Vigna Tax

Liminar de Mendonça sobre ICMS será julgada no dia 5/5 no plenário

A decisão do ministro André Mendonça, do STF, que determinou o sobrestamento dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será analisada pelo plenário na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5. Entenda Nesta quarta-feira, 26, Mendonça atendeu a pedido da ABAG – Associação Brasileira do Agronegócio, que argumentou o risco de aumento repentino da carga tributária sobre as empresas, e determinou a suspensão do trâmite dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A matéria é objeto do Tema 1.182, da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, que estava na pauta do mesmo dia naquela Corte. Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. O RE 835.818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a CF. Impacto Em sua decisão, Mendonça explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, essa definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes. “Defiro a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de determinar ‘o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso -, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC’ (edoc. 127, p. 5). Na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual.” Julgamento no STJ Apesar da decisão de Mendonça, a 1ª turma do STJ, que chegou a interromper a análise do caso brevemente, finalizou o julgamento do tema e decidiu que é impossível excluir os benefícios da base de cálculo dos impostos federais. Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Benedito Gonçalves. O presidente do colegiado, ministro Sergio Kukina, disse que foi informado da decisão de Mendonça, mas que ainda assim optou por continuar o julgamento, tendo em vista, inclusive, “que essa liminar ainda deverá ser submetida ao colegiado maior do Supremo”. Fonte: Migalhas https://www.migalhas.com.br/quentes/385500/liminar-de-mendonca-sobre-icms-sera-julgada-no-dia-5-5-no-plenario

Importação pelo Estado de Alagoas – Como reduzir até 20% dos custos na importação

Nesse artigo, você conhecerá a Sistemática de Importação pelo Estado de Alagoas e o motivo por ser a melhor forma de reduzir os custos de importação. Como essa Sistemática de Importação de Alagoas pode ajudar as empresas que importam economizar até 20% do valor total de suas operações, com redução de até 70% do ICMS. O tributo que analisaremos nessa matéria é o ICMS importação. O ICMS Importação é um imposto estadual, e cada estado brasileiro possui a competência de instituir alíquotas para circulação de mercadorias e serviços prestados. Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias que pode ocorrer de modo interno, ou seja, dentro do território de um só estado ou de modo interestadual, quando a mercadoria circula de um para outro estado membro da federação. Nas operações interestaduais com mercadorias de origem estrangeira, a alíquota será de 4% instituído na Resolução 13 do Senado, salvo se a mercadoria importada não tiver similar nacional conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). É importante mencionar que a Constituição de 1988 determina que o ICMS é um imposto que seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Com isso, os estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada. Na importação de produtos, existiam discussões e diversas dúvidas em qual momento esse imposto incidirá, tendo em vista que este assunto gerou diversas divergências entre os tribunais inferiores e isso foi um dos motivos que gerou uma decisão do STF sobre o assunto. No ano de 2020, o tema 520 do STF foi levado a julgamento com decisão de repercussão geral, na qual reconheceu a entrada simbólica no Estado de Alagoas, não sendo necessária apenas a verificação da entrada física da mercadoria. Assim, além da questão da circulação física ou simbólica, devemos verificar sobre os tipos de operações de importação, que são diretamente impactadas pelos tipos de circulação. Esse novo posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um novo capítulo na disputa entre estados da federação sobre a competência para cobrar o ICMS nas importações. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 665134 (ARE 665134), – Ementa abaixo – no dia 27 de abril 2020, o STF fixou, por unanimidade, a seguinte tese de Repercussão Geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. ARE nº 665.134/MG. Ementa Oficial RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático-probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária. 6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. … Ler mais

