Vigna Tax

Entenda o Conselho Federativo – novo órgão na reforma tributária

Colegiado, formado por estados e municípios, será responsável por fazer a gestão dos recursos do IBS A reforma tributária, em análise na Câmara dos Deputados, tem objetivo de modernizar o sistema tributário brasileiro, com a simplificação de impostos. Para isso, traz como novidade a implementação da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), a ser recolhida pela União — no lugar do PIS, Cofins e IPI –, e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, compartilhado pelos estados e municípios. O IBS é um tributo não cumulativo, em que é prevista a incidência “por fora” da cadeia, dessa forma, cada contribuinte paga apenas o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço. Por afetar estados e municípios, a proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/19) prevê a criação do Conselho Federativo, órgão que será responsável pela gestão deste tributo arrecadado. O que é o Conselho Federativo? O Conselho Federativo é o colegiado responsável por fazer a gestão do IBS. De acordo com a PEC, o órgão é uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, que fará a administração compartilhada do imposto. A PEC prevê que “sua instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária será a assembleia geral, composta por todos os estados, o Distrito Federal e todos os municípios, com votos distribuídos de forma paritária”. O autor do relatório da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), argumenta que o conselho se faz necessário em razão de “competências que precisam ser exercidas de forma uniforme em âmbito nacional, como a administração da arrecadação e a regulamentação do tributo”. Para ele, por ser compartilhado, o IBS exigirá uma gestão e administração conjunta dessas esferas federativas. Ribeiro afirma que a criação do órgão é um avanço para o contribuinte por garantir que a regulamentação será única em todo território nacional. Acrescenta ainda que a centralização da gestão garante segurança jurídica, em vez de mais de cinco mil unidades federativas atuando de forma separada. Por que o órgão tem gerado resistência? Pela proposta atual, a gestão dos recursos será feita de modo integrado pelos estados, Distrito Federal e municípios. Os entes, no entanto, pediram mais autonomia para administrar os valores diretamente. Além disso, estados do Sul e Sudeste têm se queixado de uma possível regionalização do órgão. Em visita à Câmara dos Deputados para discutir a reforma, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), ressaltou que o Norte e o Nordeste têm 16 estados e teriam sempre maioria, caso o voto seja igualitário. A proposta do Consórcio de Integração Sul e Sudeste é que a decisão no colegiado seja referendada por blocos regionais. Para tentar resolver a questão, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sugeriu que a decisão no futuro órgão obedeça critérios de número de estados na região e peso da população dos estados. Em relação aos municípios, a sugestão é que o peso do voto também se fundamente no tamanho da população. Até o momento, porém, tem prevalecido o acordo costurado pelo governador de São Paulo, Tarcísio Freitas, no qual as votações no Conselho passariam por três etapas. A primeira por maioria simples, seguida de outra, em que é prevista maioria entre os estados mais populosos. Já a última etapa leva em conta a maioria entre as cidades mais populosas. O modelo deverá ser incluído no texto da reforma e levado à apreciação dos parlamentares. Fonte: JOTA

