitos fundamentais. Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)

Entenda o Conselho Federativo – novo órgão na reforma tributária

Colegiado, formado por estados e municípios, será responsável por fazer a gestão dos recursos do IBS A reforma tributária, em análise na Câmara dos Deputados, tem objetivo de modernizar o sistema tributário brasileiro, com a simplificação de impostos. Para isso, traz como novidade a implementação da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), a ser recolhida pela União — no lugar do PIS, Cofins e IPI –, e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, compartilhado pelos estados e municípios. O IBS é um tributo não cumulativo, em que é prevista a incidência “por fora” da cadeia, dessa forma, cada contribuinte paga apenas o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço. Por afetar estados e municípios, a proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/19) prevê a criação do Conselho Federativo, órgão que será responsável pela gestão deste tributo arrecadado. O que é o Conselho Federativo? O Conselho Federativo é o colegiado responsável por fazer a gestão do IBS. De acordo com a PEC, o órgão é uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, que fará a administração compartilhada do imposto. A PEC prevê que “sua instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária será a assembleia geral, composta por todos os estados, o Distrito Federal e todos os municípios, com votos distribuídos de forma paritária”. O autor do relatório da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), argumenta que o conselho se faz necessário em razão de “competências que precisam ser exercidas de forma uniforme em âmbito nacional, como a administração da arrecadação e a regulamentação do tributo”. Para ele, por ser compartilhado, o IBS exigirá uma gestão e administração conjunta dessas esferas federativas. Ribeiro afirma que a criação do órgão é um avanço para o contribuinte por garantir que a regulamentação será única em todo território nacional. Acrescenta ainda que a centralização da gestão garante segurança jurídica, em vez de mais de cinco mil unidades federativas atuando de forma separada. Por que o órgão tem gerado resistência? Pela proposta atual, a gestão dos recursos será feita de modo integrado pelos estados, Distrito Federal e municípios. Os entes, no entanto, pediram mais autonomia para administrar os valores diretamente. Além disso, estados do Sul e Sudeste têm se queixado de uma possível regionalização do órgão. Em visita à Câmara dos Deputados para discutir a reforma, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), ressaltou que o Norte e o Nordeste têm 16 estados e teriam sempre maioria, caso o voto seja igualitário. A proposta do Consórcio de Integração Sul e Sudeste é que a decisão no colegiado seja referendada por blocos regionais. Para tentar resolver a questão, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sugeriu que a decisão no futuro órgão obedeça critérios de número de estados na região e peso da população dos estados. Em relação aos municípios, a sugestão é que o peso do voto também se fundamente no tamanho da população. Até o momento, porém, tem prevalecido o acordo costurado pelo governador de São Paulo, Tarcísio Freitas, no qual as votações no Conselho passariam por três etapas. A primeira por maioria simples, seguida de outra, em que é prevista maioria entre os estados mais populosos. Já a última etapa leva em conta a maioria entre as cidades mais populosas. O modelo deverá ser incluído no texto da reforma e levado à apreciação dos parlamentares. Fonte: JOTA