Fisco paulista Regulamenta Transferência de ICMS ST

ICMS/SP – Alteradas disposições sobre o complemento e ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipação Promovidas diversas alterações na Portaria CAT nº 42/2018 , que disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por substituição ou antecipado e institui o sistema E-Ressarcimento.Dentre as alterações destacamos que, não é mais necessário efetuar pedido para substituir o arquivo enviado, passando a ser permitido o envio direto de um novo arquivo substitutivo.Também foram alteradas as datas de início de produção de efeitos dos artigos, além das alterações promovidas na Portaria, foram incluídos os artigos 6º ao 22 à seção das Disposições Transitórias, que disciplinam sobre: a) Compensação escritural por outro estabelecimento substituído do mesmo titular; b) Lançamento do ressarcimento do imposto retido; c) Fiscalização do valor a ser ressarcido; d) Nota fiscal de Ressarcimento; e) Transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de Substituto tributário, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do requerente; f) Pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento; g) Oferecimento de garantia; h) Competência para apreciar os pedidos; i) Procedimentos relativos à pré lavratura de auto de infração e imposição de multa.(Portaria SRE nº 102/2022 – DOE SP de 20.12.2022) Edilaine Cristina Gimvet Munhoz, advogada, especialista em Gestão Tributaria há 15 anos, sócia diretora da Vignatax.

RESSARCIMENTO E COMPLEMENTO DO ICMS ST

Para as empresas que atuam na área do varejo, a gestão tributária é um dos pontos fundamentais para o prolongamento da vida útil do negócio, então, fundamental saber mais sobre Ressarcimento ICMS ST para Varejo. O regime de substituição tributária para frente consiste na retenção e antecipação do imposto devido nas operações subsequentes. Nesta modalidade, o fabricante e o importador são responsáveis tributários pelo ICMS devido nas operações subsequentes e com isso o varejista/ comerciante (substituído tributário) ao adquirir mercadoria para revenda sujeita ao ICMS-ST em operação interna já recebe o imposto recolhido. O ressarcimento se dá calculados pela diferença entre a margem presumida na entrada da Mercadoria e a margem real praticada na venda direta ao consumidor final. Para tanto, o varejista precisa quantificar e registrar o ressarcimento do ICMS ST nos estabelecimentos e gerar os arquivos digitais, de acordo com a legislação de cada Unidade da Federação. Esse ressarcimento é feito a partir da competência de Novembro de 2016 até a presente data, contendo as informações e leiautes previstos pela legislação local, ou na sua falta, pelo leiaute adotado pelo Portaria CAT 42/2018 do Estado de São Paulo. O tema atualmente encontra respaldo jurídico em lei e em julgados de tribunais e interpretações administrativas, de forma que as Unidades da Federação já têm um procedimento previsto para ressarcir o contribuinte de forma administrativa, sem necessidade de ações judiciais. Deste modo, entendemos que a viabilidade operacional da tomada administrativa de créditos relacionados ao tema ora tratado é plenamente possível e sustentável, desde que seguidos os parâmetros estabelecidos pelas Secretarias da Fazenda de cada Unidade da Federação, gerando caixa de maneira rápida e imediata ao varejista. Muito recente tivemos a figura do Complemento ICMS ST. Temos três questões principais sobre o tema, qual seja: O artigo 150, §7º, da CF não autoriza complemento de ICMS-ST. A primeira e principal é o fato de não existir no §7º do artigo 