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ICMS/SPAlterada a tributação nas operações com energia elétrica adquiridas em contratação livre

Foi alterada, com efeitos a partir de 1º.09.2021, a tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquiridas em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

a) mantida a condição de responsável à empresa distribuidora, estabelecida e operante de rede de distribuição no Estado de São Paulo, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, destinada a consumidor final paulista, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, para cumprimento de contrato de fornecimento de energia;

b) estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado, relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente;

c) alterada a condição do responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, quando este consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, tiver adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre de modo a atribuir à contribuinte estabelecido neste Estado, determinando a responsabilidade ao:

c.1) alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo;

c.2) destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado;

d) alteradas as orientações sobre as obrigações acessórias, estabelecendo a obrigatoriedade de destacar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora; e

e) dispensada a apresentação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec).

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