Vigna Tax

Será o fim dos Fundos exclusivos?

Com e edição da MP – Medida Provisória 1.184/2023publicada na última terça feira para taxar os fundos exclusivos, o governo avalia que a MP tem o potencial de arrecadar cerca de R$ 24 bilhões aos cofres públicos até 2026, divididos da seguinte forma: R$ 3,21 bilhões em 2023; R$ 13,28 bilhões em 2024; R$ 3,51 bilhões em 2025 e R$ 3,86 bilhões em 2026. Os R$ 3,21 bilhões devem compensar a perda de arrecadação decorrente da correção da tabela do Imposto de Renda para as pessoas físicas, vigente desde maio. Haverá também o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data da tributação periódica. Neste caso, uma alíquota complementar é aplicada até atingir as taxas já determinadas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 15% a 22,5% segundo o prazo da aplicação. A medida provisória (MP) que prevê a cobrança de 15% a 20% sobre rendimentos de fundos exclusivos e incluiu no pacote nova regra para isenção dos rendimentos dos FIIs e Fiagros. Hoje, o dividendo recebido de um fundo imobiliário ou Fiagro é isento de Imposto de Renda desde que a carteira siga três regras: O texto da MP 1.184/2023 altera exatamente a terceira regra, da quantidade de cotistas – previstas na Lei 11.033, de 2004 –, que de 50 passa para 500. “[A isenção] será concedida somente nos casos em que os fundos de investimento imobiliário ou os Fiagros possuam, no mínimo, 500 cotistas”, aponta o texto da MP. A alteração não afetaria os principais fundos imobiliários da Bolsa – que fazem parte, por exemplo, do Ifix – índice de dos FIIs mais negociados na Bolsa. Todos eles contam com mais de 500 cotistas. De acordo com estudo da Economatica, plataforma de informações financeiras, a mudança afetaria o investidor de 132 fundos imobiliários – cuja base de cotistas é inferior a 500. Descontos Os contribuintes que quiserem antecipar o pagamento do tributo de fundo fechado poderão ter um desconto e pagar o IRRF com alíquota de 10%. É preciso fazer o pagamento integral do imposto para ter direito ao benefício. Para rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser feito em 4 parcelas iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do ano que vem. Já os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023 terão que fazer o pagamento com desconto à vista, mas com o prazo estendido até maio de 2024. A taxação dos fundos fechados também deve ajudar no cumprimento das metas do novo arcabouço fiscal (PLP 93/2023), já aprovado no Parlamento e que aguarda a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O governo tem objetivo de zerar o déficit primário. Cabe agora ao Congresso analisar a MP 1.184 nos próximos 60 dias, cujo prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias caso a votação não ocorra no prazo inicial.

REFORMA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA LC PARA A PRESERVAÇÃO DE CONCEITOS JÁ PACIFICADOS

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado. Como se sabe, gira em torno da aglutinação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de conformação e simplificação fiscal. Dessa forma, deparamo-nos com um marco histórico que terá o impacto de alterar completamente todo o arcabouço jurisprudencial existente, assim como a significativa construção doutrinária desenvolvida nas últimas cinco décadas, considerando que o sistema tributário foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/1965, a qual deu origem ao Código Tributário Nacional. Fato é que o direito tributário não anda sozinho. Na verdade, esse ramo do direito capta os conceitos definidos por outras áreas do direito para normatizar as relações sociais no aspecto jurídico-tributário, sendo por isso chamado de direito de sobreposição. Isso significa afirmar que o conceito existe em alguma outra ramificação do direito e está apto para ser utilizado, e o direito tributário o adapta às suas necessidades. Diante desse fato, as Leis Complementares que deverão ser votadas após a aprovação da reforma tributária pelo Congresso terão um papel fundamental na estabilidade do sistema. Devem, portanto, manter os conceitos jurídicos que a doutrina e, principalmente, o arcabouço jurisprudencial construíram ao longo do tempo, defendendo-os de alterações decorrentes da nova sistemática tributária. Afinal, preservar os conceitos já consolidados têm o mesmo efeito de concretizar os direitos fundamentais. Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)

TESE DO SÉCULO: RECEITA EXIGE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EM 5 ANOS