150 da CF/88 qualquer referência à possibilidade de complemento caso o fato presumido seja realizado com base de cálculo superior a utilizada para o recolhimento antecipado. A previsão do dispositivo é para restituição e não cobrança. É que, consoante demonstrado no início desse texto, o instituto da substituição tributária foi desenhado com o objetivo de suprir necessidade do Fisco, e não do contribuinte. Em outros termos, a técnica de arrecadação e fiscalização faz com que a autoridade fazendária antecipe o recolhimento de tributos, cujo vencimento somente ocorreria nas operações futuras. Assim sendo, e diante desse quadro, o artigo 150, §7º, da CF/88, por vontade constituinte, não autoriza a exigência de complemento, impedindo dessa forma a elaboração de leis estaduais que instituam a possibilidade de cobrança de complemento do ICMS-ST.  A segunda questão e não menos importante é a necessidade de lei complementar, também relacionada à Constituição Federal, é o fato de que as regras sobre substituição tributária do ICMS, por se tratarem de normas gerais de tributação, devem ser reguladas por Lei Complementar Federal, nos termos do estabelecido no artigo 146, III, “a”, da CF/88. O terceiro ponto é que o STF não tratou do complemento de ICMS-ST. Nas ADIs nº 2.675 e nº 2.777 e no Recurso Extraordinário 593.849 pelo STF, já que a decisão da Corte Suprema não apreciou questionamento do Fisco quanto à possibilidade de cobrança de complemento de ICMS-ST, tanto em antecipação de receitas quanto facilidade de fiscalização, principalmente por falta de previsão constitucional, carece de fundamento a cobrança do complemento de ICMS-ST pelos estados. O estado de São Paulo através da Portaria CAT 79 de 2021 alterou a Portaria CAT 42 de 2018, que numa regra geral, trata do ressarcimento e complemento do ICMS ST. Como já era esperado pelos contribuintes, em razão da alteração promovida no art. 265, I do RICMS/SP, da mesma forma que o contribuinte varejista tem o direito ao ressarcimento quando a venda ocorre num preço inferior a base de cálculo da retenção, o Fisco terá o direito de reaver o valor (complemento), quando o preço de venda pelo varejista for superior a base de cálculo da retenção. Portanto, o contribuinte paulista que não apura o ressarcimento em razão do preço de venda ser inferior a base de cálculo da retenção, deve se atentar a adesão ao ROT-ST, para não ter que pagar o complemento. Já o contribuinte que exerce seu direito ao ressarcimento quando da venda ao consumidor final por um preço menor que a base de cálculo da retenção, deve se atentar quanto ao prazo de recolhimento do complemento. Diante do explanado acima, o contribuinte paulista está confuso. Tem o direito à restituição do ICMS/ST, mas, por outro lado, não tem a obrigação de complementa-lo, em ambos os casos conforme acima explicitado.  Em vista disso, o Estado de São Paulo, a título de beneficiar os contribuintes, mas, na verdade, buscando minimizar a perda de arrecadação, criou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, o qual, porém só é realmente benefício ao contribuinte em certos casos. O varejista precisa fazer conta e a partir de janeiro de 2021, entendemos que há bons argumentos para defender que o Fisco não poderá cobrar o complemento do ICMS-ST com base no valor efetivo das operações realizadas, considerando-se que tais transações estão sujeitas, por decisão do Poder Público, à sistemática de substituição tributária “para frente”. Edilaine Cristina Gimvet Munhoz, advogada, especialista em Gestão Tributaria há 15 anos, sócia diretora da Vignatax.