Tributação de Carbono e a Reforma Tributária

Para que o imposto seletivo seja capaz de onerar o consumo de dióxido de carbono, o texto proposto teria que contemplar a incidência sobre uma base específica. Em abril, o parlamento europeu aprovou o texto final da medida fronteiriça de ajuste de carbono (CBAM), que atua como um imposto/tarifa sobre carbono aplicado na fronteira, quando da entrada de certos produtos classificados como ricos em carbono, no território aduaneiro da União Europeia. A expectativa é de que o imposto passe a vigorar a partir de outubro. O CBAM foi formulado com o objetivo de se criar um mecanismo de equivalência entre a política de precificação de carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de precificação de carbono aplicada nas importações. Os setores alcançados pelo CBAM são: ferro, aço, cimento, alumínio e o de geração de energia. O carbono é usado como parâmetro para quantificar os gases do efeito estufa (em emissões de dióxido de carbono equivalente CO2e) liberados durante o processo de produção dos produtos acima referidos, no exterior. Essa mecânica provê paridade entre instalações cobertas pelo mercado de carbono Europeu (EU ETS) e produtos importados, permitindo que ambos sejam medidos de acordo com as emissões reais. O CBAM implica entrega de certificados pelos importadores com base no carbono embutido nos produtos exportados para a UE. Esses certificados não são vinculados ao sistema de licenças do EU ETS, mas refletem o preço dessas licenças para garantir uma abordagem coerente entre o preço de importação e aquele adotado no mercado europeu dentro do EU ETS. Esse ponto é importante porque significa que o importador não tem acesso ao mercado secundário do EU ETS para o comércio de créditos de carbono, o que poderia aumentar a margem de disputa sob as regras da OMC. Colocando de lado as questões relativas à admissibilidade do CBAM como instrumento de equalização de preços, fato é que o CBAM segue a cartilha do GATT com bastante minúcia para afastar quaisquer questionamentos com base na legalidade. Uma dessas regras é que, para ser admissível, a UE deve (i) autorizar medidas compensatórias para os países que já empregam um preço sobre carbono em âmbito doméstico; (ii) permitir aos parceiros comerciais a oportunidade de demonstrar que dirigem um programa comparável e (iii) prover um crédito ou isenção proporcional ao imposto ou preço anteriormente empregado no país de origem. Em conformidade com o acima exposto, o declarante tem direito a reclamar na declaração CBAM uma redução do número de certificados CBAM a entregar de forma a ter em conta o preço explícito do carbono pago no país de origem. Isso significa que, ao avaliar as medidas correspondentes no país de origem, na ausência de um acordo internacional para impor um conceito legal sobre o que está incluído dentro do conceito de “preço de carbono”, a UE optou, unilateralmente, por penas reconhecer correspondência sobre o preço de carbono explícito. Este caracterizado pela aplicação de um imposto sobre carbono, ou um preço praticado dentro de um mercado de carbono do tipo de compliance (como o EU ETS), desde que os créditos de carbono originários sejam leiloados, para que os créditos sejam de fato precificados no país de origem. Em se tratando de um preço a menor quando comparado ao preço parâmetro aplicado na fronteira em território Europeu, a UE terá então o direito de tributar a diferença, até o patamar de tributação adotado no território comum europeu. Não havendo nenhum programa nacional para tributação ou comercialização de créditos de carbono no país de origem dos produtos, a UE passa a se intitular competente para exercer o poder de tributar no lugar do país de origem. Alguns países afetados pelo CBAM arguem se tratar de uma usurpação da soberania nacional do país de origem em matéria tributária. Ao estabelecer esse mecanismo de compensação de preços com parceiros comerciais e econômicos, o CBAM passa a ter também a função de estimular a ação climática no exterior, com foco no estabelecimento de um preço efetivo sobre o carbono nos países com os quais a UE comercializa produtos. A imposição de um tributo sobre o carbono no país de origem importa na oportunidade de obter um benefício ambiental, mas também de acumular receitas no país de origem, sem a perda de direitos para o país de destino de tais produtos. Dentre os países da América do Sul, a expectativa é de que o CBAM tenha um impacto reduzido, já que a Argentina, Colômbia e Chile já adotam um preço sobre carbono de cerca de USD 5,50 Kg-CO2e. O Brasil até o momento não alberga um instrumento capaz de precificar carbono em âmbito nacional. A proposta de reforma tributária (PEC 45/19) visa introduzir na Constituição a figura do imposto seletivo, mas para que esse imposto seja capaz de onerar o consumo de bens geradores de externalidades negativas, tais como dióxido de carbono, o texto proposto teria que ser revisado de modo a contemplar a incidência do imposto sobre uma base específica (por exemplo, toneladas de carbono) ao invés da base ad valorem ora proposta. Seria uma oportunidade para o governo brasileiro adotar uma medida tributária capaz de contribuir positivamente para as metas brasileiras dentro do Acordo de Paris e gerar receitas através da aplicação do conceito do poluidor pagador. Não fazê-lo agora, importa abrir mão de receita relevante, que dentre outras finalidades, poderia contribuir para o projeto de transição verde no Brasil. Fonte: Valor Econômico