Lá se foram seis anos desde o que STF (Supremo Tribunal Federal) finalmente decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins, a chamada “Tese do Século”. Apesar da consolidação da jurisprudência, não foi (nem está) sendo um caminho fácil o aproveitamento dos créditos tributários decorrentes desta discussão. Em suma, e recordando, somente em março de 2021 é que se concluiu como calcular esses créditos (quando o STF esclareceu que o valor a ser excluído é o ICMS destacado em nota fiscal). Além disso, no meio do caminho enfrentamos uma pandemia, que mexeu pesadamente com diversos setores da economia, reduzindo o valor dos tributos devidos e, consequentemente, da compensação dos créditos (afinal, quanto menos tributos a pagar, menores as compensações). Razões que fizeram diversos contribuintes (1) adiarem o início das compensações (por receio de cálculo incorreto) e/ou (2) utilizarem pouca quantidade dos créditos obtidos (por apurarem pouco imposto durante as oscilações da economia). Isto é, se sua ação transitou em julgado em 2017/2018, mas você esperou o STF (após provocação da própria União) esclarecer como realizar o cálculo (pois tinha receio que ser autuado) e ainda está compensando os créditos obtidos no seu processo. Você pode, em breve, receber um despacho decisório informando que o seu direito não existe mais, se esvaiu. se o pedido de habilitação for apresentado dentro do prazo prescricional (cinco anos), e deferido pelas autoridades fiscais, a partir de então, não há que se falar em prazo para o consumo desses créditos. Nesse sentido, qualquer impedimento à compensação desses créditos ou à aceitação (e a homologação) da declaração de compensação nesses moldes será ilegal e inconstitucional, devendo os envolvidos acionarem o Judiciário para afastar a referida limitação arbitrária e, assim, assegurar o seu direito de compensação integral dos créditos apurados a partir da ação judicial transitada em julgado.

Justiça mantém IPI no cálculo de crédito do PIS/ Cofins

Em sentença publicada, o juiz Federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, integrante da 5ª vara Federal de Blumenau/SC, reconheceu o direito de uma rede de lojas de departamentos se valer dos créditos de contribuição ao PIS e à Cofins sobre o IPI – Imposto sobre Produto Industrializado não recuperável decorrente do custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, afastando as vedações trazidas na IN RFB 2.121/22. A Receita Federal modificou o entendimento previsto na IN 1911/19, ao dispor que o IPI incidente na aquisição de mercadorias (venda do bem pelo fornecedor) não compõe a base de créditos das contribuições, sem excepcionar o IPI irrecuperável. Ou seja, quando na atividade de revenda não realiza a industrialização, o adquirente não é contribuinte de tal imposto, razão pela qual não haveria possibilidade da tomada deste crédito na saída, motivo que levou os contribuintes ao Judiciário. Na justificativa, o contribuinte sustentou que o crédito de PIS e Cofins sempre foi calculado com base no “valor do item”, nos exatos termos dos incisos do § 1º, do art. 3º, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Isso, para o contribuinte, permite concluir que o IPI destacado na nota fiscal de venda integra o custo de aquisição (não recuperável), pois está embutido no preço da mercadoria, permitindo a composição da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. No entendimento do magistrado, o IPI não recuperável deve ser integrado ao custo justamente por não existir a possibilidade de ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na etapa seguinte, bem como a apropriação de créditos não pode ser restringida pela própria administração fiscal por meio de uma interpretação que fuja dos contornos legais previamente estabelecidos. Este entendimento vem sendo confirmado por outros tribunais do país, trazendo mais segurança jurídica aos contribuintes que pretendem buscar o judiciário. Fonte: Migalhas 