Exclusão da subvenção para investimento nas apurações do IRPJ e da CSLL

As subvenções para investimento são resultado de isenção ou redução de impostos, concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e das doações feitas pelo poder público.  Os benefícios fiscais podem ser descritos como um regime especial de tributação, que é criado e desenvolvido pela administração pública com o intuito de fomentar o crescimento de algum setor, atividade econômica ou região em particular, oferecendo determinadas vantagens. Utilizar benefícios fiscais pode ser bom para auxiliar sua empresa a diminuir a carga tributária incidente sobre suas operações de importação, através da redução da alíquota de determinado imposto ou a redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago a título de imposto. O Brasil como é um pais de grande territorialidade e cada Estado Federado com sua peculiaridade, a competição entre os Estados ocorre essencialmente em relação ao tributo estadual que incide sobre a ICMS, com a redução da alíquota desse imposto. Em 8.11.2017, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República aos artigos 9º e 10 da LC 160/17 e esses dispositivos foram aprovados com o propósito de colocar fim à discussão entre o Fisco e os Contribuintes sobre a classificação jurídica dos benefícios de ICMS para fins de incidência de IRPJ e CSL (subvenções para investimento vs. subvenções para custeio). O parágrafo 4º do art. 30 da Lei 12.973/14 (incluído pelo art. 9º da LC 160/17) dispôs que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS devem ser considerados como subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de quaisquer outros requisitos ou condições não previstas no referido artigo. Dessa forma, a exigência de vinculação entre o benefício concedido e a aplicação dos recursos em ativos imobilizados, como vinha entendendo a jurisprudência administrativa recente, deixou de ser um requisito exigível. Em julgamento recente, a Câmara Superior de Recursos Fiscal – CSRF decidiu que a Lei Complementar nº 160/17 que trata dos benefícios e incentivos de ICMS, são subvenções para investimento, e, portanto, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em complemento ao tema acima, é importante também destacar que a 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.517.492-PR) concluiu no final de 2017 que os créditos presumidos de ICMS (subvenção) concedidos pelo Estado não poderiam ser tributados pela União para fins de IRPJ e CSLL. Isto porque a referida incidência afrontaria a imunidade recíproca dos entes federativos prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88. Destaque-se que esta conclusão a que chegou o STJ independente de qualquer classificação jurídica das subvenções, bem como do atendimento de quaisquer outros requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/14 ou na LC 160/17. Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício. No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). Essas duas decisões são de suma importância, haja vista que a Receita Federal do Brasil por meio das Soluções de Consulta tinha entendimento diverso, pois para a Receita   apenas os benefícios de ICMS  concedidos a título de “subvenção para investimento” não  seriam tributados, ou seja, para ela há dois tipos de subvenção: para investimento e para custeio. Assim, quando a CSRF decidiu que todo e qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento, fundamentando-se no  artigo 30, §4º, da Lei nº 12.973/2014, limitou-se a aplicar a lei puramente. Se a lei trata todo incentivo como subvenção para investimento , não cabe ao interprete  extrapolar os limites da lei. Essa é uma grande vitória do contribuinte, pois na  CSRF, prevaleceu a lei. O novo capítulo inaugurado com a LC 160/17 e complementado pela Jurisprudência do STJ vira a página e encerra a discussão sobre a tributação dos benefícios fiscais de ICMS.  No que se refere ao efeito retroativo, a 1º turma do CARF entendeu a partir do acórdão 9101-003.841, considerou que o § 5º no art. 30, da lei 12.973/14 seria aplicável aos processos pendentes, tendo aplicação retroativa imediata, abrangendo os processos administrativos em curso, sendo que os benefícios fiscais de ICMS, aprovados pelo CONFAZ, são considerados como subvenções de investimentos e devem ser excluídos da incidência do IRPJ e da CSLL. Temos uma equipe especializada nos cálculos e explanação do tema. Edilaine Cristina é sócia da Vignatax, especialista em Gestão Tributaria e consultora ha mais de 15 anos na área Tributaria e Fiscal.