Drop down e sucessão tributária

Operação conhecida como drop down é uma operação na qual uma determinada sociedade aporta bens e direitos em outra sociedade em troca de participação societária com controle acionário. Em resumo, a operação consiste em um aporte de ativos de uma pessoa jurídica em outra, exatamente como ocorre na realização de investimentos mediante a aplicação de recursos financeiros para compra de ações de outras companhias, ou mesmo a aquisição de cotas de fundos de investimentos. Deste modo, considerando tantas particularidades, há grande incerteza quanto aos tributos que incidiriam sobre a operação de drop down. Buscaremos demonstrar que drop down:A) não se confunde com cisão para fins de aplicação do artigo 132 do Código Tributário; eB) que eventual imputação da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional não pode servir de pretexto para se exigir tributos em descompasso com a legislação. Pontuemos, desde logo, que drop down, caracteriza-se pela integralização de um conjunto de ativos, por uma pessoa jurídica, em outra, em troca de participação societária. Trata-se de figura jurídica comumente adotada por companhias de grande porte para aprimorar a organização societária interna e regras de governança. Interessante notar que o drop down pode envolver, além da integralização de ativos, a transferência de passivos. Isso porque certos direitos estão atrelados, de modo indissociável, a obrigações. Sobre o tema, a Comissão de Valores Mobiliários, em 2002, assim já se pronunciou:“Eventos como o aqui discutidos, onde há integralização com bens, direitos e obrigações que compõem, conjuntamente, um verdadeiro ‘negócio’, têm se mostrado cada vez mais frequentes notadamente com operações conhecidas no jargão como drop down e faz parte do dia dia dos negócios de reestruturações societárias e alienações de empresas. À luz dos princípios que informam a proteção do capital social não vejo razões para que operações como essa sejam proibidas. A meu ver, o que realmente importa é que o somatório desse conjunto de bens que estão sendo transferidos para a companhia, no aumento de capital, sejam positivos” [1]. Ocorre que há casos em que se visa a aplicar a sucessão tributária tendo por fundamento o drop down, sob a justificativa de que tal figura se confunde com a cisão. Não nos parece ser possível tal equiparação. A cisão, nos termos do artigo 229 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Note-se que, na cisão, ou bem a pessoa jurídica cindida original é extinta, caso haja cisão total, ou no mínimo seu capital social é dividido, caso a cisão seja parcial. Mesmo no caso da cisão parcial, portanto, a operação societária é distinta do drop down: a cisão parcial importa a divisão do capital social da pessoa jurídica cindida; no drop down, sob o ponto de vista da sociedade que subscreve bens na investida, não há redução de capital social, mas simplesmente uma substituição de certos ativos por participação societária em outras pessoas jurídicas. Agora, embora a interpretação extensiva do artigo 132 do Código Tributário Nacional, acima disposta, alcance a cisão, nada há que justifique sua aplicação para o drop down. Na cisão total, há uma “transferência empresarial”, como bem apontado no julgado acima, justificando a imposição da responsabilidade. Proibir o Fisco de exigir tributos na cisão total seria muito semelhante à absurda situação em que Raul se recusa a ser cobrado do débito de João, em razão do último ter se “transformado” no primeiro. E mesmo na cisão parcial é razoável a imputação da responsabilidade quando se observa a divisão de capital social da sucedida. A riqueza, assim, passa para outra pessoa jurídica, justificando a cobrança. Nesse caso, por óbvio, a responsabilidade deve se limitar ao patrimônio cindido. No drop down, tal situação não se configura justamente porque há o recebimento de participação societária como contrapartida aos bens integralizados na investida. Não há uma perda de riqueza por parte da detentora original do bem, não se podendo equiparar ao instituto da cisão.No que se refere ao artigo 133 do Código Tributário Nacional, por sua vez, outras reflexões devem ser colocadas. O dispositivo acima mencionado prescreve que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir, de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento tributário adquirido, até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, atividade ou indústria, ou subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria o profissão. Examinado o dispositivo acima citado, cabe concluir que se uma operação de integralização de ativos envolver a efetiva transferência de estabelecimentos, então a responsabilidade por sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional poderia ser invocada. Contudo, a responsabilidade com base em tal dispositivo deve observar os contornos normativos que passaremos a examinar. Indo direto ao ponto, gostaríamos de tratar sobre duas determinações inerentes ao artigo 133 do Código Tributário Nacional que não podem deixar de ser observadas: a) na hipótese de o devedor original continuar com a mesma ou exercer outra atividade em até seis meses, a responsabilidade do adquirente do estabelecimento deve ser apenas subsidiária; e b) os tributos sujeitos à sucessão serão apenas os relacionados ao estabelecimento e incidentes até a aquisição do estabelecimento. Com relação ao primeiro item, parece-nos indevido que o Fisco exija tributos do sucessor subsidiário, sem antes esgotar a cobrança do devedor originário. Nesse sentido, redirecionamentos em execução fiscal ou mesmo inclusão do responsável em dívida ativa apenas deveria ser aceitáveis após exaustiva e frustrada tentativa de se cobrar do antigo detentor do estabelecimento. … Ler mais