CARF: Créditos de PIS e Cofins e gastos com LGPD

No texto de hoje retomamos um tema que, em razão da sua relevância e essencialidade (com o perdão do trocadilho!), é recorrente neste espaço: o creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos por empresas submetidas ao regime não-cumulativo de apuração. Depois de anos de debates, o Carf consolidou uma posição intermediária para a questão, no sentido de reconhecer a inexistência de um conceito prévio, geral e abstrato de insumo, o qual deveria ser delimitado casuisticamente a depender da função do bem ou serviço adquirido no exercício do escopo empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, considerando a essencialidade e a relevância dele para a consecução das atividades.Isso porque, como antecipado, o Carf já se manifestou, em diversas oportunidades, que a exigência de um dispêndio decorrente de imposição legal o caracteriza como insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Um exemplo recente está materializado no Acórdão Carf nº 3402-005.333, recentemente referendado pela CSRF, em decisão ainda pendente de publicação. Nessa oportunidade o Carf entendeu que os custos com indumentárias de aeronautas, em razão de exigência legal, é passível de creditamento para fins de PIS e Cofins. Outro caso análogo julgado pela CSRF está materializado no Acórdão Carf nº 9303-012.724. Naquela oportunidade, o tribunal decidiu que as despesas com tratamento e destino de efluentes decorrentes do processo de industrialização dos produtos fabricados pelo contribuinte geram créditos de PIS e Cofins, uma vez que tais tratamento decorrem de imposição normativa . Logo, o que se projeta para questão de aproveitamento de crédito com dispêndios para que empresas se adequem às exigências da LGPD, é que o Carf mantenha a integridade e a coerência de seus precedentes (artigo 926 do CPC [12]), reconhecendo, pois, que a exigência da Lei n. 13.709/2018, inclusive com a possibilidade de sanções a quem vier desrespeitá-la, torna tais dispêndios relevantes, nos termos do precedente vinculante do STJ aqui referido, o que autoriza a tomada de crédito na apuração do PIS e da Cofins. Nós da equipe VIGNATAX temos uma equipe especializada na analise de PIS E COFINS.

EMPRESAS PERDEM R$ 22 MIL POR DIA EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Diversas empresas com faturamento anual maior do que R$ 20 milhões perdem cada uma, em média, R$ 22 mil por dia útil em créditos tributários a que teriam direito. Um dos principais fatores que explicam a perda é o grande volume de alterações realizadas diariamente nas regras fiscais em vigor. Segundo ele, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) sobre a questão, 54 regras, em média, são alteradas a cada dia útil no Brasil. Dessas mudanças, quatro são realizadas pelo governo federal, 18 por Estados e 32 por municípios. “Muitas empresas não possuem governança e profissionais com capacidade de atualização para lidar com as mudanças da legislação tributária”, “Essas alterações geram impacto para os contribuintes e aumentam o Custo Brasil.” “Diversas empresas não classificam seu produtos corretamente”. “Às vezes o tratamento desses itens na classificação fiscal é dúbia. A própria Receita Federal aplica em alguns casos duas, três ou até quatro classificações fiscais diferentes.” Dois fatores que causam atualmente perdas para as companhias: desatualização nos softwares ou cadastros fiscais usados pelas empresas e “erros de aplicação da normal fiscal” por fornecedores, o que pode afetar negativamente as empresas para quem vendem produtos ou serviços.

Lei cria simplificação das obrigações tributárias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com 11 vetos, a lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. A finalidade da nova lei é facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199/23 foi publicada na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União. A norma tem origem em projeto (PLP 178/21) do senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou o texto na época em que era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho último. Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto. Entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituía vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios). CustosLula argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações. Além disso, afirmou que a simplificação dos documentos fiscais deve ser realizada “de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”. O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações. Também foi vetado o dispositivo que dava o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos. Estes e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada. MedidasA nova lei complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização. As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal. Fonte: Agência Câmara de Notícias

MP das apostas esportivas taxam 18% das empresas e 30% IR

Segundo texto, que precisa de aval do Congresso em até 120 dias, Fazenda deverá autorizar o funcionamento das apostas O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta terça-feira (25/7), no Diário Oficial da União (DOU), a medida provisória (MP) que regulamenta o mercado de apostas esportivas. Conhecidas como “bets”, as empresas de apostas deverão pagar 18% sobre a receita obtida com todos os jogos — o chamado “Gross Gaming Revenue” (GGR) — após o pagamento dos prêmios aos jogadores. As empresas ficarão com os 82% restantes para bancar suas operações. A MP 1.182/2023 altera a Lei 13.756, de 2018, que criou “a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional”. A MP retira a expressão “exclusivo da União”. Também determina que “a loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda”. Ainda de acordo com a MP, “poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda”. De acordo com projeções do Ministério da Fazenda, o governo pode arrecadar até R$ 2 bilhões em 2024 com a regulamentação das apostas esportivas. O texto da MP determina que a arrecadação com a taxação de 18% sobre a receita das empresas será distribuída da seguinte maneira: Sobre o prêmio recebido pelo apostador haverá tributação de 30% referente a Imposto de Renda, respeitada a isenção de R$ 2.112.  Além disso, a MP definiu quem está proibido de realizar apostas: As regras publicadas pelo governo já estão em vigor, mas o Congresso Nacional deverá aprovar o texto em até 120 dias e, se necessário, propor mudanças. Caso contrário, as regras perdem validade. Fonte: JOTA