Tributação de Carbono e a Reforma Tributária

Para que o imposto seletivo seja capaz de onerar o consumo de dióxido de carbono, o texto proposto teria que contemplar a incidência sobre uma base específica. Em abril, o parlamento europeu aprovou o texto final da medida fronteiriça de ajuste de carbono (CBAM), que atua como um imposto/tarifa sobre carbono aplicado na fronteira, quando da entrada de certos produtos classificados como ricos em carbono, no território aduaneiro da União Europeia. A expectativa é de que o imposto passe a vigorar a partir de outubro. O CBAM foi formulado com o objetivo de se criar um mecanismo de equivalência entre a política de precificação de carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de precificação de carbono aplicada nas importações. Os setores alcançados pelo CBAM são: ferro, aço, cimento, alumínio e o de geração de energia. O carbono é usado como parâmetro para quantificar os gases do efeito estufa (em emissões de dióxido de carbono equivalente CO2e) liberados durante o processo de produção dos produtos acima referidos, no exterior. Essa mecânica provê paridade entre instalações cobertas pelo mercado de carbono Europeu (EU ETS) e produtos importados, permitindo que ambos sejam medidos de acordo com as emissões reais. O CBAM implica entrega de certificados pelos importadores com base no carbono embutido nos produtos exportados para a UE. Esses certificados não são vinculados ao sistema de licenças do EU ETS, mas refletem o preço dessas licenças para garantir uma abordagem coerente entre o preço de importação e aquele adotado no mercado europeu dentro do EU ETS. Esse ponto é importante porque significa que o importador não tem acesso ao mercado secundário do EU ETS para o comércio de créditos de carbono, o que poderia aumentar a margem de disputa sob as regras da OMC. Colocando de lado as questões relativas à admissibilidade do CBAM como instrumento de equalização de preços, fato é que o CBAM segue a cartilha do GATT com bastante minúcia para afastar quaisquer questionamentos com base na legalidade. Uma dessas regras é que, para ser admissível, a UE deve (i) autorizar medidas compensatórias para os países que já empregam um preço sobre carbono em âmbito doméstico; (ii) permitir aos parceiros comerciais a oportunidade de demonstrar que dirigem um programa comparável e (iii) prover um crédito ou isenção proporcional ao imposto ou preço anteriormente empregado no país de origem. Em conformidade com o acima exposto, o declarante tem direito a reclamar na declaração CBAM uma redução do número de certificados CBAM a entregar de forma a ter em conta o preço explícito do carbono pago no país de origem. Isso significa que, ao avaliar as medidas correspondentes no país de origem, na ausência de um acordo internacional para impor um conceito legal sobre o que está incluído dentro do conceito de “preço de carbono”, a UE optou, unilateralmente, por penas reconhecer correspondência sobre o preço de carbono explícito. Este caracterizado pela aplicação de um imposto sobre carbono, ou um preço praticado dentro de um mercado de carbono do tipo de compliance (como o EU ETS), desde que os créditos de carbono originários sejam leiloados, para que os créditos sejam de fato precificados no país de origem. Em se tratando de um preço a menor quando comparado ao preço parâmetro aplicado na fronteira em território Europeu, a UE terá então o direito de tributar a diferença, até o patamar de tributação adotado no território comum europeu. Não havendo nenhum programa nacional para tributação ou comercialização de créditos de carbono no país de origem dos produtos, a UE passa a se intitular competente para exercer o poder de tributar no lugar do país de origem. Alguns países afetados pelo CBAM arguem se tratar de uma usurpação da soberania nacional do país de origem em matéria tributária. Ao estabelecer esse mecanismo de compensação de preços com parceiros comerciais e econômicos, o CBAM passa a ter também a função de estimular a ação climática no exterior, com foco no estabelecimento de um preço efetivo sobre o carbono nos países com os quais a UE comercializa produtos. A imposição de um tributo sobre o carbono no país de origem importa na oportunidade de obter um benefício ambiental, mas também de acumular receitas no país de origem, sem a perda de direitos para o país de destino de tais produtos. Dentre os países da América do Sul, a expectativa é de que o CBAM tenha um impacto reduzido, já que a Argentina, Colômbia e Chile já adotam um preço sobre carbono de cerca de USD 5,50 Kg-CO2e. O Brasil até o momento não alberga um instrumento capaz de precificar carbono em âmbito nacional. A proposta de reforma tributária (PEC 45/19) visa introduzir na Constituição a figura do imposto seletivo, mas para que esse imposto seja capaz de onerar o consumo de bens geradores de externalidades negativas, tais como dióxido de carbono, o texto proposto teria que ser revisado de modo a contemplar a incidência do imposto sobre uma base específica (por exemplo, toneladas de carbono) ao invés da base ad valorem ora proposta. Seria uma oportunidade para o governo brasileiro adotar uma medida tributária capaz de contribuir positivamente para as metas brasileiras dentro do Acordo de Paris e gerar receitas através da aplicação do conceito do poluidor pagador. Não fazê-lo agora, importa abrir mão de receita relevante, que dentre outras finalidades, poderia contribuir para o projeto de transição verde no Brasil. Fonte: Valor Econômico