Não incide ITBI na integralização de imóvel em Holding

Está sendo sedimentado o entendimento de não incide ITBI referente a integralização de imóvel em Holding, ainda que o objeto social seja administração, venda e locação de imóveis, pois a imunidade é condicionada a esse objeto apenas quando se tratar de operações de cisão, fusão, aquisição, incorporação. O planejamento patrimonial sucessório, desenvolvido e aplicado por diversas famílias e empresários, se constitui na alocação inteligente de bens, observando, principalmente: Após o Tema 796, passou-se a questionar, com maior suporte, a imunidade incondicionada do ITBI na integralização de bens ao patrimônio de uma pessoa jurídica, levando-nos a mais importante decisão sobre o assunto desde o Tema fixado pelo STF, qual seja: o acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Processo n. 0705115-03.2021.8.07.0018).  O Conselho, composto na ocasião por 17 desembargadores, analisando o Decreto Distrital 25.576/2006, decidiu, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, por unanimidade, que a disposição legal do Inciso I, §2º, do artigo 156, da Constituição Federal abarcaria duas hipóteses: (a) Uma de imunidade incondicionada (integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica); e (b) outra de imunidade condicionada à preponderância da atividade imobiliária (no caso de incorporação, fusão, cisão e extinção da pessoa jurídica), de modo que o Decreto em debate no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade não poderia impor a incidência do ITBI nos casos de integralização de bem imóvel à pessoa jurídica, independente de receita imobiliária preponderante, segundo se denota: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3o, §1o, LEI DISTRITAL No 3.830/2006 E ART. 2o, §1o, DECRETO DISTRITAL No 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTAÁRIA. ART. 156, §2o, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.   1.  (…)   2.  O art. 156, §2o, I, da Constituição da Republica estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.   3.  (…)  4.  No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE no 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa a` integralização de capital social e´ incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 

Liberada transferência de crédito acumulado para PRO-AGRO SP

PORTARIA SRE Nº 38, DE 19-05-​​2023  Disciplina a 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada ProAgro-SP.  DO CRONOGRAMA E DO PERÍODO DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO 1 – juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, consultando, quando for o caso, a Delegacia Regional Tributária de jurisdição do interessado a respeito da suficiência de garantias apresentadas a débitos eventualmente existentes; 2 – juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema e-CredAc, contendo a reserva prevista no “caput”; 3 – tomar as providências indicadas conforme a decisão relativa à admissibilidade do pedido, instruindo e arquivando o processo.  DO LIMITE PROATIVO Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​ FONTE: Fazenda Estado de SP

SP libera 7ª rodada ProAtivo

Máximo de 60 milhões por empresa ​PORTARIA SRE Nº​ 36, DE 12-05-2023  (DOE 13-05-2​​023) Disciplina a 7ª Rodada de Autori​zação para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.  O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no artigo 3º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, expede a seguinte portaria:  DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO Artigo 1º – Nos termos do artigo 2º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, considera-se automaticamente deferida a adesão à 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo dos contribuintes que, na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023, tiveram seus pedidos parcialmente atendidos por força da aplicação do ajuste ao Valor Global, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e disciplinado pelos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março ?de 2023. Parágrafo único – A presente rodada não admitirá pedidos de adesão não contemplados no “caput”. Artigo 2º – A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 5º desta Portaria, respeitado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  Parágrafo único – As transferências autorizadas até 31 de dezembro de 2023 e não efetuadas até 29 de fevereiro de 2024 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.  DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO Artigo 3º – O valor máximo autorizado por empresa deverá observar o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), incluídos neste montante os valores previamente autorizados na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023.  Parágrafo único – O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  DA AUTORIZAÇÃO Artigo 4º – O Valor Autorizado preliminar na presente rodada será o do saldo remanescente da 6ª Rodada, correspondente à diferença entre o Valor Autorizado preliminar daquela rodada, calculado nos termos dos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023, e o valor autorizado na 6ª Rodada.  DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL  Artigo 5º – O Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do artigo 5º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, definirá, para cada estabelecimento, o mês de referência em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas, respeitando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria. § 1º – O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º;  § 2º – Para as empresas cujo Limite ProAtivo – Lpro seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo;  § 3º – Caso o Valor Autorizado seja fracionado em parcelas, independentemente da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a primeira parcela deverá ser liberada de forma que o cronograma a ser estabelecido respeite o disposto no parágrafo único do artigo 4º.  § 4º – O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  § 5º – Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  § 6º – O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre o cronograma de liberação.  § 7º – Fica facultado ao contribuinte requerer o estorno das reservas autorizadas na presente rodada. Artigo 6º – Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de ?2010, e na Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023. Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​ FONTE: Fazenda do Estado https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-36-de-2023.aspx