Juiz afasta PIS/Cofins sobre Selic em repetição de indébito

Magistrado aplicou entendimento do STF sobre a incidência de IRPJ e CSLL O juiz federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Federal de Osasco, determinou que os valores referentes à taxa Selic recebidos por uma empresa atacadista em decorrência de repetição de indébito, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente, não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A sentença, do fim do mês passado, baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre IRPJ e CSLL. O magistrado aplicou entendimento definido pela Corte no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em que se fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Na ocasião, o STF julgou que os valores referentes à Selic não devem ser considerados acréscimo patrimonial, mas uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, afirmou Bispo. Para ele, o mesmo vale para PIS/Cofins. A Selic não pode ser considerada uma entrada de dinheiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência das contribuições. “A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.” Por essa razão, ele concluiu que, “muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.” Bispo afastou a incidência de PIS/Cofins sobre os valores refentes à taxa Selic, assim como a de IRPJ e CSLL, e declarou a existência de direito à compensação ou restituição do montante pago. De acordo com especialista, defendeu o contribuinte no caso, a decisão é relevante porque a União vinha exigindo o recolhimento dos tributos sobre valores que representam exclusivamente recomposição da moeda oriundos de processos judiciais que já transitaram em julgado, aumentando assim a carga tributária. “Podemos dizer que a sentença de mérito foi uma grande vitória ao contribuinte, ao decidir que os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário não devem compor o recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à Cofins. Vencemos uma batalha, mas continuamos lutando para vencer a ‘guerra’,” disse. Ela afirmou que o julgado abre portas para novos debates sobre situações análogas, inclusive serviços que não auferem renda ao contribuinte e sim a terceiros, como a taxa de cartões de débito ou crédito e as taxas retidas por plataformas digitais de delivery. O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000476-65.2023.4.03.6130.

CARF: Sprinter e Renault Master são furgões, e não caminhões

Empresa importadora defendia que pneus eram para caminhões e ônibus, com alíquota zero de IPIPor unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)  deu razão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e classificou pneus importados pelo contribuinte como para uso em camionetas, furgões, vans e utilitários esportivos. A empresa defendia que os pneus eram para caminhões e ônibus, com alíquota zero de IPI. O entendimento vencedor foi o exposto pelo relator, conselheiro Rosaldo Trevisan. Em seu voto, o julgador defendeu que a classificação deveria respeitar o Sistema Harmonizado (SH) internacional de classificação de produtos, e que os argumentos apresentados pelo contribuinte são baseados em normas nacionais, que não devem ser consideradas. “Cabe ressaltar a pouca relevância do que se entende no âmbito do Inmetro, Código de Trânsito Brasileiro ou órgãos nacionais, que não afetam em nada as classificações nos outros 159 países [participantes do Sistema Harmonizado] . Não pode o Brasil sobrepor seus desejos nacionais ao acordado internacionalmente”, disse. A especialista defendeu que a análise deveria considerar as características técnicas do pneu para avaliar seu enquadramento. Lima ressaltou que o pneu é destinado a caminhões e ônibus mesmo que o consumidor possa, na ponta, utilizá-lo em outros veículos, como carros de passeio. “Se o consumidor utilizar [o pneu] em um veículo como uma SUV, eu não posso vedar, mas quando a gente está classificando o pneu é necessário verificar as características técnicas para uso adequado daquele pneu”, disse. No caso, os pneus eram utilizados na Sprinter, da Mercedes-Benz, Renault Master e Furgovan 6000, fabricado pela Agrale. O relator anexou fotos do veículo ao seu voto e destacou que são furgões, e não caminhões. Ao analisar a legislação nacional, o relator ressaltou que também há previsão para diferenciar pneus de caminhões e de camionetas ou furgões. O conselheiro citou a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), que prevê alíquotas mais altas para camionetas e furgões, ao contrário da alíquota zero para caminhões. “Veja-se que ao passo em que onera camionetas, furgões, picapes e semelhantes, o legislador de IPI desonera caminhões. Entender que camionetas, vans picapes, furgões e utilitários equivalem a caminhões é romper não só a lógica interacional do sistema harmonizado, mas a lógica nacional seletiva que rege e tributação de IPI”, afirmou. O processo, que envolve a Michelin Espírito Santo Comércio, Importações e Exportações LTDA, tramita com o número 12466.001951/2008-73. Fonte: JOTA