REDUÇÃO TRIBUTARIA PARA CLÍNICAS E LABORATÓRIOS MÉDICOS

Uma forma legal e rápida para redução da carga tributária de clinicas medicas é equipara-las a hospitais. O conceito não é novo, entretanto, muitas clinicas e laboratórios médicos não utilizam o benefício fiscal para reduzir o Imposto de Renda e Contribuição sobre Lucro. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares que fazem jus à redução da carga tributária deve ter interpretação objetiva, sendo definido como ”aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Desta forma, as clínicas médicas são enquadradas no regime de apuração de IRPJ e CSLL sob o lucro presumido, mediante análise das atividades que efetivamente desempenham e podem obter a redução da base de cálculo na apuração do IRPJ de 32% para 8% e na apuração da CSLL, de 32% para 12%, efetivadas sobre a receita bruta auferida mensalmente. As clinicas que faturam mais de 30 mil reais por mês precisam segregar suas receitas e analisa-las com critério e rigor, pois a melhor forma de tributação seria o Lucro Presumido e não no regime de Simples Nacional, tanto na tabela III ou a V. A redução da base de cálculo para Lucro Presumido dos referidos tributos encontra fundamento legal nos artigos 15 e 20 da Lei Federal n. 9.249/1995.  Além da mencionada legislação, a clínica medica deverá observar as determinações previstas no art. 30 da IN SRF nº 1.234/2012, cujas determinações, essencialmente, estabelecem que deverá (i) dispor de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes; (ii) garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada, prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos; (iii) que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A Receita Federal do Brasil vem orientando os contribuintes neste sentido. Para ilustrar, mencionamos a Solução de Consulta n. 3.011 de 02/12/2020 que assim entendeu: “Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já reconheceu o direito dos contribuintes no mesmo sentido aqui sustentado em inúmeros processos. Por fim, insta ressaltar que a alteração da alíquota para 8%, sem a adequação da sociedade como empresária e com registro na JUCESP, pode resultar em fiscalização e auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil. Uma observação importante é estar registrada como sociedade empresarial, ter atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, o que nos permite concluir que os serviços médicos exercidos estão devidamente disciplinados na Atribuição 4 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia) da Resolução RDC nº 50/2002, no qual se incluem procedimentos cirúrgicos. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a organização sob a forma de sociedade empresária passou a ser condição para o prestador de serviço de natureza hospitalar poder adotar o regime do lucro presumido com o percentual de 8%, previsto no art. 15 da Lei nº 9.249/1995. Observa-se que a lei não prevê expressamente a inscrição na junta comercial como um requisito, mas que a entidade seja organizada como uma sociedade empresária. Desse modo, ao constatar elementos suficientes que caracterizem a contribuinte como uma sociedade empresária de fato, entendo que deve prevalecer a essência sobre a forma, para fins de enquadramento neste benefício fiscal. Desta feita, a recomendação de alteração se dá por cautela e para evitar possível fiscalização que resulte na lavratura de Auto de Infração. A mesma lógica, por consequência óbvia, há que ser aplicada ao aproveitamento de crédito dos últimos 60 meses em razão da redução da alíquota: há risco de autuação que demandaria defesa via processo administrativo. Ressalte-se ainda – e mais uma vez – que as consultas médicas não podem ter redução da alíquota e estarão sujeitas às alíquotas regulares com apuração detalhada da contabilidade. Diante dos argumentos expostos, entendemos que, após a adequação societária e registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, as clinicas e laboratórios médicos fazem faz jus ao reenquadramento fiscal, para que seja equiparada à serviços hospitalares, sendo certo que o IRPJ deve ser reduzido de 32% para 8% e a CSLL, de 32% para 12%, podendo inclusive, ao aproveitamento do crédito dos últimos 5 anos. No entanto, pontuamos a ressalva de que as consultas médicas deverão ter apuração contábil segregada, sem a referida redução. Edilaine Cristina Gimvet Munhoz é sócia da VignaTax, advogada, especialista em Gestão Tributaria e consultora empresarial há mais de 15 anos.