Justiça autoriza ICMS no cálculo de créditos de Cofins

É a primeira decisão que se tem notícia contra a Medida Provisória (MP) nº 1.159, de 2023 Uma empresa conseguiu liminar para manter o ICMS na apuração de créditos de PIS e Cofins. A norma determina a exclusão do imposto estadual do cálculo. O governo adotou essa medida para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Espera, com a MP, uma arrecadação adicional de R$ 31,8 bilhões este ano e de R$ 57,9 bilhões em 2024. As estimativas são do Ministério da Fazenda. A liminar foi concedida pelo desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), depois de o pedido da empresa ter sido negado em primeira instância. Para ele, essa alteração não poderia ter sido feita por meio de medida provisória (processo nº 5005005- 17.2023.4.02.0000). o pedido, a empresa alega que, a partir da MP nº 1.159, houve a exclusão, “de forma ilegítima” do ICMS do cálculo, com o objetivo de “limitar e reduzir o crédito das empresas adquirentes de bens e mercadorias”. Ainda segundo a empresa, a não cumulatividade do PIS e da Cofins prevista na Constituição Federal não pode ser alterada por meio de medida provisória. Seria necessário, acrescenta, uma emenda constitucional. A não cumulatividade do PIS e da Cofins é diferente do regime não cumulativo de IPI e ICMS, segundo especilista. Foi alegado na ação, de acordo com ele, que a não cumulatividade do PIS e da Cofins tem como característica a “base sobre base” e o regime do ICMS e do IPI, o “imposto sobre imposto”. Na liminar, o desembargador federal William Douglas afirma que ficou evidente, com a medida provisória, a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706 – exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgador considerou ainda que o pedido tinha chances de ser aceito quanto ao mérito e também o risco de dano grave, de difícil reparação, se mantida a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Nos valores pagos nas aquisições, diz o desembargador, está embutido o ICMS e, portanto, o ônus deste custo é suportado pelo próprio contribuinte. “Se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser supridas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o Fisco seus exageros e erros.” De acordo com a especialista, o assunto começou a aparecer e deve ganhar corpo até o começo de junho. “Estamos para entrar com os primeiros processos”, afirma. Ela lembra que a MP ainda precisa ser convertida em lei. Para Ela, há possibilidade de questionamento especialmente porque a legislação segue dizendo que o crédito se dá a partir do valor do bem. “Não tem como imaginar o valor do bem sem a inclusão do ICMS”, diz a advogada. Ela acrescenta que a não cumulatividade do PIS e da Cofins nunca teve racional econômico. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 2ª Região (PRFN da 2ª Região) informa que acompanha os processos relacionados à MP nº 1.159/2023 e irá recorrer da decisão. Essa é a única decisão de mérito concedendo liminar no âmbito do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), segundo a procuradoria. Por ser liminar monocrática, deve passar pelos demais integrantes da turma. Na primeira instância da 2ª Região, a PRFN monitora sete processos protocolados sobre o assunto. Nessas ações ainda não houve análise de mérito, os juízes apenas negaram as liminares por ausência de “perigo na demora” – uma das condições para se conceder uma decisão provisória. Fonte: Valor https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/05/04/justica-autoriza-icms-no-calculo-de-creditos-de-cofins.ghtml

