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PRECISO RETIFICAR O SPED CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUIR O ICMS DA BASE PIS/ COFINS ?

Uma pergunta muito comum dos empresários e administradores é a necessidade ou não de retificar as EFD Contribuições para excluir o ICMS da base do Pis e da Cofins.

Diante do Parecer PGFN 7.698/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a tese do julgamento do STF, no seu item 11. Veja-se:

(..)

a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Mais adiante trouxe, o item 13 dispõe que:

Diante disso, indispensável, ante os valores sopesados por ocasião da análise da modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo das contribuições.

Já os efeitos práticos no que tange aos aspectos instrumentais para reaver os valores pagos indevidamente pode ser extraído da leitura do item 15 do referido parecer. Confira-se:

Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.

Tendo em vista a decisão e posicionamento do STF quanto ao uso do ICMS destacado nas NF em relação as apurações das exclusões do ICMS da Base de cálculo do PIS e COFINS, vejamos:

Método STF – ICMS Destacado

a. Valor do ICMS Destacado são os valores de ICMS identificados nas operações que tenham também o destaque das contribuições do PIS e da COFINS nos arquivos XML de NFs de saída ou cupons fiscais de saída (SAT ou ECF).

b. Nos períodos anteriores à vigência do SPED, que denominamos Pré-SPED, serão considerados os valores de ICMS das operações de saída que tenham possivelmente a incidência das contribuições do PIS e da COFINS.

c. Base de Cálculo do PIS e COFINS = valores das referidas bases dos blocos M210 e M610 do SPED EFD Contribuições.

A partir da leitura dos itens acima mencionado, é possível entender que, ao colocar nesses termos: “garantido o direto de reaver na seara administrativa valores que foram recolhidos indevidamente,” a PGFN dá sinais que a forma do contribuinte instrumentar o pleito seria por meio de PERDCOMP na opção pagamento indevido ou a maior.

Assumindo que o contribuinte precisará fazer o pedido via PERDCOMP, verifica-se que a Receita Federal, em casos correlatos, já demonstrou que seu posicionamento é no sentido de ser necessária as retificações das declarações EFD Contribuições relativas aos meses de apuração do crédito do PIS e da COFINS.

Trata-se portanto, um direito do contribuinte reaver os valores pagos indevidamente, no entanto, ainda resta uma forte insegurança sobre procedimentos adequados que o contribuinte deve seguir para instrumentalizar seu pleito.

No caso de ser necessária a retificação da EFD Contribuições, a VIGNATAX poderá auxiliar muito na revisão e correção dos arquivos, permitindo, inclusive, a retificação em lote.

Fonte:

1. https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-no-7698-pgfn-me.pdf/view

2. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116387

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