Manifestação por um sistema tributário mais eficiente e justo

Confira na íntegra o texto do manifesto elaborado pela AMCHAM, com a colaboração da Dra. Edilaine Cristina CEO da VignaTax A Amcham Brasil – Câmara Americana de Comércio para o Brasil, entidade multissetorial, sem fins lucrativos, que reúne aproximadamente 4.000 empresas brasileiras e multinacionais, responsáveis por 33% do PIB e por mais de três milhões de empregos formais, tem como missão contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no Brasil. Nesse contexto, defendemos a realização de uma Reforma Tributária ampla, via Emenda Constitucional, que reflita os princípios da neutralidade, transparência, equidade e simplicidade. Neutralidade quanto ao volume total atualmente arrecadado, sem aumento da carga tributária e de maneira que permita a organização e funcionamento racional da economia; transparência, para que a sociedade conheça o peso da carga tributária que lhe é exigida; equidade, assegurando-se equilíbrio na tributação entre os setores econômicos e proporcionalidade quanto à capacidade contributiva; e simplicidade, para que as atividades e recursos despendidos na busca da conformidade tributária sejam direcionados para atividades produtivas. Há projetos de Reforma Tributária tramitando atualmente pelas duas Casas do Congresso Nacional que possuem bom potencial para o aprimoramento do sistema tributário brasileiro. Entendemos que esses projetos, que abordam de maneira abrangente mudanças necessárias no atual modelo de tributação do consumo, devem ser priorizados e analisados conjuntamente com as propostas de mudanças na tributação sobre a renda, por possibilitar a avaliação ampla dos impactos na economia, na arrecadação e no próprio ambiente de negócios, privilegiando o atendimento dos princípios aqui defendidos. Em sentido contrário, discussões fragmentadas sobre aspectos da renda ou do consumo contribuem para o risco de serem adotadas soluções insuficientes e que criem novas distorções no sistema tributário, aprofudando o deficit de competitividade do País. Tributação sobre a renda A proposta de alteração da legislação do IRPJ e da CSLL (Projeto de Lei nº 2.337, de 2021), aprovada em setembro na Câmara dos Deputados, apesar de almejar o alinhamento da tributação dos lucros no Brasil às práticas internacionais, acaba por elevar a carga tributária do capital produtivo, em razão da ausência de neutralidade e equilíbrio na fixação das alíquotas para as pessoas jurídicas e para os dividendos. Além disso, apesar de os lucros acumulados e apurados até o fim de 2021 serem tributados pelas regras hoje vigentes, à alíquota combinada de 34%, o projeto propõe tributar os dividendos a serem distribuídos com base nestes mesmos lucros a partir de 2022, o que além de incoerente sob a perspectiva econômica, aumenta o grau de incerteza, insegurança jurídica e de litigiosidade de nosso ambiente tributário. A proposta também extingue os Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”), instituídos em 1995, com o objetivo de assegurar um adequado tratamento tributário ao financiamento das empresas via capital próprio. Esse instrumento, ao contrário, deveria ser aprimorado, permitindo-se a um maior número de empresas a sua utilização. A sua revogação tende a representar um estímulo ao endividamento das empresas pela vantagem tributária associada a esta modalidade de captação de recursos quando comparada ao capital próprio. Já a redução da alíquota da CSLL, em duas etapas, de 0,5 p.p. cada, na medida em que está condicionada à revogação de benefícios fiscais referentes a determinados setores, provoca insegurança jurídica no planejamento de investimentos produtivos, bem como insere inadequadamente nas discussões relativas à tributação sobre a renda temas ligada à tributação do consumo, com potencial efeito inflacionário nos setores afetados. Tributação sobre o consumo O projeto da CBS (PL nº 3.887/2020) introduz conceitos importantes, como o regime de créditos financeiros, a desoneração das exportações e a possibilidade de monetização de saldos credores acumulados de PIS e COFINS. Entretanto, a contribuição proposta traz uma majoração da carga tributária, não introduz um sistema de não-cumulatividade plena, não endereça o alto custo de compliance decorrente do cumprimento das obrigações acessórias e revoga diversos benefícios fiscais setoriais, afetando de forma desigual alguns segmentos da sociedade. Ademais, tende a impactar de forma pronunciada, devido ao seu sistema de não-cumulatividade e pela alíquota proposta, o setor de serviços que, na impossibilidade de suportar o impacto referido, repassará os custos ao consumidor final com consequente impacto em sua demanda. A despeito da fusão de dois tributos, o Projeto vai na contramão da simplificação desejada por não se mostrar amplo o suficiente, limitando-se às duas contribuições federais. Ele também não reduz a complexidade hoje existente, porquanto propõe regimes fiscais diferenciados para determinadas empresas e setores econômicos, regimes monofásicos específicos, benefícios e isenções pontuais, entre outros. Reforma tributária ampla À luz do impacto altamente positivo que um sistema tributário mais eficiente e simplificado traria para a produtividade e para o crescimento da economia brasileira, a Amcham Brasil manifesta seu apoio à realização de uma Reforma Tributária ampla, que utilize como referência para o debate os principais conceitos em discussão nos textos das Propostas de Emenda Constitucional de nº 45/2019 e nº 110/2019, que convergem ao apresentar boas propostas de soluções para a complexa e fragmentada tributação sobre bens e serviços hoje existente no País. Ao se colocar à disposição para seguir contribuindo com este debate, a Amcham Brasil ressalta a urgência e oportunidade de se avançar com agilidade nas discussões em curso no Congresso, buscando promover a neutralidade, transparência, equidade, simplicidade e, portanto, racionalidade do sistema tributário brasileiro.