Liminar de Mendonça sobre ICMS será julgada no dia 5/5 no plenário

A decisão do ministro André Mendonça, do STF, que determinou o sobrestamento dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será analisada pelo plenário na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5. Entenda Nesta quarta-feira, 26, Mendonça atendeu a pedido da ABAG – Associação Brasileira do Agronegócio, que argumentou o risco de aumento repentino da carga tributária sobre as empresas, e determinou a suspensão do trâmite dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A matéria é objeto do Tema 1.182, da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, que estava na pauta do mesmo dia naquela Corte. Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. O RE 835.818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a CF. Impacto Em sua decisão, Mendonça explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, essa definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes. “Defiro a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de determinar ‘o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso -, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC’ (edoc. 127, p. 5). Na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual.” Julgamento no STJ Apesar da decisão de Mendonça, a 1ª turma do STJ, que chegou a interromper a análise do caso brevemente, finalizou o julgamento do tema e decidiu que é impossível excluir os benefícios da base de cálculo dos impostos federais. Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Benedito Gonçalves. O presidente do colegiado, ministro Sergio Kukina, disse que foi informado da decisão de Mendonça, mas que ainda assim optou por continuar o julgamento, tendo em vista, inclusive, “que essa liminar ainda deverá ser submetida ao colegiado maior do Supremo”. Fonte: Migalhas https://www.migalhas.com.br/quentes/385500/liminar-de-mendonca-sobre-icms-sera-julgada-no-dia-5-5-no-plenario

Importação pelo Estado de Alagoas – Como reduzir até 20% dos custos na importação

Nesse artigo, você conhecerá a Sistemática de Importação pelo Estado de Alagoas e o motivo por ser a melhor forma de reduzir os custos de importação. Como essa Sistemática de Importação de Alagoas pode ajudar as empresas que importam economizar até 20% do valor total de suas operações, com redução de até 70% do ICMS. O tributo que analisaremos nessa matéria é o ICMS importação. O ICMS Importação é um imposto estadual, e cada estado brasileiro possui a competência de instituir alíquotas para circulação de mercadorias e serviços prestados. Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias que pode ocorrer de modo interno, ou seja, dentro do território de um só estado ou de modo interestadual, quando a mercadoria circula de um para outro estado membro da federação. Nas operações interestaduais com mercadorias de origem estrangeira, a alíquota será de 4% instituído na Resolução 13 do Senado, salvo se a mercadoria importada não tiver similar nacional conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). É importante mencionar que a Constituição de 1988 determina que o ICMS é um imposto que seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Com isso, os estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada. Na importação de produtos, existiam discussões e diversas dúvidas em qual momento esse imposto incidirá, tendo em vista que este assunto gerou diversas divergências entre os tribunais inferiores e isso foi um dos motivos que gerou uma decisão do STF sobre o assunto. No ano de 2020, o tema 520 do STF foi levado a julgamento com decisão de repercussão geral, na qual reconheceu a entrada simbólica no Estado de Alagoas, não sendo necessária apenas a verificação da entrada física da mercadoria. Assim, além da questão da circulação física ou simbólica, devemos verificar sobre os tipos de operações de importação, que são diretamente impactadas pelos tipos de circulação. Esse novo posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um novo capítulo na disputa entre estados da federação sobre a competência para cobrar o ICMS nas importações. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 665134 (ARE 665134), – Ementa abaixo – no dia 27 de abril 2020, o STF fixou, por unanimidade, a seguinte tese de Repercussão Geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. ARE nº 665.134/MG. Ementa Oficial RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático-probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária. 6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. … Ler mais

Fisco paulista Regulamenta Transferência de ICMS ST

ICMS/SP – Alteradas disposições sobre o complemento e ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipação Promovidas diversas alterações na Portaria CAT nº 42/2018 , que disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por substituição ou antecipado e institui o sistema E-Ressarcimento.Dentre as alterações destacamos que, não é mais necessário efetuar pedido para substituir o arquivo enviado, passando a ser permitido o envio direto de um novo arquivo substitutivo.Também foram alteradas as datas de início de produção de efeitos dos artigos, além das alterações promovidas na Portaria, foram incluídos os artigos 6º ao 22 à seção das Disposições Transitórias, que disciplinam sobre: a) Compensação escritural por outro estabelecimento substituído do mesmo titular; b) Lançamento do ressarcimento do imposto retido; c) Fiscalização do valor a ser ressarcido; d) Nota fiscal de Ressarcimento; e) Transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de Substituto tributário, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do requerente; f) Pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento; g) Oferecimento de garantia; h) Competência para apreciar os pedidos; i) Procedimentos relativos à pré lavratura de auto de infração e imposição de multa.(Portaria SRE nº 102/2022 – DOE SP de 20.12.2022) Edilaine Cristina Gimvet Munhoz, advogada, especialista em Gestão Tributaria há 15 anos, sócia diretora da Vignatax.