PGFN reabre prazos do Programa de Retomada Fiscal

A Portaria PGFN nº 11.496/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 , consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que: I. Débitos abrangidos Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS até 30.11.2021, cujo envio de débitos para inscrição em DAU observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018, observando-se que: a) a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada, conforme o caso, os termos previstos para: a.1) a transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020 ); a.2) a transação excepcional – Simples Nacional (Portaira PGFN nº 18.731/2020); a.3) a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em DAU (Portaria PGFN nº 21.561/2020 ); a.4) a transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria nº 7.917/2021); b) a negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro/2020, relativa a transação por adesão, prevista na Portaria PGFN nº 1.696/2021 , deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas na norma em referência. II. Retomada dos procedimentos administrativos no âmbito da PGFN O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver: a) a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF); b) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela PGFN; c) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; d) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; e) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; f) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017 ; g) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial. III. Modalidades do Programa de Retomada Fiscal São modalidades do Programa de Retomada Fiscal: a) para as pessoas físicas: a.1) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; a.2) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; a.3) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ; a.4) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.5) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.6) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em DAU seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.7) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ; a.8) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 ; b) para as pessoas jurídicas: b.1) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; b.2) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; b.3) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; b.4) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; b.5) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 ; b.6) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ; b.7) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); b.8) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); b.9) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 … Ler mais

PRECISO RETIFICAR O SPED CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUIR O ICMS DA BASE PIS/ COFINS ?

Uma pergunta muito comum dos empresários e administradores é a necessidade ou não de retificar as EFD Contribuições para excluir o ICMS da base do Pis e da Cofins. Diante do Parecer PGFN 7.698/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a tese do julgamento do STF, no seu item 11. Veja-se: (..) a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Mais adiante trouxe, o item 13 dispõe que: Diante disso, indispensável, ante os valores sopesados por ocasião da análise da modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo das contribuições. Já os efeitos práticos no que tange aos aspectos instrumentais para reaver os valores pagos indevidamente pode ser extraído da leitura do item 15 do referido parecer. Confira-se: Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente. Tendo em vista a decisão e posicionamento do STF quanto ao uso do ICMS destacado nas NF em relação as apurações das exclusões do ICMS da Base de cálculo do PIS e COFINS, vejamos: Método STF – ICMS Destacado a. Valor do ICMS Destacado são os valores de ICMS identificados nas operações que tenham também o destaque das contribuições do PIS e da COFINS nos arquivos XML de NFs de saída ou cupons fiscais de saída (SAT ou ECF). b. Nos períodos anteriores à vigência do SPED, que denominamos Pré-SPED, serão considerados os valores de ICMS das operações de saída que tenham possivelmente a incidência das contribuições do PIS e da COFINS. c. Base de Cálculo do PIS e COFINS = valores das referidas bases dos blocos M210 e M610 do SPED EFD Contribuições. A partir da leitura dos itens acima mencionado, é possível entender que, ao colocar nesses termos: “garantido o direto de reaver na seara administrativa valores que foram recolhidos indevidamente,” a PGFN dá sinais que a forma do contribuinte instrumentar o pleito seria por meio de PERDCOMP na opção pagamento indevido ou a maior. Assumindo que o contribuinte precisará fazer o pedido via PERDCOMP, verifica-se que a Receita Federal, em casos correlatos, já demonstrou que seu posicionamento é no sentido de ser necessária as retificações das declarações EFD Contribuições relativas aos meses de apuração do crédito do PIS e da COFINS. Trata-se portanto, um direito do contribuinte reaver os valores pagos indevidamente, no entanto, ainda resta uma forte insegurança sobre procedimentos adequados que o contribuinte deve seguir para instrumentalizar seu pleito. No caso de ser necessária a retificação da EFD Contribuições, a VIGNATAX poderá auxiliar muito na revisão e correção dos arquivos, permitindo, inclusive, a retificação em lote. Fonte: 1. https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-no-7698-pgfn-me.pdf/view 2. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116387 Dúvidas? Envie um e-mail para contato@vignatax.com.br

ICMS/SPAlterada a tributação nas operações com energia elétrica adquiridas em contratação livre

Foi alterada, com efeitos a partir de 1º.09.2021, a tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquiridas em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. a) mantida a condição de responsável à empresa distribuidora, estabelecida e operante de rede de distribuição no Estado de São Paulo, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, destinada a consumidor final paulista, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, para cumprimento de contrato de fornecimento de energia; b) estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado, relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente; c) alterada a condição do responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, quando este consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, tiver adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre de modo a atribuir à contribuinte estabelecido neste Estado, determinando a responsabilidade ao: c.1) alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo; c.2) destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado; d) alteradas as orientações sobre as obrigações acessórias, estabelecendo a obrigatoriedade de destacar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora; e e) dispensada a apresentação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec).